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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Andre Trevisan Vaccari e Rose Carmen Trevisan contra a decisão proferida na ação de adjudicação compulsória, reversão de cláusula penal e indenização por danos morais, movida em desfavor de FSA Participação S/A e outros. No decisum, o MM. Juiz de origem determinou a emenda da inicial para inclusão da Caixa Econômica Federal, credor hipotecário, no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. Em suas razões recursais, sustentaram os agravantes, em síntese, que: (i) a pretensão está fundada em contrato de compra e venda de imóveis que já se encontra quitado, mas que ainda não foi objeto de outorga de escritura definitiva, porque há ônus de hipoteca existente entre as agravadas e a Caixa Econômica Federal; (ii) foi explanado na origem que se optou por ajuizar demanda na Justiça Federal contra a Caixa Econômica Federal para o cancelamento da hipoteca, de modo separado da presente ação direcionada às construtoras; (iii) assim se procedeu devido à limitação de competência da Justiça Federal em relação aos pedidos feitos contra as agravadas (reversão de cláusula penal e indenização por danos morais); (iv) a jurisprudência no âmbito daquela justiça é no sentido de que o juízo é incompetente para o exame de tais pedidos; (v) de acordo com a Súmula 308 do STJ, a hipoteca firmada entre o agente financeiro e a construtora não é eficaz perante os adquirentes das unidades habitacionais, daí a inexistência de prejuízo no apartamento das ações; (vi) fazem jus à adjudicação compulsória, haja vista que os imóveis estão quitados e a garantia hipotecária não tem o condão de impossibilitar essa medida. Pleitearam a antecipação da tutela recursal e, ao fim, o provimento do agravo. O almejado efeito foi concedido para o fim de sobrestar a eficácia da decisão agravada no tocante à determinação de inclusão da Caixa Econômica Federal, permitindo, por outro lado, o prosseguimento do feito nestes termos, até o julgamento final deste recurso. Em que pese intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões (mov. 30 a 34). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito recursal: A controvérsia apresentada nesta instância versa sobre se a decisão agravada deve ser reformada, a fim de que seja afastada a determinação de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ao analisar as alegações das partes, os elementos contidos no caderno processual e o direito aplicável ao caso, tem-se que o recurso comporta provimento, senão vejamos. 3.1. Como já aventado na decisão liminar do mov. 11.1, não emerge prejuízo da não inclusão da Caixa Econômica Federal nesta demanda, para litigar em conjunto com as demais rés, construtoras. Isso, porque a controvérsia relativa à existência de garantia hipotecária incidente sobre o imóvel em debate junto à CEF (por força da relação das rés com esta instituição financeira) pode ser debatida em ação apartada. Tanto é assim que já existe uma demanda ajuizada na Justiça Federal (Processo nº 5062064-26.2021.4.04.7000, junto à 5ª Vara Federal de Curitiba), na qual a Caixa Econômica participa do feito e, assim, pode exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa no tocante ao pleito de baixa da hipoteca que atinge a unidade habitacional adquirida pelos agravantes. Aliás, o feito já está aguardando julgamento naquele juízo.
Logo, não há que se falar em direito de terceiro em risco com o prosseguimento da presente ação apenas em relação às construtoras. Ademais, o ajuizamento de uma única ação contendo ambas as pretensões (cancelamento da hipoteca e cumprimento do contrato de compra e venda) importaria, bem ou mal, em incompetência de um dos juízos (estadual e federal) para o julgamento de algum dos pedidos, o que invariavelmente levaria à posterior remessa do feito ao juízo competente, em conformidade com o art. 45 do CPC: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. (Destacou-se) Outrossim, existem meios processuais disponíveis para contornar eventual prejudicialidade entre os feitos, tal como o manejo de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 313 do CPC, notadamente as descritas nas alíneas a e b do inciso V: “Art. 313. Suspende-se o processo:[...]V - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;” 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e, assim, afastar a determinação de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, devendo o feito seguir seus ulteriores termos na Justiça Estadual.
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