Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Edna Maria Lopes Cunha, Maria da Cruz Moreira e Sandra Antunes Pereira em face da r. sentença (mov. 497.1) proferida nos autos nº 0006710-26.2009.8.16.0058, de ação de responsabilidade obrigacional securitária, que julgou improcedentes os pedidos iniciais no que tange às apelantes, ante a ausência de cobertura contratual para os vícios construtivos identificados em seus imóveis, bem como julgou extinto o processo sem resolução do mérito no tocante à coautora Elisandra Maria da Silva, condenando-as ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial.Nas razões recursais (mov. 213.1), Edna Maria Lopes Cunha, Maria da Cruz Moreira e Sandra Antunes Pereira sustentaram, em síntese, que há cobertura securitária para vícios construtivos mesmo que eles não ofereçam risco imediato de desabamento, conforme entendimento do STJ. Defenderam a aplicação das normas consumeristas. Com base no exposto, requereram o provimento do recurso para julgar procedente a pretensão inaugural e inverter os ônus sucumbenciais.A apelada apresentou contrarrazões (mov. 516.1).Nesta instância, foi determinada a retificação da autuação (mov. 12.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 13-TJ/15-TJ).O Estado do Paraná apresentou manifestação (mov. 34.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Agravo retido (mov. 1.89) A demandada interpôs agravo retido em face da decisão de saneamento (mov. 1.85), entretanto, deixou de requerer expressamente a apreciação do recurso, pelo que não é possível conhecê-lo, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da decisão agravada. 2.2. Apelação cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo, cabendo ressaltar que não houve impugnação recursal em relação à parte da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito pela perda superveniente de interesse de agir da coautora Elisandra Maria da Silva. Cobertura securitária Pretendem as demandantes Edna, Maria da Cruz e Sandra o recebimento de indenização pelos danos físicos nos imóveis decorrentes de vícios construtivos.Em análise ao laudo pericial (mov. 478.1), verifica-se que o perito identificou a presença vícios de construção, pormenorizando cada um dos danos existentes nos imóveis, bem como indicando o valor necessário para repará-los.E, em resposta aos quesitos, o expert consignou o seguinte: (...)11.- Há risco de desmoronamento do imóvel ou de algum de seus elementos estruturais? Caso positivo, qual a causa? Resposta: a) Não fora identificada qualquer situação que indique risco de desmoronamento . b) Resposta prejudicada (fl. 48 – mov. 478.1). Portanto, o perito concluiu pela existência de vícios construtivos, sem, contudo, indícios de risco de desabamento iminente.Passo à análise dos termos da apólice utilizada na sentença (mov. 1.71), na qual os riscos cobertos são os seguintes: CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS 3.1 - Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 - Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas “a” e “b” do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. (fl. 01 – mov. 1.71) (grifei) A “ameaça de desmoronamento” deve ser iminente, ou seja, não basta o risco eventual, é necessário que a perícia, em um juízo de probabilidade, constate o risco efetivo de a construção vir abaixo, desabar, ruir, total ou parcialmente, se não tomadas as medidas necessárias à sua recuperação, o que não foi constatado no caso.Por outro lado, no tocante aos riscos excluídos dos danos físicos, consta na apólice: 4.1 - Estas Condições não responderão pelos riscos, prejuízos ou gastos que se verificarem em decorrência, direta ou indireta, de: a) atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos por estas Condições; b) atos de inimigos estrangeiros, operações de guerra anteriores ou posteriores à sua declaração, guerra civil, revolução, rebelião, motim, greve, ato emanado de administração de qualquer área sob lei marcial ou estado de sítio; c) extravio, roubo ou furto, ainda que tenham ocorrido durante qualquer dos eventos abrangidos pela Cláusula 3ª.; d) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais, bem como qualquer prejuízo, despesa ou dano emergente, e ainda responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminações pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, o termo "combustão" abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear; e) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares; f) uso e desgaste. 4.2 - Entende-se por uso e desgaste os danos verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, a: a) revestimentos; b) instalações elétricas; c) instalações hidráulicas; d) pintura;e) esquadrias; f) vidros; g) ferragens; h) pisos. 4.2.1- Não obstante o disposto na alínea f do subitem 4.1, a Seguradora se obriga a indenizar os prejuízos causados aos bens relacionados no item 4.2, sempre que sofrerem danos provocados por extensão de riscos incidentes nas demais partes do imóvel. 4.3 - No caso de reclamação por prejuízos que se verificarem durante quaisquer das ocorrências mencionadas nesta Cláusula, assiste à Seguradora o direito de exigir do Segurado prova de que os mesmos prejuízos ou danos tiveram causas independentes e não foram, portanto, de forma alguma, produzidos pelas referidas ocorrências ou por suas conseqüências. 4.4 - Não se aplicará a restrição constante da alínea a do item 4.1 desta Cláusula, quando os danos decorrerem da execução de obras públicas. 4.5 - A abrangência dos riscos excluídos também será disciplinada pelas NORMAS e ROTINAS. 4.6 - Considera-se também risco excluído qualquer outro não mencionado na Cláusula 3ª. (fl. 02 – mov. 1.71) Desse modo, em interpretação mais favorável às consumidoras, em sendo pericialmente constada a ameaça iminente de desmoronamento (total ou parcial), haverá cobertura por vício construtivo.Isso significa que os vícios construtivos existentes nos imóveis só serão cobertos pelo seguro habitacional se eles implicarem em algum dos riscos cobertos. Se tal não ocorre, inexiste a pretensa cobertura securitária, independentemente da aplicação da legislação consumerista.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELA SEGURADORA.I. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO PARA ANÁLISE DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, “CAPUT” E § 1º, DO CPC/1973, APLICÁVEL AO CASO. RECURSO NÃO CONHECIDO.II. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA NO QUE TANGE ÀS ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL, DECADÊNCIA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA, ILEGITIMIDADES PASSIVA E ATIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO, APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS ANALISADAS NA DECISÃO SANEADORA E IMPUGNADAS NO AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. PRECLUSÃO, MESMO QUANTO ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.COBERTURA SECURITÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A PRESENÇA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, MAS QUE NÃO CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS RISCOS COBERTOS. RISCO EVENTUAL DE DESMORONAMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE, POR SI SÓS, NÃO ESTÃO COBERTOS PELA APÓLICE SECURITÁRIA. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE PELA AUSÊNCIA DE COBERTURA.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª C.Cível - 0002718-56.2010.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.12.2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA”. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO ANALISADA POR ESTA CÂMARA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INFORMAÇÕES DA COHAPAR QUE CONFIRMAM SER A APELANTE A RESPONSÁVEL PELOS CONTRATOS DOS AUTORES. 3. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INICIAL QUE DIZ RESPEITO APENAS À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 4. APLICABILIDADE DO CDC. 5. MÉRITO. DANOS DECORRENTES DE ALEGADOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO OU AMEAÇA DE DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL NÃO COMPROVADO. PERÍCIA QUE NÃO AFERIU RISCO DE DESABAMENTO CONCRETO ATUAL OU IMINENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAREM-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, SEGUNDO O ENTENDIMENTO QUE TEM PREVALECIDO NA CÂMARA. PRECEDENTES DO STJ NÃO VINCULANTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª C.Cível - 0000128-90.2013.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 04.11.2021) (grifei) APELAÇÃO. açÃO DE INDENIZAÇÃO securitária. SEGURO habitaCIONAL. SENTENÇA PROCEDENTE. CONTRATO FORA DO SFH. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.011 DO E. STF. cobertura para vícios construtivos. risco de desmoronamento não comprovado. ausência de cobertura para os danos constatados. sentença reformada. PEDIDO IMPROCEDENTE. inversão do ônus sucumbencial. recurso parcialmente provido.(TJPR - 10ª C.Cível - 0000037-46.2018.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 12.04.2021) (grifei) No caso, a perícia foi realizada em julho de 2021 e não existe nos autos notícia de que, desde então, tenha havido qualquer desmoronamento. Assim, o risco pericialmente constatado não encontra cobertura na apólice securitária, pois os danos encontrados não se enquadram nos mencionados conceitos de “ameaça de desmoronamento”, “desmoronamento parcial” ou “desmoronamento total”.Em arremate, cabe registrar que o entendimento exarado pelo STJ nos julgados indicados pelas recorrentes não possui caráter vinculante, de modo que deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em relação a elas. Honorários recursais Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, condeno as apelantes ao pagamento de honorários recursais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa (critério utilizado na sentença e não impugnado pelas partes), observada a gratuidade judicial. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo retido aviado pela demandada e de conhecer e negar provimento à apelação cível interposta pelas autoras Edna Maria Lopes Cunha, Maria da Cruz Moreira e Sandra Antunes Pereira, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
|