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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 7.1, proferida nos autos de Ação de Cobrança nº 0067964-15.2022.8.166.0000, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Londrina/PR, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita deduzido pela empresa autora/agravante.Por brevidade reporto-me ao relatório lançado no mov. 8.1 TJPR “Inconformada, a empresa autora interpôs o presente recurso aduzindo, em suma, que: a) a agravante necessitou ajuizar 40 (quarenta) ações de cobrança nas últimas semanas diante do alto índice de inadimplência dos últimos meses; b) trata-se de pequena empresa que necessita de auxílio do judiciário para tentar “manter as portas abertas e, com isso, os empregos”; c) o Magistrado Singular não considerou os argumentos apresentados pela agravante na inicial; d) os documentos anexados (balanço com prejuízo), bem como o resumo de faturamento demonstram que a empresa agravante não possui condições de arcar com as custas processuais, visto que possui funcionários; e) o valor do contrato de prestação de serviços e o fato de a agravante ter contratado advogado particular não gera presunção de capacidade financeiras, visto que a empresa necessita adquirir matéria prima, pagar prestadores de serviço, aluguel, etc; f) os procedimentos adotados pela empresa agravante estão em consonância com os dispositivos legais considerando os documentos disponibilizados nos autos e o disposto na Lei 1.105/2015, nos seus arts. 98, 99, 100, 101 e 102; g) o art. 99 dispõe que o magistrado só pode indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade devendo, antes de indeferir o pedido, intimar a parte para comprovar o não preenchimento dos pressupostos legais. Cita jurisprudência do STJ; h) o fundamento sustentado pelo Juízo “a quo” para indeferir o pedido de justiça gratuita ofende o disposto no art. 98, caput, do CPC “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Cita jurisprudência; i) ausente prova em contrário de que, como alegado pela agravante, não possui condições de arcar com as custas processuais, prevalece a declaração de hipossuficiência e a boa-fé da agravante; j) para gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita a parte não está obrigada a recorrer aos serviços da Defensoria Pública, conforme disposto na Lei 1.060/50 e na CF; j) a decisão é nula, eis que não fundamentada, conforme disposto no art. 93, “X” (sic), da CF”. Pugna, assim, pela concessão da antecipação da tutela recursal concedendo-lhe a benesse da assistência judiciaria gratuita. No mérito requer conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão do Juízo “a quo”.O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1 TJPR). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.2. Como se viu, a pretensão recursal do agravante se destina à reforma da decisão de mov. 7.1, proferida nos autos de Ação de Cobrança, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Londrina/PR, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita deduzido pela empresa autora /agravante, nos seguintes termos:“Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita, onde a autora sustenta não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares.Pois bem. Pela análise dos documentos juntados pela autora, tenho que ela não se encontra dentre aqueles desafortunados que fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça.Note-se que ao ingressar com esta ação, a autora junta diversos comprovantes que comprovam faturamento mensal vultuoso (média de R$ 35.000,00 mensais), não sendo crível que se disponibilizando a tanto, esteja impossibilitada de efetuar o preparo das despesas processuais, estimadas em aproximadamente R$ 1.041,60 (um mil e quarenta e um reais e sessenta centavos).Embora o deferimento do benefício esteja ligado à mera declaração de miserabilidade (art. 99, § 3º do CPC), tal pedido pode ser indeferido caso haja prova em contrário (art. 99, § 2º do CPC). Assim, considerando que a autora não faz jus ao benefício, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.À conta e preparo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).Intimem-se”. Pois bem.2.1.De início, rejeito a preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, na medida apesar de sucinta, o Juízo “a quo” expôs os fundamentos pelos quais entendeu pelo indeferimento do pedido inexistindo, assim, violação ao disposto no art. 93, IX da CF. 2.2. Também não assiste razão à empresa autora/agravante em relação à justiça gratuita. Explico. A Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Já o novo Código de Processo Civil, que trata das normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados, prevê, em seus artigos 98 e 99, §2º e §3º do Código de Processo Civil:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo em recurso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente que a gratuidade da justiça pode ser deferida tanto à pessoa natural como à pessoa jurídica jurídica possuem direito à gratuidade da justiça (artigo 98, CPC/15), estabelecendo, entretanto, que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência existe apenas em relação à pessoa natural, mostrando-se necessário que a pessoa jurídica demonstre a sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, conforme exegese do parágrafo 3º do artigo 99 do CPC.Aliás, na mesma linha da súmula 481 do STJ, a qual determina que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Portanto, a benesse à pessoa jurídica deve ser concedida quando efetivamente não demonstre efetivas condições de arcar com as despesas do processo. Neste caso, de acordo com o resumo de faturamento do ano de 2021, juntado no mov. 1.16 TJPR, entre os meses de Jan/21 a Set/21, o faturamento bruto da empresa autora/agravante foi no valor de R$ 323.492,20 (trezentos e vinte e três quatrocentos e noventa e dois reais e vinte centavos), valor este incompatível com a benesse da justiça gratuita. Em relação ao balanço juntado no mov. 1.16 TJPR (mov. 1.18 dos autos principais) indicando prejuízo é de 2020 , portanto, desatualizado, não retratando a atual realidade financeira da empresa autora/agravante, especialmente considerando que a ação principal foi ajuizada em Dez/21. Ou seja, o alegado prejuízo é relativo ao exercício financeiro de 2020, período muito anterior à data do ajuizamento da ação, não tendo restado demonstrado que atualmente a empresa autora/agravante está absolutamente impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais. A demonstração da hipossuficiência financeira deve ser efetuada por meio de elementos probatórios adequados e claros que evidenciem, de pronto, a escassez de recurso a inviabilizar o acesso da parte à justiça, o que pode ser realizado, por exemplo, por meio de balanço contábil atualizado. Verifica-se, ainda, que a embora o saldo na conta bancária relativa ao extrato acostado aos autos não seja expressivo, verifica-se a existência de movimentação financeira regular denotando que embora eventualmente pudesse estar enfrentando alguma dificuldade financeira, como a maioria das empresas naquele período, devido à pandemia pelo covid-19, a empresa autora/agravante se encontrava ativa, não havendo outros elementos probatórios indicando, como mencionado anteriormente, a sua absoluta impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Ademais, o simples fato de a empresa autora/agravante ajuizado 40 ações contra clientes para cobrança de valores relativos aos serviços por ela prestados (móveis planejados) não é suficiente para demonstrar a alegada insuficiência de recursos financeiros, principalmente diante dos documentos acima mencionados que indicam rendimentos incompatíveis com a benesse da gratuidade da justiça. Saliente-se, ainda, que a inadimplência de seus clientes, por si só, não autoriza o deferimento da benesse, pois não se pode atribuir ao Poder Judiciário a função de balcão de cobrança de débitos decorrentes de sua própria atividade empresarial, sem arcar com os encargos processuais devidos, recorrendo a benesse da gratuidade da justiça indevidamente. Não se pode olvidar que se efetivamente reconhecido seu crédito na ação ora proposta o ônus sucumbencial imporá ressarcimento de eventuais custas antecipadas, conforme exegese do parágrafo 2º do artigo 82 do CPC.Por fim, em havendo nos autos elementos probatórios indicando a ausência de preenchimentos dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita o magistrado pode, de plano, indeferir o pedido, como realizado na decisão ora agravada não se vislumbrando qualquer ofensa ao disposto no §2º do art. 99 do CPC. Neste sentido já decidiu esta 12ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU AO REQUERIDO JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS SUFICIENTES À CONCESSÃO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0056209-70.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSCELITO GIOVANI CE - J. 20.09.2021). Com efeito, compreende-se não ter sido suficientemente demonstrado pela empresa autora/agravante o preenchimento dos pressupostos autorizadores para concessão da justiça gratuita, razão pela qual não deve ser reformada a decisão agravada. CONCLUSÃO:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a r. decisão do Juízo “a quo”.
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