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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIONa origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por CEDIPAR – CENTRO DIAGNÓSTICO PARANÁ S/C LTDA contra MALCIR SCREMIN, que denunciou à lide UNIMED REGIONAL MARINGÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.Conforme sintetizado pelo juízo a quo: “1. Alega a autora CEDIPAR (1.1), o seguinte: a) No dia 21.12.12 realizou procedimento hemodinâmico em caráter de urgência, o qual apresentou carteira da UNIMED, a qual negou cobertura por estar no período de carência até 30.06.13. b) Diante da negativa do plano de saúde, incumbe ao RÉU arcar com o pagamento dos serviços prestados no valor de R$ 23.300,00. Mas esgotados os meios suasórios de cobrança, restou a cobrança judicial. – PUGNA pela condenação do Réu no valor referido, acrescido de correção monetária e juros de mora.2. Contesta o Réu MALCIR (ev 24) sustentando: a) Que seu atendimento foi realizado, em caráter de emergência, em virtude de enfarte sofrido, com risco de vida, razão pela qual teve que realizar o procedimento referido, que deveria ser pago pela UNIMED, pois conforme art. 35-C da Lei 9.656/98, é obrigatória a cobertura do plano em atendimento de emergência. Nada tendo que pagou o contestante. b) o contestante, nem familiar contratou os serviços realizados, sendo inexigível o pagamento por falta de consentimento e assinatura, conforme art. 47 do CDC. Ainda que tivesse assinado, seria nula, em face o estado de perigo (CC, art. 156) ou colocar o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV). PUGNA pela improcedência dos pedidos e denuncia da lide a UNIMED REGIONAL MARINGÁ (ev 24.6).3. Impugna a AUTORA (ev 29) alegando que o Réu foi submetido a cateterismo com colocação de stent, e havendo recusa do Plano de saúde, é sua a obrigação pelo pagamento, não podendo a Autora exigir pagamento do Plano, pois o plano é do Réu. O contrato pode ser verbal e ainda que não assiando foram prestados os serviços.4. Contesta a Litisdenunciada UNIMED (57) SUSTENTANDO: a) A inépcia da denunciação da lide, pois, não há pedido da denunciada de que no caso de “procedência da ação principal, seja a denunciada condenada a indenizá-lo pelo valor que terá que desembolsar para quitação da dívida junto ao hospital. B) a citação extemporânea, pois realizada além do prazo de 10 dias (CPC/73, ART. 72, §1º, “a”). c) inadmissível a denunciação por introduzir matéria nova, sem conexão com a causa principal. D) além de inexistência de cobertura contratual (CPC/73, art. 70, III), em face a migração de plano, conforme proposta de adaptação de contrato, onde é titular a Sra. Lenir Cavallini Scremin, que conforme a cláusula quarta, “d” estava em período de carência (1). E) aliado a isso, o procedimento não tem cobertura contratual, e a contraprestação mensal é correspondente a cobertura contratada, prejudicando os demais clientes do plano de saúde. – PUGNA pelo indeferimento da denunciação da lide ou a improcedência do pedido do litisdenunciante.4.1 Impugna o Réu/Litisdenunciate no evento 74.5. Determinada a especificação de provas a AUTORA pleiteou o julgamento antecipado (evs 66 e 70) e o Réu (ev 77) a produção de prova documental e oral.6. No despacho saneador (ev 79) foi deferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, e deferida a expedição de ofícios ao Hospital Paraná (Maringá) e Hospital Municipal de Atalaia, para encaminhamento do prontuário médico do RÉU de atendimento em 21.12.12.O Hospital Paraná (Maringá) respondeu no evento 123 (07/2016).A Secretaria Municipal de Saúde de Atalaia só respondeu em 03.2020 (ev 196), que não foi encontrado prontuário de atendimento do RÉU em 21.12.12.A Autora requer o julgamento antecipado (205) e o RÉU a produção de prova oral (205), que já fora indeferida (ev 79 e 150).”No mov. 236.1 foi prolatada sentença de procedência da lide principal, com a condenação do réu Malcir Scremin ao pagamento de R$ 23.300,00 corrigido pela média entre o INPC/IGP-DI desde a negativa do plano de saúde e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência arbitrados em 15% do valor da condenação. A lide secundária também foi julgada procedente e a litisdenunciada Unimed Regional Maringá foi condenada a arcar regressivamente com o pagamento dos serviços prestados ao Segurado. Além disso, também foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais da lide secundária, bem como honorários advocatícios sem 10% sobre o valor da condenação.No mov. 243.1 o réu Malcir opôs embargos de declaração, oportunidade em que sustentou não ter ficado claro se a condenação da Unimed foi solidária ou regressiva, bem como alegou omissão quanto a responsabilidade do plano de saúde em relação a condenação da Ré nas custas e honorários advocatícios na ação principal.Na decisão de mov. 256.1 os embargos foram conhecidos e rejeitados, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa por se tratar de recurso meramente protelatório.A litisdenunciada Unimed interpôs apelação cível (mov. 265.1) e alegou, em suma:a) inépcia da petição em virtude da ausência de pedido de que a denunciada seja condenada ao pagamento daquilo que o litisdenunciante tiver que desembolsar para quitação da dívida junto ao hospital;b) foi trazida discussão de questão nova, sem conexão com a ação originária e que a necessidade de produção de provas entre denunciante e denunciado afeta os princípios da economia e da celeridade processual almejados com intervenção de terceiros, no caso, a denunciação da lide; c) não havia obrigação contratual haja vista o não cumprimento da carência para a realização do procedimento cirúrgico realizado;d) não há demonstração de que o procedimento foi realizado em caráter de urgência ou emergência, característica que afastaria o prazo de carência;e) a cobertura mais ampla daquela contratada gera desequilíbrio contratual.Ao final, requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, “indeferindo-se totalmente a denunciação à lide, ou, alternativamente no caso de manutenção desta, que seja julgado totalmente improcedente o pedido da lide secundária”.O réu Malcir também interpôs recurso de apelação cível (mov. 270.1) e sustentou, em suma, que:a) não possui condições de arcar com as despesas e custas processuais, fazendo jus aos benefícios da gratuidade da justiça para todos os atos elencados no §1º do art. 98 do CPC;b) os embargos de declaração que opôs detinham fundamentação adequada e pertinente, não havendo qualquer elemento protelatório a justificar a multa processual aplicada na instância anterior;b) foi o plano de saúde quem deu causa à lide principal, diante da negativa indevida de cobertura do procedimento cirúrgico e, assim, deve arcar com os honorários sucumbenciais e as custas processuais da lide principal;c) o tempo de duração da secundária, a natureza e a importância da causa tornam desproporcional a fixação dos honorários de sucumbência no patamar mínimo estabelecido em lei.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para o fim de: “a) seja concedido o benefício da gratuidade judiciária ao ora apelante, (...) b) seja afastada a multa processual fixada (...); c) seja a apelada (...) condenada a pagar honorários sucumbenciais e as custas processuais também da lide principal (...), d) seja determinada a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na lide secundária (...)”.O plano de saúde apresentou contrarrazões no mov. 279.1. O réu Marcir, por sua vez, deixou transcorrer seu prazo (mov. 278).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃORecurso do plano de saúde (apelante 01):Admissibilidade:O recurso manejado é adequado ao caso. O apelante sucumbiu na lide secundária e, portanto, detém legitimidade para recorrer (art. 996 do CPC), bem como o provimento do recurso lhe será útil, tornando evidente seu interesse. Além disso, não consta nos autos ato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.Devidamente intimado da sentença, o início do prazo se deu em 30.11.21 e extinguiu-se em 24.01.22. Desta forma, o recurso interposto em 27.12.21 é tempestivo. O preparo do recurso foi observado (mov. 270.3), bem como preceitos de forma dispostos no art. 1.010 do CPC.Com efeito, verificada a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Preliminares acerca do recebimento da denunciação da lide:Da inépcia da petição:De início, a apelante sustenta que é inepta a petição de denunciação da lide, pois, “o denunciante não deduziu, em face da denunciada, qualquer pretensão no sentido de que esta fosse condenada a indenizá-lo, no caso de vir a ser derrotado na ação principal.”Sem razão, contudo.Em sua petição, o réu Moacir narra que CEDIPAR lhe move ação de cobrança para o fim de receber a quantia de R$ 23.300,00 em virtude de atendimento prestado em 21.12.12, na área de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista em caráter de urgência, haja vista que seu plano de saúde negou cobertura por motivo de carência. Disse que seu atendimento foi de emergência e, assim, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9.656/98 é dispensado o período de carência. Menciona que a responsabilidade pelo pagamento das despesas médico-hospitalares se restringe ao plano de saúde litisdenunciado e que para se resguardar de eventual condenação ao pagamento nos autos principais, com fulcro no art. 70, III, do CPC/73, requer a denunciação à lide para que o plano de saúde integre a lide, bem como a suspensão do processo e a citação da parte.Dentro deste quadro, se a denunciação à lide foi feita em virtude do direito de regresso do denunciante em relação ao plano de saúde denunciado, notadamente pela existência do contrato firmado entre as partes à época do atendimento médico debatido (art. 70, III, do CPC/73 [art. 125, II, do CPC/15]), sua pretensão é a de que seja declarada a responsabilidade da denunciada por eventual condenação na ação de cobrança/lide principal (art. 76 do CPC/73 [art. 129 do CPC/15]).Válido lembrar que cabe ao julgador, ademais, a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, o que atende à necessidade conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais[1].Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição de denunciação da lide.Do cabimento da denunciação:O apelante sustenta, ainda, que a denunciação da lide não deveria ser recebida em virtude de fatos novos e desconexos da lide principal, bem como a necessidade de dilação probatória na lide secundária que afetaria os princípios da economia e celeridade processual.Novamente, sem razão.No que se refere à alegação de fatos novos e desconexos da ação principal, tem-se que a lide principal foi proposta pelo hospital com o objetivo de compelir o réu Moacir a pagar os serviços médicos que lhe foram prestados, ao passo que este denunciou à lide o plano de saúde que negou a cobertura em virtude do não cumprimento de carência, a fim de que cobrisse os gastos relatados. Portanto, é evidente o vínculo da lide principal e da lide secundária.Além disso, registra-se que no exame do cabimento da denunciação da lide no caso concreto, impende ao juiz ponderar qual dos interesses merece prevalecer: o do denunciante, em que a ação de regresso seja simultaneamente processada e julgada, ou o interesse do autor no sentido de que o andamento de sua demanda não seja obstaculizado pela propositura de uma nova ação pelo réu[2].No caso em exame, aplica-se a legislação consumerista (mov. 79.1/1º grau) e, sendo o consumidor a parte demandada, eventual proibição da intervenção de terceiro (denunciação da lide) lhe é desfavorável, pois o impediria de se ressarcir do montante a que for condenado, obrigando-o a propor outra ação contra o plano de saúde. Ademais, sem se tratando a lide secundária de responsabilidade civil do plano de saúde em razão de negativa de cobertura com fundamento em período de carência, verifica-se a prescindibilidade de maior dilação probatória, mormente em razão da prova documental a ser apresentada nos autos ser suficiente para demonstrar a existência ou não de tal negativa de cobertura e de autorização legal para tal conduta e, portanto, permanecem intactos os princípios da economia e celeridade processual apreciados na intervenção de terceiros.Sobre a possibilidade de deferimento da denunciação da lide ao plano de saúde nos casos de ação de cobrança de serviços médicos, confira-se julgado desta Corte Estadual representado pela seguinte ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE, ENTRE OUTRAS QUESTÕES, INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADO PELO RÉU – RECURSO INTERPOSTO RÉU – PRETENSÃO RECURSAL DE ACOLHIMENTO DO PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE – POSSIBILIDADE – VALOR PRETENDIDO NA DEMANDA QUE ADVÉM DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR PRESTADO PELO AUTOR AO GENITOR DO AGRAVANTE – PAI DO AGRAVANTE, CONTUDO, QUE ERA BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE, QUE NEGOU PARTE DO PAGAMENTO – RELAÇÃO CONTRATUAL QUE, EM TESE, VINCULA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AO PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO –ATENDIMENTO, ADEMAIS, QUE SE DEU EM CARÁTER EMERGENCIAL, TANTO QUE EM SEGUIDA VEIO A OCORRER O FALECIMENTO DO PACIENTE – SITUAÇÃO QUE APARENTEMENTE TAMBÉM RESPONSABILIZA O PLANO DE SAÚDE PELA COBERTURA – ARTIGO 35-C DA LEI 11.935/09 – DENUNCIAÇÃO DA LIDE, PORTANTO, QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE DO ARTIGO 125, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO CONSTAÇÃO DE EVENTUAL COMPROMETIMENTO NA CELERIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA DEMANDA INCIDENTAL – DECISÃO REFORMADA NESTE PARTICULAR, POR CONSEGUINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil admite a denunciação da lide “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.1.2. O fato de o valor pretendido ser decorrente de atendimento médico prestado à paciente beneficiário de plano de saúde e, em princípio, em caráter emergencial, torna provável o direito de regresso do devedor, sendo, então, possível a denunciação da lide pretendida.1.3. Também não se verifica a possibilidade de que a instauração da lide incidental poderá ensejar mácula à duração razoável do processo, a ponto de obstaculizá-la.(TJPR - 12ª C.Cível - 0040414-58.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 27.11.2019)Desta forma, mantém-se o recebimento da denunciação da lide.Mérito:Do dever de cobertura:No mérito, o plano de saúde sustenta a inexistência de procedimento em caráter de urgência ou emergência e que, assim, é lícita sua negativa de cobertura pelo não cumprimento do prazo de carência.Vejamos.O plano de saúde para o qual Malcir migrou teve a vigência iniciada em 01.01.13 (plano originário iniciado em 06.09.95).O atendimento médico cobrado na lide principal foi realizado em 21.12.12.Nos termos do art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/98, o prazo máximo de carência para os casos de urgência e emergência é de 24 horas.Inobstante as alegações do apelante, resta evidente que o atendimento debatido foi em caráter de emergência.Isso, porque a narrativa da parte autora na lide principal e da parte ré/litisdenunciante, no sentido de que os exames foram realizados em caráter de emergência está corroborada com o prontuário juntado pelo Hospital Paraná (Maringá) nos movs. 123.1 – 123.9. Extrai-se que Malcir foi atendido no pronto atendimento, medicado e internado na UTI do hospital, tudo isso em virtude do infarto agudo do miocárdio que sofreu e que ensejou, no mesmo dia, a realização na CEDIPAR (centro de diagnósticos que fica dentro do hospital Paraná) o procedimento CATC + Implante de Stent.Evidenciado caráter de urgência do procedimento ao qual foi submetido o beneficiário do plano de saúde, evidente a abusividade na negativa de cobertura pelo plano de saúde.Em caso análogo, confira-se julgamento proferido na 9ª Câmara Cível deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REALIZADO COM O OBJETIVO DE COMPELIR A OPERADORA DE SAÚDE A CUSTEAR DÉBITO DECORRENTE DE INTERNAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. RECORRENTE QUE, UM MÊS APÓS A CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, SOFREU INFARTO DO MIOCÁRDIO. REALIZAÇÃO DE CATETERISMO E ANGIOPLASTIA PRIMÁRIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CARACTERIZADA, EM PRINCÍPIO. CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12, V, C E 35-C, I DA LEI 9.656/1998. INAPLICABILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 2° E 3° DA RESOLUÇÃO 13/1998 DA CONSU. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. PRECEDENTES. INADIMPLEMENTO DO DÉBITO DO HOSPITAL QUE PODE CAUSAR A RESTRIÇÃO DO NOME DO RECORRENTE OU A COBRANÇA JUDICIAL PELO HOSPITAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE CUSTEIE OS PROCEDIMENTOS E A INTERNAÇÃO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0031430-85.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 28.02.2020)Com efeito, deve ser mantida a responsabilidade do plano de saúde.Por consequência, prejudicada a tese de desequilíbrio contratual.Honorários advocatícios recursais:O não provimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente (art. 85, §11, do CPC).Assim, os honorários devidos ao advogado do denunciante ficam majorado para 15% do valor atualizado da condenação.Recurso do réu (apelante 02):Admissibilidade:A espécie recursal é cabível ao caso. O apelante sucumbiu na lide principal e, portanto, detém legitimidade para recorrer (art. 996 do CPC), ainda que verse exclusivamente sobre os ônus sucumbenciais, bem como o provimento do recurso lhe será útil, tornando evidente seu interesse. Além disso, não consta nos autos ato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.Devidamente intimado da sentença, o início do prazo se deu em 30.11.21 e extinguiu-se em 24.01.22. Desta forma, o recurso interposto em 23.01.22 é tempestivo. Diante da hipossuficiência declarada pelo apelante, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, cujos efeitos se operam ex nunc. Assim, dispensado o preparo recursal. Por fim, os preceitos de forma dispostos no art. 1.010 do CPC foram observados.Com efeito, verificada a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Mérito:Dos embargos de declaração protelatórios:De plano, no que diz respeito à imposição de multa por interposição de Embargos de Declaração procrastinatórios, recurso merece prosperar.Por meio do recurso de Embargos de Declaração opostos no mov. 243.1/1º grau, a parte recorrente pretendia suprir questão que, no seu entender, havia sido contraditória por supostamente constar na fundamentação que o plano de saúde responde de forma solidária em cumprimento de sentença, enquanto na parte dispositiva consignou que aquela parte deve arcar regressivamente com o pagamento dos serviços prestados ao beneficiário do plano.Importante esclarecer o que é o chamado “caráter protelatório dos embargos de declaração” a ensejar a imposição da multa do §2º do art. 1.026 do CPC.Segundo o jurista José Rogério Cruz e Tucci[3]: a oposição de embargos de declaração, a ensejar a incidência da referida multa, deve ser reputada “manifestamente protelatória”, ou seja, o recurso é manejado sem qualquer sinal de consistência. Ressalte-se, por outro lado, que o ato decisório impositivo da multa, monocrático ou colegiado, exige mínima fundamentação, pela qual o órgão jurisdicional revela o descabimento dos embargos declaratórios, e, assim, o propósito nitidamente procrastinatório da parte que geralmente perdeu a demanda ou teve o seu recurso improvido.(...)De duas uma: ou os embargos de declaração são reconhecidos “manifestamente protelatórios”, e, com isso, tem cabimento a imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1.026, ou ostentam algum fundamento questionável, digno de reflexão, a despeito de serem rejeitados.Diante de tais premissas, deve ser afasta a multa processual imposta pelo juízo a quo, pois, a bem da verdade, pretendia o recorrente a rediscussão sobre o direito de regresso, meio inadequado pela via dos aclaratórios, situação, entretanto, que não enseja a aplicação da multa disposta no art. 1.026, §2º, do CPC.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. ERRO. DESCONHECIMENTO. MANIFESTAÇÃO EQUIVOCADA DA VONTADE. NÃO DEMONSTRADOS. RESERVA MENTAL NÃO CONFIGURADA.(REsp n. 1.622.408/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)Portanto, não havendo caráter protelatório nos embargos de declaração opostos, afasta-se a multa processual imposta no primeiro grau de jurisdição.Da sucumbência na lide principal:Na sequência, o recorrente pretende a reforma da sentença para o fim de o plano de saúde denunciado ser condenado ao pagamento da sucumbência na lide principal, pois, foi quem deu causa à ação de cobrança, diante da negativa indevida de cobertura.Como sabido, na hipótese de denunciação da lide, surgem duas relações jurídicas distintas. A primeira, entre o autor e o réu segurado do plano de saúde, na espécie, resultante da cobrança do serviço médico prestado durante o atendimento de urgência, e, a segunda, entre o réu denunciante e a operado do plano denunciado, em razão do contrato firmado entre ambos. Inexiste, portanto, qualquer vínculo direto entre a CEDIPAR (autora da ação de cobrança) e a Unimed/denunciada, seja em razão de contrato ou de lei.Por se tratar de liames distintos, incide o princípio da sucumbência, de forma independente e simultânea, tanto no processo principal quanto no feito secundário. Em síntese, as custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios serão pagos pelo vencido em cada uma das demandas.Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INOBSERVÂNCIA DE SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA - COLISÃO - CULPA - CONFIGURAÇÃO - ATO ILÍCITO - CARACTERIZAÇÃO - LESÕES DE ORDEM MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - PRESENÇA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - DENUNCIAÇÃO A LIDE E DEMANDA PRINCIPAL - DISTINÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -INDEPENDÊNCIA ENTRE CADA DEMANDA. Para ser reconhecida a responsabilidade civil subjetiva deve haver prova do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade entre os dois, nos termos do art. 186 do Código Civil. Ficando evidenciado, nos autos, que a dinâmica do acidente deu-se em virtude de inobservância pela condutora ré de placa indicativa de parada obrigatória, colidindo com o que era dirigido pela parte autora, deve aquela ser responsabilizada pelas lesões advindas do sinistro. A indenização por dano moral é fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput, do Código Civil, observando, ainda, a peculiaridade de cada caso, bem como o porte econômico das partes. Na hipótese de denunciação à lide, surgem duas relações jurídicas distintas, incidindo, de forma independente e simultânea, o princípio da sucumbência, tanto no processo principal quanto no feito secundário, motivo pelo qual os honorários advocatícios e despesas/custas processuais serão suportados pelo vencido em cada uma das demandas. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.06.268311-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2019, publicação da súmula em 27/11/2019)Por tais razões, descabe o pedido de condenação do plano de saúde em condenação da sucumbência na lide principal, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios de sucumbência da lide secundária:Na lide secundária, o plano de saúde/denunciado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.É cediço que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados considerando o grau de zelo do advogado, lugar da prestação do serviço e a natureza e complexidade da causa.O critério para fixação da remuneração devida ao advogado deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em razão do trabalho profissional efetivamente prestado.O caso dos autos não versa sobre matéria complexa (o cerne da lide secundária consiste na negativa de cobertura do plano de saúde no atendimento de urgência) atendimento médico de urgência devido ao não cumprimento do prazo de carência). Apesar de o processo tramitar desde 2013, não se verifica que houve necessidade de diligências complexas, além daquelas necessárias ao regular andamento processual.Dito isso, mostra-se adequado o patamar de 10% sobre o valor da condenação (R$ 23.300,00 corrigido pela média entre o INPC/IGP-DI desde 21.12.12 e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação), eis que observados os parâmetros estabelecidos nos artigos 85, §2º e 90, caput, do CPC.Portanto, devem ser mantidos os honorários de sucumbência fixados na sentença.III – VOTOPelo exposto, a proposta de voto é no sentido de: a) conhecer do recurso interposto pelo plano de saúde (apelante 01) e a ele negar provimento, com a majoração dos honorários de sucumbência da lide secundária para 15% do valor atualizado da condenação; e b) conhecer do recurso interposto pelo réu Malcir (apelante 02) e a ele dar parcial provimento para o fim deferir a justiça gratuita com efeitos ex nunc e afastar a multa processual fixada anteriormente, nos termos da fundamentação supra.
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