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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível (evento 220.1) interposto contra sentença (evento 203.1) prolatada nos autos de Embargos de Terceiro, sob 0003102-95.2016.8.16.0083, proposta por ANTONIA CLAIR GIUSTTI e NELCINDO GIUSTTI em face de ELAIR JOSE OZORIO e outros., que julgou extinto os embargos opostos, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, que culminou na falta de interesse de agir do embargante, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.Ante o princípio da causalidade, condenou a parte embargante ao pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos causídicos dos embargados, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Opostos embargos pelos embargantes, os quais foram rejeitados (evento 214.1).Irresignados, ANTONIA CLAIR GIUSTTI e NELCINDO GIUSTTI, interpuseram o presente recurso de Apelação Cível (evento 220.1). Em suas razões, alegam que como houve a perda do objeto da presente ação não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência a nenhuma das partes.Além disso, sustenta que é inaplicável o princípio da causalidade para a fixação dos honorários de sucumbência, ante a apresentação de contestação pela parte apelada.Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do feito, para o fim de reformar a sentença para adequar a forma de distribuição dos honorários sucumbência, condenando o apelado no pagamento da referida verba em razão do oferecimento de pretensão resistida. Alternativamente, afastar a condenação imposta.A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (evento 225.1).É o relatório, em breve síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço dos recursos interpostos. Trata-se de recurso de apelação cível (evento 220.1) interposto contra sentença (evento 203.1) prolatada nos autos de Embargos de Terceiro, sob 0003102-95.2016.8.16.0083, proposta por ANTONIA CLAIR GIUSTTI e NELCINDO GIUSTTI em face de ELAIR JOSE OZORIO e outros., que julgou extinto os embargos opostos, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, que culminou na falta de interesse de agir do embargante, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.Os apelantes alegam que como houve a perda do objeto da presente ação não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência a nenhuma das partes.Portanto, cinge-se a controvérsia sobre quem deu causa a demanda e, por consequência, que deverá arcar com a sucumbência.Incialmente é de se ponderar que parcial razão assiste a parte apelante. Pois bem.Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.Especificamente no tocante aos embargos de terceiro, a Súmula 303 do STJ assim preconiza: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”Porém, no caso dos autos, não se aplica a súmula em comento, ante o entendimento do STJ em recurso repetitivo:“(...) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244.9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (...)” (STJ, REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016, grifei). Isso porque, restou clara a resistência da parte embargada/apelada à pretensão inicial, sob o argumento de “que o imóvel não seria do embargante, que o negocio era fraudulento e os embargos deveria ser julgado improcedente.” A propósito, a parte embargada, em manifesta resistência, persistiu no pleito de improcedência dos embargos de terceiros, acarretando no conflito de interesses e, por consequência, na incidência do princípio da sucumbência, conforme entendimento do REsp representativo de controvérsia nº 1.452.840/SP.Assim, não obstante se reconheça que a parte embargante deu causa ao ajuizamento da ação, verifica-se que a parte embargada opôs resistência à pretensão inicial, ao apresentar contestação questionando o direito dos Embargantes, atraindo para si o ônus sucumbencial.Logo, há que se dar parcial provimento ao recurso interposto, eis que inviável a imputação a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Assim, entendo por adequado que cada uma das partes suporte com os encargos relativos aos honorários e às custas. Veja-se o entendimento jurisprudencial nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR A UMA OU A OUTRA PARTE A RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS. RATEIO DOS ENCARGOS. MEDIDA ADEQUADA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. INCABÍVEL. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ART. 85, §2º DO CPC. MANUTENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ. TEMA 1.076. APLICABILIDADE IMEDIATA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003159-44.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.04.2022)- Conclusão:Feitas essas considerações, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, a fim de distribuir o ônus da sucumbência em 50% para a parte embargada e 50% para a parte embargante, conforme parâmetro fixado em sentença (10% sobre o valor da causa), nos termos dos nos §2º e §3º, do art. 85 do CPC.
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