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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado do Paraná e O.S. representado(a) por J.S., em face da sentença de mov. 54.1, proferida na ação de anulação de negócio jurídico c/c pedido de tutela antecipada de alugueres sob nº 0006969-27.2021.8.16.0017 que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a decadência.Apelação 1Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (mov. 58.1) alegando, em síntese, a inocorrência da decadência, eis que o autor teve conhecimento de que seus bens imóveis já haviam sido transferidos anos mais tarde, somente em 06/05/2019, momento em que revogou a procuração anteriormente outorgada à ré, podendo, portanto, somente a partir de então pleitear o seu direito de reaver os imóveis e anular as transferências promovidas pela antiga procuradora.Pontuou que o Código Civil é silente no que diz respeito ao curso do prazo decadencial quando do conhecimento do ato lesivo, mesmo que este não coincida com a efetiva data da ocorrência do fato. Isto é, a legislação é farta ao estabelecer que os prazos terão seus termos iniciais fluindo a partir da ocorrência do ato, e não da ciência dele.Sustentou que se aplica, portanto, a teoria da actio nata que estabelece que o início do termo flui a partir do conhecimento inequívoco da lesão ou violação do seu direito nos casos que envolvam a prática de ilícitos.Ressaltou que o prazo decadencial estaria suspenso em razão da incapacidade absoluta do autor, reconhecida judicialmente em 28 de junho de 2021, nos autos de interdição. Com base no artigo 208 do Código Civil, que estende à decadência as regras da prescrição quanto à suspensão de prazos para incapazes, o Ministério Público defendeu que o prazo não poderia ter transcorrido enquanto perdurasse a incapacidade do autor.Diante do exposto, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto nos termos da fundamentação apresentada.Apelação 2A parte autora também interpôs recurso de apelação (mov. 63.1) alegando, em síntese, a inocorrência da decadência, eis que à época o curatelado já tinha idade muito avançada (85 anos) e já apresentava sinais de incapacidade.Salientou a incidência da Súmula 494 do Supremo Tribunal Federal que prevê a prescrição em 20 (vinte anos) contados da data do ato. Postulou, ainda, a aplicação da teoria da actio nata que prevê que o prazo decadencial de que trata o artigo 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiveram.Pontuou a idade avançada do autor, sendo injusto à ré se aproveitar do não conhecimento do lapso temporal para sair ilesa e deixar o idoso sem nenhum de seus bens, com dívidas em cartão e ter seu patrimônio totalmente dilapidado durante o tempo em que esteve sob sua guarda.Sustentou que o prazo decadencial de 180 dias previsto no artigo 119 do Código Civil não se aplica ao caso, pois não havia ciência dos fatos por parte dos interessados. Em reforço, mencionou a Súmula 494 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece o prazo de 20 anos para anulação de venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais, e o Enunciado nº 538 da VI Jornada de Direito Civil, que determina que o prazo decadencial para terceiros prejudicados começa a contar a partir da ciência do negócio jurídico, e não da sua celebração.A defesa enfatiza que seria uma grave injustiça permitir que a ré se beneficiasse da ignorância dos familiares quanto aos atos praticados, especialmente considerando que, durante o período em que esteve sob os cuidados de Marli, o patrimônio de Ólício foi completamente dilapidado, restando-lhe apenas dívidas e desamparo.Diante do exposto, pleiteou pela cassação da sentença com o afastamento da decadência e determinação de continuidade do feito com a devida instrução.Em sede de contrarrazões (mov. 116.1) a parte apelada sustentou a necessidade de manutenção da sentença diante da evidente ocorrência da decadência, haja vista a aplicação imperativa do artigo 179 do Código Civil.Pontuou que o Enunciado 538 da VI Jornada de Direito Civil se refere ao prejuízo de terceiro não envolvido na celebração do negócio, o que não se amolda ao caso concreto.Aludiu não se aplicar ao caso a súmula 494 do STF haja vista a súmula ter caducado com o advento da legislação civil atual. Sustentou que nos autos de interdição sob nº 0012676-44.2019.8.16.0017, foi prolatada sentença de interdição do requerente sem qualquer estipulação de efeitos ex tunc ou mesmo anulação de atos pretéritos, tendo esta sentença transitada em julgado, de forma que não se pode se incluir tais efeitos, por ausência de pedido inicial nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da congruência ou adstrição.Argumentou que durante o período de vigência da procuração outorgada para a requerida não se tinha notícias de que o autor era incapaz, mas ao contrário.Dessa forma, considerando que a incapacidade superveniente não afeta a validade dos negócios jurídicos firmados anteriormente, não há que se falar em afastamento da decadência.Diante do exposto, requereu não seja dado provimento aos recursos de apelação interpostos, com a consequente manutenção da sentença objurgada.Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça acostou seu parecer (mov. 15.1/TJ), houve a sugestão de citação da ré Marly Soares para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação ante a ausência de comprovante de intimação. O pleito foi acolhido e determinada a intimação (mov. 18.1/TJ).Retornaram os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (mov. 22.1/TJ), tendo sido este exarado no sentido de conhecimento e provimento dos recursos interpostos (mov. 25.1/TJ).Ao mov. 88.1/TJ sobreveio a notícia do óbito do recorrente, tendo sido determinada a regularização processual.Feita a regularização processual, os autos retornaram à Promotoria Geral de Justiça para que emanasse seu parecer.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), os presentes recursos devem ser conhecidos.Cinge-se controvérsia recursal acerca da possibilidade de modificação da curatela da interditada.A sentença objurgada restou consignada nos seguintes termos: II – FundamentaçãoDa análise dos documentos juntados aos autos, infere-se que o requerente Olício constituiu a requerida Marly como sua procuradora, no dia 27.06.2015, através de procuração pública (mov. 1.11), que fora revogada em 06.05.2019 (mov. 1.12).Em 10.09.2015, foram registradas escrituras públicas de compra e venda do lote de terras nº 06, quadra 20, por R$ 79.000,00 (mov. 1.8), e do lote de terras nº 20, quadra 11, por R$ 88.000,00 (mov. 1.9), constantes nos registros nº 01, 02 e 03 da matrícula nº 31790 do 1º cartório de registro de imóveis de Maringá, ambas tendo o requerente Olício como vendedor, representado pela requerida, e como compradoras as pessoas de Verônica dos Santos Soares e a própria ré Marly Soares (movs. 1.8 e 1.9). Esses são os negócios jurídicos que o requerente visa anular.O art. 117 do Código Civil prevê a possibilidade de anulação do negócio jurídico celebrado pelo representante consigo mesmo:Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em que os poderes houverem sido substabelecidos.Por outro lado, a faculdade da parte de anular o negócio realizado pelo representante consigo mesmo deve ser exercida dentro do prazo decadencial de 2 anos, nos termos do art. 179 do Código Civil:Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.As escrituras públicas foram registradas no dia 10.09.2015 e o autor ingressou com a presente ação no dia 06.04.2021, após 5 anos, 6 meses e 25 dias da conclusão do ato, ocorrendo a decadência do direito em questão.Em que pese o Parquet encampar a tese de que deve ser levada em consideração a suposta data de conhecimento dos fatos pelo autor ou do registro da escritura de compra e venda na matrícula do imóvel, n art. 179 do CC é expresso ao designar o termo inicial como a data da conclusão do ato, ou seja, da formação do negócio jurídico, não podendo tal dispositivo ser afastado, ainda mais considerando que no presente caso, foram registradas escrituras públicas.Nesse sentido:(...)Outrossim, apesar de intentar o autor a aplicação do Enunciado nº 538 da VI Jornada de Direito Civil, que dispõe que “No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o ar t. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que deles tiverem.”, relembre-se que ainda que se considerasse adequado ao presente caso, tal hipótese refere-se ao prejuízo de terceiro não envolvido na celebração do negócio, como na hipótese do pai que vende imóvel para um dos filhos sem anuência dos demais. O autor não é terceiro prejudicado, e sim pessoa diretamente participante do negócio jurídico em questão.Também não é o caso da aplicação da súmula 494 do STF, que estabelece que “A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.”, pois, ao ser redigida, em 1969, também referia-se ao direito de terceiros se insurgirem em face de um negócio celebrado como quando o ascendente vende um imóvel a um dos seus descendentes a preço irrisório, prejudicando os demais descendentes e seu cônjuge (hipótese de anulabilidade prevista no art. 496 do Código Civil). E, de qualquer forma, é reconhecido que tal súmula caducou com advento da legislação atual.Eis a jurisprudência sobre o assunto:(...)De modo igual, ainda que fosse aceita a tese de que o negócio celebrado não foi de interesse do requerente, prevê o art. 119, parágrafo único, que é de 180 dias o prazo decadencial para pleitear-se a anulação de negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, de maneira que também teria havido a decadência do direito do autor. Veja-se:(...)O presente caso se amolda às disposições dos artigos 117 e 119 do CC, supracitados. Porém, a título de argumentação, considerando hipótese de que a requerida agiu com dolo, maliciosamente intentando enganar o requerente na relação negocial, incidiria o prazo decadencial de 4 anos, igualmente ultrapassado. Eis que dispõe o art. 178 do CC, sobre ação anulatória por dolo:(...)No mais, saliente-se que, à época da outorga da procuração e mesmo quando do registro da escritura pública em questão, não existia processo de interdição do requerente, de maneira que o prazo decadencial (de 180 dias, 2 ou 4 anos) correu sem qualquer causa de suspensão ou interrupção.Além disso nos autos de interdição em apenso sob nº 0012676-44.2019.8.16.0017, foi prolatada sentença de interdição do requerente sem qualquer estipulação de efeitos ex tunc, com anulação de atos pretéritos, e tendo ou não transitado em julgado até o momento, seria impossível incluir tais efeitos agora, por ausência de pedido nesse sentido na inicial daquele processo, sob pena de violação ao princípio da congruência ou adstrição (art. 492 do CPC).De qualquer forma, o próprio Ministério Público ressalta que durante este período em que a procuração outorgada para a requerida estava em vigência, não se tem notícias de que o autor era incapaz: “Pelo contrário, de acordo com o relato da Assistência Social do Município de Paiçandu – CRAS (mov. 57 dos autos de interdição), no período anterior à revogação da procuração mencionada, o autor estava lúcido e sempre manifestou a vontade de permanecer morando com o irmão, seu curador, dada a afinidade de ambos.” (mov. 51.1, pág. 2).Assim, considerando que a incapacidade superveniente não afeta a validade dos negócios jurídicos firmados anteriormente, e restando evidenciado que se operou a decadência do direito do requerente de ter anuladas as escrituras públicas acostadas na inicial, impende-se o reconhecimento, de ofício, da decadência operada nos termos do art. 210 do Código Civil, sem possibilidade de incidência da regra excludente prevista no art. 198, I, c/c art. 208, do CC (o inciso II, do art. 3º foi revogado pela Lei nº 13.146/2015, que entrou em vigor somente após a consolidação da venda pela requerida). Em outras palavras, a decadência apenas não seria contada em face do requerente se houvesse evidência de sua incapacidade desde a época em que outorgou a procuração aà requerida. Mas a evidência que existe é de sua capacidade civil no ano de 2015.Cabe ao requerente, se assim desejar, o ingresso de ação de exigir contas (art. 550 a 553 do CPC), que não poderá realizar nos presentes autos, pois apesar de ter emendado a inicial, incluindo pedido de prestação de contas (mov. 12), desistiu do mesmo posteriormente (mov. 26.1), prosseguindo-se apenas a ação anulatória (mov. 28.1).III – DispositivoAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a decadência do direito do requerente.Condeno-o ao pagamento das custas processuais. Observe-se, contudo, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (mov. 14.1). Dou a sentença por publicada com a sua inserção no sistema. Intimem-se (inclusive o MP) e, oportunamente, arquivem-se. Cinge-se a controversa recursal acerca da declaração da decadência do direito do ora apelante ver declarada nula a procuração outorgada à apelada..Inicialmente há que se pontuar a bem ponderada e fundamentada sentença, eis que o magistrado a quo observou precisamente o caso e suas implicações jurídicas, correlacionando a ação de interdição em seus estritos termos quanto à ciência de seus efeitos sob a incapacidade civil do apelante.Antes de mais, quanto à anulação da procuração afastada pela sentença recorrida, importante frisar que um negócio jurídico é anulável quando parcialmente inválido, por exemplo, quando viola norma de interesse particular ou possui vícios.Também, não pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, mas pode ser convalidado, ou seja, pode ser reparado e prosseguir como um negócio jurídico válido e eficaz.O artigo 171 do Código Civil prevê: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:I – por incapacidade relativa do agente;II por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Quanto aos prazos, a lei é cristalina no sentido de que se iniciam quando da realização/conclusão do ato: Art. 178.É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;III – no de atos de incapazes, do dia que cessar a incapacidade.Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado até é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. Observe-se que a presente ação foi proposta em abril de 2021, quase dois anos depois do ajuizamento da ação de interdição do apelante de nº 0012676-44.2019.8.16.0017, que apesar de ter reconhecido a incapacidade civil do apelante nada ponderou a respeito de efeitos pretéritos ou de possível acometimento da causa apta a ensejar a incapacidade civil do apelante durante o período em que se celebrou a outorga que se pretende anulada, fato esse que ocorreu em setembro de 2015.Ademais, a revogação da procuração se deu em 06.05.2019, período concomitante a ação de interdição. Assim, estranha-se o fato de haver o cuidado em se reconhecer a interdição do apelante, e somente depois de muitos meses buscar-se anular atos ocorridos há mais de 05 anos.Se o apelante ainda dispunha de capacidade civil para revogar o ato de outorga, certamente, 04 anos antes, dispunha de razão e discernimento suficientes para realizar a outorga, não tendo as partes carreado provas o bastante, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, para que se interprete a possibilidade de ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo decadencial.Nesse sentido, em que pese seja crível que o apelante não gozava de plena saúde mental quando outorgou a escritura pública, tal condição não pode ser presumida, haja vista que os atos públicos gozam de presunção de veracidade e o apelante outorgou a escritura pública em 2015 e a revogou em 2019, somente vindo a ter sua interdição declarada em 2021.Insta mencionar que os atestados e laudos acostados aos autos de curatela (0012676-44.2019.8.16.0017), datam de 20/06/2019 – AVCI (mov. 10.2) e 19/10/2019 – Demência (mov. 58.1), não havendo indícios de que a capacidade cognitiva do autor estivesse comprometida à época da outorga da escritura pública.Nesse sentido, não há como se falar em aplicação da teoria da actio nata, haja vista que o apelante tinha ciência de seus atos à época, nada indicando que houve qualquer tipo de vício de consentimento.A narrativa de que já o apelante se tratava de pessoa idosa que era acompanhado pela sobrinha se contradiz com os atos praticados em momento em que não se observam dúvidas a respeito da capacidade civil do apelante, eis que, inclusive, passados quase 04 anos da outorga optou por revogá-la deixando de propor ação judicial.Nesse sentido já se posicionou este e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO D EINVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. 2. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA, NÃO PROVIMENTO. PRETENSÃO DO AUTOR EM ANULAR O ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (ACORDO). TRANSCURSO SUPERIOR AO PRAZO DE 4 ANOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 178,II, DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DA C. CORTE SUPERIOR. 3. DAS CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE. ACOLHIMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. FATO NOVO. RECEBIMENTO DE VALORES PECUNIÁRIOS PELO AUTOR. FATO INCONTROVERSO. MODIFICAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA BENESSE. ÔNUS DO AUTOR DIANTE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE APELADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA RESISTÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO PRÓPRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS CUJO ADIANTAMENTO FOI DISPENSADO. CABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 102, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO EM DESFAVOR DO RECORRENTE. ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0014089-12.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 19.04.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA QUE RECONHECE A DECADÊNCIA DO DIREITO. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOADOR COM DOENÇA DE ALZHEIMER. FALECIMENTO DO DOADOR APÓS AJUIZAMENTO DE PEDIDO DE CURATELA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEI Nº 13.146/2015. PROTEÇÃO À MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE INCAPACIDADE PARA EXPRIMIR SUA VONTADE OU NOMEAÇÃO DE CURADOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 178, III, DO CC. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS CONTADOS A PARTIR DO REGISTRO IMOBILIÁRIO POR POSSUIR EFICÁCIA ERGA OMNES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. É cabível o julgamento antecipado da lide em se tratando de matéria exclusivamente de direito, consoante a dicção expressa do art. 355 do Código de Processo Civil, inocorrendo cerceamento de defesa pela sentença proferida sem a produção de prova oral requerida.2. Pessoa que é acometida da Doença de Alzheimer pode ser considerada como pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146 /2015, quando ainda não reconhecida judicialmente a sua incapacidade para exprimir sua vontade.3. Nos termos do art. 84 da Lei nº 13.146/2015, inexistindo pedido de curatela de pessoa portadora da Doença de Alzheimer, terá ela assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Incide o prazo decadencial de 04 anos, disposto no art. 178, II, do Código Civil, para a ação anulatória de escritura pública de doação de bem imóvel, quando o fundamento para a anulação do negócio for vício de consentimento de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, iniciando-se a contagem da data da realização do negócio jurídico para as partes celebrantes.5. O termo inicial do prazo decadencial para terceiro não participante requerer a anulação de negócio jurídico envolvendo bens imóveis deve fluir apenas após o registro imobiliário do título traslativo, diante da eficácia erga omnes que o registro produz. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012275-88.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 02.05.2023) Por fim, em relação à majoração dos honorários advocatícios, em razão da atuação recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve ser destacado que o resultado do julgamento impõe a fixação destes, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, estabeleceu, no que aqui importa, que a aludida verba honorária somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.Dessa forma, ausente de fixação de honorários pela justiça a quo, deixo de arbitrá-los em grau recursal.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
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