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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Enob Engenharia de Obras LTDA contra a decisão proferida na ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença ajuizada em desfavor do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE de Ibiporã, pela qual o Magistrado a quo determinou à parte exequente, ora agravante, que apresentasse nova planilha do débito, com a exclusão das parcelas alcançadas pela prescrição (mov. 112.1). Alegou o agravante, em suma, que: (i) apresentou requerimento administrativo em 30/12/2011 e que este teria interrompido o prazo prescricional; (ii) apesar de constar na sentença, mantida por este E. TJPR, que estariam prescritos os valores que antecedessem o quinquênio do ajuizamento da ação, é possível em fase de liquidação de sentença, determinar a limitação temporal da prescrição; (iii) se aplica a súmula 433 do STF, a qual prevê que “a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”, sendo que o direito do agravante ao reajuste foi indeferido somente em 25/04/2012, data a partir da qual deve ser contada a prescrição; e (iv) subsidiariamente, deve ser reconhecido que o pedido administrativo suspende o prazo prescricional e, assim, as parcelas vencidas em 08/06/2009 e em 27/04/2011 não estão prescritas. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1). A Procuradoria Geral de Justiça entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (mov. 20.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Incumbe a esta Câmara decidir se a decisão que determinou à parte exequente, ora agravante, que apresentasse nova planilha do débito, com a exclusão das parcelas alcançadas pela prescrição (mov. 112.1) deve ser reformada. 2.1. Pois bem. Analisando a decisão agravada, verifica-se que o Magistrado singular assim fundamentou: “A autarquia executada afirma que a exequente não observou qual estabelece de forma clara ,a prescrição quinquenal contada da data da propositura da ação em 13/06/2014.De fato, constou na sentença de seq. 55.1 que deve respeitada eventual prescrição quinquenal contada da data da propositura da ação.E no Acórdão de seq. 69.1 restou indicado que:A parte apelante pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição quinquenal das diferenças das parcelas pagas até 13/06/2009, em vista de que a ação foi proposta em 13/06/2014.Todavia, nesta parte, não merece ser conhecido o apelo.Isso porque, da simples leitura da sentença recorrida se extrai que o Douto Juízo a quo reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição quinquenal das diferenças devidas no caso em tela a contar da data da propositura da ação, em 13/06/2014 (13/06/2009), fixando como marco inicial do pagamento a anualidade posterior à data limite da apresentação da proposta, em 23/10/2007 (23/10/2008).Nota-se que o Douto Magistrado fez constar expressamente a observação quanto à prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação no dispositivo da sentença.Note-se que não houve insurgência da parte credora quanto aos termos do julgado, o qual transitou em julgado, logo, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13 de junho de 2009.3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha do débito, com exclusão das parcelas alcançadas pela prescrição.” Da leitura dos autos, nota-se que a parte exequente, ora agravante, iniciou o cumprimento de sentença apresentando planilha com os valores que entendeu devidos, na qual constou:
Percebe-se que a agravante incluiu na conta exequenda parcelas anteriores ao limite prescricional decidido pela sentença (mov. 55.1) e mantido pelo acórdão deste E. TJPR (mov. 69.1). Ora, a sentença foi clara ao declarar prescritas as parcelas que antecedem o quinquênio da data da propositura da ação. Ou seja, considerando que a demanda foi proposta em 13/06/2014, estariam prescritas as parcelas anteriores a 13/06/2009. Todavia, a agravante considerou na conta parcelas pagas pelo SAMAE em 20/11/2008, no valor de R$ 131.572,46 (cento e trinta e um mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), em 09/02/2009, no valor de R$ 188.798,98 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), e em 08/06/2009, no valor de R$ 322.007,02 (trezentos e vinte dois mil e sete reais e dois centavos), todas anteriores a 13/06/2009. 2.2. Embora a parte agravante defenda que houve pedido administrativo protocolado em dezembro de 2011 que teria interrompido a prescrição, fato é que referida questão apenas foi suscitada agora, em fase de cumprimento de sentença. Convém ressaltar que, da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, a parte ora agravante sequer apresentou recurso. Com o trânsito em julgado da sentença e do acórdão, não se mostra possível suscitar tal matéria em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada. A alegada interrupção da prescrição teria ocorrido anteriormente à formação do título executivo, estando, portanto, abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada material, o que, em princípio, inviabiliza a apreciação do tema, sob pena de violação, por analogia, do que estabelece o art. 525, § 1º, inc. VII, do CPC, o qual admite a alegação de “VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”. A propósito, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, ensinam que "qualquer defesa que pudesse ter sido oferecida na fase de conhecimento, tenha ou não sido deduzida, não poderá mais ser apresentada. Seu exame resta inviabilizado, porque a coisa julgada formada impede a sua apreciação" (Curso de processo civil. V. 3: execução, 6ª ed. rev. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pág. 301). Em raciocínio que pode ser adotado por analogia, ensina Thetononio Negrão que, embora seja possível discutir a prescrição nos embargos à execução fundado em título extrajudicial, superveniente ou não, “Na execução de título judicial, porém, somente pode ser deduzida a prescrição superveniente, sob pena de afrontar-se a coisa julgada. Nesse sentido: STJ-5ªT., REsp 269.403, Min. José Arnaldo, j. 13/2/2001, DJU 26/03/2001; STJ- 6ªT.;, REsp 196.659, Min. Vicente Cernicciario, j. 29/04/1999, DJU 7/6/1999; JTJ 260/99”. (NEGRÃO, Theotonio et Al. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 43ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. Nota 24, art. 741/CPC/73). Isto é, em se tratando de título executivo judicial, não é possível reconhecer a existência de causa interruptiva da prescrição que teria ocorrido antes mesmo do ajuizamento da própria ação. Fato este que era de conhecimento da parte agravante e deveria ter sido alegado em momento oportuno, não agora em fase de cumprimento de sentença, cuja matéria já está coberta pelo manto da coisa julgada. No mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. IDEC - BANCO DO BRASIL S/A. RE Nº 1.101.937/SP. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, SEGUNDO O QUAL A SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA FARÁ COISA JULGADA ERGA OMNES, NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. (DJE DE 22/04/2020). SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÔS A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXEQUENDA QUE POSSUI ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PELOS ÍNDICES DE POUPANÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020139-20.2021.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.08.2021) DIREITO PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS RELATIVAS A COTA DE CONSÓRCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO (ART. 525, § 1º, inc. VII/CPC). DECISÃO MANTIDA. 1. Na fase de cumprimento de sentença, onde recostou reconhecida a procedência da pretensão de cobrança das contraprestações assumidas pelo consorciado, é vedado ao devedor arguir a prescrição da pretensão da administradora de consórcio, sob pena de ofensa à coisa julgada, por restar caracterizada a preclusão ante a norma contida no art. 525, § 1º, inc. VII, do CPC. 2. Não se verificando decurso de prazo superior ao previsto na Lei de Regulamentação do Sistema de Consórcios (art. 32, § 2º, da Lei 11.795/2008), a partir do trânsito em julgado da sentença, não se verifica a prescrição da pretensão executória. 3. A prescrição intercorrente (art. 924, V/CPC) somente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, ante a norma do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, de modo que a busca sem sucesso de bens penhoráveis não caracteriza inércia por parte do exequente. 4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0019220-02.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 12.07.2021) CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE, NO ENTANTO, JÁ FOI ANTERIORMENTE DEBATIDA E DECIDIDA POR ESTA CORTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO E REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.“(...)Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, embora a matéria de ordem pública seja passível de arguição em qualquer fase do processo, no caso de haver decisão anterior apreciando a questão, não se revela possível novo exame da matéria, em razão da preclusão consumativa.” (AgInt no AREsp 1054736/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) (TJPR - 6ª C.Cível - 0013940-16.2020.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 17.08.2020) Assim sendo, considerando que a matéria relacionada à prescrição já foi decidida em momento anterior (movs. 55.1 e 69.1), e não se tratando de fato superveniente, operou-se a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, o que obsta a sua apreciação (bem como do pedido subsidiário feito pela agravante) nesta fase processual. 3. Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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