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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata a espécie de “Ação de Indenização por Danos Morais”, ajuizada por ANTONIO JOSÉ MATOS JÚNIOR e OUTROS em desfavor de FUNDAÇÃO LUTERANA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – ANCIONATO LAR EBENEZER.Por brevidade, adota-se o relatório do contido na sentença, para melhor apreensão da controvérsia:“Antônio José Matos Junior e outros devidamente qualificados na petição inicial, ajuizaram a presente ação de indenização em face de Fundação Luterana de Assistência Social Ancionato Lar Ebenezer arguindo que são filhos do Sr. Antonio José de Matos, que residia no Lar Ebenezer desde fevereiro de 2013. Afirmaram que por zelo e cuidado com a saúde de seu genitor, optaram pela internação do Sr. Antônio José de Matos no referido lar, diante da necessidade de assistência médica contínua. Alegaram que a escolha se deu em razão do consentimento da clínica quanto à prática de tabagismo pelo Sr. Antônio José de Matos, o que motivou inclusive a escolha do quarto n. 41, o qual possuía além da porta interna, acesso por porta externa, viabilizando melhor a circulação de ar. Aduziram que tal hábito era de pleno conhecimento dos administradores e funcionários do Lar, sendo tal prática realizada inclusive por outros pacientes.Afirmaram que no dia 29/10/2013, o Sr. Antonio José de Matos faleceu carbonizado no interior do seu quarto. Mencionaram que em razão das circunstâncias do falecimento instaurou-se o inquérito policial n° 11457/2014 em que se constatou que o Lar não possuía o número de cuidadores suficientes para o período noturno, considerando a quantidade de idosos com grau de dependência n. II - mesma apresentada pelo Sr. Antônio José de Matos. Asseveraram que outros relatórios como aquele realizado pela Fundação de Ação Social e aquele realizado pelo inquérito civil também constataram a ausência de funcionários suficientes para o atendimento. Aduziram a negligência dos serviços prestados pela ré, motivo pelo qual os danos materiais e morais devem ser indenizados. Ao final pugnaram pela procedência da ação. Juntaram os documentos de seq. 1.2 a 1.28.Citada, a ré apresentou a contestação de seq. 32.1 arguindo que em data de 29 de outubro de 2013 o Senhor Antonio José de Matos, morador no lar Ebenezer veio a falecer devido a um incêndio ocorrido no quarto por ele ocupado, que, segundo os laudos existentes foi iniciado por um cigarro aceso dentro do quarto. Afirmou que o Lar Ebenezer não é clínico nem hospitalar, mas sim assemelhado à hotelaria, com prestação de serviços de alimentação e hospedagem para pessoas idosas. Aduziu que era proibido guardar cigarros no quarto, contudo, os autores eram contumazes em descumprir as regras da casa e facilitar a entrada de cigarros para o morador. Que os serviços prestados eram de acompanhamento nos termos da RDC 283 da Anvisa, e que o cuidador adicional devia ser contratado pela família. Mencionou que não deu causa ao acidente que vitimou o Sr. Antônio, portanto não pode ser condenada ao pagamento de indenização. Ao final pugnou pela improcedência da ação. Juntou os documentos de seq. 32.2 a 32.18.Os autores apresentaram a impugnação à contestação de seq. 36.1. Realizada a audiência de conciliação de seq. 57.1, esta restou infrutífera.O feito foi saneado em seq. 59.1, momento em que se decidiu pela necessidade de informações pela 2ª Promotoria Criminal da Capital e pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso.As respostas dos ofícios foram juntadas em seq. 78.1 a seq. 78.128 e seq. 79.1 a seq. 79.219. Realizada a audiência de instrução e julgamento de seq. 114.1, foram inquiridas dez testemunhas arroladas pelas partes.As partes apresentaram as alegações finais em seq. 115.1 (autores) e seq. 116.1 (ré). O feito foi convertido em diligências para a juntada das imagens de seq. 151.1 a 151.18. Os autos vieram conclusos para sentença.” (sic)Decidindo o feito, o r. Juízo a quo, primeiramente, consignou ser objetiva a responsabilidade da suplicada (artigo 14 do Codex Consumerista). Nesse âmbito, pontuou que a requerida, na condição de prestadora de serviço, não assegurou a proteção e a incolumidade da vítima (inexistência de demonstração de culpa exclusiva desta ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior), tendo assumido o risco de produzir o resultado morte, ao permitir que apenas 04 funcionários cuidassem, no plantão, de um número entre 50 a 80 internos. Seguiu apontando que o acidente, que vitimou o Sr. Antonio, não teria ocorrido se a demandada tivesse tomado todas as providências e medidas de segurança necessárias para garantir a integridade, não só dos moradores, mas também dos funcionários e visitantes do local. Asseverou que a suplicada tinha ciência da condição de fumante do paciente, antes mesmo da chegada deste em suas dependências, sendo que sequer “tomou as medidas necessárias para impedir o uso em ambientes fechados” (sic). Assim, afirmou que a demandada “agiu de forma negligente ao permitir ou não impedir que o idoso fumasse dentro do quarto e, embora soubesse da situação física do Sr. Antonio, o qual não detinha condições de se locomover de forma independente, não impediu que o idoso mantivesse o hábito de fumar no interior do quarto, o que evidentemente poderia ter evitado o resultado morte.” (sic). Concluiu aduzindo que a “ré sequer se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que forneceu informações necessárias ao idoso e aos familiares acerca da proibição de fumar, ou ainda, de ter tomado alguma providência, já que tinha conhecimento de que os autores eram contumazes descumpridores das regras da instituição.” (sic). Em razão disso, julgou procedente a demanda, a fim de condenar a requerida ao pagamento de: i) danos materiais, no montante de R$7.333,18 (gastos com funeral e de móveis que se perderam no incêndio), corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data dos respectivos desembolsos, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e; ii) danos morais, no valor de R$100.000,00 para cada autor, corrigido monetariamente pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da intimação regular da sentença.Quanto aos ônus sucumbenciais, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no disposto no artigo 85, § 2.º do Código de Processo Civil.Inconformada com o teor do r. decisum, FUNDAÇÃO LUTERANA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – ANCIONATO LAR EBENEZER interpôs o recurso em lume (Movimento Projudi n.º 158.1), argumentando, em síntese, que os autores alegaram que optaram por internar o Sr. Antonio em suas dependências, visto que este precisava de cuidados médicos constantes. Todavia, no contrato juntado (sequência de n.º 1.4), há expressa menção de que não presta serviços médicos (cláusula 4.ª), os quais devem ser contratados a parte pelo morador. Sustenta que a vítima não era interditada, gozando, portanto, de plena e ampla capacidade civil. Segue narrando que os serviços prestados por si são os de moradia, cuidados com alimentação, higiene e limpeza, sendo que se o morador, ou a família, desejar, pode contratar um funcionário exclusivo, a parte (cláusula 6.ª). Assim sendo, pondera que em nenhum contrato ou qualquer documento, indicou que existiria um funcionário em tempo integral para cuidar da vítima, tendo restado claro que haveria serviço de plantão para as necessidades básicas, como trocas de fraldas e administração de medicamentos. Frisa que não fornece nenhum tratamento hospitalar ou médico e, sequer tem pessoal capacitado para isto, tanto é verdade que a testemunha JAIR UMPIERRES informou que dormia com seu sogro, o qual era acometido de Alzheimer e que, em um momento que não estava com ele no quarto, este teve um AVC, tendo a ECO SALVA chego para prestar os primeiros socorros. Salienta que em nenhum momento autorizou a utilização de cigarro dentro do quarto, somente na área externa, sendo que um dos requerentes, em depoimento prestado junto à Polícia, informou que “não haveria problema de ele habitar a casa, desde que utilizasse um dos apartamentos disponíveis no piso térreo do Lar Ebenezer, o qual continha duas portas: uma principal, de entrada do quarto, com acesso ao interior da casa; uma segunda porta na parte dos fundos do quarto, que dava acesso ao exterior da casa, local em que o Sr. Antonio deveria, preferencialmente, fazer uso do tabaco.” (sic). Afirma que a família do falecido contribuiu, decisivamente, para o evento trágico, pois forneciam cigarros, de forma indiscriminada, ao idoso, o qual os alocava em seu armário de forma escondida, para controlar o abuso dos vizinhos que pediam a ele o produto. Menciona que os autores a querem imputar a obrigação de supervisionar o uso de cigarros, sendo que isto não fora um serviço contratado. Nesse ponto, frisa que, se os familiares do de cujus tivessem como regra, entregar os cigarros a administração, a fim de que esta tivesse controle acerca da quantidade e momento de utilização, o evento fatídico não teria ocorrido. Além da proibição do fumo, ressalva que os autores, ao trazer cigarros ao Sr. Antonio e guardá-los no armário, infringiram o estabelecido nas disposições gerais do contrato (Não é permitido guardar produtos perecíveis ou inflamáveis nos quartos, bem como medicamentos sem a devida orientação médica.). Sustenta, ademais, que nenhum funcionário seu acendeu o cigarro que causou o incêndio na cama da vítima, causando-lhe a morte. Dessa forma, conclui que nenhuma conduta sua, ou de seus funcionários, corroborou para o ocorrido, pois não tinha autonomia e/ou procuração, para retirar produtos de uso próprio do morador, fornecidos pelos seus familiares. Afirma, ainda, que a proibição de fumo em locais internos decorre de lei, sendo matéria, portanto, não negociável entre os envolvidos. Aponta que os próprios autores mencionaram, no requerimento feito ao Ministério Público, que os funcionários da instituição eram deselegantes, pois questionavam o cheiro de cigarro e de onde vinha, de modo que restou demonstrado que não estavam de acordo com a conduta do morador e de seus familiares, em permitir o uso de cigarros em ambiente interno (quarto). Pondera que, se tem responsabilidade pelo ocorrido, certo é que os autores também possuem, por terem atuado de forma direta, fornecendo de maneira indiscriminada todos os meios para que o fato se convalidasse. Ressalva que o fato ocorreu no quarto do de cujus, quando este se encontrava sozinho, tendo acendido seu próprio cigarro (inquérito policial), sendo que não houve interferência de terceiro neste ato, tendo a vítima agido de forma individual e, dentro de sua plena capacidade, sendo responsável pela consequência desastrosa. Sustenta que tem a obrigação única de fornecer, de maneira adequada, o serviço contratado (moradia, limpeza, higiene e alimentação, não tendo sido contratada para monitorar o uso de cigarro ou dar atendimento exclusivo à vítima, quando esta fizesse uso do tabaco. Assevera que, embora o uso de cigarros fosse até permitido em áreas externas do lar, isto não era permitido na parte interna, sendo que a própria parte demandante relatou que o quarto da vítima tinha uma porta de passagem para a área externa, onde ele poderia fazer uso de seus cigarros. Aduz que a família tinha conhecimento de que o Sr. Antonio não tinha mais condições de ficar sozinho e se administrar, pelo que deveriam não ter facilitado o uso de cigarros, além de contratar cuidados de tempo integral, para que o mesmo fosse supervisionado de forma constante. Dessa forma, caso não seja afastada a sua responsabilidade pelo infortúnio, requer seja reconhecida a culpa concorrente. Relata, ainda, que, consoante depoimento de uma das filhas do falecido, este tinha fascínio pelo fogo (“tinha mania de controle sobre o fogo, quando morava sozinho chegava a tentar ligar o fogão a noite para verificar se o gás estava ligado, sendo que quando fumava sempre tinha um copo ou frasco de água ao lado dele”), de modo que, por já estar em idade avançada, pode ter se deixado levar por este gosto, causando o sinistro, de modo que, se os familiares tinham conhecimento acerca deste hábito, tinham que a ter comunicado ou, ainda, contratado cuidador particular para o morador. No mais, informa que cumpre todas as regras e regulamentos vigentes, inclusive quanto ao número de funcionários no local, pelo que não há nenhuma pendência, em nenhum órgão fiscalizador (o termo que considerou irregular sua situação, foi julgado como sendo nulo). Em caso de manutenção de sua condenação, pugna pela redução do quantum arbitrado a título de danos morais na sentença.Contrarrazões foram apresentadas na sequência de n.º 164.1.É o relatório.
Em presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.Cinge-se a controvérsia em verificar se a requerida deve ser responsabilizada, pelo evento morte de um de seus moradores e, em que extensão (culpa concorrente), ou não e, caso mantida a sua condenação ao pagamento de danos morais, se o quantum arbitrado em sentença merece redução.DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO OCORRIDO – EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE:Conforme delineado em sentença e não impugnado, a responsabilidade da suplicada, in casu, é objetiva, de modo que, despicienda a análise se a mesma agiu com culpa ou não, pois, para que se reconheça o dever de indenizar, basta que a parte autora prove a existência de dano e o nexo causal entre este e a conduta daquela.Essa responsabilidade apenas pode ser afastada acaso a demandada comprove alguma excludente de responsabilidade, assim entendida como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, causas de rompimento do nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar.Feito tal esclarecimento, tem-se que os autores ingressaram com a presente demanda, visando responsabilizar a requerida pelo evento morte de seu genitor, o qual faleceu carbonizado, dentro de seu quarto, situado nas dependências desta (incêndio iniciado por cigarro – cumprindo asseverar, desde já, que inexiste comprovação de que quem o acendeu para o falecido, quando dos fatos, fora funcionário da suplicada). Pois bem. É possível observar, da documentação acostada nos autos que, antes da contratação dos serviços da requerida ocorrer, precisou a vítima, através de seu filho ANTONIO JOSÉ DE MATOS JUNIOR (também requerente) preencher, a mão, ‘Ficha de Inscrição’, na qual constou que precisava ir para um Lar de Idosos porque era idoso, sempre viveu sozinho e não queria morar com seus filhos, além de ter dificuldade de locomoção e necessitar de atenção constante. Nesse mesmo documento, acostado aos autos pela requerida (sequência de n.º 32.7), também restou ressalvado que o Sr. Antonio precisava de ajuda para realizar higiene pessoal, visto que sua locomoção estava comprometida parcialmente (DORES, INCHAÇOS E FRAQUEZAS), que sua visão estava fraca, limitando seus movimentos e que tinha dificuldade para colocar roupas e sapatos. Constou também que era FUMANTE, sendo que isto não fora empecilho para ser aceito pela requerida em suas dependências, a qual, inclusive, possuía outros moradores com o mesmo hábito tabagista, os quais, consoante fotos acostadas na inicial, faziam o uso do cigarro na parte externa (sequência de n.º 1.13). Porém, convém mencionar que neste documento, restou claro que era ‘EXPRESSAMENTE PROIBIDO FUMAR NOS APARTAMENTOS E NAS ÁREAS COLETIVAS’. Quanto a este ponto, recebeu o falecido e seus familiares, consoante afirmado na ficha preenchida, regulamento interno da instituição, onde restou claro que “Não é permitido guardar produtos perecíveis ou inflamáveis nos quartos.” (sic), enquadrando-se, por óbvio, nesta definição, cigarros. Com todas estas informações, formalizou-se o ‘Contrato de Prestação de Serviços de Hospedagem e Alimentação’ entre as partes (falecido/filhos e suplicada), em 19.02.13, através do qual a requerida, sabendo das condições prévias do idoso (necessidade de atenção constante, dificuldade de locomoção e tabagista), aceitou-o em seu estabelecimento, comprometendo-se a fornecer serviços de “HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO, LIMPEZA DO APARTAMENTO, SERVIÇO DE LAVADERIA, PLANTÃO 24H (COM AUXILIARES E TÉCNICAS DE ENFERMAGEM – SOMENTE SERVIÇOS BÁSICOS – ADMINSITRAÇÃO DE MEDICAMENTOS E EVENTUALMENTE PEQUENOS CURATIVOS E PA), RECREAÇÃO, ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL, VERIFICAÇÃO DE PRESSÃO ARTERIAL PELA ENFERMAGEM, ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS, ATENDIMENTO DE MORADORES DEPENDENTES E SEMI-DEPENDENTES (AJUDA NA HIGIENE PESSOAL, LOCOMOÇÃO, NA ALIMENTAÇÃO, CURATIVOS) E ECCO-SALVA (EMERGÊNCIAS MÉDICAS)” (cláusula quarta – Movimento Projudi n.º 1.4), restando ressalvado, em referido termo, no parágrafo primeiro da cláusula sexta que, “SE O MORADOR OU A FAMÍLIA DO MESMO DESEJAR TER UM FUNCIONÁRIO EXCLUSIVO, DEVERÁ COMPARECER NA ADMINISTRAÇÃO DO LAR, PARA TRATAR DO ASSUNTO.”.Frise-se que, no dia 22.02.13, o idoso passou por consulta médica, na qual restou atestado que, apesar de ter dificuldade de locomoção e fazer uso de cadeiras de rodas, era lúcido e tinha capacidade para o exercício dos atos da vida civil (sequência de n.º 32.8).Diante dessa documentação preliminar, é possível concluir que, a instituição admitiu o Sr. Antônio, em suas dependências, sabendo que este era tabagista, sendo que a prática deste hábito não era aceita em sua parte interna e de uso coletivo, e cigarros não poderiam ser guardados e armazenados nos quartos. Importante ressaltar que não há nenhum documento no processo que demonstre que a instituição liberou o uso de cigarro, por parte da vítima, em sua área interna (alegação esta que só consta dos depoimentos dos requerentes, em sede de inquérito policial para apuração de existência, ou não, de homicídio culposo [arquivado]), até mesmo porque esta atitude, se assim o fosse, infringiria o disposto na Lei n.º 9.294/96, artigo 2.º (redação dada pela Lei n.º 12.546/2011), a saber:Art. 2o É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público. Para além disso, tem-se que o Sr. ANTONIO JOSE DE MATOS JUNIOR (um dos requerentes, filho do falecido), quando solicitou um pedido de providências junto a Promotoria de Defesa dos Direitos do Idoso acerca do ocorrido com seu genitor (junto ao já mencionado inquérito), fez expressamente constar que, quando, juntamente com seus irmãos, procuraram a demandada, para que seu pai nela residisse, foram atendidos pelo Sr. Ernildo (Diretor/Administrador da casa), o qual, diante da condição de tabagista da vítima, disponibilizou a esta um dos apartamentos localizados no piso térreo, que continha duas portas “uma principal, de entrada do quarto, com acesso ao interior da casa e, uma segunda porta na parte de fundos do quarto, que dava acesso ao exterior da casa, local em que o Sr. Antonio deveria, preferencialmente, fazer uso do tabaco.” (sic). Este termo, ‘preferencialmente’, não pode ser entendido no sentido de que estava liberado fumar no interior do ‘Lar’, pois isto contraria o disposto nos documentos já citados, de modo que deve ser interpretado como o local externo preferencial e próximo para que o idoso fizesse uso de seu cigarro, considerando suas limitações, já que a instituição, consoante fotos anexadas em sede de defesa, possuía bastante espaço aberto externo, que poderia ser utilizado para este fim e, o era, pelos outros moradores, que também possuíam este hábito e faziam o uso do cigarro em local adequado (Movimento Projudi n.º 32.18).Some-se isto ao fato de que, no depoimento prestado por DENISE (suplicante), junto à polícia, esta afirmou que uma funcionária da demandada, certa vez, a informou que não era permitido fumar no local (área interna), de modo que, diferentemente do alegado na inicial, existiram repreensões quanto ao fato da vítima fazer uso de cigarro em seu quarto.Mencionada autora ainda aduziu que seu pai “tinha mania de controle sobre o fogo, quando morava sozinho chegava a tentar ligar o fogão a noite para verificar se o gás estava ligado, sendo que quando fumava sempre tinha um copo ou frasco com água ao lado dele” (sic), fato este curioso, considerando o desfecho trágico ocorrido (morte por carbonização).Por outro lado, apesar de restar clara a impossibilidade de utilização de cigarro em ambientes internos da instituição, seja por suas próprias normas, como por força de lei, sendo que isto era nitidamente descumprido pela vítima, assim como seus familiares que, conforme alegado na inicial, compravam o produto e o alocavam no quarto da instituição, não se pode deixar de observar que a suplicada aceitou o idoso, sabendo que o mesmo necessitava de atenção constante e que a família não contrataria um profissional para acompanha-lo em tempo integral, apesar de, neste ponto, não estar entre os serviços prestados e contratados a supervisão 24h dos moradores (de modo que, a quantidade de funcionários disponíveis no local, quando do incidente, não pode ser utilizado como argumento em desfavor da suplicada, pois o evento ‘morte’ não decorreu de nenhuma falha nos serviços efetivamente contratados). Ora, a suplicada, nessa questão, assumiu o risco de ocorrência de incidentes ao aceitar a vítima, nas condições especificadas (debilitado fisicamente, com visão fraca e tabagista desde os 16 anos de idade), sendo que, se não quisesse se comprometer/assumir tal responsabilidade com o idoso, poderia ter recusado a contratação, já que a família dele não quis contratar, a parte, um profissional para o fiscalizar 24 horas.Diante de todo este contexto, não há como deixar de reconhecer a concorrência de culpas (50% para o falecido e 50% para a suplicada), pois a vítima, lúcida, com plenas faculdades mentais, porém debilitada fisicamente, mesmo ciente das regras para não fumar e guardar produtos inflamáveis e perecíveis no quarto (cigarros levados pelos filhos e estocados no interior do recinto), descumpriu-as e, a instituição, por outro viés, aceitou receber o idoso, sabendo que este precisava de acompanhamento constante, devido a debilidades físicas de locomoção e de visão e o hábito tabagista, mas não o disponibilizou, assumindo, portanto, o risco de acidentes com o mesmo.Frise-se que é possível o reconhecimento de culpa concorrente, mesmo quando se está diante de responsabilidade objetiva:APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO DE VIZINHANÇA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAQUELE QUE EXECUTA QUALQUER OBRA SUSCETÍVEL DE COMPROMETER A SEGURANÇA DO IMÓVEL VIZINHO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.299 E 1.311, DO CÓDIGO CIVIL – DANOS ESTRUTURAIS (FISSURAS, TRINCAS, RACHADURAS) NAS RESIDÊNCIAS DAS AUTORAS DECORRENTES E AGRAVADOS PELA OBRA DO IMÓVEL VIZINHO – NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELA PROVA PERICIAL CONCLUSIVA – LAUDO QUE APONTOU, CONTUDO, DOIS FATORES QUE ENSEJARAM O EVENTO DANOSO, SENDO UM DELES A IRREGULARIDADE NAS FUNDAÇÕES DAS EDIFICAÇÕES DAS AUTORAS – CULPA CONCORRENTE DAS POSTULANTES MANTIDA – INDENIZAÇÃO DEVIDA NA PROPORÇÃO DA CULPABILIDADE – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PARA CADA PARTE - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS, NO PRESENTE CASO – AUTORAS QUE TIVERAM QUE CONVIVER COM O SURGIMENTO DE DANOS ESTRUTURAIS E PATOLOGIAS SEVERAMENTE AGRAVADAS, EM RAZÃO DA ESCAVAÇÃO EM TERRENO VIZINHO, TENDO QUE DEMANDAR, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, O EMBARGO DA OBRA – SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO – REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO “01” DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO “02” PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0006106-47.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 22.09.2022)DOS DANOS MORAIS E DO QUANTUM ARBITRADO:Indiscutível a existência de danos morais na situação retratada nos autos, visto que, por parcela de culpa da requerida, os autores tiveram ceifado seu direito de convivência com seu genitor que, tragicamente, faleceu carbonizado, nas dependências desta.No tocante a fixação de referida indenização, tem-se que esta fica ao prudente arbítrio do Julgador, o qual deve pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.A respeito dos parâmetros para a fixação do dano moral, veja-se o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:III – A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica.REsp 265.133/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.Nesse liame, tem-se que não se tem notícias das condições financeiras dos demandantes, visto que estes não mencionaram seus ofícios da exordial. De outro lado, a requerida se trata de fundação, com patrimônio constituído por “subvenções e auxílios destinados à assistência social, que forem autorizados por mantenedores; taxas cobradas sobre serviços ou benefícios concedidos; contribuições menores, estabelecidas atuarialmente, a serem pagas pelos mantenedores pessoas físicas; doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições proporcionadas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas; bens e valores que por qualquer meio vier a adquirir” (sic).Sopesadas as nuances da espécie em litígio, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, entendo que a indenização a título de danos morais, arbitrada em R$100.000,00 para cada autor, que acrescida dos consectários dispostos na sentença perfaz o montante aproximado de R$118.000,00, comporta redução para R$50.000,00 para cada, já observado o percentual de responsabilidade pelo infortúnio, a qual, acrescida dos consectários dispostos na sentença e não impugnados, alcança a monta aproximada de R$60.000,00 para cada, mostrando-se mais consentâneas com os parâmetros acima referendados.Convém mencionar que, consoante Súmula n.º 326 do e. STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”.DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS:Tendo em vista a reforma parcial da sentença, entendo que houve sucumbência recíproca, pelo que devem as partes arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de forma pro rata.Quanto a esses últimos, fixo-os em 20% sobre o valor atualizado da condenação, já observado o trabalho adicional dos Procuradores, nesta fase recursal – artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil), com fulcro no artigo 85, § 2.º e incisos do Codex processual, ante o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (responsabilidade civil, tendo sido atribuída à causa o valor de R$429.733,18), o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (o processo demandou alguns esforços, visto que, além da documentação carreada aos autos fora necessário realizar oitiva de testemunhas, bem como, até a prolação da sentença, a demanda durou quase 05 anos), observado o percentual acima mencionado.Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, para o fim de reforma a r. sentença, reconhecendo-se a culpa concorrente das partes, para a ocorrência do incidente (50% para cada), bem como reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, tendo em vista o percentual de responsabilidade da instituição pelo infortúnio, e readequar os ônus sucumbenciais, conforme fundamentação.
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