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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por TEREZINHA DE ABREU AZEVEDO lastreada no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil (mov. 19.1 Pet 2).Em suas razoes de Recurso Extraordinário, TEREZINHA alegou existência de repercussão geral da matéria, bem como a violação aos artigos 7º, IV e 39, § 3º, da Constituição Federal, argumentando que o acórdão recorrido feriu os indigitados artigos “ao concluir pelo parcial provimento do recurso com lastro na arguição de que não há indicativo na sentença liquidanda para utilização da remuneração como base de cálculo das horas extraordinárias” (mov. 1.1 Pet 2). O apelo nobre foi inadmitido no mov. 10.1 Pet 2. A recorrente manejou agravo cível ao STF. Na Corte Suprema, por meio da decisão do Ministro Luiz Fux, o presente recurso foi vinculado ao Tema 654 do STF, Recurso Extraordinário nº 728428 (mov. 24.1, AIRE 3). Na ocasião, o Ministro determinou “a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”.Em cumprimento à determinação do STF retificou-se a autuação para Agravo Interno, sendo que o apelo nobre teve seguimento negado com base exclusivamente no 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015 (mov. 19.1 Pet 2). Contra esta decisão monocrática que a ora agravante se insurge. Em suas razões de Agravo Interno, Terezinha alegou, em síntese, que “Não se aplica ao caso em apreciação o entendimento solidificado pelo TEMA 654 do STF, na medida em que naquele processo em que o referido tema se firmou, a discussão se baseia em validade ou não de legislação local (Leis 26/2004 e 6.843/1986) ambas do Estado de Santa Catarina que estipulava a base de cálculo para horas extras, enquanto que o caso em apreço NÃO TEM LEGISLAÇÃO LOCAL ESTIPULANDO BASE DE CÁLCULOS, logo, os casos se distinguem entre si, não sendo possível aplicar o mesmo entendimento quando da análise da repercussão geral”, fl. 03.v. Acórdão recorrido violou o entendimento estabelecido no REsp 1.418.593/MS, leading case que definiu expressamente a obrigatoriedade do devedor, após execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto de alienação fiduciária”, f. 5. A agravante argumenta que “a questão decidida se refere à necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas – como fez DÉBORA (RECORRIDA)”, fl. 06.Concluindo, requereu seja conhecido e provido o presente agravo interno com a apreciação de suas razões, de modo que, reformando-se a decisão agravada, seja admitido o recurso extraordinário interposto.A parte agravada, devidamente intimada, renunciou ao prazo de contrarrazões (mov. 11.1 Ag 4). É o relatório.
II – VOTODe início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advir.Dito isso, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.Recapitulando os acontecimentos processuais, temos o seguinte cenário de atos:Nos autos de cumprimento de sentença n° 0002545-20.2019.8.16.0046, por meio da decisão interlocutória de mov. 15.1 proferida pelo Dr. Djalma Aparecido Gaspar Junior, magistrado singular da Vara da Fazenda Pública da Arapoti, afastou-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo rejeitada a impugnação apresentada pelo Município de Arapoti.O Município de Arapoti/PR interpôs agravo de instrumento em face desta decisão. Em decisão colegiada, a colenda 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública de Arapoti e julgou prejudicado o recurso de agravo instrumento, determinando o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Inconformado, o Município manejou Embargos de Declaração contra o acórdão. Por meio da decisão do mov. 17.1 do ED 1, decidiu-se por “conhecer e dar provimento ao recurso de embargos de declaração para conhecer o Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Irati e, desde logo, julgar o mérito para dar parcial provimento para reformar a sentença apenas para reconhecer que a base de cálculo das horas extras deve ser o vencimento base, devendo os autos retornarem à Vara de origem para que o magistrado singular analise a questão ventilada pelo Agravante no tocante ao suposto erro de cálculo dos juros das parcelas vincendas”, fl. 19. .Em face da decisão colegiada proferida nos autos do ED 1, Terezinha interpôs Recurso Extraordinário, alegando a existência de repercussão geral da matéria, bem como a violação aos artigos 7º, IV e 39, § 3º, da Constituição Federal, argumentando que o acórdão recorrido feriu os indigitados artigos “ao concluir pelo parcial provimento do recurso com lastro na arguição de que não há indicativo na sentença liquidanda para utilização da remuneração como base de cálculo das horas extraordinárias” (mov. 1.1 Pet 2). O apelo nobre foi inadmitido no mov. 10.1 Pet 2, sendo manejado Agravo Cível no STF.Na Corte Suprema, por meio da decisão do Ministro Luiz Fux, o recurso foi vinculado ao Tema 654 do STF, Recurso Extraordinário nº 728428 (mov. 24.1, AIRE 3). Na ocasião, o Ministro determinou “a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”.Em cumprimento à determinação do STF retificou-se a autuação para Agravo Interno, sendo que o apelo nobre teve seguimento negado com base exclusivamente no 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015 (mov. 19.1 Pet 2). Contra esta decisão monocrática que a ora agravante se insurge. O presente Agravo Interno será analisado tão somente sob o enfoque do decidido no Tema nº 654 do STF, Recurso Extraordinário nº 728428, já que a competência delegada pelos Tribunais Superiores a este órgão jurisdicional se restringe à verificação de adequação das decisões proferidas em relação às Teses fixadas sob os ritos dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral.Passo, pois, à análise da insurgência recursal, a qual, adianto, não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 728.428/SC (TEMA 654), em regime de repercussão geral, decidiu que a questão relativa à definição da base de cálculo de horas extras prestadas por servidor público não possui repercussão geral em razão do caráter infraconstitucional da matéria, em acórdão de seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LEIS 266/2004 E 6.843/1986 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 728.428/SC RG, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 09/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2013 PUBLIC 27-05-2013 )”. O Órgão Julgador (3ª Câmara Cível), prolator da decisão recorrida, ao analisar as particularidades do caso concreto, assim consignou, em ementa de julgamento (mov. 17.1, ED 1):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE O RECURSO E JULGA PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. INSURGÊNCIA RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA QUE TRAMITOU SOB O RITO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1.029. PRELIMILINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO À ADEQUAÇÃO DOS DIVISORES QUANDO DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS SERVIDORES. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PARÂMETROS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SOB PENA DE OFENSA A COISA JULGADA. PLEITO DE ANALISE DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUIZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NO MÉRITO DAR PARCIAL PROVIMENTO A hipótese, portanto, era de negativa de seguimento ao recurso extraordinário em razão do RE 728.428/SC (TEMA 654), tendo em vista que se trata de discussão sobre a base de cálculo de horas extras prestadas por servidor público.Neste sentido, colaciono julgados do STF:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BASE DE CÁLCULO: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 654). MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1184018 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019)”. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 728.428/SC-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu que não possui repercussão geral a questão relativa à definição da base de cálculo das horas extras prestadas por servidor policial estadual, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 866847 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015)” .Do acórdão de repercussão geral no Recurso Extraordinário 728.428 Santa Catarina, em voto lavrado pelo e. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator, extraem-se trechos esclarecedores acerca da controvérsia:“Ressaltou-se, ainda, que a questão dos autos ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Entendo, contudo, que a controvérsia debatida no extraordinário não possui repercussão geral. A questão em exame está adstrita à determinação da base de cálculo das horas extras trabalhadas pelo recorrente e, por conseguinte, na definição da lei local aplicável à espécie. (...)Assim, conforme se infere da delimitação temática destes autos, não se está perante debate de feição constitucional. Com efeito, a discussão sob exame restringe-se, exclusivamente, à interpretação conferida pela Corte de origem à legislação infraconstitucional local em análise. Com esse raciocínio, cito o RE 728.445-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, e o AI 789.107-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, cujas ementas transcrevo, respectivamente, a segui (...).Seguindo essa mesma orientação, menciono os seguintes precedentes, entre outros: RE 728.757-AgR/SC e RE 727.507-AgR/SC, de minha relatoria; RE 728.809-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 647.059- AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes. Constatada a ausência de questão constitucional, impõe-se o reconhecimento da ausência, na espécie, de elemento conceitual da própria repercussão geral, razão pela qual se deve considerar não preenchido esse requisito, com os consectários dos arts. 543-A, § 5º, e 543- B, § 2º, do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do RE 584.608-RG/SP, Rel. Min. Ellen Gracie. Transcrevo o seguinte trecho da manifestação proferida pela relatora naquela oportunidade”. Destarte, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento erigido a paradigma no RE 728.428/SC (TEMA 654), deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos moldes do artigo 1.030, I, ‘a’, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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