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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto por Deisy Lucia Regis Stange e Irineu Guidolin contra a sentença que, nos autos da Ação de Cobrança de aluguéis, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (mov. 66.1): “(...) III - DISPOSITIVO10. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, inc. I, do CPC) a pretensão inicial formulada por COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA em face de IRINEU GUIDOLIN e DEISY LUCIA REGIS STANGE, para o efeito de condenar os requeridos ao pagamento em prol da autora dos alugueis e demais encargos acessórios vencidos e inadimplidos, alusivos ao período de maio/2018 a dezembro/2019, acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento.11. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e o pouco tempo exigido para o desenvolvimento do trabalho, observando-se, todavia, a assistência judiciária concedida à parte ré (mov. 54.1).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)”. Inconformados com a decisão, os apelantes aduzem, em síntese: (a) que os sócios são parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, eis que ao tempo dos supostos débitos a empresa estava ativa, embora atualmente já esteja extinta; que os aluguéis cobrados se referem ao período de maio de 2018 a dezembro de 2019, e a baixa da empresa ocorreu apenas em 22.01.2020; a não ser em caso de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), o que não ocorreu no caso em comento, os sócios não são responsabilizados pelos débitos contraídos pela pessoa jurídica; (b) que as provas colacionadas aos autos não comprovam que houve a celebração de um negócio jurídico entre as partes; não há como comprovar a fidelidade das mensagens de e-mail acostadas aos autos; (c) que não há qualquer documento que comprove ter havido pagamentos anteriores, bem como não há comprovação do valor supostamente contratado, revelando-se impossível aferir o valor devido. Assim, requerem o acolhimento da preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva dos apelantes/requeridos, extinguindo a lide sem resolução do mérito; ou, não sendo esta preliminar acolhida, seja julgada improcedente a demanda ante a inexistência de prova da efetivação do negócio jurídico entre as partes (mov. 72.1).A apelada COTRANS LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA. apresentou contrarrazões requerendo a total improcedência do apelo e a condenação dos apelantes ao pagamento dos honorários sucumbenciais em segunda instância (mov. 77.1).É o relatório.
II. PRELIMINARPreliminarmente, alegam os apelantes que seriam parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, eis que ao tempo dos supostos débitos a empresa estava ativa.Contudo, tal pleito não comporta deferimento.Muito embora a empresa tenha sido encerrada – tendo a baixa sido efetivada em 22.01.2020 (conforme certidão de mov. 1.7 dos autos originários) – após o encerramento das atividades e liquidação das dívidas e dos ativos da empresa deixa de existir a personalidade jurídica do ente empresarial.Nestes casos a doutrina e a jurisprudência comparam a extinção da empresa à morte da pessoa natural, o que, nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil[1], faz com que seja sucedida processualmente pelos seus sócios, tal qual se fez no caso em comento.Ademais, a condição de sócios dos ora apelantes restou devidamente comprovada pela 6ª alteração do contrato social da empresa acostado ao mov. 1.6 dos autos originários.Aliás, dada a extinção da personalidade jurídica da empresa, se revela absolutamente despicienda, na hipótese, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art.1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/4/2019 – grifou-se) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1. Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.652.592/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 12/6/2018.) agravo de instrumento – ação monitória –cumprimento de sentença – decisão interlocutória que indeferiu a inclusão dos sócios da executada no polo passivo –distrato social registrado na junta comercial – apuração de patrimônio líquido positivo com distribuição entre os sócios – equiparação entre a extinção da sociedade e a morte da pessoa natural, segundo precedentes do Stj – cláusula de responsabilidade dos sócios pelos ativos e passivos da empresa – possibilidade de sucessão processual – desnecessidade de oposição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica – simples procedimento de habilitação dos sucessores (art. 687 e ss, cpc/15) – decisão reformada – recurso conhecido e provido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0002460-75.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.07.2019 – grifou-se) Portanto, rejeito a preliminar suscitada. III. No mérito, aduzem que não há justo título a amparar a cobrança dos débitos requeridos pela parte autora/apelada.Contudo, nenhuma razão lhes assiste.Pois bem. Inicialmente não há como acolher a alegação de que inexistia contrato verbal de locação. Conforme se verifica do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (mov. 1.6) e Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ (mov. 1.7) o endereço informado como sendo a sede da empresa era justamente na Rua Anita Ribas, nº 29, de propriedade da apelada (matrícula nº 17.035 de mov. 36.3).Além disso, acostaram-se aos autos os recibos emitidos pela Imobiliária Noruega, acerca do dos alugueres realizados entre os anos de 2012 e 2018 (movs. 1.8 a 1.14), referentes ao imóvel do mesmo endereço. Por fim, há também as notificações de mov. 36.2 e 1.15, no qual se efetivou a solicitação de devolução do imóvel, sob pena de despejo.Saliento, por oportuno, que tais documentos não foram desconstituídos pelos apelantes durante a instrução realizada na primeira instância, os quais se limitaram a alegar a inexistência do contrato e da dívida, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC)[2].Assim, entendo que, dado o conjunto probatório carreado aos autos, encontra-se devidamente comprovada não só a relação jurídica entre as partes, como também o inadimplemento contratual dos apelantes.Quanto aos valores relativos às despesas acessórias, o douto Magistrado de origem bem salientou que “além de decorrerem de lei (art. 23, VIII, da Lei n. 8.245/91), igualmente não comprovam os requeridos o regular adimplemento, ou a avença de forma diversa, especialmente porque os comprovantes apresentados (mov. 1.8 a 1.14) dão conta da assunção pelo locatário da integralidade dos acessórios. Assim, detêm os demandados a responsabilidade pelas despesas e impostos incidentes sobre o imóvel durante todo o período de ocupação, cujo pagamento não restou comprovado.” (mov. 66.1).Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES VENCIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DO RÉU. ASSERTIVA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ALUGUEL ENTRE AS PARTES. ALEGADA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORAS QUE COMPROVARAM SER PROPRIETÁRIAS DO IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVANDO A RELAÇÃO JURÍDICA DE LOCAÇÃO E A INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0003863-60.2014.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 02.05.2022 – grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUERES. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. PROVAS CARREADAS NOS AUTOS QUE LEVAM A CONCLUSÃO DA AVENÇA ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE SER ANALFABETO QUE NÃO EXIME A PARTE DE SUAS OBRIGAÇÕES. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0025330-77.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 21.02.2022 – grifou-se) Por fim, no tocante aos honorários advocatícios recursais, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que, em atenção ao disposto no §11º, do art. 85, do Código de Processo Civil[3], são devidos honorários em grau recursal quando atendidos três requisitos simultaneamente: “a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.” [4].No caso em tela, todos os requisitos se fazem presentes, de modo que necessária a majoração dos honorários em razão do desprovimento do recurso. Assim, majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, tendo em vista a baixa complexidade do feito.Destarte, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólumes as disposições exaradas na sentença, majorando os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, observado o benefício da justiça gratuita deferido aos apelantes.
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