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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Ricci e Martinello LTDA., contra a decisão proferida nos autos da Tutela cautelar antecedente, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco, que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela consistente na determinação de retirada de cargas de terra depositadas em frente ao barracão da agravante (mov. 15.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. o Município de Vitorino depositou barrancas de terra em frente ao barracão da parte demandante, após proceder com terraplanagem em lote vizinho, em área industrial do município, impossibilitando o seu acesso ao imóvel; b. notificou o município para a retirada dos volumes, o qual, em um primeiro momento acatou o pedido, e assim procedeu, mas posteriormente realizou novas obras, e deixou mais uma vez os volumes de terra que impedem o acesso à empresa; c. a atividade empresarial no endereço foi autorizada pelo próprio município agravado, cujo documento de liberação foi emitido em 03 de setembro de 2021; d. as atividades envolvem veículos de grande porte, tais como carretas e caminhões, necessitando a agravante de espaço considerável para atender aos seus clientes.Assim requereu liminarmente a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a retirada da terra depositada na entrada da empresa. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, revogando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.O pleito liminar realizado nesta via recursal foi denegado (mov. 9/Ag). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 19/Ag).O Ministério Público não se pronunciou sobre o mérito (mov. 24/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, deixo de conhecer as alegações do apelado quanto à ilegitimidade passiva, por inovação recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015, uma vez que se trata de decisão recorrida que indeferiu pleito de tutela provisória, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.No caso dos autos, a parte recorrente pretende que a Municipalidade agravada seja obrigada a retirar volumes de terra das imediações da empresa, considerando que a atividade empresarial depende da entrada de caminhões e outros veículos de grande porte. A empresa agravante juntou imagens da entrada bloqueada pelas terras, aparentemente decorrentes de terraplanagem (mov. 1.12/autos de origem) e colacionou cópia da notificação extrajudicial enviada ao Município em setembro de 2021 (mov. 1.13/autos de origem).Contudo, não é possível aferir de forma segura que o causador do referido bloqueio na entrada foi causado pela Prefeitura Municipal de Vitorino, ou que houve pretensão resistida, uma vez que a notificação foi enviada por e-mail e não há comprovação de que o ente municipal tenha se negado a realizar a retirada das terras. Assim, o juízo de origem entendeu corretamente pela necessidade de dilação probatória. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. INSURGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ART. 300, CPC/15. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. QUESTÕES FÁTICAS QUE SE MOSTRAM CONTROVERTIDAS E NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0058379-78.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 04.02.2022) Ademais, existe comprovação de que o imóvel discutido possui natureza pública e há indícios de que o barracão se encontra desativado. Sendo assim, observa-se que os argumentos trazidos pelo agravante para análise, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, não são suficientes para desconstituir a decisão de primeiro grau, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.Quanto ao pleito da municipalidade, não se verifica no caso dos autos a comprovação de que a agravante tenha incorrido em litigância de má-fé. De acordo com o artigo 80 do Código de Processo Civil, constituem litigância de má-fé:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Da leitura do referido dispositivo legal é possível observar que, para a caracterização de litigância de má-fé, é necessário a ocorrência de dois requisitos mínimos: enquadramento do comportamento a uma das hipóteses previstas e o dolo específico, elementos necessários para afastar a presunção de boa-fé processual.A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL FALÊNCIA. CREDOR TRABALHISTA. PEDIDO. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CREDORES. LEI Nº 11.101/2005. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DE CREDITO ORIUNDA DA JUSTIÇA OBREIRA. FÉ PÚBLICA. VÍCIO. FALTA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. [...] 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, na litigância de má-fé, o dolo deve ser comprovado. Neste caso, o Tribunal recorrido expressamente registrou não ter havido a referida comprovação (art. 17 do CPC/1973), o que impede o reexame do tema por esta Corte, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1544267/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016) Em análise do caso concreto, não se depreende qualquer forma de atuação dolosa da recorrente neste momento dos autos, visto que os elementos são insuficientes para verificação de alteração da verdade dos fatos. Destarte, o recurso não comporta provimento, ao que deve ser mantida a decisão recorrida em seus próprios termos. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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