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Acórdão
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1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo apenado CARLOS CESAR MORENO em face da decisão proferida nos autos de execução da pena nº 0036828-88.2017.8.16.0030 homologou a falta grave praticada pelo sentenciado, declarou a perda de 1/8 (um oitavo) dos dias remidos e fixou a data da infração disciplinar como data base para o cálculo do requisito objetivo para progressão de regime (mov. 1.1).Irresignado, o reeducando CARLOS CESAR MORENO requereu, em síntese, a reforma da decisão atacada, a fim de que ser afastada a falta grave aplicada, afirmando que havia recém trocado de cela e que o aparelho se encontrava em cima de um ventilador sendo, portanto, de propriedade de outro detento que anteriormente ocupava aquele local. Além disso, que não há prova do funcionamento do aparelho ou de seu uso pelo recorrente. No mais, sustenta que a homologação da falta grave com seus consectários implica em punição excessiva, violando o princípio da proporcionalidade (mov. 1.4).Em suas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 1.5).Em juízo de retratação, o Magistrado singular manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.6).Encaminhados os autos para manifestação, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1). É a breve exposição.
1. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.A insurgência volta-se contra a decisão (seq. 103 – autos nº 0036828-88.2017.8.16.0030 - SEEU) que homologou falta grave em face do reeducando, proferida nos seguintes termos:“2.1. Do Comunicado Disciplinar nº 038/2021 Evidencia-se do comunicado disciplinar nº 038/2021 que, em data de 24/02/2021, durante procedimento de revista, o policial penal encontrou, na cela em que o apenado se encontrava alojado, um aparelho de telefone celular preso no fundo do ventilador que estava sobre a cama superior do lado direito, com chip da operadora TIM e um chip avulso da operadora TIM. Consta, ainda, que indagados os detentos ali recolhidos, o sentenciado assumiu a propriedade do objeto apreendido. Durante a oitiva administrativa o sentenciado declarou que não havia como ser dono do celular e adentrar na unidade portando celular, pois antes da mudança de cela todas as suas coisas foram revistas, bem como passava frequentemente por bodyscan, portal detector de metais e agachamento. Relatou que foi coagido a assinar o termo de apreensão, que o celular já estava anteriormente escondido no ventilador e, se na revista anterior à mudança houvesse mais minúcia, teriam encontrado o celular. Afirmou que o ventilador não foi vistoriado anteriormente à mudança, que nesta revista anterior foram encontrados outro celular e uma garrafa de pinga. Por fim, disse que tentou se livrar do celular, mas não conseguiu, que não entregou o celular por medo de receber falta. Realizada audiência de justificação em Juízo, o sentenciado disse que o celular não era de ninguém da cela, que havia sido transferido apenas com suas roupas, que passou por uma revista e detector de metais, porém nada foi encontrado, após isso, foi realizada uma revista pelo grupo SOE, quando foi encontrado o aparelho celular, mas afirmou que não é seu e de nenhum dos presos da cela, que o celular já encontrava-se na cela anteriormente. Relatou que ao chegar na cela, ele e os outros presos decidiram arrumá-la e limpá-la, de modo que encontraram o celular, entretanto não o entregaram pois ficaram com medo de sofrerem alguma reprimenda. Declarou que não utilizaram o celular, que assinou o termo de apreensão e assumiu a propriedade dos objetos, pois ficou constrangido e, disse ainda, que assumiu os materiais para não ir para o isolamento e para não prejudicar os demais detentos da cela. Em que pesem as justificativas apresentadas pelo sentenciado, infere-se dos documentos encartados ao procedimento administrativo disciplinar, em especial do termo de apreensão, do comunicado lavrado pelo inspetor da Equipe Alfa e da declaração do policial penal responsável pela apreensão, que não restam dúvidas que a autoria do fato recai sobre o sentenciado. Frise-se que embora o sentenciado tenha alegado que assumiu a propriedade dos objetos no dia dos fatos, pois foi constrangido pelos policiais penais da unidade prisional, não conseguiu demonstrar qualquer motivo plausível capaz de justificar o suposto constrangimento. Não obstante, o próprio sentenciado afirmou que assumiu a responsabilidade dos objetos para não prejudicar os demais detentos da cela, certo é que sabia que tal conduta prejudicaria o cumprimento da execução de sua pena, e ainda assim assumiu ser proprietário dos objetos, de modo que tinha plena ciência do erro cometido e das consequências de seu ato. Além disso, ainda que fosse verídica a versão apresentada e de fato o aparelho celular não fosse de sua propriedade, o apenado poderia ter agido de forma diversa, comunicando aos policiais penais ou a administração da unidade prisional da existência do objeto ilícito, contudo optou por permanecer com os materiais citados no comunicado, de forma que, mesmo sabendo da existência do celular, deixou o ventilador em sua cama, onde foi encontrado o aparelho celular, logo, se não tivesse responsabilidade pelo objeto não permitiria que ficasse em seus pertences, sendo que a qualquer momento poderia haver revista na cela e sofrer alguma penalidade. [...].Denota-se, pois, que as justificativas apresentadas pelo sentenciado, além de desacompanhadas de qualquer lastro probatório, não tem o condão de justificar sua conduta, muito menos em se aventar ausência de provas como requer a Defesa, bem como não há no caso em análise violação ao princípio do in dubio pro reo, visto que o sentenciado de fato assumiu a propriedade dos objetos ao policial penal responsável pela apreensão, bem como a autoria e materialidade dos fatos restaram demonstradas no caderno processual administrativo.O procedimento administrativo disciplinar é instruído com declarações tanto do policial penal responsável pela apreensão do telefone celular, como do comunicado lavrado pelo inspetor da Equipe Alfa, sendo certo que a veracidade dos relatos é presumida, ante a inexistência de qualquer meio de prova no sentido de que eles agiram em prejuízo ao sentenciado. Isso porque, o policial penal, em razão de sua posição de funcionário público, é dotado de fé pública, o que lhe garante significativa credibilidade como depoente.”O entendimento do Juízo a quo não merece reparos.A conduta perpetrada pelo reeducando foi apurada por meio do comunicado 039/2021 da Equipe Alfa, no qual o Agente Clayson informou à chefia de segurança da unidade prisional que, na data de 24/02/2021, às 11h30, “encontrou na cela 6 preso no fundo do ventilador que estava sobre a cama superior do lado direito, um aparelho de telefone celular marca Samsung, modelo SM-G570M/DS, [...]. Questionado aos presos daquela cela de quem seria o material supra mencionado, CARLOS CESAR MORENO 643190, alegou ser seu o aparelho encontrado.”Posteriormente, no âmbito do procedimento administrativo disciplinar nº 039/2021 (mov. 63.1 - SEEU), o apenado afirmou que o aparelho celular não era seu. Quando ouvido em sede de audiência de justificação, o apenado novamente negou a propriedade do aparelho e relatou (mov. 81.1):“[...] que o celular não era de ninguém da cela; que se encontrava no barraco 08 da galeria ‘H’; que foram transferidos para a cela 06, sendo que foram transferidos apenas com as roupas; que na transferência passaram por revista, detectores, não sendo achado nada consigo; que teve uma revista na cela antes de entrarem; que foi achado o ventilador na cela, mas que não lhe pertence; que o celular já se encontrava dentro da tela; que foi constrangido para assinar a confissão; que assumiu porque o ventilador estava em sua cama; que quando arrumaram a cela acharam o celular, mas não encontraram jeito nenhum de entregar o celular com medo de ser reconhecida falta grave; que não mexeram no celular durante o mês que estiveram lá; que não dispensaram o celular porque ficaram com medo; que assumiu a propriedade para não prejudicar seus colegas; que não acharam um jeito de devolver o celular; que todo dia que saem para trabalhar passam por detector de metal, bodyscam e revista pessoal.”Pois bem. Assim como entendeu a magistrada de origem, a versão defensiva de que o agravante não era o proprietário do aparelho celular, o qual supostamente já se encontrava na cela antes mesmo da sua presença naquele local, não basta para afastar a penalidade disciplinar. É que há provas suficientes da autoria e materialidade, ante o conjunto probatório amealhado no procedimento administrativo: a apreensão do objeto, a confissão do apenado perante o agente carcerário, bem como a declaração do agente público, a qual, inclusive, goza de presunção de veracidade.Além disso, do depoimento em sede de audiência de justificação, extrai-se que o apenado se encontrava ocupando a cela 06 há mais de 30 (trinta) dias antes da descoberta do aparelho celular, de modo que se a versão defensiva de que o aparelho não era de sua propriedade fosse verdadeira, sem dúvidas teria tomado alguma atitude para entregar o aparelho à administração penitenciária, a fim de não ser responsabilizado por falta que não cometeu.No mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria:“O art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal classifica como falta grave a posse de aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo pelo sentenciado. No presente caso, denota-se que o aparelho celular e os acessórios foram encontrados no interior da cela do agravante CARLOS, o qual, no momento da apreensão, admitiu que era o proprietário dos objetos. Portanto, não há dúvida de que o sentenciado praticou a falta grave em comento.”Ademais, é certo que a ausência de perícia no aparelho celular para apurar sua prestabilidade é desnecessária para o reconhecimento da falta grave, pois conforme entende a Corte Superior “a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de ser prescindível, para a configuração da falta grave, a realização de perícia no aparelho telefônico ou nos componentes essenciais, dentre os quais o 'chip', a fim de demonstrar o funcionamento” (HC 652.528/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 5/5/2021). Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR NO INTERIOR DO PRESÍDIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA SÓLIDA A PRÁTICA DA CONDUTA FALTOSA PELO AGRAVANTE. APENADO QUE CONFESSOU A PROPRIEDADE DOS OBJETOS ILÍCITOS. VALOR PROBANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ALEGAÇÃO INSUFICIENTEMENTE COMPROVADA. AMEAÇAS, EM TESE, SOFRIDAS PELO APENADO QUE NÃO FORAM COMUNICADAS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES. JUSTIFICATIVA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA DO OBJETO APREENDIDO. DESPROVIMENTO. É PRESCINDÍVEL A PERÍCIA DO APARELHO CELULAR APREENDIDO PARA A CONFIGURAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000122-13.2022.8.16.0014 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 02.07.2022)Assim, não merece a insurgência da defesa, devendo ser mantida a decisão que aplicou a falta grave prevista pelo artigo 50, VII, da Lei de Execução Penal. 3. Voto, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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