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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOValdir de Camargo de Campos interpôs Agravo Interno em face de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, nos autos nº 0000126-44.2026.8.16.0058 Pet (seq. 14.1), a qual, em relação à validade da notificação eletrônica para inclusão em cadastro de inadimplentes, negou seguimento a seu Recurso Especial, com lastro no art. 1.030, I, “b”, do CPC e no Tema Repetitivo 1.315 do STJ, inadmitindo-o quanto às questões remanescentes.Alegou haver erro de direito na decisão agravada, que consignou a conformidade entre o acórdão objeto do Recurso Especial e o Tema 1.315/STJ, em situação na qual aquele foi decidido antes da existência da tese. Afirmou que o caso não se amolda ao paradigma, uma vez não comprovada a entrega da notificação ao destinatário. Sustentou que subsiste a negativa de prestação jurisdicional, pois não enfrentadas as alegações de inidoneidade da prova unilateral produzida pela ora agravada e de cerceamento de defesa. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pelo prequestionamento da matéria veiculada. Requereu o provimento do Agravo Interno para o regular processamento do Recurso Especial.Contrarrazões pela manutenção da decisão agravada (seq. 11.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃODe início, registre-se que o Agravo Interno não comporta conhecimento quanto à alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, tampouco quanto às questões atinentes à suficiência da prova e ao cerceamento de defesa, matérias inadmitidas pela decisão agravada.Tais questões dizem respeito ao juízo de admissibilidade em sentido estrito (art. 1.030, V, do CPC), cuja impugnação se opera pela via do Agravo dirigido aos Tribunais Superiores (art. 1.042 do CPC), e não pelo Agravo Interno do art. 1.030, §2º, do CPC, cabível apenas contra a negativa de seguimento apoiada em tese firmada sob os regimes de repercussão geral ou de repetitivos.No mais, estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual o recurso deve ser conhecido em parte.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a negativa de seguimento a Recurso Especial em que se discute a validade da notificação, por meio eletrônico, acerca da inclusão do nome da devedora em cadastro de restrição ao crédito.Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais Repetitivos n°s 2.171.177/RS, 2.175.268/RS e 2.171.003/RS (Tema 1.315), fixou a seguinte tese:“Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.”No caso em exame, a 9ª Câmara Cível concluiu pela validade da notificação eletrônica, reputando comprovados o envio e o recebimento da comunicação ao endereço eletrônico indicado pelo próprio consumidor, bem como a anterioridade em relação à negativação. Confira-se:“No presente caso, tem-se que o autor se insurge contra anotação realizada em seu nome pela empresa Sanepar no valor de R$ 687,69 (seis centos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos).Observa-se, no entanto, que no extrato apresentado pela ré (mov. 23.7), consta o status do e-mail como enviado, tal como apontado, verifica-se no mesmo documento a indicação da data do recebimento. Tal elemento demonstra que o e-mail foi enviado ao demandante e recebido na data de 15/05/2024. (...)Note-se ainda que o endereço eletrônico (camargovaldir1@gmail.com) para o qual foi encaminhado o email, em sua réplica (mov. 27.1) o demandante não impugnou ser o proprietário do endereço eletrônico para o qual foi encaminhada a mensagem.” (0010826-50.2024.8.16.0058 Ap, seq. 15.1)A conclusão foi reafirmada pelo acórdão dos embargos de declaração (0009957-53.2025.8.16.0058 ED, seq. 19.1), que consignou a ausência de omissões e contradições no julgado. A circunstância de o acórdão recorrido ter se embasado em precedente persuasivo, e não na tese repetitiva então inexistente, não afasta a conformidade exigida pelo art. 1.030, I, "b", do CPC, pois o juízo de conformidade realizado por esta Corte é de ordem material, entre as premissas fixadas no julgado e o conteúdo da tese vinculante superveniente, e não de mera correspondência formal entre os precedentes expressamente citados.Assim, ao afirmar comprovados o envio, a entrega e a anterioridade da notificação, o acórdão recorrido guarda aderência à tese vinculante. O distinguishing alegado não infirma essa conformidade, pois impugna a própria premissa fática de entrega da notificação, já fixada pelo colegiado de origem e reafirmada no julgamento dos embargos de declaração, de modo que a revisão da conclusão do órgão julgador, nos moldes pleiteados pela parte agravante, demandaria reexame fático-probatório, o que não se admite nesta seara recursalAlém disso, é desnecessário o encaminhamento dos autos para juízo de retratação quando o acórdão recorrido já se encontra em conformidade com a tese firmada em recurso repetitivo, ainda que proferido antes de sua publicação. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC pressupõe divergência entre o acórdão e a tese vinculante, o que não ocorre na espécie. Estando a decisão alinhada à orientação consolidada, a remessa revela-se inócua e incompatível com a economia e a celeridade processuais, pois o que se exige é a compatibilidade material entre o acórdão e o precedente, e não a posterioridade cronológica da decisão.Portanto, verificada a adequação entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 1.315 do STJ, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.Quanto ao suscitado prequestionamento, cumpre dizer que não há cabimento de novo recurso excepcional contra decisões proferidas no juízo de admissibilidade de apelo nobre anteriormente manejado, o que torna a medida inviável por sua inutilidade. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECE E NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, POR SUA VINCULAÇÃO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.255 DO STF. [...] 3. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO JULGAMENTO ANTERIOR, ORA EMBARGADO. INUTILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAIS RECURSOS EXCEPCIONAIS CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM CONTEXTO DE ADMISSIBILIDADE DE APELOS NOBRES. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - Órgão Especial - 0038591-73.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 13.09.2024.).Ante o exposto, voto por conhecer em parte e negar provimento ao presente Agravo Interno.Registre-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo ficou prejudicado pelo julgamento do mérito do presente Agravo Interno.
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