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Acórdão
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1. Da análise dos autos, verifica-se que nos autos de ação de indenização securitária, autuada sob o nº 282/2010, os autores Edmar Aparecido Capitol e Outros interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0036033-51.2012.8.16.0000, voltado contra a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.Por decisão monocrática do Relator, Des. Jurandyr Reis Júnior, foi negado seguimento ao recurso, com supedâneo no art. 557, caput, do CPC de 1973, ressaltando que como parte dos autores estão vinculados à apólice ramo 66, os autos devem ser remetidos integralmente para a Justiça Federal (mov. 1.16 do AI 0036033-51.2012.8.16.0000).Os autores interpuseram o Agravo Interno 0057033-10.2012.8.16.0000 contra tal decisão, o qual restou desprovido por este Colegiado (mov. 1.3).Foram opostos os Embargos de Declaração 0057038-32.2012.8.16.0000, que restaram rejeitados (mov. 1.3).Em seguida, os autores interpuseram recurso especial (0059187-64.2013.8.16.0000 Pet), sobrevindo decisão de sobrestamento pelo 1º Vice-Presidente deste Tribunal (mov. 1.4).Após, foi proferida nova decisão pelo 1º Vice-Presidente determinando a restituição à Câmara para juízo de conformidade com a decisão proferida pelo STJ (mov. 1.14).Tendo em vista o trânsito em julgado do RE 827.996/PR, houve o levantamento do sobrestamento, com o encaminhamento dos autos à esta Câmara para eventual exercício de juízo de retratação (mov. 11 dos presentes autos).Assim, vieram os autos conclusos.Devidamente intimada para que se manifestasse acerca do seu interesse jurídico no julgamento da presente ação, a Caixa Econômica Federal se pronunciou ao mov. 39.1 TJPR, juntando documentos (movs. 39.2 a 39.8 TJPR).Devidamente intimadas (mov. 41.1 TJPR), as partes se manifestaram (movs. 44 a 46).
2. A questão submetida à retratação, na forma dos artigos 371 e 372 do atual RI/TJPR, diz respeito à possibilidade de intervenção da CEF nas ações concernentes ao seguro adjeto a contratos habitacionais, tendo em vista o julgamento do REsp nº 1.091.393/SC, que fixou a seguinte tese: “SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11.1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora.2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos. A seguradora privada contratada é mera intermediária, prestando serviço mediante remuneração de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nas prestações.3. Diversamente, no caso de apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, o resultado da atividade econômica e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora privada, sem possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS.4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal.5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional da única autora foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH. Inexistência de interesse jurídico da CEF. Competência da Justiça Estadual.6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado no caso concreto, apenas para fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 543-C, do CPC”. (EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011) Entretanto, depois de firmadas as citadas teses, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da matéria também em sede de Recurso Repetitivo (RE 827.996/PR – Tema 1011), fixou o seguinte entendimento: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997”. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) In casu, a Caixa Econômica Federal se manifestou nos autos informando que detém interesse jurídico em intervir na causa com relação à parte dos Autores (mov. 39.1, p. 1 e 2 TJPR): Ao final, pugnou pela declaração da competência da Justiça Federal para julgar a ação “com relação ao autor vinculado à apólice pública, ramo 66”, pois “sobejamente comprovado o interesse da CAIXA neste feito”.Logo, frente ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, há interesse da Caixa Econômica Federal no presente feito, já que administradora do FCVS e que todas as apólices em questão pertencem ao ramo 66.Destarte, o acórdão deve ser mantido neste ponto, com a remessa dos autos à Justiça Federal, com relação aos Autores acima nominados.Por outro lado, com relação aos requerentes Eraldo Francisco da Silva, Maria Josefina Monezi e Nelsi Saes da Crus, a Caixa Econômica Federal informou que não foi possível estabelecer o vínculo com a apólice pública (ramo 66), senão vejamos (mov. 39.1, p. 2 e 3 TJPR): 3. Pelo exposto, como restou evidenciada divergência entre o acórdão guerreado e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, exerço parcialmente o juízo de retratação, para o fim de dar parcial provimento ao Agravo Interno nº 0057033-10.2012.8.16.0000 Ag, para reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da ação com relação aos Autores Eraldo Francisco da Silva, Maria Josefina Monezi e Nelsi Saes da Crus.
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