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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório
Os presentes Autos versam sobre recurso de apelação cível interposto pela Parte Autora em face da respeitável decisão judicial (seq. 251.1), então, proferida nos Autos de ação de usucapião n. 0003059-48.2017.8.16.0076, quando, então, o douto Magistrado[1], houve por bem, julgar improcedente a ação de usucapião, nos seguintes termos: Logo, diante da ausência de comprovação da posse do imóvel pela parte autora pelo prazo previsto no art. 1.238, parágrafo único, no CC, a improcedência da ação é à medida que se impõe. Diante do exposto, julgo improcedente a ação de usucapião proposta por Fabiana Modesto relativamente ao bem imóvel registrado sob matrícula nº 233 do CRI de Coronel Vivida, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, restando suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a Apelante alegou que a decisão judicial objurgada deve ser reformada, uma vez que se encontra dissociada das provas produzidas nos Autos.
A Apelante, sustentou que a prova testemunhal, aliada as demais provas produzidas nos Autos, demonstraram a posse do bem imóvel por mais de 10 (dez) anos de forma mansa e pacífica.
A Apelante arguiu que a posse restou demonstrada nos Autos e, assim, vem corroborada pela prova testemunhal, quando, então, pugnou pela reforma da decisão judicial e pelo provimento do recurso, para o fim de que os pedidos inicialmente deduzidos sejam julgados procedentes.
O Apelado, regular e validamente intimado, ofereceu contrarrazões (seq. 265.1), quando, então, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo seu não provimento.
A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná deixou de oferecer pronunciamento em relação ao mérito recursal (seq. 26.1).
Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Dialeticidade
O Apelado sustentou em suas contrarrazões que o recurso de apelação cível não se ateve às regras do inc. III do art. 932 e inc. III do art. 1.013 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), pois não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, tendo sido apresentado de forma genérica.
De acordo com o princípio supramencionado, é indispensável a demonstração das razões para a reforma da decisão judicial impugnada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda.
Da leitura das razões do apelo, é possível a compreensão do inconformismo deduzido em relação à decisão apelada, em face da exposição clara, ainda que sucinta, acerca do pedido de reforma da decisão atacada, a qual tornou apta a manifestação de defesa pelo Apelado.
Assim, tem-se que o requisito em comento restou atendido, mediante a impugnação específica aos fundamentos adotados na sentença.
De tal sorte, verifica-se que, neste caso concreto, não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pelo que, afasta-se a preliminar suscitada. 2.2 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deve ser conhecido.
Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado. 2.3 Mérito Recursal
No caso dos Autos, a pretensão principal se refere no pedido de aquisição originária da fração de 1.446,00m² (um mil quatrocentos e quarenta e seis metros quadrados) do Lote Urbano descrito na matrícula n. 233 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Coronel Vivida, registrado em nome de Madeiras Armando Ltda.
A Apelante sustentou ter a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo definitivo, sem oposição e por tempo superior a 10 (dez) anos, com fundamento no parágrafo único do art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).
A ação de usucapião extraordinária possui previsão no art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), que, então, disciplina, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquiri-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Como visto, os pressupostos para o ajuizamento da ação de usucapião são a comprovação da posse pelo tempo de 15 (quinze) anos, podendo ser reduzida em 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, sem interrupção nem oposição (posse mansa e pacífica), com ânimo de dono, independente de justo título e boa-fé.
Acerca da temática aqui vertida, Flávio Tartuce[2] ressalta que os pressupostos para a aquisição da propriedade pela modalidade de usucapião extraordinária são os seguintes: Assim, no que diz respeito à usucapião extraordinária, é seu requisito essencial, em regra, a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse trabalho. O que se percebe é que nos dois casos não há necessidade de se provar a boa-fé ou o justo título, havendo uma presunção absoluta ou iure et de iure da presença desses elementos. O requisito, portanto, é único: a presença da posse que apresente os requisitos exigidos em lei.
No presente caso legal (concreto), a Apelante relatou que possui a área almejada há mais de 10 (dez) anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem qualquer oposição.
No entanto, as provas produzidas aos Autos, não comprovaram as suas alegações.
Em síntese, denota-se que, tal como muito bem pontuado pelo douto Magistrado, as testemunhas ouvidas aduziram que várias pessoas moraram referido bem imóvel durante o período compreendido entre os anos de 2007 até 2017.
Ademais, observa-se que a prova testemunhal produzida nos Autos não se coaduna com as afirmações da Apelante.
O teor de cada uma das oitivas das testemunhas, na verdade, consolida o entendimento de que terreno usucapiendo pertence a Senhora Salete.
A testemunha Sergio dos Santos, arrolada pela Parte Autora/Apelante afirmou que se recordava que a Autora passou a residir no imóvel no ano de 2007.
No entanto, quando questionado se ele era vizinho da Apelante, este disse que não, que nunca chegou a visitar Fabiana na casa e também que ele morava em outro bairro.
Ademais, a referida testemunha ao ser perguntando se após o falecimento da mãe da Autora, ela continuou a residir no imóvel, respondeu não poder afirmar alguma coisa.
Neste sentido, filia-se ao que fora muito bem pontuado pelo douto Magistrado no sentido de que “veja-se que a testemunha Sérgio dos Santos disse que a parte autora foi residir no local em 2007, contudo estranhamente afirmou ter certeza que era em 2007, apesar não residir próximo e não possuir contato com a autora”.
Deste modo, a prova testemunhal produzida não indica que a Autora detinha a posse do terreno usucapiendo pelo tempo e modo exigidos, haja vista que não há prova no sentido de afirmar, inequivocamente, que a Apelante possui o bem imóvel por mais de 10 (dez) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Em relação aos elementos subjetivos da posse, extrai-se dos Autos que a Parte Autora/Apelante não demonstrou a efetiva posse sobre o bem imóvel.
Os fatos arguidos pela Apelante não encontram respaldo nas provas produzidas nos Autos. Não há prova do exercício da posse mansa, pacífica e pelo prazo exigido pela atual Legislação Civil.
Como se sabe, a aquisição do direito de propriedade pela usucapião exige que o possuidor prove a posse em nome próprio e com animus domini, vale dizer, possua a intenção de ser o dono do bem imóvel.
No caso dos Autos, não há provas que demonstre que a Apelante cumpriu os requisitos necessários para usucapir o bem imóvel almejado, pois o material probatório confeccionado nos Autos não autoriza a aquisição da propriedade pela usucapião.
A par disso, vale destacar que o êxito da demanda está intimamente ligado à produção de provas. A atual processualística civil tem por orientação teórico-pragmática que o ônus da prova incumbe a quem formula a alegação.
O art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) distribui o ônus probatório, consoante as seguintes diretrizes:
Art. 373 – O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito;
II – ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma da parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Pelo que se vê, a Apelante não fez prova eficaz dos fatos constitutivos de seu direito relativamente à efetiva posse sobre o bem imóvel (inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015).
Em relação a temática, aqui, tratada, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já entendeu que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. JULGADOR QUE EXPÔS OS MOTIVOS DA DECISÃO E VALOROU A PROVA DE ACORDO COM O SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DO DEFENDIDO PELO AUTOR QUE NÃO CARACTERIZA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. 2. MÉRITO. PEDIDO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAPSO TEMPORAL EXIGIDO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA, COM ANIMUS DOMINI, E CONTÍNUA POR TODOS OS ANTECESSORES. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DAS POSSES. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, CONFORME ART. 373, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0006039-38.2016.8.16.0064 – Castro – Rel.: Juiz de Direito Alexandre Kozechen – Unân. – j. 19.04.2021); APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. TAMBÉM AFASTADA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO SOBRE A MATÉRIA PELA ANÁLISE DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM SEDE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ONUS PROBATÓRIO CONSTITUTIVO – INTELIGÊNCIA ARTIGO 373, I DO CPC. INSTRUMENTO DE CESSÃO PARTICULAR DE DIREITOS POSSESSÓRIOS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI PROVA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR CONTINUIDADE DA POSSE COM ANIMUS DOMINI DE FORMA MANSA E PACÍFICA PELO PERÍODO AQUISITIVO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE QUANTO À POSSE EXERCÍDA PELO POSSUIDOR ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0006010-31.2013.8.16.0116 – Matinhos – Rela.: Juíza de Direito Sandra Bauermann – Unân. – j. 29.03.2021).
Pelas razões expostas e pelo contexto fático-probatório, não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada na decisão judicial, aqui, objurgada, uma vez que proferida em consonância com o material probatório juntado aos Autos; até porque, reitere-se, não se desincubiu, a Apelante, satisfatoriamente, do ônus processual que razoavelmente lhes incumbia.
Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente manutenida a respeitável decisão judiciai, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. 3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais 3.1 Majoração Quantitativa
O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), por sua vez, regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
De outro lado, observa-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, fora prolatada em data posterior a 18 de março de 2016, motivo pelo qual, impõe-se a observância do que se encontra consolidado no Enunciado Administrativo n. 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Enunciado Administrativo n. 7. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual.
Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados.
Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2 do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam:
mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento).
No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba.
Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.
8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.
11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.
(STJ – 2ª Seção, Agr. Int. nos EREsp n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. 09.08.2017 – DJe 19.10.2017).
Bem por isso, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015. 3.2 Condição Suspensiva de Exigibilidade
Entretanto, tendo-se em conta de que a Apelante é beneficiária da gratuidade da Justiça, observa-se que esse benefício compreende as obrigações decorrentes da sua sucumbência.
A gratuidade da Justiça compreende os honorários advocatícios, tornando, assim, inexigível o seu pagamento; contudo, não se pode olvidar o que restou ressalvado no §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015, isto é, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
No entanto, verifica-se que, mesmo tendo sido condenado ao pagamento das custas e demais despesas processuais, e, dos honorários advocatícios sucumbenciais, é juridicamente plausível a suspensão da exigibilidade do pagamento, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.
Vale dizer, nos casos em que o beneficiário da gratuidade da Justiça for a parte vencida, na demanda judicial, os ônus sucumbenciais poderão permanecer com a exigibilidade suspensa.
Portanto, os respectivos pagamentos das custas e demais despesas processuais, e, dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, e, assim, tão somente poderão ser executados quando o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que teria justificado a concessão da gratuidade.
Destarte, observa-se que a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes dos ônus sucumbenciais tem por prazo legal 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão judicial que as certificou.
Pois, como se sabe, as supramencionadas obrigações deverão ser consideradas extintas quando aquele prazo legal decorrer, sem que o credor tenha conseguido demonstrar, através dos meios de prova, em Direito, admitidos, que, a situação de hipossuficiência econômico-financeira do beneficiário teria deixado de existir.
Por esses motivos, entende-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, que determinou o pagamento das custas processuais deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.
De igual maneira, em razão mesmo da gratuidade da Justiça judicialmente reconhecida a Apelante, entende-se que não lhe pode ser legitimamente exigido o pagamento da supramencionada verba honorária – ainda que tenha sido majorada –, consoante dispõe o § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015. 4. Conclusão
Desta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível, então, interposto, seja conhecido, e, no mérito, não provido, pelo que, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada.
Outrossim, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, suspendendo-se, contudo a sua exigibilidade, consoante dispõe o § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.
Por fim, impõe-se a observação inc. XIV do art. 42 da Lei n. 136/2011 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná), pelo que, estipula-se a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), ante ao bom desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos juridicamente necessitados prestados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.
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