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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gilmar Fernandes, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, autos nº 0000728-25.2021.8.16.0021, que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao entender pela ausência dos requisitos legais para a aplicação do instituto previsto no art. 50 do Código Civil (mov. 53.1). Sustentou o agravante, em síntese, que: a) a executada possui capital social declarado de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), todavia, até o presente momento não foram localizados nenhum bens ou ativos financeiros nas buscas realizadas nos autos. Dito isso, se revela que embora tenham constituído a sociedade, os sócios jamais realizaram a efetiva integralização do capital social declarado; b) não há dúvidas sobre a responsabilidade patrimonial dos agravados no caso em tela, tendo em vista a não integralização do capital social subscrito; c) caso não seja acolhido o pedido de reforma da decisão singular, requereu o afastamento da condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios Considerando a ausência de fundamentação no pedido de concessão de efeito suspensivo, o recurso foi conhecido (mov.13.1). Contrarrazões (mov. 18.1). É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, em face de decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos agravados (mov. 53.1). A decisão foi assim fundamentada (mov. 53.1): “Em linhas gerais, tem lugar o instituto de desconsideração da personalidade jurídica quando demonstrada a ocorrência de algumas das situações previstas nos art. 50 do Código Civil e 28 do CDC, ou seja, depende da demonstração da utilização da pessoa jurídica de modo fraudulento, a fim de lesar credores, configurando desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Entretanto, no caso dos autos, sequer há alegação nesse sentido. Ademais, o art. 1052 do Código Civil prevê consequência específica para a não integralização das cotas sociais, a qual não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios, mas tão somente sua responsabilização solidária pelo valor não integralizado. Nesse raciocínio, não demonstrados os requisitos legais, rejeito o incidente de desconsideração”. Sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que só deve ser efetivada quando efetivamente comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, consoante disposto no art. 50 do Código Civil. Consoante redação do artigo 50, do Código Civil, a desconsideração da pessoa jurídica somente se justifica quando comprovada a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Ou seja, a despersonalização somente é possível quando a empresa é desviada dos fins que determinaram a sua constituição pelos sócios, com o evidente intuito de fraudar terceiros e com abuso de direito. Nesse sentido: “A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade não pode decorrer da simples constatação da insuficiência do patrimônio social, para responder pelas obrigações da falida. Indispensabilidade da prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial” (JTJ 315/400: AI 454.265-8/0-00). Em sentido semelhante: RT 885/260 (TJSP, AP 7.242.186-6 Código Civil e legislação civil em vigor. Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, com a colaboração de João Francisco Naves da Fonseca, 29ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 62) “A excepcional penetração no âmago da pessoa jurídica, com o levantamento do manto que protege essa independência patrimonial, exige a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. O simples fato da recorrida ter encerrado suas atividades operacionais não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos seus negócios. Os sócios da empresa constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada não respondem pelos prejuízos sociais, desde que não tenha havido administração irregular e haja integralização do capital social” (STJ, 3ª T., REsp 867.974, Min. Nancy Andrighi, j. 9.8.07, DJU 27.8.07). Assim, só cabe falar em desconsideração da personalidade, medida excepcionalíssima, se comprovado cabalmente o desvio de finalidade da pessoa jurídica − que se constata quando se verificar fraude e abuso de direito, bem como quando houver confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Nesse sentido a doutrina: “A sociedade garante a determinadas pessoas as suas prerrogativas, não é para ser-lhes agradável, mas para assegurar-lhes a própria conservação. Esse é, na verdade, o mais alto atributo do Direito: sua finalidade social” (REQUIÃO, Rubens, Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 58, nº 410, dez/69, p. 15). “O juiz pode decretar a suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, se verificar que ela foi utilizada como instrumento para a realização de fraude ou de abuso de direito” (COELHO, Fábio Ulhoa. Desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: RT, 1989, p. 92). Portanto, exige-se prova inequívoca de desvio dos fins estabelecidos no contrato social ou nos atos constitutivos da empresa, ou a confusão entre o patrimônio da sociedade com o dos sócios ou administradores, hipóteses que, no caso, não foram comprovadas. No presente caso, as meras alegações do agravante não têm o condão de demonstrar a ocorrência de confusão patrimonial, ou algum desvio de finalidade, com o objetivo de fraudar terceiros. De se salientar que, de acordo com o STJ, a inexistência de bens, o inadimplemento ou a dissolução irregular da sociedade não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO
DA
PERSONALIDADE
JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 3. No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos
previstos
na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio
de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração
de
confusão
patrimonial
(caracterizada
pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 4. A mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 5. (...). 7. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016). ADMINISTRATIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.
DESVIO
DE
FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil trata-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, a interpretação que melhor se coaduna com esse dispositivo legal é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. Dessa forma, o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 794.237/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016). No presente caso, o agravante alega que “a executada possui capital social declarado de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), todavia, até o presente momento não foram localizados nenhum bens ou ativos financeiros nas buscas realizadas nos autos. Dito isso, se revela que embora tenham constituído a sociedade, os sócios jamais realizaram a efetiva integralização do capital social declarado”. Com efeito, o capital social é o valor investido pelos sócios para formação de uma sociedade empresária, tem por objetivo garantia os credores até o seu limite. Nas palavras do autor Sílvio de Salvo Venosa, na obra Direito Empresarial – 8. Ed – São Paulo: Atlas, 2018: “(...) O capital social possibilita o início da atividade da empresa e, geralmente, garante por si só sua performance. Sua formação decorre da aquisição das quotas pelos sócios que podem ser distribuídas de maneira igual ou desigual. O valor nominal das quotas é sempre o mesmo, ou seja, se a opção for para atribuir o valor de R$ 100,00 por quota, todas as quotas terão esse valor nominal. A contribuição de cada sócio pode ser feita em dinheiro ou bens com a devida avaliação. Capital social é terminologia fundamental no direito societário. Trata-se de centro gravitador das sociedades em geral. Esse capital tem na verdade dois efeitos, um interno e outro externo. Entre os sócios, interna corporis, o capital social regula a convivência patrimonial entre eles, sua participação nos riscos e lucros. Para efeito externo, o capital representa um efeito a terceiros que vão negociar com a sociedade. (...)” Continua o citado autor em seus ensinamentos, quando trata da intangibilidade do capital: “A intangibilidade do capital social é ressaltada a todo momento nas regras da sociedade limitada. Isso porque, em muitos casos, o seu patrimônio é constituído exclusivamente pelo capital social: a empresa é explorada com suporte no capital social, pois a maioria das limitadas são constituídas por micro e pequenos empresários. Além de o capital social garantir a exploração da empresa, tem a função precípua – quando é o único bem do patrimônio social – de suportar as obrigações perante os credores. Daí a tão decantada intangibilidade do capital social.” Porém, extrai-se dos autos que o capital social da executada está devidamente integralizado e que tal fato foi comprovado com a juntada do contrato (cláusula quinta) no mov. 25.6 dos autos originários. Caso não fosse integralizada as quotas, incidiria a previsão contratual, disposta na cláusula sétima, verbis: “a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social nos termos do art. 1052, CC/2002).” Ocorre que, ainda que se considere que não houve a integralização do capital social, tal fato isoladamente tampouco conduz a conclusão de que houve fraude ou abuso de poder, nos termos da lei. O artigo 1052 do Código Civil dispõe que “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social” Contudo, tal responsabilização ocorre perante a própria sociedade. Perante terceiros, como é o caso, é necessário que se verifique a existência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil. Seguindo esta linha de raciocínio, esta Corte já decidiu que a não integralização do capital social, destituída de outros elementos probatórios, não servem para o decreto de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTRAÍDO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL VISANDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA/AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 50 E 1052 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, A SABER, COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADO QUE OS BENS DA EXECUTADA/AGRAVADA NÃO SEJAM SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA. NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS” (TJPR - 14ª C.Cível - EDC - 1198322-3/01 - Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina - Rel.: Edgard Fernando Barbosa - Unânime - J. 24.09.2014) Desta forma, é indispensável prova de prática de ato com excesso de poderes ou infração da lei, do contrato ou do estatuto da empresa, o que, contudo, conforme bem destacado pelo magistrado, não ocorre no caso em apreço. Assim, não se vislumbra, neste juízo superficial, próprio desta via recursal, a existência de provas que deem guarida à pretensão do agravante, razão pela qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, pretende o agravante que seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a desconsideração da personalidade jurídica, tratou o tema como uma das modalidades de intervenção de terceiros, com regras e procedimentos próprios inseridos nos artigos 133 a 137 do CPC. Os artigos que tratam do incidente de desconsideração da personalidade jurídica são silentes quanto à incidência dos honorários advocatícios e impõem que o mesmo deverá ser resolvido por decisão interlocutória (artigo 136, CPC). A condenação de pagar honorários de advogado, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não está elencada na relação geral prevista no art. 85, § 1º, do CPC. Nos termos do § 1º do art. 85 do CPC, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Assim, à míngua de previsão legal, a decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não admite condenação em honorários sucumbenciais, visto que não se trata de sentença e a atuação dos patronos será avaliada como um todo no momento processual adequado. De fato, o contido na decisão impugnada, está em desconformidade com o entendimento da Corte Especial do STJ, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp 1.366.014/SP, que em razão da ausência de previsão normativa, entendeu ser incabível a aplicação de honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal, o que não se verificou na espécie. Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, em razão da ausência de previsão normativa, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1834210/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 06/12/2019). “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 1845536 SC 2019/0322178-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Ação de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Não é cabível a condenação de honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. 4. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1707782 SP 2020/0127218-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Desse modo, uma vez que a decisão impugnada está em desconformidade com entendimento do STJ, e ante a inexistência de previsão legal, configura-se descabido o arbitramento dos honorários advocatícios, in casu. Diante do exposto, vota-se no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para afastar a condenação do recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência.
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