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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (mov. 32.1), proferida nos autos de “Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais” nº 0019283-27.2020.8.16.0021, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a inépcia da petição inicial, com fundamento no artigo 330, I do Código de Processo Civil. Na sequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários, haja vista a ausência de citação da parte requerida. Por fim, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na quantia correspondente a 9% sobre o valor atualizado (INPC/IBGE) da causa, a ser revertida em favor do Funjus, ressaltando que a exigibilidade da multa não sofre interferência em razão da justiça gratuita.Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 35.1), sustentando, em síntese, que: a) inexiste nos autos qualquer das hipóteses para autorizar o indeferimento da petição inicial prevista no art. 330 do CPC; b) todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo estão evidenciados, pelo que deve ser garantido o direito de acesso à justiça da parte autora; c) o atual Código de Processo Civil consagrou o princípio da primazia da decisão de mérito, a fim de diminuir os obstáculos do acesso à justiça; d) todas as demandas ajuizadas pela autora visam apenas a verdadeira justiça vez que são inúmeras as abusividades praticadas pela instituição bancária ao realizado descontos no benefício previdenciário da autora de forma indiscriminada; e) se o Judiciário atualmente recebe inúmeras ações desta mesma natureza certamente é pelo fato das desordens das instituições financeiras e seus prepostos que na ganância de oferecer serviços acabam desobedecendo às normativas do Banco Central bem como a Instrução normativa do INSS; f) a inicial é clara em afirmar que a autora não recebeu qualquer valor decorrente da suposta contratação descrita na petição inicial, o que, por si só, justifica o ajuizamento da demanda, sendo que o fato de não se recordar de ter assinado ou não o contrato, justifica-se pelo fato de ser pessoa humilde e analfabeta; g) não houve nenhuma atuação maliciosa tanto do apelante quanto do patrono que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, requerer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o seu regular processamento, com o afastamento da condenação de multa por litigância de má-fé. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 44.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto, em seu duplo efeito, na forma do disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil.Vê-se dos autos, que Lenir ajuizou a presente ação declaratória em face de Banco Itaú Consignado S.A, por meio da qual requereu a declaração de inexigibilidade de descontos em seu benefício previdenciário, provenientes do contrato nº 574853829, com início em 09/2017, no valor de R$ 3.153,85, a ser adimplido em 72 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 78,72 cada, bem como pela condenação da instituição financeira ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, além dos danos morais devidos em razão da ilegalidade cometida.O eminente magistrado da causa, por ocasião da decisão de mov. 18.1 determinou que a parte autora promovesse a emenda à inicial, nos seguintes termos: “4. Nesse contexto, deverá a parte autora emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, não só com adequação do instrumento de mandato ao contido no art. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas com indicação precisa na procuração da relação jurídica a ser objeto de discussão, bem como com declaração (em separado) de ciência da parte correspondente sobre o teor da pretensão e informação sobre a celebração ou não da relação jurídica em exame e recebimento ou não do valor correspondente, advertido, desde logo, que a incerteza da declaração ou o descumprimento da determinação ensejará extinção do processo, por irregularidade da representação ou inépcia da inicial (pretensão condicional).” A parte autora, por sua vez, manifestou-se no mov. 21.1, pugnando pelo prosseguimento do feito. Sobreveio, então, a r. sentença de indeferimento da petição inicial, que culminou na extinção do feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:“[...]Esse momento não é próprio para concluir se existe ou não o direito reclamado. O que interessa é que, a imprecisão dos fatos expostos inviabiliza a própria admissibilidade da petição inicial.[...]Em consequência, deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial, pois oportunizada a parte a manifestação quanto ao tema, a qual limitou-se questões relacionadas a representação processual.Por fim, é indiscutível que a presente demandamaterializa conduta temerária da parte autora, em evidente uso predatório da justiça, a partir de manobra que, mascarada pelo sagrado manto do acesso à justiça, caracteriza abuso de direito e má-fé processual que deve ser coibido.Com efeito, em mera consulta ao sistema processual, constata-se que a o autor Lenir Soares ajuizou 21 processos idênticos, muitos dele em face do mesmo réu, formulando pedidos de revisão de contratos, restituição em dobro e condenação por danos morais em cada um dos processos, alguns já extintos pelos mesmos fundamentos aqui expostos.A forma de atuação da parte não pode ser enquadrada como exercício regular do direito de ação, mas caracteriza uso predatório da justiça, em prejuízo dos demais jurisdicionados, que tem a apreciação de seus direitos postergada porque os magistrados estão perdendo tempo, em primeiro e segundo graus de jurisdição – eis que a prática está a demonstrar que toda decisão negativa gera recursos – para servir à finalidade especulativa e econômica da autora e de seu procurador, que exploram o sistema de justiça em busca de benefício financeiro.[...]Nesse cenário, para os casos de postura temerária,como é a conduta da autora, deve ser imposta multa por litigância de má-fé, como mecanismo de penalização e com finalidade pedagógica, de modo a exigir postura proba e adequada da parte e de seu procurador.[...]3. DispositivoEm face do exposto, com fundamento no art. 330, I do Código de Processo Civil, reconheço a inépcia da petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.”Contra tal entendimento, insurgiu-se o autor, sustentando, em síntese, que não há razão para o indeferimento da inicial.E, na situação em apreço, agiu bem o cuidadoso juiz da causa ao indeferir a petição inicial, com fundamento na generalidade da petição inicial. Explica-se.A parte apelante ora afirma não se recordar ter assinado o contrato, ora que pode ter assinado, mas que não recebeu o valor do empréstimo, formulando, então, pedido de exibição incidental de documentos, para se certificar desses fatos.Basta um passar de olhos pelas manifestações do apelante para se evidenciar que existe dúvida de sua parte quanto ao negócio jurídico, que pode ter sido vítima de fraude, o que inegavelmente, torna genérica suas alegações.A propósito:“A parte autora é beneficiária junto a Previdência Social – INSS.Diante das noticiadas fraudes, e inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício previdenciário de n. 5145112838 buscou auxílio para realizar a devida conferência.[...]Para tanto, solicitou a emissão do extrato junto ao INSS e realizada a conferência, a parte autora pasmou-se diante dos empréstimos ali existentes. Por cautela, através do advogado que ora subscreve, solicitou de forma administrativa o contrato de empréstimo, o comprovante de entrega dos valores, e a autorização para averbação.Alega sim já ter realizado empréstimo consignado, mas não na quantidade que aparece no extrato.Certo é que, devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária, entrementes, surpreendeu-se com a quantidade de empréstimo e valores, constantes no extrato em anexo.”Como se vê, a petição inicial não cumpre a exigência do inciso III do artigo 319 do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos.Essa exigência é traduzida na teoria da substanciação, segundo a qual na petição inicial deve o autor expor os fatos e fundamentos jurídicos, ou seja, substanciando a causa de pedir com os fatos por ele experimentado que se encaixem na norma e gera as consequências jurídicas. Não basta, portanto, dizer que há notícias de fraudes e que acredita que pode ter sido vítima.Sobre a teoria da substanciação, assim leciona Fredie Didier Jr.:“Adotou o nosso CPC a chamada teoria da substanciação da causa de pedir, que impõe ao demandante o ônus de indicar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente que dão suporte ao seu pedido. Não basta a indicação da relação jurídica, efeito do fato jurídico, sem que indique qual fato jurídico que lhe deu causa – que é o que prega a teoria da individualização” (In. DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil , Parte Geral e Processo de Conhecimento. 20. ed., p. 639).Sendo genéricas as alegações, é preciso, então, definir se o pedido incidental de exibição de documentos formulado tem a aptidão de relativizar a exigência processual de alegação específica do direito reclamado, insculpida no artigo 319 do Código de Processo Civil.Na situação específica dos autos, está nítido que esta relativização não é possível.Nota-se que, como visto, a apelante acaba confessando que ajuizou a demanda em razão das diversas notícias de fraudes e verificando o histórico de empréstimos consignados, acredita não ter firmado todos aqueles indicados no documento que obteve. Com isso, supondo que as fraudes noticiadas pudessem ter ocorrido também em relação a si, ajuizou a presente demanda.Apesar de negar veementemente, o caso retrata uma aventura jurídica, porquanto a parte apelante sequer tem certeza de suas alegações, o que somente será possível com o acesso ao contrato e comprovante de transferência respectivo.E quando é assim, definitivamente, o pedido incidental de exibição de documentos não tem cabimento para suprir a generalidade da petição inicial.Tampouco a alegação de que o apelado se recusou de fornecer os documentos tem o condão de isentá-la de atender aos comandos normativos a ponto de permitir a propositura de demanda com alegações e pedido genérico e talvez infundado, até porque nenhuma prova há nesse sentido.Não é demais salientar que para este propósito, há procedimento autônomo e próprio a ser observado – produção antecipada de provas –, onde a parte apelante poderia solicitar os documentos, analisá-los e se fosse o caso, aí sim ajuizar a presente demanda.Esta, aliás, a finalidade do mencionado procedimento como se vê do inciso III do artigo 381 do Código de Processo Civil:“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.[...]”Neste ponto, convém destacar brilhante reflexão de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no sentido de que:A autonomia do processo de produção antecipada de prova dispensa, inclusive, a propositura de futura demanda com base na prova que se produziu. A produção da prova pode servir, aliás, exatamente como contra-estímulo ao ajuizamento de outra ação; o sujeito percebe que que não tem lastro probatório mínimo para isso; nesse sentido, a produção antecipada de prova pode servir como freio à propositura de demandas infundadas. (In: DIDIER JR., Fredie, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. In: Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgado e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed., p. 139.)O que acima se afirma não significa, em hipótese alguma, que não é cabível pedido incidental de exibição de documentos, mas sim que não se pode ajuizar demanda com alegações genéricas e incertas sob o pretexto de ter formulado pedido incidental de exibição de documentos. Do contrário, não haveria razão para o ordenamento jurídico processual civil contemplar procedimento autônomo para tanto. Além disso, quando a apelante diz então que não recebeu o valor do contrato, ainda assim não há como se afastar a generalidade de suas alegações, porquanto desprovida de sequer indícios probatórios que a faça atender a substanciação necessária.Deveria a apelante, ante essa afirmação, trazer extrato de sua conta corrente do período da contratação para demonstrar que não foi creditado qualquer valor em sua conta, quando, então, não haveria mais alegações genéricas.Neste ponto, não é demais ponderar, que o apelado não tem acesso aos extratos bancários do apelante, porquanto não gere sua conta corrente, já que opera somente na concessão de crédito.Com isso, dúvida não há que realmente se está diante de alegações genéricas, configurando inépcia da petição inicial.Em situações análogas à presente, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE À TODAS AS INSTÂNCIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. DEFESA PELA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. MESMA EXORDIAL UTILIZADA EM OUTRAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000600-49.2021.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho - J. 25.02.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO ANTERIORMENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE EXPOR OS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO (ARTIGO 319, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ALEGAÇÕES TOTALMENTE GENÉRICAS. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO NÃO OBSERVADA. INÉPCIA CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0009747-76.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 18.02.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM FULCRO NO ART. 330, III DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE EXPOR OS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO (ARTIGO 319, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO E CONDICIONAL. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO NÃO OBSERVADA. INÉPCIA CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002354-33.2020.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Victor Martim Batschke - J. 12.11.2021).Daí porque, correta a sentença ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, porquanto, indiscutivelmente, se está diante de inépcia da petição inicial, que enseja seu indeferimento, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.- Da condenação por litigância de má-féInsurge-se a parte autora quanto a condenação ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.A litigância de má-fé se caracteriza pela violação do princípio da probidade e da lealdade processual. Trata-se de espécie de abuso do direito de demandar, quando há desvio da finalidade processual que causa danos à parte contrária, consoante disposto no artigo 79 do CPC.E, para o fim de coibir esta prática e impor aos litigantes a adoção de postura íntegra, pautada pela lealdade no tratamento com a parte contrária, o Código de Processo Civil listou os comportamentos caracterizadores da litigância de má-fé e a eles cominou sanções, conforme disposto nos artigos 80 e 81 do CPC.A propósito do assunto, destacam-se os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC” (NERY, Nelson Jr.e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. Ed. 2018. Livro eletrônico. São Paulo, Revista dos Tribunais).No caso dos autos, o fato da autora não se recordar de ter realizado de forma adequada o empréstimo consignado, não configura fraude processual, em que pese a manutenção da inépcia da exordial em decorrência da sua generalidade.Portanto, cumpre ressaltar, que não há indícios, ao menos no caso dos autos, de má-fé em sua atuação, não restando configuradas as hipóteses previstas no artigo 80 do Código de processo Civil. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE E/OU INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 80, DO CPC, E DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0010178-13.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 25.02.2022).Declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autor que alega não se recordar de ter firmado o mútuo, afirmando não ter recebido e usufruído do valor mutuado. Sentença de improcedência que condena a requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Apelo pretendendo apenas a exclusão da litigância de má-fé. Má-fé não demonstrada. Multa descabida. Precedentes desta Corte. Reforma. “(...) A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa) ” (STJ- 3ª Turma, REsp 906.269, Min. Gomes de Barros, j. 16.10.07, DJU 29.10.07).Apelação conhecida e provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0001191-35.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 04.10.2021).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, COM ARBITRAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0001789-59.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho - J. 03.09.2021).Assim, é descabida a condenação de multa por litigância de má-fé imposta na sentença contra a parte apelante, merecendo modificação da r. sentença neste particular, visto que não resta configurada nenhuma hipótese do art. 80 do CPC.No mais, cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do procurador da instituição financeira, tendo em vista o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “(...) citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido (...)” (STJ, REsp 1801586/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019, grifos acrescidos).Cabe referir, porque importante, que inobstante tenha sido dado parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, este o foi apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, restando mantido, por conseguinte, o indeferimento da inicial. Com isso, formada a triangulação da relação processual, necessário responsabilizar a parte apelante pelos honorários advocatícios do procurador da parte apelada, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5. CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO OPERADA NO CASO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 487, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL COM A OFERTA DE CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0001077-42.2020.8.16.0060, Cantagalo, Relator: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, Julgado em 25.02.2022, grifos acrescidos). Assim, ante as peculiaridades do caso, o tempo de sua tramitação, o valor atribuído à causa, e o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte no curso da demanda, os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da condenação, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.Destaco, por oportuno, que o percentual fixado guarda respaldo com a legislação vigente, além de remunerar devidamente, bem como prestigiar o digno exercício da advocacia em razão dos serviços prestados.Por essas razões, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela autora, apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e de fixar honorários advocatícios em favor do procurador da instituição financeira, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da condenação, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação.
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