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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por LENIR SOARES contra a r. sentença de mov. 73.1, proferida nos autos de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais nº 0019270-28.2020.8.16.0021, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, p. único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça.Em suas razões recursais (mov. 76.1), a apelante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes as hipóteses de indeferimento da petição inicial, elencadas no art. 330 do CPC; b) apresentou novo instrumento de procuração, o qual preenche os requisitos do CPC e Código de Ética da Advocacia; c) “a parte autora é dotada de plena capacidade civil (capacidade do outorgante – art. 231/231 CF), sendo assim, restou demonstrado o preenchimento do primeiro requisito do artigo 654 do Código Civil, já o segundo requisito do mesmo dispositivo (assinatura do outorgante), este também restou satisfeito”; e d) instruiu a petição inicial com os documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, atendendo o disposto no art. 320 do CPC.Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja dado prosseguimento ao feito.A decisão recorrida foi mantida em juízo de retratação (mov. 79.1).A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 88.1). Nesta instância recursal, as partes foram intimadas para se manifestar sobre a possibilidade de ser mantido o indeferimento da inicial, por fundamento diverso, nos termos do art. 10 do CPC (mov. 19.1).Apenas a parte apelada apresentou manifestação (mov. 24.1).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na espécie, o magistrado, nos movs. 23.1, 55.1 e 62.1, determinou a intimação da parte autora para apresentar: “a) cópia autenticada de seus documentos pessoais; b) procuração atualizada, com ratificação dos atos processuais até então praticados, poderes específicos para atuação nesta lide (com menção expressa ao número do processo) e firma reconhecida, bem como de “comprovante de residência atualizado. ”Após as manifestações da parte autora, sem a apresentação desses documentos, sobreveio a sentença atacada, na qual o magistrado indeferiu a petição inicial, com fundamento nos art. 330, inciso IV, e 321, p. único, ambos do CPC, por não ter a parte autora cumprido integralmente a determinação de emenda da petição inicial. Ainda que se reconheça desnecessária a juntada de procuração atualizada, ao contrário do que entendeu o magistrado de primeiro grau, vê-se que a inicial, na forma como redigida, se mostra genérica e, portanto, inepta, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da petição inicial, ainda que por fundamento diverso.Com efeito, é inepta a petição inicial, quando nela são formuladas alegações genéricas, sem apontar de modo concreto e objetivo as ilegalidades do contrato que se pretende revisar, por ofensa ao disposto no artigo 319, III, do CPC/15.Afinal, por força desse dispositivo legal, conforme já decidiu o STJ, “deve o autor, em sua petição inicial, expor o fato jurídico concreto que sirva de fundamento ao efeito jurídico pretendido e que, à luz da ordem normativa, desencadeia consequências jurídicas, gerando o direito por ele invocado”.[1]Como é cediço, a causa de pedir é composta pelos fatos (causa de pedir remota) e pelos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) do pedido (artigo 319, III, CPC). Conforme os ensinamentos de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, a causa petendi remota (ou particular) engloba, normalmente, o fato constitutivo do direito do autor associado ao fato violador desse direito, do qual se origina o interesse processual para o demandante. (...). Inferida, da exposição da causa de pedir remota, a relação fático-jurídica existente entre as partes, a causa petendi próxima (ou geral) se consubstancia, por sua vez, no enquadramento da situação concreta, narrada, in status assertionis, à previsão abstrata, contida no ordenamento de direito positivo, e do qual decorre a juridicidade daquela, e, em imediata sequência, a materialização, no pedido, da consequência jurídica alvitrada pelo autor” [2].Ao exigir a legislação a descrição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, revela-se a opção do legislador pela teoria da substanciação da causa de pedir. Dessa maneira, não basta que se apresentem fundamentos jurídicos, tal como se exige segundo a teoria da individualização. Impõe-se necessariamente a narração dos fatos jurídicos que, subsumidos a esses fundamentos jurídicos (normas de direito positivo), amparem o pedido deduzido. Sobre o tema, destaca FREDIE DIDIER JR que:“Tem o autor de, em sua petição inicial, expor todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido, bem como demonstrar como os fatos narrados autorizam a produção desse mesmo efeito (deverá o autor demonstrar a incidência da hipótese normativa no suporte fático concreto). Adotou o nosso CPC a chamada teoria da substancialização da causa de pedir, que impõe ao demandante o ônus de indicar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente que dão suporte ao seu pedido. Não basta a indicação da relação jurídica, efeito do fato jurídico, sem que se indique qual o fato jurídico que lhe deu causa – que é o que prega a teoria da individualização.”[3]Além do dever de indicar os fundamentos fáticos da demanda, essa narrativa deve ser clara e coerente, tais quais são as exigências que recaem sobre os provimentos jurisdicionais.Consoante lição de MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, “assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes” [4]. Assim, como se exige clareza e coerência dos provimentos jurisdicionais, os quais, portanto, não devem ser dotados de obscuridades ou contradições (artigo 1.022, I, CPC), também às partes – inclusive por força da incidência dos deveres de veracidade e boa-fé – é vedado apresentar a descrição dos fatos jurídicos de maneira obscura ou, ainda, contraditória[5].No caso em exame, a petição inicial, da forma como redigida, não expõe com clareza o que se pretende.A parte apelante afirmou que desconhece a validade da obrigação que originou os descontos realizados no seu benefício previdenciário. Alegou que não teve ciência do teor do contrato, caso ele de fato exista. E, na hipótese de o contrato existir, é imperativo que se avalie a autorização para averbação junto ao INSS, bem como a efetiva fruição do empréstimo pela parte autora e, ainda, que o valor liberado seja realizado diretamente na conta de titularidade do beneficiário contratante ou, na ausência de conta bancária, por meio de ordem de pagamento (mov. 1.1).Narrou, ainda, que, “diante dos inúmeros empréstimos existentes em seu benefício, bem como levando em consideração as notícias de fraudes amplamente divulgadas pelas mídias, e ainda por não ter o requerido apresentado o contrato de forma administrativa, acredita estar em uma das situações elencadas nos fatos”. E que a instituição financeira, “ao que tudo indicará, não adotou as devidas cautelas para analisar uma possível documentação fornecida para a contratação do empréstimo, e se o valor realmente foi entregue, agindo de forma imprudente, senão negligente”.Da análise dessa narrativa, infere-se, primeiramente, que a parte não se recorda de ter celebrado contrato de empréstimo que respaldasse os descontos lançados em seu benefício previdenciário. A ausência de lembrança sobre a celebração de contrato não é fundamento válido para se pretender a declaração de nulidade da avença. Emerge para o interessado o direito de esclarecer essa situação jurídica, podendo se valer, para tanto, da ação de exibição de documentos, ou, a depender do caso, de exigência de contas. Assim, há incongruência entre esses fundamentos de fato e o pedido deduzido.Além disso, há incongruência entre essa premissa e os demais argumentos fáticos expendidos. Ao afirmar que não se recorda de ter celebrado o contrato, a parte não pode, logicamente, impugnar as suas cláusulas, eis que não as conhece. A impugnação é, ademais, genérica e abstrata, o que, além de incompatível com o dever de congruência, viola o disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil.Por certo que a celebração voluntária ou não é fato imprescindível para que se analise a legalidade ou não do negócio jurídico em questão.Embora tenha sido acostado à inicial extrato indicando a existência de um empréstimo consignado, tal fato não modifica o panorama inicial de que o pedido é genérico e que a parte autora formulou suas pretensões sem qualquer base fática, uma vez que defende a ilegalidade de um contrato que sequer sabe se celebrou e pede a nulidade de cláusulas que não possui conhecimento.Em suma, da análise da inicial permite-se concluir que a parte autora pretende utilizar o processo como instrumento de investigação de fatos que, se verdadeiros, conferir-lhe-iam o direito perseguido, o que é vedado pelo ordenamento.Considerando que, na hipótese, não restaram adequadamente narrados os fundamentos de fato do pedido, deve ser mantido o indeferimento da inicial, por fundamento diverso.Confira-se, a propósito, os seguintes julgados desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO REGULAMENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INSURGÊNCIA DA AUTORA – 1.) PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ATESTEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA SUA CONCESSÃO - BENESSE DEFERIDA EM GRAU RECURSAL – 2.) MANUTENÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR FUNDAMENTO DIVERSO - TESES GENÉRICAS APRESENTADAS – NÃO ATENDIMENTO À TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO – ARTIGO 319, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE RELATIVIZAR ESSA EXIGÊNCIA ANTE O PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FORMULADOS – DEMANDA AJUIZADA COM BASE EM SUPOSIÇÃO – ORDENAMENTO JURÍDICO QUE PREVÊ PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA TER ACESSO AOS DOCUMENTOS E, ASSIM, JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ENTÃO, QUE NÃO SUPRE A GENERALIDADE DA PETIÇÃO INICIAL – INÉPCIA CONFIGURADA - 3.) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO BANCO RÉU – POSSIBILIDADE – CITAÇÃO OCORRIDA APÓS A SENTENÇA, COM APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES – SITUAÇÃO QUE PERMITE A FIXAÇÃO DESSA VERBA – ENTENDIMENTO DO STJ – EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001165-16.2021.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 10.06.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS. FEITO EXTINTO. INÉPCIA DA INICIAL. PETIÇÃO INEPTA. EXPOSIÇÃO CONCRETA DA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E REMOTA. INEXISTENTE. INTERESSE DE AGIR. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000827-46.2020.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.06.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA E JUNTADA CONTEMPORÂNEA. CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES PARA GARANTIR A VALIDADE DO MANDATO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO (ARTIGO 319, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO E CONDICIONAL. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO NÃO OBSERVADA. INÉPCIA CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000196-36.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 03.06.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO ANTERIORMENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE EXPOR OS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO (ARTIGO 319, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ALEGAÇÕES TOTALMENTE GENÉRICAS. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO NÃO OBSERVADA. INÉPCIA CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012251-26.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.06.2022)Dessarte, o recurso não comporta provimento, devendo ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial.Por fim, com o desprovimento do recurso e citado o apelado para apresentar contrarrazões[6], deve a parte autora arcar com o pagamento de honorários de sucumbência, que, considerando o zelo profissional do procurador que atuou no feito, ponderando, por outro lado, a baixa complexidade fática e jurídica da causa, não revelando, ademais, o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitra-se em 11% do valor dado à causa, já considerado o trabalho adicional em sede recursal, com as ressalvas do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.É como voto.
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