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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Ivone Cerioli em face de Unimed Foz do Iguaçu – Cooperativa de Trabalho Médico, por meio da qual a autora narrou ter sido diagnosticada com amiloidose cardíaca/mielograma, sendo prescrito, pelo seu médico assistente, o uso combinado dos medicamentos “ciclofosfamida”, “dexametasona”, “bortezomibe” e “daratumumabe” (“DALVINI 400 mg”, “BOZORED 3,5 mg”, “DEXCLORFEN 2 mg”, “ZOFRAN 8 mg” e “UNI DEXA 10 mg” para tratamento quimioterápico, com transplante autólogo de medula óssea na sequência. Contudo, diante da negativa da ré e pelo grave estado de saúde, iniciou o tratamento receitado e promoveu o pagamento do primeiro ciclo no valor de R$ 102.130.00. Assim, requereu, em caráter liminar, o custeio do tratamento quimioterápico prescrito, com todos os medicamentos solicitados, bem como o imediato ressarcimento da quantia paga no primeiro ciclo – R$ 102.130,00. No mérito pugnou pela procedência do pedido, para confirmar a liminar e condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 102.130,00 e o valor de R$ 10.000,00 por danos morais sofridos.A decisão de mov. 17.1 deferiu a medida liminar pleiteada pela autora, em parte, para determinar a autorização do tratamento quimioterápico.Citada, a ré ofertou contestação ao mov. 29.1.Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito inicial para confirmar, em definitivo, a tutela de urgência anteriormente concedida e condenar a ré ao reembolso de despesa médica realizada pela autora no montante de R$ 102.130,00, corrigido monetariamente, pelo IPCA/IBGE, desde o ajuizamento do pedido e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes, na proporção de 70% para a ré e 30% para autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação – mov. 71.1.Opostos embargos de declaração (mov. 76.1), estes não foram acolhidos ao mov. 84.1.Inconformada, Ivone Ceriolli interpôs recurso de apelação cível ao mov. 90.1. Aduziu, preliminarmente, a nulidade do decisum de mov. 84.1, porquanto não houve a devida análise dos aclaratórios por ela opostos. No mérito defendeu a reforma da r. sentença no tocante aos danos morais, posto que evidentes no caso em apreço, na medida em que houve negativa ao procedimento quimioterápico prescrito à apelante em caráter emergencial, causando enorme prejuízo emocional à autora, vindo a agravar ainda mais a sua saúde física e mental. Sugeriu o montante de R$ 10.000,00 a título de indenização pelo abalo sofrido. Por fim, asseverou que, tendo em vista o fato de que a autora decaiu em parte mínima do seu pleito, deve a operadora de plano de saúde ser condenada em sua integralidade ou, subsidiariamente, o ônus sucumbencial deve ser fixado de acordo com o previsto no art. 86 do CPC.Também inconformada, a Unimed interpôs apelação cível ao mov. 91.1. Preliminarmente, sustentou que a r. sentença é nula ante o indeferimento das provas requeridas em sede de contestação e reiteradas na fase de especificação de provas, destacando a inversão do ônus da prova em sentença. No mérito, defendeu a expressa exclusão, por parte da ANS, dos tratamentos experimentais. Pontuou, neste contexto, haver expressa exclusão contratual para tratamento experimental, junto à Cláusula X, item 10.1, do contrato firmado entre as partes (mov. 1.3 – autos originários). Asseverou a aplicação do recente entendimento adotado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1943677, no sentido da taxatividade do rol da ANS. Aduziu, igualmente que a aplicação dos medicamentos requeridos pela autora para o tratamento de amiloidose cardíaca não possui qualquer comprovação científica, não podendo onerar-se com um tratamento não reconhecido pela ciência médica. Pugnou, ao final, pelo provimento do seu apelo. As contrarrazões foram acostadas aos movs. 97.1 e 98.1.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo de rigor o conhecimento dos recursos. Apelação 01 – autora – Ivone Cerioli.Preliminar.A autora/apelante levantou preliminar de nulidade do decisum que não acolheu os seus aclaratórios, posto que ausente fundamentação para tanto.No entanto, sem razão. Isso porque observa-se da referida decisão que o juízo de origem apenas afastou, de maneira objetiva, a alegação de contradição formulada pela autora/embargante, entendendo que os embargos de declaração opostos por ela possuíram natureza de mero inconformismo.Outrossim, o julgador afastou a contradição alegada e explanou os motivos da decisão hostilizada, sendo suficientes os fundamentos lá contidos. Destarte, não há que se falar em nulidade da referida decisão.Mérito.A apelante, igualmente, entende pela reforma da r. sentença no tocante ao arbitramento dos danos morais, porquanto entende que a negativa da Unimed em fornecer o tratamento quimioterápico lhe causou transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.Neste tocante, com razão.Nos casos de negativa ilícita por parte de plano de saúde, consolidou-se na jurisprudência nesta Câmara o entendimento favorável à ocorrência de abalo emocional quando o descumprimento contratual viola a integridade física do paciente. Veja-se:“No tocante aos danos morais, a apelante quer fazer crer que os danos experimentados seriam meros dissabores e que o descumprimento contratual não ensejaria responsabilização civil. Contudo, ‘conquanto a jurisprudência do STJ seja no sentido de que o mero inadimplemento contratual não ocasiona danos morais, esse entendimento deve ser excepcionado nas hipóteses em que da própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível se verificar consequências de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento.’ (REsp n. 1.072.308/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, unânime, DJe 10/06/2010).” (AgRg no Ag 1010856/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010). Portanto, o dano moral é devido, vez que nítida foi a angústia experimentada pela recorrida com a negativa da cobertura do tratamento solicitado pelo seu médico.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0026455-17.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski - J. 03/05/2021) – destacou-se. “O atual entendimento jurisprudencial é no sentido de que, a negativa indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde, apenas é capaz de ensejar indenização por danos morais, nos casos emergenciais e nas situações que possam acarretar complicações à saúde do beneficiário.”(TJPR - 8ª C.Cível - 0016430- 66.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel. Des. Gilberto Ferreira - J. 13/05/2021) – destacou-se. No caso em análise, nota-se que a autora/apelada foi diagnosticada com grave amiloidose cardíaca/mielograma, sendo-lhe prescrita a combinação medicamentosa pelo seu médico assistente. No entanto, diante da negativa da UNIMED, Ivone teve de desembolsar, às suas expensas, mais de R$ 100.000,00 para iniciar o tratamento de forma imediata. Evidente que a conduta da ré/apelada causou abalo de ordem psíquica na autora que, além de ter sido diagnosticada com uma enfermidade grave, teve de enfrentar um gasto inesperado para que procedesse à quimioterapia tal como indicada.Destarte, não há que se falar em mero descumprimento contratual ou dissabor cotidiano, uma vez que a recusa abusiva preteriu o tratamento necessário à paciente portadora de doença grave. Portanto, resta caracterizado o dever de indenizar.Em relação ao quantum indenizatório, extrai-se da jurisprudência desta Câmara Cível que o valor médio da indenização em casos semelhantes (grupo de casos) é entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando-se a frustração da expectativa do consumidor diante da negativa de cobertura, o que certamente já é suficiente a influenciar de modo prejudicial o seu estado emocional e sua saúde já debilitada em razão da gravidade da doença e da urgência no tratamento (0015046-10.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 26.04.2022; 0009726-13.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.05.2021; 0012683-84.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 11.05.2021; 0028409- 35.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 06.05.2021; 0008640-07.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 07.05.2021; 0005301-12.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 12.04.2021; 0004312-62.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 26.03.2021; 0006975- 56.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.09.2020; 0024593-79.2017.8.16.0001 - Curitiba – minha relatoria - J. 04.07.2019).No caso em apreço, para fins de extensão do dano, tem-se que a doença da apelante era de elevada gravidade e demandava o tratamento de forma urgente, o qual foi recusado pela operadora, bem como considerando a repercussão do dano, o caráter pedagógico da medida e o grau de culpa do ofensor, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem-se que o montante indenizatório deve ser fixado em R$ 10.000,00, com juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do CC e correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Desta forma, o voto é pelo parcial provimento do recurso de apelação da autora, a fim de reconhecer o abalo moral e fixá-lo em R$ 10.000.00 (dez mil reais). Recurso de apelação 02 – Unimed.Aduziu a apelante Unimed, em preliminar, que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento de provas requeridas em sede de contestação e reiteradas na fase de especificação. Destacou que houve a inversão do ônus probatório em sentença, ao passo que não permitida a produção da prova pela requerida. A preliminar não comporta guarida. A sentença veio fundamentada no descabimento da operadora do plano de saúde em se imiscuir no tratamento prescrito pelo médico da autora. Bem por isso a impertinência da produção da prova pretendida, quanto à alegação de ineficácia do tratamento prescrito, por caráter experimental e ainda paliativo. Estando o feito adequadamente instruído, o pedido e a defesa foram adequadamente apreciados, em cotejo ao caso concreto, agindo com acerto o julgador ao indeferir as provas inúteis ou desnecessárias ao julgamento da matéria trazia à baila, na linha do art. 370, CPC. Neste sentido, por brevidade, da sentença:"Da análise detida dos autos, restou incontroverso que a parte autora foi diagnosticada com “amiloidose cardíaca”, conforme relatório médico e considerando o quadro clínico, seu médico prescreveu tratamento quimioterápico, esclarecendo que as outras medidas já foram tentadas, entretanto, sem sucesso.Pela análise do feito, o tratamento quimioterápico indicado à parte autora constitui a única forma de atende-la, visando debelar o mal que lhe acomete, mantendo seu estado de saúde sem o avanço da doença ou aliviando os respectivos efeitos nocivos.Assim, como já pontuado na decisão do ev. 17.1, a negativa da ré, para o custeio de tratamento, sob o fundamento de que não possui indicação na bula para a referida doença não merece prosperar, uma vez que não cabe a operadora do plano de saúde determinar qual o tratamento médico ou qual o procedimento cirúrgico deve ser ministrado no combate a determinada doença, haja vista que tal prerrogativa pertence ao médico que assiste ao paciente. No caso dos autos, o médico da autora é profissional especializado e devidamente habilitado que indicou o presente tratamento com os medicamentos que melhor se adequam ao caso da paciente. A indicação se deu em virtude do quadro clínico da paciente e levando em consideração os tratamentos previamente realizados, conforme se observa dos documentos anexados com a exordial (evs. 1.14 e 1.27). Dessa forma, não se pode admitir a ingerência da operadora do plano de saúde na atividade médica, a qual se dá com base científica e levando em consideração o histórico e a evolução da paciente." Dos fundamentos adotados pelo sentenciante, resta notório que não foi a falta da prova pretendida pela apelante UNIMED que culminou na procedência do pedido da autora quanto à obrigação de custear o tratamento prescrito pelo médico.Além disso, tendo o sentenciante consignado que era caso de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC, ante a desnecessidade de instrução, faz concluir que as provas essenciais estavam já com a inicial e a contestação, não havendo que falar igualmente em nulidade decorrente do parágrafo que constou em sentença quanto à inversão do ônus da prova com base do CDC. Na realidade este ponto da sentença não houve com consequência prática em detrimento da requerida, dado o julgamento antecipado da lide na forma operada, porque não foi o pedido da autora julgado procedente por descumprimento da requerida quanto a seu ônus probatório. Tal ponto não foi, destarte, fator decisivo ao deslinde da controvérsia.Assim, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. No mesmo sentido esta e. Câmara já decidiu:"APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. NEOPLASIA MALIGNA. TUMOR DESMOIDE. PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO MEDICAMENTO “Glivec” (PRINCÍPIO “Imatinibe”). ALEGAÇÃO DE USO EXPERIMENTAL OU OFF LABEL. ABRANGÊNCIA CONTRATUAL DA DOENÇA. PARECER FAVORÁVEL DO E-NATJUS. TRATAMENTO QUE NÃO PODE SER DEFINIDO PELO PLANO DE SAÚDE. indicação que remanesce a cargo exclusivo do médico assistente. ESPECIFICAÇÃO PARA O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. PRESCRIÇÃO DE EXAME DE ANÁLISE DE DNA. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA, COM OBSERVÂNCIA A DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. ATENDIMENTO. QUADRO CLÍNICO RARO E DE DIFICÍL DIAGNÓSTICO. SUBMISSÃO A TRÊS CIRURGIAS INVASIVAS. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO GENETICISTA. INSUCESSO DAS OUTRAS TERAPEUTICAS. NEGATIVA ABUSIVA. SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. DECAIMENTO DO PEDIDO DE DANO MORAL. REDISTRIBUIÇÃO. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."(TJPR - 8ª C.Cível - 0026613-38.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 29.09.2022)"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLANO DE SAÚDE – RECUSA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO EVEROLIMO (AFINITOR), DE USO DOMICILIAR, NO TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA (TUMOR NEUROENDÓCRINO) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) INVOCAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM EMBASAMENTO NA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS – (2) NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO, POR ALEGADA UTILIZAÇÃO OFF LABEL – INOCORRÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA ERA PORTADORA DE TUMOR NEUROENDÓCRINO, COM PROGRESSÃO DOS NÓDULOS NO PULMÃO, BEM COMO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO PRESCRITA – PREPONDERÂNCIA DA BOA-FÉ E DO OBJETIVO PRINCIPAL DA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – DEVER DE COBERTURA DO ANTINEOPLÁSICO, AINDA QUE DE USO DOMICILIAR – (3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – NEGATIVA DE COBERTURA QUE NÃO RESULTOU EM PREJUÍZO AO TRATAMENTO DA AUTORA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – (4) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, COM A DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.Apelação cível parcialmente provida."(TJPR - 10ª C.Cível - 0000057-32.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.09.2022)"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRENTE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – CUSTO DO TRATAMENTO PLEITEADO – MANUTENÇÃO - PACIENTE COM COLITE ULCERATIVA – PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO VEDOLIZUMABE (ENTYVIO) – APLICAÇÃO POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE – AUSÊNCIA DE ÊXITO NO TRATAMENTO TRADICIONAL – MEDICAMENTO APLICADO EM UNIDADE DE SAÚDE – NÃO DOMICILIAR - ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANÁLISE COM BASE NO RECENTE JULGAMENTO DO STJ - ERESPS Nº 1.886.929/SP E Nº 1.889.704/SP – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA – RECUSA ILEGÍTIMA – HONORÁRIOS – VALOR DA CAUSA – NATUREZA MANDAMENTAL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ART. 85, §11 CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."(TJPR - 9ª C.Cível - 0002906-10.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.08.2022)Pelo que resta afastada a dita preliminar. Mérito.Inicialmente, cumpre asseverar que ao contrato em questão se aplicam as normas da legislação consumerista, a teor do enunciado da súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.Assim, a análise do contrato deve ser de forma mais favorável ao consumidor (apelada), nos termos do artigo 47 do CDC: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”Consoante denota-se dos autos, a autora/apelada foi diagnosticada com amiloidose cardíaca/mielograma, sendo prescrito, pelo seu médico assistente, o uso combinado dos medicamentos “ciclofosfamida”, “dexametasona”, “bortezomibe” e “daratumumabe” (“DALVINI 400 mg”, “BOZORED 3,5 mg”, “DEXCLORFEN 2 mg”, “ZOFRAN 8 mg” e “UNI DEXA 10 mg” para tratamento quimioterápico.Na mesma ocasião da prescrição do fármaco, o médico responsável pelo caso asseverou que:“A doença é grave, já com quadro instalado de insuficiência cardíaca, e que se não for tratada prontamente leva à óbito.”Sobre a prescrição medicamentosa, afirmou que:“Esse protocolo se mostrou muito eficaz para tratamento de primeira linha na amiloidose cardíaca, conforme estudo Andromeda em anexo, publicado recentemente na revista Blood.” Não obstante a referida prescrição médica, a operadora de plano de saúde negou o fármaco, sob a alegação de que há expressa previsão de exclusão, consoante infere-se na Cláusula X, item 10.1, do contrato, bem como, por se tratar de medicamentos experimentais, há exclusão, de forma taxativa, do rol da ANS. No entanto, observa-se que houve criteriosa avaliação profissional acerca da eficácia dos tratamentos no caso específico e, sempre bom destacar, compete ao médico (ou ao profissional de saúde habilitado para tanto) – sob sua responsabilidade, definir e prescrever medicamentos, procedimentos e exames necessários para o tratamento do paciente, sendo inadmissível a interferência do plano sobre a necessidade ou não do tratamento.Dito isso, é assente que embora seja lícito ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, não lhe é permitido determinar ou restringir o tipo de tratamento a ser utilizado para a respectiva cura ou a melhoria na qualidade de vida do paciente, nem limitar o número de sessões possíveis de serem realizadas, o que torna abusiva a cláusula que exclui tratamentos necessários ou limita as sessões a serem realizadas para a manutenção ou restabelecimento da saúde do paciente. Com efeito, os procedimentos adotados não foram escolhidos pelo demandante por mera liberalidade, mas prescritos por profissional médico especialista.Ademais, a alegação de que a utilização da combinação medicamentosa para o tratamento da doença da autora caracterizaria uso off-label e que, por isto, não haveria dever de cobertura, não se sustenta e não possui força suficiente para justificar a negativa de fornecimento.Isso porque, em relação à caracterização “off label” é possível a sua utilização em situações em que houver a expressa indicação médica, conforme entendimento firmado também pelo STJ, no julgamento do REsp 1.729.566/SP, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão:“RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO CLÍNICO OU CIRÚRGICO EXPERIMENTAL E MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL. USO OFF LABEL. POSSIBILIDADE, EM SITUAÇÕES PONTUAIS. CONFUSÃO COM TRATAMENTO EXPERIMENTAL. DESCABIMENTO. EVIDÊNCIA CIENTÍFICA, A RESPALDAR O USO. NECESSIDADE. 1. Por um lado, o art. 10, incisos I, V e IX, da Lei n. 9.656 /1998, testilhando com a fundamentação da decisão recorrida, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes. Por outro lado, no tratamento experimental, o intuito da pesquisa clínica não é propriamente tratar, mas alcançar resultado eficaz e apto ao avanço das técnicas terapêuticas atualmente empregadas, ocorrendo em benefício do pesquisador e do patrocinador da pesquisa. 2. O art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998, por tratar de questão atinente ao exercício profissional da medicina, deve ser interpretado em harmonia com o art. 7º, caput, da Lei n. 12.842/2013, que estabelece que se compreende entre as competências da autarquia Conselho Federal de Medicina - CFM editar normas "para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina", autorizando ou vedando sua prática pelos médicos. 3. Nessa linha, consoante deliberação do CFM, o uso off label justifica-se em situações específicas e casuísticas e ocorre por indicação médica pontual, sob o risco do profissional que indicou. É considerado como hipótese em que "o medicamento/material médico é usado em não conformidade com as orientações da bula, incluindo a administração de formulações extemporâneas ou de doses elaboradas a partir de especialidades farmacêuticas registradas; indicações e posologias não usuais; administração do medicamento por via diferente da preconizada; administração em faixas etárias para as quais o medicamento não foi testado; e indicação terapêutica diferente da aprovada para o medicamento/material". 4. Havendo evidências científicas que respaldem a prescrição, é universalmente admitido e corriqueiro o uso off label de medicamento, por ser fármaco devidamente registrado na Anvisa, aprovado em ensaios clínicos, submetido ao Sistema Nacional de Farmacovigilância e produzido sob controle estatal, apenas não aprovado para determinada terapêutica. 5. Conforme propõe o Enunciado n. 15 da I Jornada de Direito da Saúde, realizada pelo CNJ, devem as prescrições médicas consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, da posologia, do modo de administração, do período de tempo do tratamento "e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica". 6. Assim, como a questão exige conhecimento técnico e, no mais das vezes, subjacente divergência entre profissionais da saúde (médico assistente do beneficiário e médico-perito da operadora do plano), para propiciar a prolação de decisão racionalmente fundamentada, na linha do que propugna o Enunciado n. 31 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, o magistrado deve "obter informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como instituições universitárias, associações profissionais, etc". 7. A prescrição de medicamento para uso off label não encontra vedação legal, e nem mesmo a recorrente afirma que a utilização do fármaco traz algum risco de dano à saúde da autora ou que seja ineficaz para o tratamento da enfermidade que a acomete. Portanto, e pela ausência de pedido de cassação da sentença para solicitação de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de origem e/ou produção de prova pericial para demonstração da inexistência de evidência científica (clínica) a respaldar a prescrição do medicamento, é de rigor a confirmação da decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. 8. Recurso especial não provido”. (REsp 1729566/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 30/10/2018) – destacou-se.Por seu turno, resta afastada as alegações da apelante acerca de como o uso do medicamento pleiteado seria off-label, e, por isto, não haveria dever de cobertura.A Unimed pontua, ainda, que a Agência Nacional de Saúde Suplementar já regulamentou os limites de cobertura obrigatória dos planos de saúde no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde disciplinado na Resolução Normativa 465/2021, e que o Rol de Procedimentos da ANS deve ser interpretado de forma taxativa, não podendo o judiciário determinar a cobertura de procedimentos além daqueles listados como obrigatórios, tal como recente entendimento adotado pelo STJ. Pois bem. Quando do recente julgamento dos embargos de divergência EREsps. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, no dia 08 de junho de 2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos e/ou medicamentos não previstos na lista.No entanto, na mesma oportunidade, o referido colegiado entendeu que são possíveis exceções à regra da taxatividade: nos casos em que não exista substituto terapêutico ou esgotados aqueles previstos no rol da ANS, é possível compelir as operadoras de planos de saúde a oferecer cobertura de tratamento indicado por médico e não acobertado pelo rol.No caso em apreço, tal como consta ao mov. 1.29, há comprovação da eficácia do tratamento, baseada em evidências, assim como a recomendação de órgãos técnicos de renome nacional e internacional. Isto porque a Revista Blood publicou estudo Andromeda no sentido de êxito para a utilização dos fármacos para tratamento de primeira linha em casos de amiloidose cardíaca.Por outro lado, não se demonstrou nos autos a existência de qualquer outro procedimento de igual eficácia e segurança e que já esteja previsto no rol de procedimentos da ANS. Igualmente, não consta que a ANS teria indeferido expressamente a incorporação do medicamento no rol de saúde suplementar. Por fim, também não se comprovou a ineficácia do tratamento a luz da medicina baseada em evidências.A propósito, confira-se:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ATEZOLIZUMABE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA ANS. (...) ALEGAÇÃO OFF-LABEL AFASTADA. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA. TAXATIVIDADE DE ROL DA ANS QUE CABE EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRECEDENTE DO STJ. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. INEFICÁCIA DO TRATAMENTO NÃO APURADA. NÃO CONSTA INDEFERIMENTO DA ANS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO AINDA SEM VALOR AFERÍVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85 §8 CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0017639-75.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 21.07.2022) – destacou-se.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRATAMENTO COM MEDICAMENTO “ATEZOLIZUMAB (TECENTRIQ) E BEVACUZUMAB (AVASTIN)”. NEGATIVA DO FORNECIMENTO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO DE MODO OFF LABEL. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DESOBRIGAR O PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PREVISTAS NO JULGAMENTO DO PRECEDENTE NOTICIADO. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0025038-92.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 23.06.2022) – destacou-se.Desta forma, o presente caso se amolda perfeitamente as possibilidades de exceção previstas pelo novo precedente, sendo possível compelir seu fornecimento pelo plano de saúde, motivo pelo qual deve a sentença ser mantida neste ponto. Portanto, é de se negar provimento ao recurso manejado pela operadora de plano de saúde.Ônus sucumbencialTendo em vista o parcial provimento do apelo interposto pela autora, ensejando a total procedência dos pedidos contidos junto à exordial (obrigação de fazer e indenização por danos morais), é de se condenar a operadora de plano de saúde à integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Outrossim, ante o desprovimento do apelo 02, é de se majorar os honorários para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.III – VOTOAnte ao exposto, o voto é pelo parcial provimento do recurso da autora, a fim de reformar a r. sentença no tocante à caracterização dos danos morais e pelo desprovimento do recurso da ré/Unimed, nos moldes da fundamentação, com a fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
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