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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0008955-33.2022.8.16.0000, em que figuram-se como Agravante IVANIO DIVINO MACHADO e OUTROS e, como Agravado BANCO DO BRASIL S/A. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento sob nº 0008955-33.2022.8.16.0000, interposto por IVANIO DIVINO MACHADO E OUTROS em face de BANCO DO BRASILS.A, contra decisão proferida nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL sob nº0001823-80.2016.8.16.0081, onde o juízo a quo rejeitou a impugnação a avaliação apresentada, e homologou a avaliação (mov. 309 – 1ºG). Em suas razões de recurso, argumenta o executado, ora recorrente, em síntese: (a) da cassação da decisão - nulidade da avaliação; (b) da reforma da decisão –subavaliação. Requereu a concessão de efeito suspensivo, porque o imóvel está prestes a ser leiloado para pagamento da dívida, pugnando pela concessão de efeito suspensivo para impedir execução do leilão. Requereu preliminarmente seja cassada a decisão, e no mérito a reforma da decisão (mov. 1.1 – TJ). Efeito suspensivo deferido (mov. 11.1). Contrarrazões (mov. 27.1). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo, com fulcro no art. 1.015, caput, inciso, do CPC, conheço do recurso. II.b) Nulidade da avaliação Afirma a parte que “é de notório conhecimento que o laudo deve ser produzido por um profissional de nível superior (§1º, art. 156 do CPC). Se tratando de um imóvel rural, o laudo deve ser confeccionado por engenheiro agrônomo. Muito embora o Sr. Avaliador Judicial seja um servidor, eis que não se sabe, haja vista a ausência dessa informação nos autos, se se trata de um profissional técnico habilitado para tal.” Diante disso, requer seja cassada a decisão seq. 309.1 a fim deque seja nomeado engenheiro agrônomo para a realização da perícia no imóvel rural matrícula 11.466. Contudo, não guarda razão ao agravante. O Avaliador Judicial é um Auxiliar da Justiça, no desempenho de função pública, como longa manus do juízo (arts. 149 e 156 à 158, do CPC), desde que atendidos os critérios técnicos. Assim sendo, não pode ser desconsiderado sem robusta prova que venha a desmerece-lo. Sendo que a exceção é para avaliações cujo conhecimento seja específico em determinada área, o que não se revela no presente caso, em que o objeto da avaliação consiste em imóvel rural, detendo a avaliação como fundamento o preço unitário da medida utilizada (metros quadrados, alqueires, hectares, entre outros), que varia de acordo com cada região ou tamanho da propriedade a ser avaliada. A propósito anotam Theotônio Negrão, José Roberto Gouvêa, Luiz Guilherme A. Bandioli e João Francisco N. da Fonseca: “A determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo ser aferida por outros profissionais” (STJ-4ªt., Resp 130.790, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 5.8.99, DJ 13.9.99)” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão e outros, 45ª edição, p. 860). Acresço, ainda, que a Lei nº 5.194/66 regulamenta o exercício das profissões de engenheiro, sendo inaplicável ao processo judicial. Esse tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ENGENHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESABONEM A AVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. A DETERMINAÇÃO DO VALOR DE UM IMÓVEL NÃO SE RESTRINGE ÀS ÁREAS DE CONHECIMENTO DE ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. PRECEDENTES. 1. No caso em concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de realização de nova perícia, mantendo o valor da última avaliação, uma vez que a recorrente não apresentou quaisquer elementos de prova que desabonassem a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, a qual foi corroborada por pareceres técnicos de empresas especializadas no ramo. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, ressalte-se que a determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, via de regra, ser aferida por outros profissionais. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido’. (STJ, AgRg no REsp 1332564/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016). Dessa forma, afasto a nulidade arguida, uma vez a avaliação de imóvel rural não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro agrônomo, podendo, via de regra, ser aferida por outros profissionais. II.c) Reavaliação Afirma ao agravante que embora inexista benfeitoria na propriedade, todavia, há acessões, plantio de milho, as quais não foram apreciadas na avaliação, não se pode considerar o valor do imóvel com base na “terra nua”, essa circunstância deprecia o bem. Pois bem. É certo ser possível repetir a avaliação desde que verificada alguma das hipóteses contidas no artigo 873, do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo” Em comentários ao referido dispositivo legal, Luiz Guilherme Marinoni e outros lecionam que, “as hipóteses em que é permitida nova avaliação estão taxativamente arroladas no art. 873, CPC. (...) O pedido de nova avaliação deve ser um pedido sério – tem de se arguir ‘fundamentadamente’ erro na avaliação ou dolo do avaliador tem de existir ‘fundada dúvida’ sobre o valor atribuído ao bem pelo executado” (Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 947). No caso, todavia, não se verifica a ocorrência de nenhuma das situações previstas pelo citado dispositivo legal, o que impossibilita a reavaliação pretendida. O avaliador apresentou no mov. 262 a avaliação que elaborou, especificando a localização do bem, suas dimensões e características, ressaltando que o imóvel não possui benfeitorias e possui atividade produtiva:
Veja-se, faz clara referência a existência de plantio no imóvel avaliado, em conformidade com o disposto no art. 872 do CPC/2015. Em esclarecimentos (mov. 298.1), pontuou que “o imóvel foi avaliado em R$.2.954.252,40 e na sua impugnação, o procurador apresenta o valor de R$.3.200.000,00. Ora, se consideramos a margem de 10% utilizada para cima e para baixo pelos corretores de imóveis, conclui-se que está dentro da margem. Ademais, não fora juntado sequer, nenhum outro laudo de corretoras, que sustentasse o valor apresentado.” O agravante não comprovou erro na avaliação acolhida pelo Juízo ou fizeram verossímil a existência de fundada dúvida sobre a incorreção do valor indicado pelo avaliador judicial, a fim de justificar a realização de nova avaliação do bem, o que não se confunde com a divergência de critério adotado em contraposição ao que pretendem para elevar o preço de seu imóvel. Sendo assim, verifica-se que o laudo de avaliação impugnado atendeu aos requisitos dispostos no art. 872, do CPC, bem como ao disposto no item 3.15.4, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, e, ainda, que o valor de avaliação apontado é condizente com o praticado no mercado imobiliário, não havendo razões que justifiquem a desconsideração da avaliação judicial. Desse modo, não merece provimento o pedido para que seja determinado nova avaliação do bem constrito. Conclusão: Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão agravada em seus fundamentos.
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