Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Nelson Mossulin, contra sentença proferida nos autos de “Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais” nº 0012785-50.2020.8.16.0170 que julgou improcedente o pedido contido na exordial, o pedido contido na exordial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária em 20% (mov. 85.1 – 1º grau).Irresignada, a autora apelou da sentença (mov. 91.1 – 1º Grau), sustenta em suas razões que foi induzida em erro, onde acreditava que estava realização um empréstimo consignado comum, onde os descontos ocorreriam em seu benefício previdenciário, mas na realidade estava se tratando de descontos dos encargos, tornando a dívida impagável, não utilizando o cartão de crédito.Pretende a reforma da sentença, afirmando, em síntese: a) o contrato realizado pela parte foi completamente desvirtuado; b) que não pretendia a contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável; c) no contrato não há a quantidade de parcelas em que o contrato será quitado; d) houve falha na prestação de serviços, vez que disponibilizou serviço diverso do pretendido pela apelante; e) a instituição financeira ao promover a renegociação de contrato não informou ao apelante detalhadamente os termos contratuais, induzindo o consumidor em erro; f) diante da pratica da instituição financeira houve flagrante violação ao Código de Defesa do Consumidor; g) os danos morais estão devidamente demonstrados, diante da falha de prestação de serviços.Requer a reforma da sentença para o fim de que seja reconhecida a inexistência do empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignado, sendo a instituição financeira condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, bem como honorários sucumbenciais em 20% sob valor da condenação.Intimada, a instituição financeira se manifestou, preliminarmente para que a agravante seja intimada, por oficial de justiça, para que informe se tem conhecimento acerca do ajuizamento da presente demanda, em razão da alta quantidade de ações ajuizadas por seu procurador, em caso negativo que esse seja condenado por litigância de má-fé, além da expedição de ofícios à OAB/SC, ao Ministério Público e Autoridade Policial Competente, para apuração de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica. Ainda, em sede de preliminar pugna o reconhecimento da prescrição. No mérito, pede pelo desprovimento do recurso (mov. 94.1 – 1º Grau).É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.- Preliminares em contrarrazõesPreliminarmente, em contrarrazões a instituição financeira alega que deve ser determinada a intimação por meio de oficial de justiça para que a apelante relate se tem conhecimento ou não do ajuizamento da presente demanda e que seja realizada a audiência de instrução, em razão de seu procurador possuir elevado número de processos distribuídos e em caso de desconhecimento da presente demanda, que sejam oficiados os órgãos responsáveis para apuração de infrações disciplinares e condutas típicas.Em que pese as alegações da instituição financeira, essa não merece prosperar. Conforme se observa dos autos, houve a realização de instrução de julgamento em que o apelante Nelson Mossulin foi ouvido (mov. 78.1 – 1º grau), onde afirmou que realizou a contratação dos serviços e que detinha conhecimento acerca do ajuizamento das ações. Desse modo, considerando que os questionamentos do apelado já se encontram sanados por meio da realização da oitiva da parte, não há razões para que seja acolhida a preliminar, para determinação de nova diligencia visando a oitiva do apelante para que afirme se tem conhecimento ou não da demanda, bem como para que seja realizada nova audiência de instrução. Assim, rejeita-se a preliminar avençada. Ainda, em sede de preliminar em contrarrazões, pretende a instituição financeira o reconhecimento da prescrição da pretensão do apelante, em razão de ter transcorrido três anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação. Novamente, sem razão. De início, cumpre destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.746.707-5, fixou a tese de que o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado cumulado com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, alicerçadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal, nos termos o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O marco inicial, por sua vez, é a data do vencimento da última parcela.Nesse sentido:INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”.Na ocasião, prevaleceu o entendimento do Desembargador Vitor Roberto Silva, que destacou que o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia correspondente ao vencimento da última parcela do contrato objeto da demanda, e não a data do conhecimento do evento danoso. Feita essas considerações, e levando em conta o disposto no julgamento do IRDR 1.746.707-5, estando configurada a relação de consumo entre as partes, deve ser submetido o presente caso às normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 27 a aplicação do prazo prescricional quinquenal para reparação de danos.Em análise aos autos, constata-se que o negócio jurídico foi firmado em 07/10/2015, tendo os descontos ocorridos, com base nas faturas apresentadas, até 10/12/2019 (mov. 9.4 – p. 26 – 1º grau), além do extrato do benefício previdenciário (mov. 1.7 – 1º grau), retirado em 04/07/2019, onde constavam os descontos de cartão de crédito ativo. Considerando que a ação foi proposta em 24/11/2021.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297, STJ. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL QUE CORRESPONDE AO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE LESADA. PRETENSÃO PRESCRITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003795-02.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 28.01.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELA APLICAÇÃO MITIGADA DA TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IRDR 1.746.707-5/PR – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – PRAZO QUINQUENAL – ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO SE ENQUADRA NO ROL DOS CASOS DO IRDR POR NÃO SER INDÍGENA E NEM ANALFABETA - SENTENÇA COM ERRO MATERIAL QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO IRDR AO CASO CONCRETO - TERMO INICIAL – PRETENSÃO DE CONSIDERAÇÃO DA DATA DO CONHECIMENTO DO EVENTO DANOSO ,Q UE SE DEU COM A EMISSÃO DO RESPECTIVO RELATÓRIO PELO INSS – IMPOSSIBILIDADE – PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO – APLICAÇÃO MITIGADA DA TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IRDR 1.746.707-5/PR) - PRESCRIÇÃO CONSUMADA – SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 4(TJPR - 16ª C.Cível - 0000040-26.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 27.07.2020).Assim, em que pese a parte alegue que a prescrição ocorreria em três anos da celebração do contrato, este não é o entendimento que vigora no Superior Tribunal de Justiça. Não sendo possível reconhecer a preliminar avençada em contrarrazões.- Mérito- Validade da contrataçãoCinge-se a discussão acerca da validade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, diante da alegação de não contratação e utilização do referido cartão. Em análise aos autos originários, trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausencia de Efetivo Proveito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais” em face do Banco BMG S.A.A magistrada de primeiro grau julgou improcedente a demanda, afirmando que diante das provas colacionadas aos autos restou demonstrada que o autor efetuou o saque no valor do empréstimo realizado, bem como efetuou o pagamento das faturas mensais da dívida, não comprovando o autor a ocorrência de vício de seu consentimento. Diante disso foi interposto o presente recurso e apelação, no qual o autor pugna pela reforma da decisão, afirmando que não pretendia a realização de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como que não recebeu o cartão e que acreditava estar realizando um contrato de empréstimo consignado “comum”. Pretendendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência da contratação, com a condenação ao pagamento de danos morais. Pois bem, de início é importante destacar que a jurisprudência já consolidou a tese sobre a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contrários bancários em geral.Inclusive, a discussão levou à edição da Súmula 297 pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Dessa forma, incidindo a legislação consumerista ao caso, necessário que sejam observados os princípios relativos ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência, contemplados no art. 6º do referido diploma legal, in verbis:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;Aliás, o artigo 52 do CDC estabelece que no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outras coisas, informar previamente e adequadamente sobre o preço do produto, o montante de juros de mora, número e periodicidade das prestações e a soma total a se pagar, com e sem financiamento.Observa-se dos autos que o apelante, quando da propositura da ação pretendia o reconhecimento da não contração do cartão de crédito com reserva de margem consignável referente ao contrato de nº 107399263, empréstimo no valor de R$ 1.024,00, onde afirma que de 10/2015 até 06/2019, teria adimplido a importância de R$ 1.638,59, sem previsão de termino dos descontos e que o valor descontado mensalmente se dava em torno de R$ 49,90 (mov. 1.1 – 1º grau). No caso em tela, observa-se que a instituição bancária trouxe aos autos o contrato estabelecido entre as partes, no qual consta no título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento nº 39357549” (mov. 9.6 – 1º Grau).No campo IV do mencionado contrato, relativo às características da proposta, é possível observar que houve menção ao valor mínimo que seria descontado R$ 39,40, às taxas aplicadas, data de vencimento e no campo VI, a contratação de serviço de proteção de perda e roubo, no valor de R$ 3,90. Ainda no campo VIII houve a menção de que o valor disponibilizado seria de R$ 1.065,94, valores das taxas, CET e IOF, além da forma de pagamento do saque à vista. Deixando a instituição financeira de juntar comprovante de disponibilização dos valores. Também, apresentou as faturas de cartão de crédito, do período de 10/11/2015 à 10/11/2017, referente ao cartão nº 5259.2205.7509.3118, o qual consta saque autorizado no valor de R$ 1.065,94 (mov. 9.5 – 1º grau); e as faturas do cartão de crédito no período de 10/12/2017 a 10/12/2020 (mov. 9.4 – 1º grau), correspondente ao cartão nº 5259.06.41.3537.3118, em que consta crédito de refinanciamento saldo financiado no valor de R$ 957,76.Todavia, a documentação colacionada pelo banco não é capaz de demonstrar a contratação do empréstimo de cartão de crédito objeto da demanda, tampouco que houve a disponibilização dos valores creditados em favor do autor.Corroborando com o depoimento prestado pelo apelante em audiência de instrução e julgamento, onde afirmou que não realizou a contratação do cartão de crédito, não recebendo o cartão nem mesmo a disponibilização do valores (mov. 78.1 – 1º grau) Noutro norte, se faz necessário mencionar que o contrato apresentado pela instituição financeira foi objeto de julgamento nos autos nº 0000555-44.2018.8.16.0170, com transito em julgado em 17/12/2019 (mov. 114 – autos nº 0000555-44.2018.8.16.0170), onde a sentença julgou parcialmente procedente a demanda: “(...) Por fim, para evitar o enriquecimento ilícito das partes, tendo em vista que o consumidor se beneficiou do valor do crédito, seja mediante depósito em conta corrente ou saque através do cartão, necessário estabelecer que o valor do crédito informado nos autos, atrelado à modalidade objeto da lide, deverá continuar a ser objeto de desconto junto à margem consignável, salvo se quitado. Todavia, o desconto não ocorrerá sobre o valor mínimo da fatura de cartão de crédito, mas sim, pelo devedor e no montante fixo definido no extrato RMC, tão somente até a quitação pelo valor saldo residual nominal, sem a incidência de juros ou correção monetária, inserindo-se eventuais inconveniências à instituição financeira no âmbito das consequências ao reconhecimento da abusividade da cláusula. Tendo ocorrido descontos em montante superior ao valor do crédito, a quantia deverá ser reembolsada à parte autora – que deverá se dar na forma dobrada, por não estar presente, no caso, hipótese de engano justificável, mas sim de flagrante abuso da hipossuficiência do consumidor (art. 42, p. ún., do CDC). Não vislumbro, na hipótese dos autos, a ocorrência de danos morais indenizáveis, diante da inexistência de abalo aos direitos fundamentais da parte autora, tratando-se a questão de mero ilícito contratual, sem repercussões que extrapolem a esfera meramente patrimonial. A cobrança de valores sem contratação não enseja mais do que mero dissabor, tendo em vista que não causaram quaisquer outros prejuízos à vida da autora e tampouco abalo em qualquer face dos seus direitos de personalidade. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de: Declarar a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo do valor mínimo da fatura do cartão de crédito; Condenar a requerida a realizar adequação dos termos contratuais, conforme fundamentação supra, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando nos autos as a adoção das medidas pertinentes, promovendo o necessário reembolso, em dobro, caso fique constatada a quitação do débito e informando, caso contrário, a quantidade de parcelas que ainda serão objeto de desconto. Afastada a pretensão indenizatória.(...)” (mov; 76.1 – autos nº 0000555-44.2018.8.16.0170)Em que pese tenha sido interposto recurso inominado pela instituição financeira, esse foi desprovido, com transito em julgado da decisão em 26/11/2019 (mov. 17 - autos nº 0000555-44.2018.8.16.0170 RecIno 1), restando assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DÍVIDA CONTÍNUA, SEM TERMO CERTO. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE QUE INDEPENDE DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS QUE EXTRAPOLAREM O VALOR NOMINAL DO CRÉDITO CONCEDIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (mov. 12.1 – autos nº 0000555-44.2018.8.16.0170 RecIno 1)Assim, nota-se que nenhum dos documentos apresentados pelo apelado na presente ação pode ser relacionado com o contrato questionado nos autos, na medida em que há divergência de número de contrato, de cartão de crédito, valores da disponibilização, valor mínimo a ser descontado no benefício previdenciário do autor.Limitou a instituição financeira a trazer aos autos documentação relacionada a contratação diversa que já foi discutida em juízo, possuindo sentença que reconheceu sua nulidade, com transito em julgado. Ademais, importa destacar que o consumidor muitas vezes pode ser induzido a erro, por não ter pleno conhecimento das práticas bancárias, de modo que a instituição financeira deve agir da maneira mais clara possível. É a predominância do princípio da transparência e boa-fé objetiva dos contratos.No presente caso, observa-se que houve falha na prestação do serviço, em especial no dever de informação pela instituição financeira, eis que não restou demonstrada a anuência do autor ao contrato objeto da ação declaratória.Portanto, a instituição financeira não atendeu ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo apelante. Assim, necessária a declaração de nulidade do contrato, determinando seu encerramento devendo o contrato nº 10739263 deve ser excluído junto ao sistema do INSS, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da demanda.- Da restituição dos valores cobrados indevidamenteNo tocante a restituição de valores, ressalta-se que caberia à instituição financeira comprovar a efetiva realização da contratação, bem como que o valor constante no limite de cartão de crédito foi efetivamente disponibilizado ao apelante, porém, não se desincumbiu de seu ônus probatório nesse aspecto.Sendo assim, diante da não comprovação da liberação de valores pela instituição financeira, não há como afirmar que a operação foi perfectibilizada.A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO JUNTADO, PORÉM, SEM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES (TED, SAQUE OU ORDEM DE PAGAMENTO). LIBERAÇÃO DA QUANTIA. NÃO PERFECTIBILIZADA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. INCABÍVEL. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR – 13ª C.Cível – 0026796-23.2018.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes – J. 18.09.2019 – grifou-se) “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA INDÍGENA E ANALFABETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO – SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. 1. Deixando a instituição financeira de comprovar a disponibilização de valores para pessoa indígena e analfabeta e uma vez realizados descontos de parcelas de benefício previdenciário, caracterizado está o dano moral. 2. Tem-se que o valor arbitrado a título de danos morais deve levar em consideração todas as condições pessoais das partes, a intensidade da culpa e gravidade das consequências. 3. Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora pela apelante devem ser restituídos de forma dobrada, porquanto evidenciada a má-fé da instituição financeira ao fazer sem a contratação devida. 4. Diante do provimento do recurso de apelação para condenação do apelado em indenização por danos morais, os honorários advocatícios devem ser adequados. 5. Apelação Cível provida”. (TJPR – 16ª C.Cível – 0003867- 03.2016.8.16.0104 – Laranjeiras do Sul – Rel.: Paulo Cezar Bellio – J. 28.03.2018 – negritei).Ademais, cumpre destacar que, nos termos do artigo 23 da Instrução Normativa nº 28 do INSS, o empréstimo só se concretiza com a liberação dos valores contratado ao beneficiário. Diante da ausência do comprovante de efetivo proveito econômico, resta configurada a má-fé da instituição financeira que se locupletou com o recebimento dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor sem a devida contrapartida financeira, além de trazer aos autos documentação correspondente a contratação diversa que foi objeto de ação judicial que possui transito em julgado. Portanto, não há que se falar em validade do contrato apresentado pelo banco apelado e ausente comprovação de recebimento de valores por parte do apelante, é de se aplicar o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a restituição ocorrer de forma dobrada.Os valores cobrados indevidamente devem ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo desconto junto ao benefício previdenciário do autor, porém na forma dobrada.No caso, incabível a determinação de restituição pelo autor do empréstimo (R$1.024,00), tampouco compensação com eventual dívida com o banco apelado (art. 386, CPC), uma vez que não restou demonstrada a relação jurídica entre aqueles valores e o contrato objeto da demanda.- Danos moraisAinda, pretende o apelante a condenação do banco apelado à indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 ou em valor que entender razoável. No caso em tela, o dano moral sofrido é evidente, eis que houve violação da segurança patrimonial do consumidor, em razão do defeito na prestação de serviços pela instituição financeira, que descontava mensalmente os valores indevidos.Com efeito, o artigo 186, do Código Civil, prevê a definição de ato ilícito, verbis:“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Ainda, o mesmo diploma determina que aquele que comete ato ilícito tem o dever de indenizar, nos termos do artigo 927, parágrafo único, que prevê:“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.Esta colenda 16ª Câmara Cível tem entendido que reconhecida a nulidade do contrato firmado em razão do desatendimento às formalidades necessárias, inclusive com descontos na remuneração do consumidor, haverá dano moral indenizável“BANCÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELAS REALIZADO DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE PELO FATO OU DEFEITO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) 3. RECURSO PROVIDO. (...)”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000688-70.2017.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 21.03.2018).In casu, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo consignado, não comprovado o recebimento de valores pelo autor e demonstrados os indevidos descontos em seu benefício previdenciário, mister condenar a instituição financeira, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do apelante.Já em relação ao quantum, a fixação do valor da indenização deve ser feita de maneira prudente e razoável, tendo-se em vista a condição socioeconômica das partes, o grau de culpabilidade do agente causador do dano, as peculiaridades do caso em concreto, e as fixações judiciais análogas. Além dos critérios acima indicados, há que se atentar para os consectários da condenação: a) de um lado, a indenização deve reparar, ainda que parcialmente, em pecúnia, os danos causados à vítima; e b) de outro lado, deve servir de medida sancionatória ou punitiva que visa desestimular condutas ilícitas por parte do agente que ocasionou o dano.Todavia, verifica-se que a fixação de R$10.000,00 à título de danos morais, requerido na inicial e referido no recurso, violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, precisamente por ser manifestamente excessivo.Desse modo, considerando as situações peculiares do caso, deve-se levar em consideração o princípio da proporcionalidade e, tendo em vista o valor módico do empréstimo em questão, e consequentemente das prestações para pagamento, fixo os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor dos danos morais, deverá ser corrigido monetariamente pela média IPCA-E, como data de fixação para incidência da correção monetária, considerando alteração da r. sentença nesse ponto, adota-se como data inicial a publicação deste acórdão, com base na Súmula 362, do STJ[1], além do acréscimo de juros.É o posicionamento da 16ª Câmara Cível:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE O DESCONTO CONTÍNUO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO, DETERMINANDO A ADEQUAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS, E CONDENAR O BANCO AO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELO 1 (AUTOR). PRETENSÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA. CLIENTE QUE SE BENEFICIOU DO MONTANTE DISPONIBILIZADO POR INTERMÉDIO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DESCONTOS QUE OCORRERAM DE FORMA INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO ENTE FINANCEIRO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 2 (RÉU). ARGUIÇÃO DE QUE OS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SÃO DEVIDOS, ANTE A PRÉVIA CONTRATAÇÃO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE CONSTATADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO POR INTERMÉDIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE TORNA A DÍVIDA IMPAGÁVEL. PRECEDENTES. ESCORREITA NULIDADE DA CLÁUSULA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITO E CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (ART. 86 DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 2º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002330-48.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 05.05.2020).CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. INDUÇÃO A ERRO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. ABUSIVIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE RESPEITO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. AUTORA QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS. VALOR DISPONIBILIZADO MEDIANTE TED. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. DANO MORAL. CARÁTER REPARATÓRIO DA LESÃO SOFRIDA, O ESCOPO EDUCATIVO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E CAUSALIDADE. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00. READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, COM A FIXAÇÃO DAS DEVIDAS TAXAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARTE QUE SE BENEFICIOU DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELO BANCO RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível 0002815-22.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 14.11.2018).Quanto ao prequestionamento pretendido pelo apelante, tenham-se por prequestionados o artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal; artigo 6º, incisos VIII e X, artigo 14, artigo 39, inciso IV, artigo 51, incisos IX e XV, §1º, todos da Lei nº 8.078/80; artigo 131, artigo 332, artigo 333, inciso II, todos da Lei nº 5.869/73; artigo 481, artigo 884, artigo 885, todos da Lei nº 10.406/02; artigo 3º, artigo 5º, artigo 10, todos da Lei nº 10.741/03; artigo 4º e artigo 23, ambos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS; artigo 1º e artigo 18, inciso II, ambos da Resolução 3694/2009, e demais entendimentos jurisprudenciais do TJSP; TJRS; TJRJ; TJPR e TJAC, para fins de interposição de eventuais recursos Especial ou Extraordinário aos Tribunais Superiores.Por fim, considerando o provimento do apelo, os ônus de sucumbência devem ser redistribuídos, restando condenada a instituição financeira ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, (i) reconhecendo a nulidade do contrato, determinando seu encerramento, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da ação; (ii) determinar a restituição em dobro pelo Banco BMG S.A. dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pela média do INCP e IGP-DI desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, diante da comprovada má-fé da instituição financeira; (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, vez que esse se mostra razoável e proporcional, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e corrigidos pela média do INCP e IGP-DI desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (iv) condenar a instituição financeira ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados em 10% sobre o valore da condenação (art. 85§§ 2º e 3º, CPC).
|