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Acórdão
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1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra LAUDELINO JOSÉ DOS SANTOS e JULIA CRISTINA DOS SANTOS, imputando-lhes a prática dos crimes dispostos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAUDELINO) e do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei 10.826/2003 (JULIA), nos seguintes termos (mov. 51.1):“FATO 1 No dia 19 de março de 2021, por volta das 15h00min, no interior da residência localizada na Rua Edgar Balduino Reckziegel, nº 1837, Caic, neste Município e Comarca de Palotina/PR, os denunciados JULIA CRISTINA DOS SANTOS e LAUDELINO JOSÉ DOS SANTOS, ambos com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, mantinham em depósito e guardavam 0,9g da substância entorpecente benzoilmetilecgonina ou éster do ácido benzóico com base em pedra, vulgarmente conhecida como “crack”, fracionada em 10 (dez) pedras, droga capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, consoante Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (auto de apreensão de mov. 1.7, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.10 e imagens de mov. 1.9/1.10). Além da droga apreendida em poder do denunciado LAUDELINO JOSÉ DOS SANTOS, durante deslocamento da equipe da Polícia Militar à residência localizada na Rua Edgar Balduino Reckziegel, nº 1837, Caic, neste Município e Comarca de Palotina/PR, onde reside a denunciada JULIA CRISTINA DOS SANTOS, foram apreendidos, no local, objetos que indicam o envolvimento dos denunciados com a comercialização de drogas, quais sejam: 01 (uma) lâmina de barbear, 01 (um) aparelho celular Samsung FM Rádio, cor vermelho, 01 (um) aparelho celular Motorola, cor azul, 2 (duas) facas de cozinha com marcas da droga, pano e sacola de estopa sujas de terra, geralmente utilizadas para enterrar drogas e armamento, e 1 (uma) bolsa feminina contendo plásticos cortados, geralmente usados para embalar droga (auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e termos de declaração de mov. 1.4 e 1.5). A apreensão foi realizada em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos Autos nº 0000546-15.2021.8.16.0126FATO 2 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, a denunciada JULIA CRISTINA DOS SANTOS, com consciência e vontade, possuía no interior de sua residência, localizada na Rua Edgar Balduíno Reckziegel, nº 1837, Caic, neste Município e Comarca de Palotina/PR, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 2 (duas) munições de uso permitido marca CBC. 357 MAG, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3 e imagem de mov. 1.21. ” A denúncia foi recebida em 06 de abril de 2021 (mov. 57.1).Após o regular processamento do feito, sobreveio a r. sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e, absolveu a acusada JULIA CRISTINA DOS SANTOS das imputações feitas a ela na denúncia, com fulcro no art. 386, incisos, III e VII, do Código de Processo Penal (fatos 01 e 02), e condenou o acusado LAUDELINO JOSÉ DOS SANTOS pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa (mov. 265.1).Intimada, a representante ministerial interpôs recurso de apelação e em razões pleiteou a) a valoração das consequências do crime de tráfico de drogas, em virtude das consequências negativas acarretadas pela traficância no meio social, em especial por se tratar de município pequeno; b) afastamento do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de LAUDELINO, sob fundamento de que este confessou apenas ser usuário de drogas e, alternativamente, pugna que não haja compensação entre a referida atenuante e a agravante da reincidência, diante das múltiplas condenações ostentadas pelo acusado; c) a condenação da acusada JULIA no tipo penal descrito no artigo 12 da Lei 10.826/03, ante a inexistência de dúvidas sobre a apreensão das munições em sua casa; d) a condenação de JULIA no crime de tráfico de drogas, apontando que as investigações prévias revelam o auxílio de JULIA ao acusado LAUDELINO na entrega de drogas, destacando a validade das declarações prestadas pelos policiais responsáveis pelo flagrante (mov. 299.1).Por sua vez, intimado da decisão, o réu LAUDELINO manifestou seu desejo de recorrer da sentença (mov.283.2). Inconformada com a decisão, a defesa de LAUDELINO interpôs recurso de apelação (mov. 285.1). Em razões requereu a) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da diligência policial, ao argumento de que o mandado de busca e apreensão não foi juntado aos autos e que ao acusado não foi oportunizado acompanhar as buscas, tendo ele sido abordado em via pública. Ressalta, ainda, inconsistências nos relatos dos policiais. No mérito, pugna pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06, alegando que a quantidade de droga apreendida é compatível com o uso e que o réu não foi encontrado em local conhecido pelo tráfico. Destaca que o réu é dependente químico e avoca suas condições pessoais favoráveis (mov. 18.1-TJ).As contrarrazões de LAUDELINO, do MINISTÉRIO PÚBLICO e da corré JULIA foram pelo conhecimento e desprovimento dos apelos, com fixação de honorários advocatícios, em favor do defensor dativo da apelada JULIA (movs. 20.1, 22.1 e 28.1).Nesta instância, o representante da Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento de ambos os recursos e pelo desprovimento do apelo de LAUDELINO e pelo parcial provimento do recurso ministerial (mov. 31.1 – 2º Grau).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos apelos.Da Preliminar de nulidade (réu Laudelino).A defesa suscita nulidade processual decorrente da ilegalidade da diligência policial. Segundo argumenta, a ação do policial consistiu em deter o apelante em via pública, sem haver flagrante ou mandado de prisão, na medida em que as drogas se encontravam na casa de sua mãe.Aduz, que a busca e apreensão fora realizada sem a presença do morador e sem a leitura do mandado judicial, alegando que este não foi juntado aos autos, ainda, aponta inconsistências nos relatos dos policiais.Não obstante os argumentos apresentados pela douta defesa, o estudo dos autos revela que a nulidade ventilada deve ser rejeitada.Ao afastar a nulidade ora ventilada, a juíza a quo assim fundamentou no decreto condenatório: “Com relação à preliminar aventada pela defesa de Laudelino, requerendo a anulação do feito ante a ação ilegítima dos policiais militares, denota-se que, analisando detidamente os autos, não restou comprovada nenhuma ilegitimidade na ação dos milicianos, haja vista que estavam indo em direção à residência de Laudelino para cumprir o mandado de busca e apreensão expedido nos autos de n. 0000546-15.2021.8.16.0126, oportunidade em que encontraram o denunciado no caminho, motivo pelo qual, a fim de proporcionar que o réu acompanhasse o cumprimento do mandado em sua casa, realizaram sua abordagem, sendo que, em busca pessoal, normalmente realizada em diligências desta espécie, os policias encontraram uma quantidade de drogas com o réu, o que motivou sua prisão em flagrante delito, não havendo que se falar em nenhuma ilegalidade capaz de ensejar a anulação do presente feito.”Como se observa, os fundamentos são escorreitos.Nota-se que inicialmente o apelante foi abordado em via pública, ocasião em que, em revista pessoal, os policiais encontraram em sua posse 10 (dez) pedras da substância conhecida como “crack”, consoante declaração do policial Rubens, em juízo (mov. 176.2). Neste cenário, a equipe policial dirigiu-se até a casa do apelante, diante do cumprimento de mandado em sua casa, bem como do fundado estado de flagrância em que se encontrava.Conquanto a defesa alegue que o mandado de busca e apreensão inexistia, verifica-se presente no caderno processual o número dos autos nos quais fora expedido o referido instrumento, sendo estes 0000546-15.2021.8.16.0126, consignados expressamente, inclusive, no Boletim de Ocorrência de mov. 1.4.Além disso, o Ministério Público requereu a expedição de mandado de busca e apreensão no endereço do réu em virtude de informações acerca do seu envolvimento com a traficância, bem como a liderança de um grupo de traficantes. Com isso, no momento em que os policiais iam cumprir o mandado, encontraram LAUDELINO no caminho e efetuaram a abordagem, ocasião na qual localizaram os ilícitos em sua posse, consubstanciando conjuntura apta a autorizar o ingresso da equipe policial na residência do apelante.De mais a mais, destaco que o imóvel localizado na rua Edgar Balduíno Reckziegel, nº 1837, onde foram encontradas as munições, é residência da corré JULIA, namorada do ora apelante, e que o cumprimento do mandado ocorreu na presença desta. Assim, a análise dos autos e das circunstâncias da prisão em flagrante revelam que o estado de flagrância autorizou o ingresso dos policiais na residência do apelante, além de que já possuíam mandado para tal, na medida em que, conforme exaustivamente reiterado, consubstanciam fundadas suspeitas de flagrante delito.Alicerça a jurisprudência a respeito:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, Posse irregular de arma de fogo de uso permitido, RECEPTAÇÃO E FAVORECIMENTO PESSOAL (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006, ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003 E ARTIGOS 180 E 348, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO DA RÉ. REJEIÇÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DILIGÊNCIAS REALIZADAS MEDIANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. RESIDÊNCIAS DA RÉ LOCALIZADAS NO MESMO TERRENO. DILIGÊNCIA OCORRIDA NO TERCEIRO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EXCESSO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE FAVORECIMENTO PESSOAL. DECLARADA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. CONDENAÇÃO ESCORREITA QUANTO AOS DEMAIS DELITOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE COESO ACERVO COMPROBATÓRIO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE DELITIVA DA APELANTE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DA FRAÇÃO REFERENTE A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. ROGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RÉ QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA BENESSE. FUNDAMENTAÇÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR IDÔNEA E ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0000125-75.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 02.08.2021)APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO NOS AUTOS Nº 0039476-84.2020.8.16.0014. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO INDICANDO CORRETAMENTE O ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DIRIGIDA A TERCEIRO QUE NÃO MACULA A MEDIDA CAUTELAR, A QUAL POSSUI NATUREZA REAL E NÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. RÉU QUE FOI AUTUADO EM FLAGRANTE DELITO EM IMÓVEL OBJETO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PRATICANDO O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE “GUARDAR”. APREENSÃO DE 184 (CENTO E OITENTA E QUATRO) PINOS DE “COCAÍNA”, PESANDO APROXIMADAMENTE 240 (DUZENTOS E QUARENTA) GRAMAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EXECUTORES DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POLICIAIS QUE SE DIRIGIRAM AO LOCAL INFORMADO NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E PRENDERAM O RÉU EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PERSPECTIVAS DISTINTAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS, AS QUAIS SÃO DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA. ALEGADO ARROMBAMENTO DA RESIDÊNCIA. FOTOS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELA DEFESA, QUE NÃO SÃO APTAS A COMPROVAR A ALEGAÇÃO. EVENTUAL OCORRÊNCIA DE ABUSO DE AUTORIDADE POLICIAL, QUE SE COMPROVADO, NÃO CONTAMINA O CRIME PRATICADO PELO RÉU. EXISTÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE RESULTOU EM FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA E AO REGIME PRISIONAL. 2.1. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. 2.2. PENA INTERMEDIÁRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO PRETÉRITA DECORREU DE CONTRAVENÇÃO PENAL. ACUSADO QUE FOI CONDENADO ANTERIORMENTE PELA PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL (ART. 180, CAPUT E 157, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E NA LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03). CONDENAÇÃO POR CRIMES, E NÃO POR CONTRAVENÇÕES PENAIS. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA. 2.3. TERCEIRA FASE. AUSENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DA PENA. 2.4. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA FIXADA ACIMA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E RÉU REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, “B”, DO CÓDIGO PENAL. REGIME FECHADO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR- 3ª Câmara Criminal - 0064014-32.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 17/05/2022) - sem grifos no original.No caso em tela, não se constata excesso, tampouco ilegalidade apta a macular a ação dos policiais militares que agiram em estrita observância da lei e da Constituição. Ressalte-se ainda que, conquanto eventual violação ao disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal consubstancie nulidade de natureza absoluta, em atenção ao entendimento jurisprudencial a respeito e ao consagrado princípio pas de nulité sans grief, previsto no Artigo 563, do Código de Processo Penal, imperiosa a demonstração do prejuízo suportado em decorrência da suposta ilegalidade, para assim justificar a anulação processual, condição esta que se olvidou a defesa em demonstrar.Isso posto, não acolho a preliminar de nulidade suscitada pela i. defesa.Passo, então, à análise do mérito. Do pedido desclassificatório (fato 1- réu Laudelino)Busca a defesa a desclassificação do delito descrito no artigo 33, caput, para o disposto no artigo 28, ambos da Lei 11.343/06, sob fundamento de que a quantidade de droga apreendida é compatível com o uso. Além disso, destacou que o recorrente não foi encontrado em lugar conhecido pela traficância e que é dependente químico.Contudo, razão não lhe assiste.A materialidade do delito ficou evidenciada por meio do Auto de Prisão em Flagrante e (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10), Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 77.1), além da prova oral produzida nos autos.A autoria é certa e recai sobre o réu.Ao ser interrogado judicialmente, o apelante LAUDELINO JOSÉ DOS SANTOS declarou que: “(...) um dia anterior ao dia dos fatos foi trabalhar e ganhou R$ 170,00, assim comprou 10 pedras de crack para fumar; que já tinha um pouco guardada; que estava fumando na “cracolândia” e tinha acabado o que havia levado e só tinha a resina no cachimbo, por isso passou na casa de Júlia para pegar a bicicleta emprestada para ir até o bar comprar cigarro; que no deslocamento até o bar foi abordado pelos policiais, mas estava sem droga nenhuma no momento e então se deslocaram até a casa de sua mãe; que as pedras estavam enterradas nas pedrinhas; que não tinha 09 gramas; que falou para os policiais o levarem até o local em que estava fumando para pegar seu cachimbo; que uns dias anteriores foi abordado pelos policiais no mesmo local em que estava fumando (...); que tinha por volta de 01 mês que não estava mais namorando com a Júlia; que não sabe sobre nada das coisas apreendidas na casa da Júlia; que Júlia não era usuária e ela largou o depoente porque descobriu que é usuário (...); que a “cracolândia” fica perto da casa da sua mãe, no pavilhão do bairro Pôr do Sol, que é abandonado; que os policiais sabem que o depoente é usuário; que o acusado não é traficante; que começou a usar drogas em 1997; que não precisa vender drogas para sustentar o vício pois trabalha como jardineiro; que fuma por dia o quanto consegue comprar; que essas pedras estavam em sua casa porque estava fumando outras naquele lugar; que uma pedra dá uma bola no cachimbo; que não sabe dizer onde foram apreendidos os outros instrumentos porque estava dentro da viatura; que o acusado já foi internado pelo uso de drogas (...); que no dia do ocorrido estava drogado desde às 11h00 (...)” (transcrição extraída da sentença e confirmada pela mídia mov. 237.3).A acusada JULIA CRISTINA DOS SANTOS, ao ser ouvida em sede judicial, relatou que: “(...) os fatos envolvendo a bala são verdadeiros, que tinha fazia muito tempo e deixou guardada, mas nem sabia que estava lá pois fazia muito tempo; que a depoente havia ganhado as munições de um amigo e deixou guardada, achando que não aconteceria nada (...); que a residência era sua e não foi encontrada droga em sua casa; que o celular azul era da depoente e o vermelho era do Laudelino; que não sabe onde foram encontradas as drogas, pois quando encontrou Laudelino ele já estava dentro da viatura; que a depoente não é usuária de drogas; que estava namorando com Laudelino há cerca de 03 meses; que descobriu depois que Laudelino usava pedra, então falou com a sua mãe e começou a se afastar dele; que quando aconteceu a prisão já estava separada de Laudelino há cerca de 01 mês e pouco; que ganhou as munições quando tinha 16 anos (...); que as facas não foram apreendidas na sua casa; que a bolsa apreendida era antiga da sua mãe e sua irmã de 09 anos usava para brincar, mas assumiu que era sua para sua mãe não se complicar (...); que não sabe andar de moto e nem possui CNH (...)” (transcrição extraída da sentença e confirmada pela mídia mov. 237.2).A informante da defesa JHULIA MADALENA VANDERLEI DE ALBUQUERQUE, ouvida em Juízo, relatou que: “(...) a depoente conhece Laudelino há cerca de 13 anos; pois moram no mesmo bairro; que Laudelino está sempre usando drogas na “Cracolândia”; que a bicicleta que Laudelino estava usando na sua prisão era do seu pai, pois ele havia pedido emprestada; que Laudelino não é traficante, mas é viciado (...); que a “Cracolância” é localizada no bairro Pôr do Sol (...)”. (Transcrição extraída da sentença e confirmada pela mídia mov.237.4).A informante TATIANE CRISTINA MENDES, genitora da acusada Julia, quando ouvida em Audiência de Instrução e Julgamento, asseverou que: “(...) chegou em casa e se deparou com os policiais no local, ocasião em que a questionaram onde estava a arma de fogo; que nunca viu arma de fogo em sua casa; que não tinha conhecimento das munições em sua casa; que os policiais deduziram que havia uma arma em sua casa, mas não tinha; que Júlia não é usuária de drogas, mas as pessoas falavam para a depoente que Laudelino era; que não foi apreendida nenhuma faca em sua casa; que a bolsa foi encontrada na sua casa, mas acredita que os papeis são de sua filha mais nova envolvendo brincadeiras; que a bolsa é da depoente, mas quem usa é Isadora para brincar, já que é velha (...); que no dia do ocorrido, a acusada não estava namorando Laudelino (...)”. (Transcrição extraída da sentença e confirmada pela mídia mov.237.6).Por outro lado, o policial militar, RUBENS GONÇALVES GOMES, inquirido em Juízo, disse que: “(...) o mandado de busca se deu a partir do recebimento de várias denúncias que indicavam que Laudelino, conhecido como “Diabo Loiro”, era o chefe do tráfico de crack na região do CAIC; que havia diversas denúncias, seja por familiares ou por usuários de crack que eram ameaçados por ele por estarem devendo dinheiro de drogas; que houve denúncia de um vizinho indicando a traficância porque tinha medo dele; que as denúncias apontavam também que Laudelino andava armado e que a sua namorada era uma das pessoas que traziam as drogas para a cidade de carona em uma moto; que havia outras pessoas envolvidas com funções de fracionamento, distribuição e venda; que a rotina de Laudelino era distribuir a droga a tarde e de manhã recolher o excedente de drogas restante, abastecer os pontos e receber dinheiro; que foram para a casa de uma senhora que era funcionária de Laudelino, eis que vendia drogas para ele e ganhava uma porcentagem, e não localizaram nada lá, apesar de ela ter passagens por tráfico; que no deslocamento até a casa de Laudelino o localizaram no caminho portando uma pedra de crack no bolso e junto havia uma sacola suja de terra com umas facas, acreditando que seja algo que ele enterrou como o revólver dele ou droga que estoca nos cantos; que foram até a casa de Laudelino e localizaram duas munições alojadas em um potinho metálico e uma bolsa feminina que Júlia identificou como de sua propriedade, sendo que em seu interior havia papel picado e plástico, utilizado para enrolar cocaína; que Júlia hesitou em assumir a propriedade da bolsa no início, questionando o que havia dentro, assumindo só posteriormente. Que não havia droga na bolsa, mas havia aqueles papeis fracionados; que encaminharam Júlia em razão da munição (...); que as denúncias apontavam o envolvimento de Laudelino e de Júlia no tráfico de drogas; que o depoente acredita que quando abordou Laudelino ele estava reabastecendo as bocas de fumo ou entregando drogas; que é comum pessoas que lidam com drogas/armas enterrarem para não serem pegos pela polícia; que as denúncias indicam que Laudelino andava armado durante a noite para intimidar os usuários que deviam pagamento de drogas; que acredita que as munições eram de Laudelino com o conhecimento de Júlia; que Júlia não ficou surpresa pela localização das munições (...); que Laudelino estava bem próximo à casa de Júlia quando foi abordado (...)” (transcrição extraída da sentença e confirmada pela mídia mov. 176.2).No mesmo sentido foi o depoimento do policial BRUNNO LOPES DA SILVA, que corroborou as declarações de seu companheiro de farda, ao relatar que: “(...) se recorda dos fatos ocorridos; que a ocorrência foi realizada a partir de mandados de busca e apreensão em diversos endereços e várias equipes policiais participaram (...); que nenhum dos objetos apreendidos foram encontrados pelo depoente; que foram encontradas 10 pedras de crack, 02 facas de cozinha com vestígios de droga, sacolas que são normalmente utilizadas para envolver o material, papeis cortados para embalar com resquícios, 02 munições de calibre 357 localizadas em uma residência no bairro CAIC; que não participou diretamente das buscas na residência localizada no bairro CAIC, pois quando chegou lá, os colegas já haviam localizados os objetos ilícitos; que ao que o depoente apurou, Júlia residia com Laudelino, juntamente com outros familiares do acusado (transcrição extraída da sentença e confirmada pela mídia mov.237.5).É certo que o depoimento dos agentes públicos goza de credibilidade, eis que não restou evidenciado que tivessem motivos para incriminar o apelante de crime tão grave aleatoriamente, sendo de suma importância, principalmente quando coerentes entre si, consoante julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS, ESPECIALMENTE PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR, PRESTADO SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E PELA CONFISSÃO DO CORRÉU, ORA APELANTE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE E RELEVÂNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA DO ADOLESCENTE QUE SE ENCONTRA ISOLADA NOS AUTOS. CONDUTA QUE SE AMOLDA, PERFEITAMENTE, AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, EM RAZÃO DA NATUREZA, DO LOCAL e da forma como a droga estava embalada. TRÁFICO DE DROGAS QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER UM DOS NÚCLEOS DO TIPO, A EXEMPLO DE “TRAZER CONSIGO”. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO por outra em meio aberto. Análise prejudicada. Perda do caráter pedagógico da medida, pelo decurso do tempo. Demora na prestação jurisdicional. Transcorrido mais de três anos desde a data dos fatos. Ausência de previsão para o início da medida socioeducativa. Decurso do tempo que viola o princípio da imediatidade. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, com a extinção da medida socioeducativa, de ofício. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000159-97.2018.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 03.05.2021)APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES VÁLIDO COMO MEIO DE PROVA. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS E COESAS CORROBORADOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA. CONVERSAS GRAVADAS NO APARELHO CELULAR DO APELANTE QUE COMPROVAM A HABITUALIDADE NA VENDA DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO A QUO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0005514-19.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 20.04.2021)APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - FATO 01 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA PROBATÓRIA - RÉU JEFFERSON - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS - ALEGADA PERSEGUIÇÃO POLICIAL - INVEROSSIMILHANÇA - PALAVRA DOS POLICIAS MILITARES LINEAR E HARMÔNICA QUANTO AO RÉU TER DISPENSADO NO TERRENO VIZINHO, DURANTE A ABORDAGEM, 45 GR DE COCAÍNA - CREDIBILIDADE - DEPOIMENTO DE UM AGENTE PÚBLICO QUE CONFUNDIU A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA COM CORRÉU - IRRELEVÊNCIA - DOSIMETRIA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DE 1/6 - PROPORCIONALIDADE - MULTIRREINCIDÊNCIA - PREVENÇÃO ESPECIAL NÃO ALCANÇADA - PRECEDENTES DO STJ - RÉU MARCÍLIO - COABITAÇÃO INSUFICIENTE A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE DROGA EM SUA POSSE - DENÚNCIAS ANÔNIMAS NÃO COMPROVADAS - PALAVRA ISOLADA DOS AGENTES PÚBLICOS - CABIMENTO DA ABSOLVIÇÃO - ART. 386, VII DO CPP - FATO 02 - RÉU RODRIGO - PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO - ACOLHIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI DE DROGAS) - DÚVIDA ACERCA DA REAL DESTINAÇÃO DO ENTORPECENTE - PLAUSIBILIDADE DA TESE DE USO PRÓPRIO - PALAVRAS DOS POLICIAIS, NESTE CASO, VÁLIDAS, MAS INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A TRAFICÂNCIA - DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - ART. 383, § 2º DO CPP.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0005460-88.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 03.05.2021)
Diante da análise detida das provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, acima sintetizadas, não obstante a negativa do acusado, constata-se ter sido comprovada a autoria do delito de tráfico de substância entorpecente, sobretudo pelas declarações dos policiais militares, visto que conforme trecho do depoimento prestado pelo policial militar, RUBENS GONÇALVES GOMES, inquirido em Juízo, disse que “ o mandado de busca se deu a partir do recebimento de várias denúncias que indicavam que Laudelino, conhecido como “Diabo Loiro”, era o chefe do tráfico de crack na região do CAIC; que havia diversas denúncias, seja por familiares ou por usuários de crack que eram ameaçados por ele por estarem devendo dinheiro de drogas; que houve denúncia de um vizinho indicando a traficância porque tinha medo dele; que as denúncias apontavam também que Laudelino andava armado e que a sua namorada era uma das pessoas que traziam as drogas para a cidade de carona em uma moto; que havia outras pessoas envolvidas com funções de fracionamento, distribuição e venda; que a rotina de Laudelino era distribuir a droga a tarde e de manhã recolher o excedente de drogas restante, abastecer os pontos e receber dinheiro; que foram para a casa de uma senhora que era funcionária de Laudelino, eis que vendia drogas para ele e ganhava uma porcentagem, e não localizaram nada lá, apesar de ela ter passagens por tráfico; que no deslocamento até a casa de Laudelino o localizaram no caminho portando uma pedra de crack no bolso e junto havia uma sacola suja de terra com umas facas, acreditando que seja algo que ele enterrou como o revólver dele ou droga que estoca nos cantos (...); que as denúncias apontavam o envolvimento de Laudelino e de Júlia no tráfico de drogas; que o depoente acredita que quando abordou Laudelino ele estava reabastecendo as bocas de fumo ou entregando drogas”, não deixam dúvidas, que ao receberem inúmeras denúncias, inclusive de familiares do denunciado, comunicando que este se dedicava à traficância, os agentes se deslocaram até a residência do réu Laudelino, localizando-o no caminho portando uma pedra de crack no bolso e uma sacola suja de terra com umas facas.Observa-se ainda, do depoimento do policial militar, RUBENS GONÇALVES GOMES, que o réu Laudelino além de chefiar a traficância de “crack” na região do CAIC, ameaçava as pessoas que deviam dinheiro na prática ilícita do comércio de drogas, não deixando dúvidas, quanto a periculosidade do agente.Do depoimento do policial militar, BRUNNO LOPES DA SILVA extrai-se “ os mandados de busca e apreensão foram expedidos em razão das pessoas investigadas serem suspeitas de praticar tráfico de drogas; que em uma das residências que os policias estavam cumprindo os mandados, Laudelino foi encontrado; que Júlia chegou posteriormente na residência de Laudelino (...); que nenhum dos objetos apreendidos foram encontrados pelo depoente; que foram encontradas 10 pedras de crack, 02 facas de cozinha com vestígios de droga, sacolas que são normalmente utilizadas para envolver o material, papeis cortados para embalar com resquícios, 02 munições de calibre 357 localizadas em uma residência no bairro CAIC; que não participou diretamente das buscas na residência localizada no bairro CAIC, pois quando chegou lá, os colegas já haviam localizados os objetos ilícitos”, confirmando que o sentenciado além da posse de entorpecentes de natureza ilícita, no momento da abordagem, encontraram na sequência, na sua residência, mais drogas e objetos comumente utilizados para o preparo dos ilícitos, os quais apresentavam resquícios dos entorpecentes.Anota-se que para a caracterização do delito de tráfico de drogas é dispensável a comprovação da efetiva mercancia, bastando que o agente incorra em um dos núcleos contidos no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, sendo que, no presente caso, a conduta do acusado exauriu-se em “manter em depósito e “guardar consigo” substâncias entorpecentes, uma vez comprovada que a droga efetivamente estava à disposição do réu para o comércio ilícito, apreendidas consigo, a saber, 0,9g de “crack”, fracionada em 10 (dez) pedras (cf. auto de apreensão de mov. 1.7, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.10 e imagens de mov. 1.9/1.10), bem como, no interior de sua residência foram localizados: 01 (uma) lâmina de barbear, 01 (um) aparelho celular Samsung FM Rádio, cor vermelho, 01 (um) aparelho celular Motorola, cor azul, 2 (duas) facas de cozinha com marcas da droga, pano e sacola de estopa sujas de terra, geralmente utilizadas para enterrar drogas e armamento, e 01 (uma) bolsa feminina contendo plásticos cortados, geralmente usados para embalar droga (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e termos de declaração de mov. 1.4 e 1.5), são elementos que atestam a finalidade de entrega das drogas a consumo de terceiros.Neste sentido é o entendimento desta Câmara Criminal:PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.1) SÚPLICA ABSOLUTÓRIA. TESE RECHAÇADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS À SACIEDADE. NARCOTRÁFICO SOBEJAMENTE DEMONSTRADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO NAS MODALIDADES “VENDER” E “GUARDAR”. NEGATIVA DE AUTORIA APRESENTADA PELO RÉU QUE NÃO MERECE CREDIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA EM HARMONIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO QUE SE IMPÕE.2) DOSIMETRIA. 2.1) PLEITO PELA EXCLUSÃO DO VETOR “NATUREZA DO ENTORPECENTE”. ACOLHIMENTO DA SÚPLICA, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDA A RELATORA.2.2) SÚPLICA PELA REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EMPREGADA NA PRIMEIRA ETAPA DO CÔMPUTO DA SANÇÃO. ROGATIVA REPELIDA. PERCENTUAL EMPREGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. FRAÇÃO CORRESPONDENTE A 1/10 (UM DÉCIMO), CALCULADO SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO TIPO INCRIMINADOR EM VOGA, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ACRESCENTAMENTO QUE NÃO COMPORTA CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0002366-80.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 05.06.2022)APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) - PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DA MERCANCIA, E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO CAPITULADA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 - DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE A INDICAR MERCANCIA - CONSUMAÇÃO DELITIVA NAS MODALIDADES TRAZER CONSIGO E GUARDAR - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A NARCOTRAFICÂNCIA - PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - VERSÃO DO INCULPADO ISOLADA NO FEITO - ART. 156 DO CPP - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA – DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - OBSERVÂNCIA, POR PARTE DO JUIZ SINGULAR, DO SISTEMA TRIFÁSICO E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, ANTE A PRECÁRIA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INCULPADO - ACOLHIMENTO, PORÉM SOB FUNDAMENTO DIVERSO - AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO APENAS REFERENTE À PENA PECUNIÁRIA - INIDONEIDADE - PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO ACOLHIMENTO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PEDIDO DE AUMENTO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU E DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA ANTE SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU - ACOLHIMENTO PARCIAL - ADMISSIBILIDADE QUANTO À ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001603-63.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 09.05.2022)Além disso, a alegação de condição de usuário não exclui o tráfico de drogas, eis que o delito de uso é absorvido pela norma incriminadora mais grave do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como, nada impede, também, que o réu, no mesmo contexto, seja usuário e traficante.É o entendimento desta Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANDO UNÍSSONOS ENTRE SI. SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. IRRELEVÂNCIA. ACUSADO DENUNCIADO NA MODALIDADE “TRAZER CONSIGO”. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUAISQUER DOS NÚCLEOS QUE COMPÕEM O TIPO PENAL. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SEGURO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA QUE TRATA DO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). ACUSADO QUE RESISTIU À ORDEM DE PRISÃO. NECESSIDADE DO USO DE FORÇA MODERADA PARA A IMOBILIZAÇÃO E CONDUÇÃO DO RÉU À VIATURA. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA ÚNICA MEDIDA CABÍVEL ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003093-12.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 09.06.2022)PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.1.1) REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEBATE DO TEMA NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RESULTOU NA ADOÇÃO POR ESTA SUBSCRITORA, PELO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, DA COMPREENSÃO PERFILHADA PELO CORPO DE JULGADORES. DEFINIÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO, POR SER MATÉRIA AFETA À FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESSALVA, CONTUDO, DO POSICIONAMENTO DESTA RELATORA, QUE ENTENDE PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA ROGATIVA, ANTE A EXISTÊNCIA DE ISENÇÃO EXPRESSA DE COBRANÇA PREVISTA NO ARTIGO 21, ALÍNEA ‘A’, DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/70. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. 1.2) PROTESTO PELA DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR PARA A IMEDIATA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MODALIDADE PRISIONAL INTERMEDIÁRIA JÁ FIXADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SÚPLICA NÃO CONHECIDA. 2) MÉRITO. 2.1) ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO RECHAÇADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS À SACIEDADE. TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA MODALIDADE ‘TRAZER CONSIGO’. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA QUE APONTAM, DE FORMA UNÍSSONA, A PRÁTICA NARCOTRAFICÂNCIA. NARRATIVAS HARMÔNICAS ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AO CADERNO PROCESSUAL. MEIOS IDÔNEOS A EVIDENCIAR O INJUSTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO BASTASSE, NEGATIVA DO RÉU QUE DESTOA DA REALIDADE E NÃO MERECE CREDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. 2.2) SÚPLICA DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006). INDEFERIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS QUE DENOTAM CABALMENTE O NARCOTRÁFICO EM DESFAVOR DO APELANTE. ADEMAIS, CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA. ACERVO PROBANTE ROBUSTO E APTO A DEMONSTRAR QUE AS DROGAS ARRESTADAS NÃO SERIAM DESTINADAS AO CONSUMO EXCLUSIVO DO RÉU. 3) DOSIMETRIA DA PENA. DESEJO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA IMPOSTA NA ORIGEM. RECHAÇADO. SANÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA INCRIMINADORA. APLICAÇÃO CUMULATIVA À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE É DE RIGOR E NÃO COMPORTA RELATIVIZAÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0003549-94.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 28.05.2022)Como complemento transcrevo parte do parecer do douto Procurador de Justiça, Dr. Marcelo Alves de Souza, que adoto como fundamento de minha convicção (mov. 31.1 – TJ): “(...) Outrossim, é certo que a quantidade de droga não pode ser considerada de forma isolada para atestar o consumo pessoal, mas sim em conjunto “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”, consoante preceitua o §2º do art. 28 da Lei de Drogas. Destarte, demonstrado de maneira concreta e inequívoca a materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão de o réu possuir e manter em depósito substâncias entorpecentes, quedando-se por terra os argumentos defensivos, somos pela manutenção da sentença condenatória nos termos em que prolatada (...)”.Logo, verifica-se que as provas foram bem analisadas, impõe-se, portanto, a manutenção do decreto de censura estampado na douta sentença recorrida, não havendo que se falar em desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Pedido ministerial pela condenação da denunciada Julia pela prática do crime de tráfico (fato 01).Postula o agente ministerial pela condenação de JULIA pelo cometimento do delito de tráfico de drogas, em virtude de as investigações anteriores indicarem seu auxílio à LAUDELINO na empreitada criminosa.O pedido não merece prosperar.Isto porque, não restou comprovado no arcabouço probatório o envolvimento de JULIA no ilícito, como sustenta o agente ministerial.Extrai-se dos autos nos quais constam as investigações preliminares, que JULIA supostamente auxiliava o namorado com o transporte da droga.
Contudo, no caso em tela, não foram oferecidos maiores detalhes sobre os fatos capazes de confirmar o envolvimento efetivo da acusada JULIA na traficância, uma vez que, foram encontrados apenas pedaços de embalagens utilizadas, geralmente, para embalar as substâncias entorpecentes ilícitas, de modo que, embora as investigações apontem indícios do envolvimento de Julia com a traficância, fato é que os elementos colhidos não trazem a certeza de sua coautoria na prática do crime, tanto assim que nenhuma droga foi localizada com ela, ou no local em que estava.Neste ponto, cito trecho do depoimento do policial militar, RUBENS GONÇALVES GOMES, o qual em juízo, disse que “Júlia hesitou em assumir a propriedade da bolsa no início, questionando o que havia dentro, assumindo só posteriormente. Que não havia droga na bolsa, mas havia aqueles papeis fracionados; que encaminharam Júlia em razão da munição”, não restando suficientemente comprovado o envolvimento de Julia com as drogas, uma vez que não foram apreendidas substâncias entorpecentes na posse da acusada.Neste ponto, como bem pontuado pelo n. Procurador de Justiça, que “ Diante dessa circunstância e tendo em conta que não foram apreendidas drogas na casa da acusada, tão somente pedaços de embalagens eventualmente utilizadas para embalar as substâncias, temos que se mostra deveras forçoso reformar a sentença a fim de também condenar Julia pelo tráfico, notadamente porque não foram produzidas provas durante a instrução a fim de confirmar o envolvimento da ré com o tráfico.Conforme leciona Mirabete, provar é "produzir um estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou a verdade ou a falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou solução de um processo". (MIRABETE, Júlio Fabbrini, Processo Penal, São Paulo: Atlas, 1991, p. 247).Diante deste quadro, não há que se falar em condenação de JULIA CRISTINA DOS SANTOS, sendo imperiosa a manutenção da absolvição desta, nos termos da sentença.Logo, deixo de acolher o pleito ministerial.Pedido ministerial pela condenação da denunciada Julia pela prática do delito de posse de munição (fato 02).O representante ministerial busca a condenação da apelada JULIA nos moldes do artigo 12 da Lei 10.826/03, ante a inexistência de dúvidas sobre a apreensão das munições em sua casa.Melhor sorte não lhe assiste.De início, cumpre destacar que o delito em análise é classificado como de perigo abstrato, desse modo, a norma penal não especifica um dano efetivo ou pelo menos um potencial.Sobre o tema, os delitos de perigo abstrato são assim definidos, segundo Renata Carvalho Derzié Luz (2012, p.2):“Os crimes de perigo abstrato ou presumido são aqueles cujo perigo é ínsito na conduta e presumido, segundo a doutrina majoritária, juris et de jure. Eles prescindem da comprovação da existência da situação em que se colocou em perigo o bem jurídico protegido. ”Observa-se que a conduta da acusada não é revestida de nenhum potencial lesivo, ainda mais estando em posse de apenas 02 (duas) munições, sendo que estas estavam desacompanhadas da arma de fogo.Destaco o apontamento do representante da Procuradoria de Justiça sobre: “Não obstante e embora já tenhamos nos manifestado de maneira oposta em outras oportunidades, temos que é o caso de manter, na hipótese, a absolvição da acusada ante a atipicidade da conduta perpetrada, justamente porque com Julia foram apreendidas apenas 2 (duas) munições de calibre nominal .357, não tendo sido apreendida arma de fogo. Ademais, embora a apreensão tenha se dado em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão por tráfico de drogas, deve-se lembrar que alhures nos manifestamos pela manutenção da absolvição de Julia nesse delito, sendo certo ainda que as drogas foram encontradas com o corréu Laudelino, não havendo provas suficientes do envolvimento de Julia com a venda de entorpecentes. ”Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça:PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTENÇÃO RECURSAL PROTOCOLADA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA DIVERSO DAQUELE QUE APRESENTOU AS RAZÕES. MEMBRO DA INSTITUIÇÃO QUE, AO MINUTAR O ARRAZOADO, OPINOU PELO DESPROVIMENTO DO APELO. ENTRETANTO, REDAÇÃO DO ARTIGO 576 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE VEDA AO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO DESISTIR DO RECURSO QUE TENHA INTERPOSTO. OBRIGATORIEDADE, PORTANTO, DE AVALIAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO CONDENATÓRIO. CONCLUSÃO ESCORREITA EXARADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ATIPICIDADE MATERIAL DA SEGUNDA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU POR INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU PROBABILIDADE DE DANO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ARMAMENTO BÉLICO CAPAZ DE DEFLAGRAR AS MUNIÇÕES. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PORTE DE CARREGADOR E DE MUNIÇÕES EM RAZÃO DA SUBTRAÇÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR QUE SE TRADUZEM COMO MERO EXAURIMENTO DO CRIME PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. POST FACTUM IMPUNÍVEL. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA DO RECORRIDO EM RAZÃO DE SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000664-06.2015.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Juiza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo - J. 28/05/2022) - sem grifos no original.APELAÇÃO CRIME – POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003 – PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO – 1. APREENSÃO DE DOZE MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO.1. Considerando-se a apreensão isolada de apenas 12 (doze) munições de arma de fogo,é de se considerar a inaptidão da conduta agerar perigo público iminente, não havendo que se falar em ofensa a incolumidade pública, sendo, portanto, atípica, aplicando-se ao caso o princípio da insignificância, devendo ser absolvido o acusado. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002424-59.2018.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 11.04.2022)Logo, resta evidente que as peculiaridades do caso concreto aferem a mínima ofensividade da conduta da agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Por esse viés, mantenho a absolvição da acusada JULIA CRISTINA DOS SANTOS da imputação do crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03, nos termos da sentença.Logo, deixo de acolher o pedido ministerial.DOSIMETRIA DA PENADo pedido ministerial pela valoração negativa das consequências do crime de tráfico (réu Laudelino)Requer o Ministério Público, a majoração da pena-base com a valoração negativa das consequências do crime de tráfico de drogas, por motivo desta prática ensejar inúmeras consequências negativas no meio social.Razão não lhe assiste.Inegável a maleficência que o tráfico ilícito de drogas vem ocasionando à sociedade e em larga escala. Contudo, tal situação é ínsita ao tipo penal em tela e, conforme a lição de Guilherme de Souza Nucci: “É o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. É lógico que num homicídio, por exemplo, a consequência natural é a morte de alguém e, em decorrência disso, uma pessoa pode ficar órfã. Diferentemente, um indivíduo que assassina a esposa na frente dos filhos menores, causando-lhes um trauma sem precedentes, precisa ser mais severamente apenado, pois trata-se de uma consequência não natural do delito” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13 ed. ver. Atual e ampl. – São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2013, pg: 436.).E mais:“Em conclusão, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é infração penal de perigo, representando a probabilidade de dano à saúde das pessoas, mas não se exige a produção de tal resultado para a sua consumação. É de perigo abstrato, pois não se permite ao infrator a prova de que seu comportamento pode ser inofensivo, pois regras de experiência já demonstraram não ser convincente à sociedade a circulação de determinados tipos de drogas, pois geradoras de maiores problemas do que vantagens a quem delas faz uso” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Prcoessuais Penais Comentadas. 7 ed. rev. Atual e ampl. – São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2013, pg: 311).No mesmo sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pelo lucro fácil constitui elemento inerente ao próprio tipo penal do tráfico de drogas (abstratamente considerado) e, portanto, não justifica maior reprimenda na primeira fase da dosimetria. 2. O fato de que o réu haver sido "apanhado em via pública portando pedras de crack, embaladas individualmente, prontas para o comércio e guardando cigarros de maconha no telhado de sua residência" não evidencia, por si só, peculiaridade do modus operandi do delito ou do contexto em que perpetrado o crime que, efetivamente, torne patente maior gravidade da conduta do acusado, motivo pelo qual deve ser afastada a desfavorabilidade da vetorial relativa às circunstâncias do crime. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 146.316/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021) - sem grifos no original.APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PLEITO PARA A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL. CREDIBILIDADE. COERÊNCIA E HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A TIPIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO PARA QUE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SEJAM VALORADAS NEGATIVAMENTE. NÃO ACOLHIMENTO. CONSEQUÊNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. PEDIDO PARA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RÉU QUE, AO TEMPO DOS FATOS, CONTAVA COM 19 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE SE REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. CABIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. REDUÇÃO EM GRAU MÁXIMO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTABELECIDA EM GRAU RECURSAL QUE PERMITE A SUBSTITUIÇÃO DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDIÇÕES DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0032008-94.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR Mario Nini Azzolini - J. 05/07/2021)À guisa de fundamentação, extraio trecho do parecer da Procuradoria de Justiça: “(...) isso porque os argumentos lançados pelo apelante, relativos às nefastas consequências do tráfico e uso de drogas, mostram-se inerentes ao tipo penal, pois pautam-se nas consequências intrínsecas à venda de entorpecentes e que já foram valoradas pelo legislador no momento em que estabeleceu as penas mínimas e máximas, em abstrato, prevista ao tipo. Com efeito, embora os efeitos deletérios à saúde, tanto física e psíquica, de usuários, bem como a captação de adolescentes, sejam alarmantes, certamente se tratam de características comuns a todo tráfico de droga e, portanto, não podem ser utilizados como fundamento para elevação da pena, sendo certo, ainda, que o fato de o crime ter sido praticado em uma cidade relativamente pequena não torna a fundamentação trazida menos abstrata (...)”. Desta forma, deixo de valorar desfavoravelmente a circunstância judicial “das consequências do crime”, na pena-base, por mostrar-se inerente ao tipo penal, mantida, portanto, a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, em razão da valoração negativa do vetor - maus antecedentes -.Do pedido ministerial pelo afastamento da atenuante da confissão espontânea do crime de tráficoPor derradeiro, busca o Parquet a reforma da dosimetria, pleiteando o afastamento da incidência da atenuante da confissão espontânea, conferida em favor de LAUDELINO, alegando que o apelante apenas confessou ser usuário de drogas.Aduz ainda, que o apelado não carece de compensação integral entre a circunstância agravante e a atenuante, ante a existência de mais de um processo considerado como reincidência.Pois bem.Dos autos, observa-se que o acusado admitiu a propriedade dos entorpecentes para uso próprio, não reconhecendo a traficância. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça redigiu a Súmula nº 630: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.Assim sendo, do contexto fático apresentado, verifico que escorreito o afastamento da atenuante reconhecida em favor do réu LAUDELINO, uma vez que este reconheceu a propriedade para uso, e não a traficância.Neste sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE 27 GRAMAS DE COCAÍNA, FRACIONADA EM DIVERSAS BUCHAS, EMBALADAS E PRONTAS PARA A VENDA, JUNTAMENTE COM A APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E PLÁSTICOS PARA EMBALAR DROGAS. IMÓVEL DO RÉU QUE JÁ ERA ALVO DE DENÚNCIAS QUE INDICAVAM QUE SE TRATAVA DE PONTO DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA TESE DE USO PESSOAL DA DROGA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE USUÁRIO E TRAFICANTE. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO, BASTANDO APENAS A PRÁTICA DE UMA DAS CONDUTAS DESCRITAS NO NÚCLEO DO TIPO PENAL CAPITULADO PARA CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. TRÁFICO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO ACOLHIDA. RÉU QUE ADMITE FATO MENOS GRAVE DO QUE AQUELE NARRADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO APELANTE QUANTO AO CRIME QUE LHE É IMPUTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 630, DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06, EM SEU PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO UTILIZADAS PARA MODULAR A FRAÇÃO REDUTORA. DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA) QUE OBSTA A ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA DE MULTA. PENA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000481-83.2017.8.16.0118 - Morretes - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.06.2022)APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO POLO DEFENSIVO. SÚPLICA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE ALCANÇOU RESULTADO COGNITIVO SATISFATÓRIO E APTO A ALICERÇAR A RESPOSTA SANCIONATÓRIA ESTATAL. TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 COMPROVADAMENTE PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE APRESENTA INARREDÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA ANTE A ESPECIAL REPROVABILIDADE DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE ACORDO COM OS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NO GRAU DE RECRUDESCIMENTO ELEITO PELO MAGISTRADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA INAPLICÁVEL AO CASO. SÚMULA 630 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. O contexto fático inviabiliza o acolhimento do pleito absolutório e, igualmente, do desclassificatório. A instrução criminal foi satisfatória à acusação, sobretudo em razão da existência de provas contundentes no sentido de que a substância apreendida era destinada ao comércio ilícito. 2. O conjunto cognitivo torna inquestionável a tipicidade da conduta praticada, estando integralmente preenchido o tipo descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.3. O princípio do julgamento em favor do réu, nos casos de dúvida, deve ser utilizado somente nas hipóteses em que a indefinição não possa ser sanada por meio das provas colhidas durante a instrução.4. A dosimetria da pena, atividade que possui feições vinculadas (aos moldes legais) e discricionárias (a liberdade que o magistrado possui de decidir, nessa faixa delimitada pelas fronteiras da lei, a dimensão concreta da pena no caso), será reformada somente nas ocasiões de evidente ilegalidade ou arbitrariedade, quando inobservados os parâmetros estabelecidos no ordenamento jurídico de regência e violado o princípio da proporcionalidade. 5. Não há ilegalidade na metodologia de cálculo adotada na sentença (critério de SCHMITT), proporcionalmente às penas mínima e máxima, eis que plenamente aceita no Superior Tribunal de Justiça.6. A versão defensiva no sentido de ver desclassificada a conduta para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/06, não é suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea, pois, segundo o Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001531-46.2021.8.16.0170 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR Celso Jair Mainardi - J. 16/05/2022)APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AFASTADO – CORPO INFORMATIVO E PROBATÓRIO RECOLHIDO QUE FORNECE INDICATIVOS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO - 3G (TRÊS GRAMAS) DE CRACK, FRACIONADOS 9 (NOVE) PEDRAS E R$253,40 (DUZENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA CENTAVOS) EM DINHEIRO DE CONTADO – LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA – CONTEXTO QUE APONTA PARA A PRÁTICA DO COMÉRCIO PROSCRITO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO – ESPECIAL FIM DE AGIR DO TIPO DE INJUSTO CORRESPONDENTE NÃO CARACTERIZADO – DOSIMETRIA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICABILIDADE – SÚMULA 630 STJ – ASSUNÇÃO DA POSSE PARA USO PRÓPRIO QUE NÃO CONFIGURA CONFISSÃO – PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003337-38.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 30.05.2022).Logo, acolho o pleito ministerial, neste ponto.
Compensação entre a causa agravante da reincidência e a causa atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena (MP)Busca o agente ministerial, ainda na fase intermediária, a reforma da dosimetria da pena, ao argumento de que “o apelado não carece de compensação integral entre a circunstância agravante pela atenuante ante a existência de mais de um processo considerado como reincidência frente à uma circunstância capaz de ensejar atenuação da reprimenda”.Contudo, diante do afastamento do reconhecimento da confissão espontânea, não há mais que se falar em compensação entre essas figuras. Logo, prejudicado o pedido, neste aspecto. Frente ao que restou decidido, passo a realizar a nova dosimetria.Réu - LAUDELINO JOSÉ DOS SANTOS Primeira fase - Circunstâncias judiciais: mantenho o fixado pelo magistrado sentenciante, em razão da valoração negativa no vetor – maus antecedentes (autos nº 0000645-66.2018.8.16.013), restando a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, tal como lançada em sentença.Segunda fase - Causas legais: verifica-se a presença da agravante da multirreincidência, conforme ressaltado no recurso ministerial (autos nº. 0002287-66.2016.8.16.0126; 0000645-66.2018.8.16.0133 e nº 0001806-77.2019.8.16.0133).Ainda, foi afastada a atenuante da confissão espontânea do crime de tráfico e mantida a atenuante da co-culpabilidade, uma vez reconhecida em sentença a condição de dependente químico do denunciado.Logo, consoante exposto acima, verifica-se a presença da causa agravante da multirreincidência e da atenuante da co-culpabilidade, razão pela qual impossível se falar em compensação entre elas, por se tratar de agente multirreincidente, situação que autoriza proceder o aumento de pena, nesta fase, no percentual de 1/6 (um sexto), a fim de que a pena intermediária seja fixada em 07 (sete) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 656 (seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa.Terceira fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Ausentes causas especiais de aumento e de diminuição de pena.Diante disso, a censura corporal para o crime de tráfico de drogas resta definitivamente, estabelecida em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 656 (seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa.No mais, mantém-se a sentença.Dos honorários advocatícios (apelada Julia).Por último, pleiteia a nobre defensora o arbitramento de honorários advocatícios pela apresentação de petição de contrarrazões de apelação. O pedido merece acolhimento.Para fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo deve ser analisada a complexidade do caso, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo. Assim, levando-se em consideração o labor empregado pelo Dr. Rafael Schmitz – OAB/PR 99.922, fixa-se em R$ 400,00 (quatrocentos reais) a verba honorária, conforme Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, ônus que deve ser suportado pelo Estado do Paraná.Dito isso, ponderando todos os aspectos aqui expostos:a) conhecer do recurso interposto por LAUDELINO JOSÉ DOS SANTOS, rejeitar a tese preliminar e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, com fixação de honorários advocatícios a defensora dativa da apelada JULIA CRISTINA DOS SANTOS;b) conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto.
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