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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de falência da Avícola Santa Fé Agroindustrial Ltda., (NPU 0002595-86.2009.8.16.0049), por meio da qual foi permitido que a Agroindustrial São José Ltda. continuasse a fazer uso da planta industrial da massa falida (mov. 3202.1, complementada pela decisão de mov. 3345.1) Eis o seu teor:“1. Ante a concordância dos demais credores, à exceção da empresa BTZ PARTICIPAÇÕES LTDA. (seq. 3186), defiro a manutenção da arrendatária AGROINDUSTRIAL SÃO JOSÉ LTDA., na planta do imóvel, nos termos propostos pelo administrador judicial (seq. 3101). 1.1. Vale destacar que não cumpre razão à irresignação manifestada pela credora BTZ PARTICIPAÇÕES LTDA. (seq. 3186). Com efeito, a decisão proferida nos autos nº 0004323-50.2018.8.16.0049 (AI 0047641-02.2019.8.16.0000) que determinou a desocupação do imóvel não possui natureza terminativa, não fazendo coisa julgada material. Ademais, não há o que se falar em preclusão/trânsito em julgado da referida, visto que ainda pende de análise agravo em recurso especial interposto pela AGROINDUSTRIAL SÃO JOSÉ LTDA. Ademais, não há qualquer ofensa à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos referidos autos, visto que a permanência da AGROINDUSTRIAL SÃO JOSÉ LTDA. no imóvel a partir deste momento tem como fundamento situação jurídica nova, qual seja, a celebração de novo contrato de arrendamento. A decisão proferida nos autos nº 0004323-50.2018.8.16.0049 pôs fim à relação jurídica até então existente com a AGROINDUSTRIAL SÃO JOSÉ LTDA., sem proibir, contudo, a celebração de novo contato de arrendamento por ela. E, por outro lado, verifica-se que a autorização para celebração de novo arrendamento do imóvel se mostra benéfica aos credores da falida, visto que além de acarretar a manutenção do imóvel e evitar sua depreciação, também propicia a aferição de renda para saldar os débitos até que ocorra sua alienação definitiva. Outrossim, os termos e condições propostos pelo administrador judicial se mostram razoáveis e atendem os interesses dos credores. 1.2. Intime-se a AGROINDUSTRIAL SÃO JOSÉ LTDA. para que inicie o pagamento do arrendamento, bem como para apresentar garantias, nos termos e condições propostos pelo administrador judicial (seq. 3101). A agravante sustenta, em resumo, que: a) a decisão proferida em face dos embargos de declaração é deveras genérica, ofendendo o art. 93, IX, da CF; b) este Tribunal já determinou a imediata desocupação da planta industrial por parte da agravada ao julgar o mérito do agravo de instrumento nº 0047641-02.2019.8.16.0000 e vários incidentes processuais a ele relacionados; c) os credores não foram ouvidos sobre a proposta do administrador de estender a permanência da agravada na planta industrial, inexistindo fato novo ou justificativa idônea e fundamentada para isso; d) em uma remota possibilidade de se entender pela possibilidade de celebração de novo contrato, ela deveria ser colocada em votação por parte dos credores da massa, dos quais a maioria é contra a celebração de outro ajuste com a empresa que, por diversas vezes, descumpriu o contrato anterior; e) foi demonstrado em perícia que a agravada não está cuidando adequadamente do imóvel; f) embora tenha sido a única credora a discordar da manutenção do ajuste com a agravada, é a maior credora da massa falida e a proporção de seu crédito deveria ter sido levado em conta; g) a decisão agravada feriu os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não gerando benefícios para os credores; h) a pretensão de realização de assembleia tem amparo no artigo 35 da Lei 11.101/2005; i) outra empresa – Jaraguafrangos – formulou uma proposta melhor do que a da agravada, havendo vantagens em arrendar a ela o parque industrial; j) a planta está desprotegida e outra que estava sob a posse da agravada foi danificada em incêndio; k) nenhum dos credores foi intimado a falar sobre os documentos que embasaram a decisão de mov. 3202; e l) a agravada promoveu alterações na planta sem para isso estar autorizada e sem as informar. Requereu, ao final, a a suspensão liminar dos efeitos da decisão agravada, assim como o provimento do recurso. (mov. 1.1) Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 139.1) e o recurso foi respondido apenas pela agravada, que formulou pleito de condenação da agravante nas penas pela litigância de má-fé (mov. 148.1). Encaminhados os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 187.1).O curso do procedimento recursal foi suspenso, até julgamento da tutela provisória pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 190.1). Noticiado o julgamento do recurso AREsp 1979445/PR (mov. 209.1), sobreveio manifestação das partes (movs. 218.1, 225.1, 226.1), seguindo-se nova manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça ratificou o parecer de mov. 187.1.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso não merece conhecimento no que diz respeito às alegações de que (i) a agravada não estaria cuidando adequadamente do imóvel, (ii) a planta está desprotegida e foi danificada por ser atingida por incêndio e (iii) houve alteração na planta sem autorização ou informação.Isso porque esses temas não foram examinados na origem, uma vez que sequer deduzidos perante o d. juiz singular, pelo que o conhecimento, nesse momento, por esse Tribunal implicará em supressão de instância. Já a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação não merece acolhimento. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (tema nº 339, com repercussão geral). No caso, mesmo que de forma bastante concisa, o d. juiz, adotando os termos propostos pelo Administrador Judicial, deferiu a manutenção da agravada na planta do imóvel, justificando as razões de assim proceder, o que, aliás, permitiu que a agravante as impugnasse especificamente. Logo, não há nulidade, não sendo possível, como já reconheceu por diversas vezes o Superior Tribunal de Justiça, “confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação”.[1] Também não existe nulidade pela ausência de manifestação prévia acerca das proposições trazidas pelo Administrador Judicial, seja porque se tratava de questão que demandava pronta intervenção judicial – manter ou não a agravada na posse do imóvel –, seja porque a agravante, de todo modo, teve a oportunidade de se manifestar, o que afasta o prejuízo, sem o qual não há falar em nulidade.No tocante ao mérito propriamente dito, o principal fundamento do recurso é o de que estaria havendo desobediência ao que foi decidido por esse Tribunal no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0047641-02.2019.8.16.0000, no qual foi confirmado o encerramento do contrato de arrendamento firmado com a agravada. Ocorre, porém, que a agravada interpôs recurso especial em face da decisão proferida naquele recurso, tendo o Superior Tribunal de Justiça deferido tutela provisória de urgência, para o fim de suspender os efeitos do acórdão recorrido até julgamento final do recurso. Na sequência, a Corte Superior acabou não conhecendo do agravo em recurso especial pela perda de objeto:DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por arrendatária contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no bojo de alvará judicial, que confirmou a extinção do contrato de arrendamento firmado com massa falida. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da rescisão contratual determinou a desocupação do imóvel, a transferência do registro no SIF e rejeitou embargos de declaração sucessivos. Sustentou-se, no recurso especial, violação a diversos dispositivos dos Códigos Civil e de Processo Civil, além de negativa de prestação jurisdicional, error in procedendo e ausência de fundamentação quanto à proposta mais vantajosa apresentada pela recorrente. Após o deferimento de pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da ordem de desocupação, sobreveio decisão do juízo falimentar homologando a proposta apresentada pela agravante, determinando sua manutenção no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se persiste interesse recursal diante da superveniência de decisão que atendeu aos pleitos formulados pela parte agravante no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação judicial de nova proposta de arrendamento, mais vantajosa para a massa falida e apresentada pela própria recorrente, resultou na manutenção da agravante na posse do imóvel, substituindo a decisão combatida no agravo de instrumento. 4. Verificada a satisfação da pretensão recursal por meio de nova decisão judicial superveniente, configura-se a perda do objeto do recurso, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.977.919/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2002, DJe de 18/3/2022). 5. As questões relativas à indenização por benfeitorias não integram o objeto deste recurso, encontrando-se em discussão em ações próprias, a saber, Prestação de Contas n. 0001800-31.2019.8.16.0049 e Incidente de Avaliação n. 0001644-72.2021.8.16.0049. 6. A consolidação da posse da agravante no imóvel e a ausência de subsistência da decisão agravada afastam a possibilidade de conhecimento do agravo, por ausência de interesse processual. 7. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. (AREsp 1979445, rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJEN 25.09.2025). Não subsiste, portanto, o fundamento consistente na desobediência à decisão desse Tribunal, porquanto foi suspensa pelo STJ, que, ao final, diante da homologação de nova proposta mais vantajosa, acabou por manter a agravada na posse do imóvel. Essa perda de objeto advém do fato de que deixaram de existir os fundamentos pelos quais o Tribunal determinou que a arrendatária desocupasse o local em razão de fato superveniente: acolhimento de nova proposta apresentada pela arrendatária e que se mostrou a mais vantajosa para a massa falida em relação aos demais proponentes. Resumindo, houve a celebração de um novo contrato.A propósito, em nenhum momento houve proibição de celebração de novo contrato de arrendamento com a própria agravada, o que, aliás, já foi decidido por essa Câmara no julgamento do recurso nº 0009173-61.2002.8.16.0000, interposto por terceiro, em acórdão de relatoria do des. Luiz Henrique Miranda, oportunidade em que o i. relator afirmou que "em momento algum foi vedado que esta fosse arrendada novamente, tampouco à Agroindustrial São José foi aplicado o epiteto de inidônea ou imposta, como sanção, proibição à celebração de novo contrato de arrendamento”. Confira-se a ementa do julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM QUE MANTEVE A ARRENDATÁRIA AGROINDUSTRIAL SÃO JOSÉ NA PLANTA DA MASSA FALIDA, COM A FORMALIZAÇÃO DE UM NOVO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. (1) ALEGAÇÃO DE QUE A ARRENDATÁRIA ESTÁ DESCUMPRINDO A NOVA PROPOSTA POR ELA APRESENTADA, EM RAZÃO DE NÃO TER DEPOSITADO JUDICIALMENTE A GARANTIA DE R$ 3.600.000,00. NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO SE PRONUNCIOU A RESPEITO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (2) DECISÃO AGRAVADA QUE DESVINCULOU O ARRENDAMENTO ANTERIOR, CUJA RESOLUÇÃO FOI DECRETADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047641-02.2019.8.16.0000, DO QUE FOI CONTRATADO NA SEQUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO AO DECIDIDO ANTERIORMENTE POR ESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO. RELAÇÃO JURÍDICA QUE EMBASA A POSSE DA ARRENDATÁRIA QUE É DISTINTA DA ANTECEDENTE. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO INDICA CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES PARA IMPUGNAÇÃO DE NOVO ARRENDAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. Por fim, como a proposta da agravada se revelou mais vantajosa do que a da Jaguafrangos, e tendo em vista a iminência de venda da planta industrial, não há razão para determinação de desocupação do imóvel pela agravada, o que, aliás, importaria em manifesta contrariedade ao que já foi determinado por esse Tribunal. Desse modo, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na extensão, negar provimento ao recurso.
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