SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003059-48.2017.8.16.0076
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcel Guimarães Rotoli de Macedo
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Mon Jul 04 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 04 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Usucapião. Violação do Princípio da Dialeticidade. Não Configurado. Requisitos do Art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Posse com Animus Domini, Mansa, Pacífica e Pelo Período Aquisitivo da Usucapião Não Demonstrados nos Autos. Apelante que se Desincumbiu do Seu Ônus Probatório. Fato Constitutivo do Direito Arguido. Inc. I do Art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Condição Suspensiva de Exigibilidade. § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.1. Da leitura das razões do apelo, é possível a compreensão do inconformismo deduzido em relação à decisão apelada, em face da exposição clara, ainda que sucinta, acerca do pedido de reforma da decisão atacada, a qual tornou apta a manifestação de defesa pelo Apelado, pelo que, afasta-se a preliminar deduzida em sede de contrarrazões. 2. Os pressupostos para o ajuizamento da ação de usucapião são a comprovação da posse pelo tempo de 15 (quinze) anos, podendo ser reduzida em 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, sem interrupção nem oposição (posse mansa e pacífica), com ânimo de dono, independente de justo título e boa-fé.3. Os fatos arguidos pela Apelante não encontram respaldo nas provas produzidas nos Autos. Não há prova do exercício da posse mansa, pacífica e pelo prazo exigido pela atual Legislação Civil.4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).5. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.