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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0005184-06.2020.8.16.0004 da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central, 4ª Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante Departamento de Trânsito do Paraná – Detran/PR e Apelado Vinicius Kepp. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Departamento de Trânsito do Paraná – Detran/PR contra a r. sentença constante do mov. 30.1 dos Autos nº0005184-06.2020.8.16.0004 de Mandado de Segurança, que concedeu a segurança pleiteada, determinando ao Recorrente que procedesse a reanálise do pedido de Credenciamento do Apelado para o exercício profissional de Despachante sem a necessidade de habilitação em concurso de provas e títulos. Nas razões de recurso, sustenta o Apelante que as alegações contidas petição inicial demonstram que a pretensão do Recorrido é submeter o texto normativo Estadual a um Controle Abstrato de Constitucionalidade, o que destoa do entendimento da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que o Mandado de Segurança não seria a via adequada para a declaração de inconstitucionalidade de Lei, não podendo ser utilizado como forma de controle abstrato de validade constitucional. Entende que o pedido do Recorrido, em verdade, voltou-se contra a própria constitucionalidade da norma, questão que deve ser resolvida por via própria. Afirma que os precedentes utilizados como fundamento na decisão recorrida se baseiam em outra unidade federativa, em que a legislação estadual, dentro de suas próprias particularidades, foi submetida diretamente ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal, que expressamente declarou sua ofensa ao texto constitucional, por intermédio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que não ocorreu em relação a Lei Estadual nº 17.682/2013. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Foram ofertadas contrarrazões (mov. 49.1). A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença em sede de Remessa Necessária (mov. 20.1 do Projudi de 2º grau). É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação, bem como da Remessa Necessária. Cuida-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Departamento de Trânsito do Paraná – Detran/PR dirigida contra a r. sentença inserida no mov. 30.1 dos Autos nº 0005184-06.2020.8.16.0004 de Mandado de Segurança, que concedeu a segurança pleiteada, para que o ora Recorrente reanalisasse o pedido de Credenciamento do Apelado autorizando o exercício profissional de Despachante sem a necessidade de habilitação em concurso de provas e títulos. Da breve retrospectiva processual O exame do caderno processual demonstra que o Recorrido impetrou a Ação de Mandado de Segurança narrando que, através do Requerimento Administrativo nº 17.020.433-6 pleiteou ao Detran/PR, o Credenciamento como Despachante de Trânsito. O pedido foi negado ante a justificativa de que o solicitante deveria obedecer a todos os requisitos da Lei Estadual nº 17.682/2013, a qual estipula a necessidade de concurso de provas e títulos para o exercício da profissão, razão pela qual discorda da motivação apresentada, uma vez que a matéria não pode ser regulamentada pelo ente Estadual, já que é de competência privativa da União. Das razões recursais Inconformado com a procedência da demanda recorre o Apelante suscitando a existência de controle abstrato de constitucionalidade ao texto normativa Estadual e a inadequação da via eleita, afirmando, além disso, que os precedentes utilizados como fundamento se baseiam em outra Unidade Federativa, que dentro de suas próprias particularidades, foi submetida diretamente a exame pelo Supremo Tribunal Federal. Da breve consideração inicial Inicialmente, antes do exame do recurso, cumpre destacar que embora a Lei Estadual nº 17.682/2013 tenha sido questionada nos Autos, uma vez que vigente na época do ajuizamento da demanda, atualmente, é a Lei Estadual nº 20.960/2022 que se encontra em vigor, o que, porém, não implica em demais mudanças na análise da questão, pois o art. 6º da Legislação atual permanece do mesmo modo exigindo a aprovação em concurso público para a função de Despachante de Trânsito. Do exame do recurso Após a análise da matéria, diferentemente do aludido pelo Detran/PR, inexiste controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade. A declaração de inconstitucionalidade de Lei Estadual acontece de forma incidental ao processo (incidenter tantum), tratando-se, na verdade, de causa de pedir e não de pedido principal. O pedido principal do Recorrido não é a inconstitucionalidade de Lei, mas a obtenção de seu Credenciamento como Despachante de Trânsito, cuidando-se, assim, de controle difuso, o qual pode ser feito por Juiz ou Tribunal. Pedro Lenza ensina que: “o controle difuso, repressivo, ou posterior, é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer Juízo ou Tribunal do Poder Judiciário”[1] – grifos nossos. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que: “se, de um lado, é antigo, atual e pacífico o entendimento pelo cabimento do mandado de segurança para impugnar norma que produz efeitos concretos na esfera jurídica do impetrante (v.g.: AgRg no RMS 37.507/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 07/12/2012; AgRg no RMS 24.986/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/09/2013), de outro, é pacífico o entendimento de que "é possível a alegação de inconstitucionalidade de norma em sede de mandado de segurança, desde que tal pedido seja deduzido como causa de pedir" (RMS 33.866/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/10/2011). No mesmo sentido, dentre outros: RMS 30.138/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010; RMS 24.719/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 6/8/2009; RMS 24.608/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; REsp 1.022.257/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2008” (AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014) – grifos nossos. Por sua vez, quanto à matéria principal, é certo que a regulamentação da profissão de Despachante por meio da referida Lei Estadual não é autorizada pela Constituição Federal em seu art. 22, Inciso XVI: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; Ainda que se trate de outros entes da federação, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por reiteradas vezes, que é de competência privativa da União legislar acerca da atividade e condições para o exercício da função de Despachante de Trânsito: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.206/2014 DO ESTADO DA BAHIA. REGULAÇÃO DA PROFISSÃO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRABALHO E CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).3. A Lei 13.206/2014 do Estado da Bahia, regulamentada pela Portaria 596/2017 do DETRAN/BA, disciplinou a atividade de despachante documentalista no âmbito da Administração Pública estadual, estabelecendo requisitos e condicionantes para o cadastramento e atuação desses profissionais perante o órgão de trânsito local, violando, assim, a competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições para exercício de profissão (art. 22, I e XVI, CF). Precedentes. 4. Ação Direta julgada procedente. (ADI 6742, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021, processo eletrônico DJe-168 divulg 23-08-2021 public 24-08-2021) – grifos nossos. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. PORTARIAS 831 DE 2001 E 80 DE 2006 DO DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. PROFISSÃO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 22, XVI, DA CRFB. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. 1. As Portarias 831/2001 e 80/2006 do DETRAN-TO revelam suficiente generalidade, abstração e independência normativa para permitir a fiscalização abstrata de sua constitucionalidade. Precedente. Ação conhecida. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade formal das Portarias 831/2001 e 80/2006, ambas do Departamento Estadual de Trânsito de Tocantins. (ADI 6754, Relator(a): Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, processo eletrônico dje-139 divulg 12-07-2021 public 13-07-2021) – grifos nossos. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna.3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4387, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, processo eletrônico DJe-198 divulg09-10-2014 public. 10-10-2014) - grifos nossos. Considerando que o direito brasileiro adota a jurisprudência como fonte para a resolução de conflitos, não restam dúvidas sobre a possibilidade do emprego da ratio decidendi utilizada na apreciação dos referidos Julgados na situação Paranaense, na medida em que os motivos determinantes que levaram o Supremo Tribunal Federal a chegar à conclusão de inconstitucionalidade também se aplicam ao caso ora em apreço. Ademais, ausente é a ilegitimidade passiva do Diretor da Autarquia Estadual, pois o ato coator impugnado é advindo de autoridade do Detran/PR (mov. 1.3), hipótese em que se encaixa o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.019/2009 (Lei do Mandado de Segurança)[2]. Observe-se a propósito, os Julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO NO ESTADO DO PARANÁ. RAZÕES RECURSAIS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, CONFORME PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 22, INCISO XVI. LEI ANÁLOGA DECLARADA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL PELO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 5ª C.Cível - 0003577-55.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus De Lima - J. 11.04.2022) – grifos nossos. MANDADO DE SEGURANÇA PROCEDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. VIA ELEITA ADEQUADA. ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVADO EM VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, CONFORME PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 22, INCISO XVI. LEI ANÁLOGA DECLARADA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO COATOR OFENSOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0002637-50.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 21.02.2022) – grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE NEGOU O CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN/PR EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. ART. 22, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001637-33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite - J. 11.05.2021) – grifos nossos. Também é bom consignar que não se desconhece a Cláusula de Reserva de Plenário prevista na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal[3] e no art. 97 da Constituição Federal[4], o caso vertente dispensa o julgamento pelo Órgão Especial deste Colendo Tribunal de Justiça, visto que já existe pronunciamento da matéria no Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o art. 949, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil[5]. Do exame da Remessa Necessária Tendo em vista que as questões principais controvertidas já foram abordadas no recurso apresentado pelo Órgão de Trânsito, inexistem reparos a serem efetuados na sentença em sede de Remessa Necessária, devendo ser mantida a decisão proferida. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso da Apelação Cível, negando-lhe provimento, mantendo-se a sentença proferida em sede de Remessa Necessária.
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