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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em face dos arts. 292, inciso II, e 302 ao 308, da Lei Municipal nº 25, de 14 de dezembro de 1994 (Código Tributário Municipal - CTM), de Mandirituba/PR, normativos que instituíram a taxa de iluminação pública naquela municipalidade. 1.1. Ao que alegou o autor, os referidos normativos padecem de vício material de inconstitucionalidade, porquanto: a) não satisfazem as exigências constitucionais estatuídas para a espécie tributária “taxa”, a saber, a especificidade e a divisibilidade (art. 129, inciso II, da Constituição Estadual); b) o serviço remunerado pela taxa – iluminação pública – é prestado uti universi, e não uti singuli, é dizer, é usufruído de forma indivisível e indistinta por um universo de pessoas, de modo que não pode ser destacado em unidades autônomas de utilização; c) “a iluminação pública feita por postes em vias e logradouros municipais é insuscetível de utilização separada por parte de cada um de seus usuários, resultando, daí, que toda pessoa que transite pelo local, utiliza-se do serviço que se destina a toda comunidade, mostrando-se inegavelmente inconstitucional sua cobrança na modalidade de taxa”; d) o referido entendimento restou cristalizado na Súmula Vinculante nº 41: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”; e e) a criação da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública – COSIP no âmbito do Município “não tem o condão de revogar a taxa de iluminação pública prevista nos artigos 292, inciso II e 302 ao 308, da Lei nº 25/1994 (Código Tributário Municipal)”, vez que a lei que instituiu a COSIP não revogou, de forma explícita, a taxa de iluminação pública, subsistindo dois tributos passíveis de cobrança pelo ente público. 1.2. Intimado, o Município de Mandirituba prestou informações, ocasião em que aduziu que: a) inexiste duplicidade na cobrança da taxa e da contribuição para custeio de iluminação pública, esta última criada pela Lei Municipal nº 284/2002; b) o art. 11 da referida lei revogou as disposições em contrário, de modo que se operou a revogação tácita das normas que preveem a taxa de iluminação pública; c) o Município não efetua a cobrança dúplice dos tributos, mas apenas cobra a COSIP, em atendimento às diretrizes constitucionais, conforme comprova informação subscrita pela Secretária Municipal de Finanças (mov. 13.3); e d) além disso, a urbe tem tomado providências no sentido de revisão do texto legal para as devidas adequações, “a fim de que seja excluído o termo ‘taxa de iluminação pública’” (mov. 13.3). Pleiteou a improcedência da ação direta. 1.3. A Câmara Municipal de Mandirituba também apresentou manifestação, na qual alegou, em síntese, que: a) a lei instituidora da COSIP revogou as disposições em contrário e, consequentemente, as normas que preveem a taxa de iluminação pública; b) “o Poder Legislativo Municipal de Mandirituba, exercendo sua função fiscalizadora dada pelo artigo 31 da Constituição Federal, acompanha a cobrança da contribuição para custeio da iluminação pública, sendo que esta segue o texto legal da Lei Municipal 284/2002, sendo que ano a ano é publicado Decreto Municipal dispondo sobre a atualização de valores” (mov. 22.1). 1.4. No exercício da curadoria da norma invectivada, a Procuradoria-Geral do Estado defendeu que inexiste inconstitucionalidade a ser declarada, na medida em que “já houve revogação tácita da norma que se pretende invalidar” (mov. 35.1). 1.5. Em pronunciamento de mov. 38.1, a Procuradoria-Geral de Justiça ratificou os termos da proemial e requereu a integral procedência do pedido. É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO; 2. A presente ação direta tem por escopo a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 292, inciso II, e 302 ao 308, da Lei Municipal nº 25, de 14 de dezembro de 1994 (Código Tributário Municipal - CTM), de Mandirituba/PR, normas que instituíram a taxa de iluminação pública naquela municipalidade. 2.1. Eis o teor dos normativos censurados: Lei Municipal nº 25/1994. “[...] Art. 292 As taxas de serviços serão devidas para: [...] II – Iluminação pública; [...] Art. 302 A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a responsabilidade de utilização, pelo contribuinte, dos serviços prestados, por intermédio da Prefeitura, de iluminação nas vias e logradouros públicos. Art. 303 A taxa de iluminação Pública é devida pelos proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço de iluminação pública.Parágrafo Único - Ficam excluídos da cobrança da taxa de iluminação pública os consumidores rurais e os órgãos municipais. Art. 304 A base de cálculo do tributo será a Unidade de Valor para Custeio -UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes do custo despendido com a atividade de iluminação pública. Art. 305 A arrecadação da taxa de iluminação pública sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, através de parcelas mensais. § 1º Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Companhia Paranaense de Energia - COPEL, transferindo-lhe os encargos de arrecadação e controle da Taxa de Iluminação Pública, bem como os serviços de manutenção do sistema de iluminação pública nas localidades atendidas por aquela concessionária. § 2º O produto da arrecadação mensal, efetuada pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, será por ela contabilizado em conta própria, ficando a referida Empresa desde logo autorizada a utilizar os montantes arrecadados na liquidação total ou parcial das contas de fornecimentos de energia elétrica e custos de manutenção, expansão e melhoramentos do sistema de iluminação pública do Município. § 3º O Convênio de que trata este artigo será firmado sob condição de que os serviços de arrecadação e controle da Taxa sejam desempenhados pela COPEL sem ônus para o Município. Art. 306 A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, e será cobrada mediante a alíquota anual decretada pelo Executivo Municipal. Art. 307 O Valor da Unidade de Valor para Custeio - UVC, para cada exercício será determinada através de decreto do Executivo. Art. 308 Fica autorizado o poder Executivo, mediante Decreto estabelecer percentuais de desconto sobre a Unidade de Valor para Custeio - UVC, a fim de atender ao princípio da capacidade econômica do contribuinte”. 2.2. A peça preambular indicou o seguinte dispositivo como parâmetro de controle: “Art. 129 da Constituição Estadual. Compete ao Estado instituir: […] II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; […] 2.3. De partida, cumpre analisar a prefacial, arguida pelo Município e pela Câmara de Vereadores de Mandirituba/PR, de perda do interesse processual decorrente da suposta revogação das normas instituidoras da taxa de iluminação pública. 2.4. Alegam, em síntese, que, ao prever a revogação das “disposições em contrário”, o art. 11 da Lei Municipal nº 284/2002, que instituiu a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, promoveu a revogação dos normativos questionados nesta demanda objetiva. 2.5. A argumentação desmerece prosperar. 2.6. Vale esclarecer, de início, que o art. 11 da indigitada lei municipal veicula espécie da chamada cláusula de “revogação expressa inominada”, cujos efeitos se assemelham à revogação tácita, a qual, diferentemente da expressa, depende de um juízo do aplicador acerca da (in)compatibilidade da norma anterior com a disposição posterior, indicada como revogadora. A esse respeito, discorre a doutrina:“[...] Deve-se destacar a proximidade existente entre a revogação “tácita” e a revogação “expressa inominada” porque, em termos práticos, esta também deixa a cargo do órgão-aplicador a decisão a respeito de quais normas foram alcançadas pela incompatibilidade. Diferem, contudo, no aspecto da “revogação inominada” conter uma “referência escrita geral” de revogação do que lhe for contrário. De todo modo, essa disposição pode ser considerada uma disposição redundante quando comparada com a previsão da revogação por incompatibilidade. Porque dizer “revogam-se as disposições em contrário” é o mesmo que prever a eliminação das ‘disposições incompatíveis’” (SGARBI, Adrian. “Revogação”: uma abordagem pragmática. Revista de Direito, Estado e Sociedade - v.9 - n.29 - p 14 a 27 - jul/dez 2006, p. 23). 2.7. Tecida essa breve delimitação conceitual, tem-se que assiste razão à Procuradoria-Geral de Justiça quando propugna que a instituição da COSIP (Lei Municipal nº 284/2002) “não tem o condão de revogar a taxa de iluminação pública prevista nos artigos 292, inciso II e 302 ao 308, da Lei nº 25/1994 (Código Tributário Municipal)” (mov. 1.1). 2.8. Com efeito, do exame das disposições contidas na Lei nº 284/2002, verifica-se que a norma municipal posterior não procedeu à revogação expressa da taxa de iluminação, circunstância que redundou na coexistência das duas espécies tributárias no ordenamento jurídico daquela municipalidade. 2.9. Pertinente observar que tampouco se cogita, na espécie, de hipótese de “revogação expressa inominada” ou de “revogação tácita” decorrente da incompatibilidade entre as normas, na medida em que: (i) a lei posterior, que instituiu a COSIP, não regulamentou de forma diferente a mesma matéria versada nos artigos 292, inciso II e 302 ao 308, da Lei nº 25/1994 (taxa de iluminação pública), pois tratou de tema diverso, alusivo a outra espécie tributária (contribuição); (ii) não tendo havido disposição expressa acerca da revogação da taxa de iluminação pública, esta continuou vigente no ordenamento municipal, ainda que sua cobrança tenha sido suspensa pela municipalidade (cf. informação da Secretaria de Finanças Municipais, de mov. 13.3); e (iii) diante da ausência de revogação da referida taxa, subsistem na legislação daquela urbe duas espécies tributárias distintas concernentes ao mesmo serviço público. 2.10. Evidência disso são as várias normas municipais, supervenientes à Lei Municipal nº 284/2002, que previram a revisão e a atualização da taxa de iluminação pública (v.g., Leis nº 788/2013[1], 823/2014[2], 867/2015[3] e 904/2016[4]). 2.11. Consigne-se, por fim, que o fato do Município não efetuar a cobrança dúplice dos tributos, mas apenas cobrar a COSIP (cf. informação subscrita pela Secretária Municipal de Finanças mov. 13.3), não suprime a vigência da norma instituidora da taxa de iluminação pública, a qual remanesce, dessa forma, como objeto hígido para fins de controle abstrato de constitucionalidade. 2.12. Desse modo, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. 2.13. Adentrando o mérito da celeuma, passa-se a examinar o suscitado vício de inconstitucionalidade. 2.14. Ao que fundamenta o parquet, a legislação invectivada incorreria em mácula material decorrente da inobservância às diretrizes constitucionais para a criação de taxas em razão da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, a saber, os princípios da especificidade e da divisibilidade (art. 129 da Constituição Estadual). 2.15. A argumentação ministerial merece acolhida. 2.16. Deveras, como é notório, as taxas constituem tributo vinculado a uma contraprestação estatal, sendo devidas em decorrência do exercício do poder de polícia ou em virtude da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos. 2.17. Em se tratando da segunda hipótese, isto é, das taxas que custeiam serviços públicos, preleciona a doutrina: “Para se identificar o que seja serviço público recorre-se à natureza jurídica do regime jurídico: serviço público é o prestado sob a égide da lei, mesmo que não seja essencial.Mas o serviço prestado pelo Poder Público, para ser estipendiado por taxa, precisa ser um serviço específico e divisível.Quando o serviço público é geral, ou seja, prestado a todos, indistintamente, beneficiando pessoas indeterminadas, não podem ser tais serviços custeados por taxas, e sim pelas receitas derivadas dos impostos.Os serviços específicos ou singulares são prestados a um número determinado de pessoas, para utilização individual e, por isso mesmo, mensurável”.(Código Tributário Nacional Comentado. Coord. Vladimir Passos de Freitas. 20ª ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2020. E-book). 2.18. Destarte, dois são os pressupostos para a legitimidade da cobrança de taxas: (i) especificidade, isto é, o serviço deve ser prestado a um número determinado de beneficiários; e (ii) divisibilidade, é dizer, a prestação estatal deve ser passível de utilização individual por esses indivíduos, podendo ser fracionada em unidades autonômas de utilização. 2.19. Voltando a atenção ao caso em epígrafe, denota-se da legislação vergastada que a taxa de iluminação pública – tal como delineada pelo Legislador do Município de Mandirituba –, não se amolda às exigências postas pela Carta Magna, porquanto: (i) a uma, consiste em tributo voltado à remuneração de serviço de cunho geral, usufruível por destinatários indeterminados, de forma indistinta; e (ii) a duas, refere-se à prestação indivisível, cuja utilização não pode ser mensurada em unidades individuais. 2.20. Ora, consoante se extrai da jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal, o serviço de iluminação pública não deve ser remunerado por taxa, mas pelos recursos advindos da cobrança de impostos, visto tratar-se de utilidade de uso comum, que beneficia a toda a coletividade que transita pelas vias e logradouros públicos. 2.21. Confira-se: TRIBUTÁRIO. TIP - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. INCONSTITUCIONALIDADE. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.(AI 479587 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-05 PP-00881 RT v. 98, n. 884, 2009, p. 137-139) EMENTA: MATÉRIA TRIBUTÁRIA. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DOS ENTES POLÍTICOS. EXTENSÃO ÀS AUTARQUIAS. ALÍNEA "A" DO INCISO VI DO ART. 150 DA MAGNA CARTA. PRECEDENTES. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP) E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). INEXIGIBILIDADE. ATIVIDADES ESTATAIS QUE NÃO SE REVESTEM DAS CARACTERÍSTICAS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. A imunidade tributária recíproca dos entes políticos, prevista na alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Magna Carta, "é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes". Precedentes: AI 495.774-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, e os REs 212.370-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; e 220.201, Relator o Ministro Moreira Alves. É assente nesta colenda Corte que as taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte, não podendo ser custeadas senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Agravo desprovido.(AI 463910 AgR, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 20/06/2006, DJ 08-09-2006 PP-00036 EMENT VOL-02246-04 PP-00659) 2.22. Como se sabe, o referido entendimento restou cristalizado na Súmula nº 670 do STF e, posteriormente, na Súmula Vinculante nº 41 (“O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”). 2.23. Na mesma direção, é o vetusto entendimento deste Colegiado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE - SERVIÇO PRESTADO UTI UNIVERSI E NÃO UTI SINGULI. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.(TJPR - Órgão Especial - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JAIR RAMOS BRAGA - Unânime - J. 17.08.2001) 2.24. Citam-se ainda arestos desta Corte de Justiça cuja ratio decidendi também é no sentido da impossibilidade de instituição de taxa para o custeio de serviços inespecíficos e indivisíveis: Apelação cível. declaratória com repetição do indébito. Taxa de iluminação pública. Cobrança na fatura. Enunciado nº 1 das Câmaras de Direito tributário. Autor que fez prova do recolhimento. Mérito. Inconstitucionalidade da cobrança. Súmula vinculante nº 41/STF. Juros de mora. aplicação dos temas 810/STF e 905/STJ. honorários advocatícios. Enunciado nº 02 das câmaras tributárias. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009668-39.2004.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 04.10.2021) Ação declaratória de inexistência de obrigação tributária cumulada com pedido de repetição de indébito. [...] 2. Taxa de serviço - Possibilidade de cobrança somente em caso de utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição - Iluminação pública que não pode ser considerada como serviço público específico e divisível - Hipótese de incidência não configurada - Ilegalidade da cobrança - STF, Súmula 670. [...] Recurso parcialmente provido e sentença reformada, nessa extensão, em sede de reexame necessário.(TJPR - 3ª Câmara Cível - ACR 1434494-6- Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - Unânime - J. 04.07.2017) Apelação Cível e Reexame Necessário. Ação de repetição de indébito. Taxa de iluminação pública - TIP. Falta de interesse processual pela ausência de juntada de documento indispensável à propositura da demanda. Não ocorrência. Inteligência do Enunciado n. 1, das Câmaras de Direito Tributário desta Corte. Ilegalidade da cobrança da Taxa de Iluminação Pública. Súmula 670 do STF. Juros e correção monetária. Aplicação do Artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Possível apenas para período posterior à entrada em vigor da lei 11.960/09. Honorários advocatícios. Valor que atende à finalidade da condenação. Período de graça constitucional. Não incidência de juros moratórios no período compreendido entre a apresentação do cálculo e a expedição de precatório ou RPV. Vara oficializada. Impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. Devido FUNJUS. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente modificada em reexame necessário.1. Em se tratando de sentença condenatória ilíquida contra a Fazenda Pública, impera o reconhecimento do reexame necessário de ofício, conforme dita Superior Tribunal de Justiça.2. Por se tratar de valores pagos juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, para o ajuizamento da ação de repetição da taxa de iluminação pública - TIP, basta a juntada de uma fatura do período da repetição (anterior a EC 39, de 19.12.2002) ou o histórico de pagamentos fornecido pela COPEL, ficando para posterior liquidação (475-B do CPC) a apuração do montante a ser restituído.3. Vedada a cobrança de taxa de iluminação pública, conforme dita a súmula 670 do STF e ampla jurisprudência deste tribunal, pelo serviço não ser específico e divisível. [...](TJPR - 3ª Câmara Cível - ACR 1360035-8- Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - Unânime - J. 26.05.2015) 2.25. Portanto, ante o desrespeito dos pressupostos constitucionais da especificidade e da divisibilidade, faz-se imperioso reconhecer a inconstitucionalidade dos arts. 292, inciso II, e 302 ao 308, da Lei Municipal nº 25, de 14 de dezembro de 1994 (Código Tributário Municipal - CTM), de Mandirituba/PR, normativos que instituíram a taxa de iluminação pública naquela urbe. 3. Diante do exposto, vota-se por julgar procedente o pedido, ao efeito de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 292, inciso II, e 302 ao 308, da Lei Municipal nº 25/1994, de Mandirituba/PR. [1] Art. 36 A legislação tributária do Município será revista e atualizada para o exercício de 2014, em especial a Taxa de Coleta de Lixo; a Taxa de Iluminação Pública, as demais Taxas e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS). [2] Art. 36 A legislação tributária do Município será revista e atualizada para o exercício de 2015, em especial a Taxa de Coleta de Lixo; a Taxa de Iluminação Pública, as demais Taxas e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS). [3] Art. 36 A legislação tributária do Município poderá ser revista e atualizada para o exercício de 2016, em especial a Taxa de Coleta de Lixo; a Taxa de Iluminação Pública, as demais Taxas e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS). [4] Art. 37 A legislação tributária do Município poderá ser revista e atualizada para o exercício de 2017, em especial a Taxa de Coleta de Lixo; a Taxa de Iluminação Pública, as demais Taxas e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS).
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