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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em virtude da r. sentença de Mov. 148.1, proferida pelo douto juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de “Ação Monitória” (Processo n° 0005241-70.2019.8.16.0194), proposta por Junto Seguros S/A. em face de Flex Gráfica e Editora Ltda. e Outros, que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECLARO constituído de pleno direito título executivo judicial em favor do Autor, nos termos do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, no valor constante no título, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do vencimento do débito até o efetivo pagamento, ou nos termos apresentados pelo título que embasa a presente ação monitória, e sobre o qual é atribuído força executiva, caso disponha de forma diferente acerca de juros, correção e outros encargos.Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do crédito exequendo, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 701 e §1º, ambos do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16).” (Mov. 148.1) (grifos do original). Inconformada, a ré Flex Gráfica e Editora Ltda. interpôs recurso de Apelação (Mov. 155.1), aduzindo, em resumo, que: a) a pretensão autoral se encontra prescrita, pois decorridos mais de cinco anos entre o fato gerador do suposto débito ocorrido em junho/2014 e a citação da parte ré ou, alternativamente, porque ocorrida a prescrição trienal da pretensão de reparação civil; b) não merece incidir a multa porque “os atrasos ocorridos na entrega das CTPS’s foram ocasionados por fatos superveniente e alheios a vontade da Contratada, não mostrando-se assim, razoável a aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei 8.666/93”; c) impõe-se a aplicação da Teoria da Imprevisão, pois “[p]ara que se caracterize uma causa justificadora de inadimplemento contratual é necessário que ocorra, após a sua celebração, um evento imprevisível e extraordinário, que impeça, retarde ou torne insuportavelmente onerosa a execução do contrato nas condições originalmente estipuladas”; d) deve ser aplicada da Teoria do Fato da Administração, segundo a qual “é a ação ou omissão do Poder Público contratante que atinge diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso” e “[c]onsiderando que houveram (sic) atrasos nos pagamentos efetuados pela Contratante e que estes ocasionaram desequilíbrio econômico, impedindo que a contratada adquirisse os materiais necessários para a produção das CTPS’s, não deve esta ser responsabilizada pela inexecução do contrato”; e) o cálculo apresentado pela empresa autora/embargada “faz incidir juros moratórios desde a data de suposta notificação dos demandados, porém, não existe previsão legal para tal, devendo os juros moratórios serem incidentes a partir da citação válida na presente demanda”. Em contrarrazões (Mov. 158.1), a seguradora autora Junto Seguros S/A. defendeu, preliminarmente, a não ocorrência de prescrição. No mérito, pugnou pela manutenção da r. sentença, ao argumento de que restou caracterizada a inadimplência da parte ré, inexistindo o alegado excesso no valor pretendido. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. Da anulação ex officio da r. sentença recorrida: Tratou-se, na origem, de ação monitória proposta pela seguradora Junto Seguros S/A. em face de Flex Gráfica e Editora Ltda. e Outros, aduzindo ser credora, na condição de sub-rogada, do montante de R$ 56.350,71 (cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e um centavos), decorrente do pagamento de indenização securitária e demais despesas para regulação do sinistro. Após o processamento do feito, julgando antecipadamente o mérito, o d. juízo singular rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição e deu procedência ao pleito autoral, nos seguintes termos: “Desse modo, o prazo prescricional aplicável à espécie não é o previsto no art. 206, §1º, II do CC, mas sim o prazo quinquenal disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, posto que se trata de pretensão fundada em cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. No caso, o pagamento da indenização securitária se deu em 30/06/2014 e a ação fora proposta em 05/06/2019, portanto, dentro do prazo quinquenal aplicável. Ressalta-se que o art. 240, §1º do CPC dispõe que “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Grifei. Em que pese o esforço da ré-embargante, estão preenchidos os requisitos para o ajuizamento da ação monitória, qual seja, a prova escrita sem eficácia de título executivo, explicitando a Autora à inicial a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo, o valor atual da coisa reclamada e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos do art. 700 do CPC. O inadimplemento da ré-embargante é matéria incontroversa nos autos, porquanto admitida pela mesma na resposta apresentada, não sendo suficientes os argumentos apresentados para afastar o dever de pagamento, já que a obrigação adveio de penalidade aplicada em devido processo administrativo, sendo que a mera dificuldade financeira não lhe confere o direito de deixar de cumprir com suas obrigações assumidas junto à Segurada.” (Mov. 148.1) (grifos do original). Inobstante o afastamento da prejudicial de mérito e o reconhecimento da presença dos requisitos da pretensão monitória, dessume-se que a r. sentença recorrida restou omissa em relação às demais teses de defesa invocadas pela parte ré, em flagrante ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 489. (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:[...]IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” (grifos acrescidos). De uma detida análise dos autos originários, dessume-se que a ré Flex Gráfica e Editora Ltda. apresentou Embargos à Monitória (Mov. 56.1), sustentando, além da prescrição da pretensão autoral, a aplicabilidade da Teoria da Imprevisão e da Teoria do Fato da Administração. Ainda, defendeu o excesso do valor cobrado, ao argumento de que devem “os juros moratórios serem incidentes a partir da citação válida na presente demanda”, conforme cálculo apresentado. Entretanto, não houve a adequada manifestação do d. juízo singular sobre tais pontos, eis que, após afastar a prejudicial de mérito, limitou-se a reputar preenchidos os pressupostos da ação monitória e que restava incontroverso o inadimplemento da parte ré. Deste modo, diante da ausência de apreciação das insurgências apresentadas pela empresa ré/embargante, resta caracterizado o cerceamento de defesa, impondo-se, por conseguinte, a anulação do pronunciamento judicial. Nesta perspectiva, é a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE E EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DO PAGAMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NÃO APRECIADA DE MANEIRA EXPRESSA E MOTIVADA. CONTADOR JUDICIAL QUE, EM ESCLARECIMENTO, CONSIDEROU QUE O PERÍODO DE REVISÃO DA CONTA CORRENTE DEVERIA SER ANTES EXAMINADO PELO JUÍZO. SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU AS INSURGÊNCIAS TRAZIDAS PELAS PARTES. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 489, §1º, IV, do CPC/15. SENTENÇA NULA, PORQUANTO NÃO FUNDAMENTADA. FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA APTO A JULGAMENTO POR ESTE JUÍZO AD QUEM.DETERMINAÇÃO DE BAIXA À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.” (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1623951-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 25.10.2017) (grifos acrescidos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que omitiu na análise de manifestação apresentada pelo executado - Prestação jurisdicional inadequada - Nulidade da decisão, por ausência de fundamentação - Afronta aos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV, do CPC/15 - Decisão anulada, de ofício. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1655237-5 - Dois Vizinhos - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 20.09.2017) (grifos acrescidos). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 11 C/C 489, §1º, IV, AMBOS DO CPC/15 E ART.93, IX, DA CF/88.NULIDADE CONFIGURADA. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1692292-6 - Goioerê - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - Unânime - J. 23.08.2017) (grifos acrescidos). Ademais, insta sublinhar que a apreciação desta matéria em sede recursal caracterizaria manifesta supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Sendo assim, entendo como mais adequado anular, de ofício, a r. sentença ora recorrida (Mov. 148.1), bem como, os atos processuais subsequentes, devendo os autos serem novamente conclusos ao d. juízo singular para a devida apreciação das matérias alegadas pela empresa ré/embargante (Mov. 56.1), conforme acima delineado. Por conseguinte, restam prejudicadas as insurgências ora apresentadas no recurso de Apelação interposto pela ré Flex Gráfica e Editora Ltda..
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