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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão que absolveu o reeducando da falta disciplinar de natureza grave, ocorrida em 16/08/2021, conforme Comunicado Disciplinar n.º 411/2021, consistente em inobservância dos deveres previstos no art. 39, incisos II e IV, da LEP (mov. 1.1 – TJ).Nas razões recursais, afirma a ilustre representante do Ministério Público que, em data de 16/08/2021, o reeducando DANIEL ALMEIDA CAMPOS, após ter sido informado pelo agente penitenciário acerca das normas da unidade e recebido ordem de retorno para a cela, incitou os demais presos para que não retornassem, procurando subverter a ordem e disciplina da penitenciária.Afirma que, embora DANIEL tenha negado os fatos quando de sua oitiva em Juízo, o procedimento administrativo disciplinar é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do fato, destacando a necessidade de se conferir relevância e credibilidade ao depoimento prestado pelo agente penitenciário Alessandro César Marochi.Diz restar claro o ato de desobediência praticado por DANIEL, assim como a tentativa de incitar os demais presos a não retornarem às celas, tratando-se de fato que configura prática de falta grave, nos termos do art. 118, inc. I, da LEP.Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com a respectiva homologação da falta grave (mov. 1.2 – TJ).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 1.4 – TJ).Mantida a r. decisão em sede de retratação (mov. 1.5 – TJ), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Moacir Gonçalves Nogueira Neto, opina pelo provimento do agravo (mov. 15.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em que postula a reforma da r. decisão que absolveu o reeducando DANIEL ALMEIDA CAMPOS da falta disciplinar de natureza grave, ocorrida em 16/08/2021, conforme Comunicado Disciplinar n.º 411/2021.Busca o ilustre representante do Parquet seja reformada a r. decisão agravada, homologando-se a falta grave praticada por DANIEL, ao argumento de que suficientemente demonstradas a materialidade e autoria da falta disciplinar.Os argumentos apresentados, contudo, não comportam acolhimento.De acordo com o que consta do Comunicado n.º 411/2021, em data de 16/08/2021, durante procedimento de solário da cela 203, da galeria B, o agente penitenciário Alessandro Cesar Marochi teria percebido atitude estranha e, no momento em que foi informar o reeducando DANIEL acerca das normas da unidade, determinando o seu retorno à cela, o sentenciado teria incitado os demais presos para que não retornassem, em tentativa de causar tumulto, com subversão da ordem e disciplina da unidade.É o que se extrai, inclusive, das declarações do referido agente, onde consta que “Durante o procedimento do solário por volta das 11h foi notado por esse agente dois presos que estavam com as camisetas penduradas na tela e encostados também na tela de proteção, fato esse não permitido durante as normas de segurança da Unidade, quando foi solicitado aos presos que retornassem para a sua cela devido ao não cumprimento das normas, o preso Daniel cela B 203, começou a incitar os presos para que não retornassem e que ele acionaria seu advogado em defesa dos presos contra o servidor, houve um início de tumulto causado por esse preso e foi determinado para que o preso Daniel retorna-se, pois estava incitando a massa e subvertendo a ordem e disciplina da Unidade.” (mov. 98.1 – autos n.º 0008522-48.2015.8.16.0170).Consta do procedimento, ainda, que ao ser ouvido naquela via administrativa, DANIEL afirmou que estava “caminhando no pátio e neste momento o agente Marochi estava ordenando que outros presos retornassem, que neste momento foi conversar com o agente para saber o que estava acontecendo, que neste momento o agente perguntou se ele era advogado dos presos, que foi ordenado para que ele voltasse e obedeceu prontamente, que não incitou outros presos a terem atitudes rebeldes.” (mov. 98.1 – autos de execução penal).Em audiência de justificativa, DANIEL preferiu permanecer em silêncio (mov. 121.1).Pois bem. Do atento exame das razões encartadas, além dos documentos que instruíram o procedimento administrativo disciplinar, entendo inexistir nos autos elementos suficientes a demonstrar o descumprimento por parte de DANIEL dos deveres previstos no art. 39, incisos II e IV (“obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;” e “(...) subversão à ordem ou à disciplina”).Isto porque, e na esteira do que restou deliberado pela nobre magistrada singular, bem se observa não estar perfeitamente delineada qual a exata conduta de DANIEL que teria implicado na suposta incitação dos demais presos para que não retornassem às celas.Pelo que se depreende dos autos, resta incontroverso que DANIEL, de fato, teria questionado o agente penitenciário Alessandro Cesar Marochi os motivos pelos quais todos deveriam retornar às celas, fato entendido pelo referido servidor como ato de insubordinação.Contudo, não se extrai do caderno processual, com a certeza necessária, qual teria sido o exato ato de incitação praticado por DANIEL perante os demais presos, sendo certo que o simples questionamento feito ao agente não aparenta, ao menos pelo que se tem dos autos, hipótese de desobediência ou tentativa de subversão à ordem.Aliás, como bem ressaltado pela Juíza a quo, “(...) é direito do sentenciado questionar os procedimentos aos quais é submetido e se posicionar no sentido de garantir seu direito à defesa, não sendo estas atitudes suficientes para demonstrar insubordinação às ordens ou tentativa de subverter a ordem e a disciplina da unidade.”.Do mesmo modo, não se pode olvidar, consoante pertinentemente destacado no r. decisum, que estaria havendo descumprimento das normas de segurança por outros detentos – que não o agravado DANIEL – e que o fato teria sido presenciado pelos demais ali presentes.Ocorre que não há a indicação de quem seriam essas pessoas e nem mesmo cuidou-se de ouvi-las no decorrer do procedimento, situação essa que acaba por gerar ainda mais incerteza acerca da real dinâmica do ocorrido. Não se tem dos autos, nem mesmo, outras provas passíveis de comprovar a prática da falta e que poderiam facilmente ser trazidas ao procedimento, tal como as imagens de câmeras de segurança.Note-se, a propósito, que não se está desconsiderando por completo a palavra do agente penitenciário e que, bem se sabe, goza de fé pública.No entanto, o que se constata é que o relato apresentado se mostra insuficiente a caracterizar a prática da aludida falta grave, eis que, como acima já se declinou, não descreve qual teria sido a conduta adotada por DANIEL para instigar os demais detentos ou, nos exatos termos da decisão agravada, “(...) sem especificar quais seriam as atitudes que o sentenciado teria tomado para subverter a ordem, tampouco expressou as razões para que o suposto tumulto tivesse iniciado”.Diante desse contexto, dada a insuficiência de elementos probatórios aptos a demonstrar a ocorrência da falta grave por parte de DANIEL, outra solução não há senão a de manter a absolvição do reeducando, tal qual constou da r. decisão, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo.Nessa linha, a propósito:“AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE – INCITAÇÃO A MOTIM NA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE PONTA GROSSA – RECURSO DA DEFESA – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A PRÁTICA DO EVENTO FALTOSO – ACOLHIMENTO – IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA QUE NÃO PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DO AGRAVANTE – IN DUBIO PRO REO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009541-52.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - J. 04.03.2021)“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APONTADA UTILIZAÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. ACOLHIMENTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INCERTEZA QUE DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO APENADO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO PARA REVOGAR A DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002169-26.2017.8.16.0039 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 22.03.2018) – destaquei.À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
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