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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006969-27.2021.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. OUTORGA DA PROCURAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO REQUERENTE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO AUTOR (REPRESENTADO). ARGUIÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL. SEM RAZÃO. OUTORGA REALIZADA EM SETEMBRO DE 2015, AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUJA INCAPACIDADE DO AUTOR FOI RECONHECIDA APENAS EM 2019, SEM EFEITOS PRETÉRITOS. ARGUIÇÃO DE QUE O PRAZO DECADENCIAL DEVE SER CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO SUPOSTO EVENTO DANOS/CONFLITUOSO AO INTERESSE DO OUTORGANTE. SEM RAZÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE QUE O PRAZO DECADENCIAL SE INICIA QUANDO DA REALIZAÇÃO/CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE PRETENDE ANULADO. ART. 178 E 179 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná e O.S. contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito de anular negócios jurídicos de compra e venda de imóveis, realizados por O.S. em favor de Marly Soares, por meio de procuração, alegando que o autor só teve ciência das transferências em 2019 e que sua incapacidade absoluta, reconhecida judicialmente, suspendeu o prazo decadencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a decadência do direito do apelante de anular a procuração outorgada à apelada, considerando a alegação de incapacidade civil do requerente e o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo decadencial de 2 anos para anulação do negócio jurídico começou a contar a partir da data da conclusão do ato, que ocorreu em 10.09.2015, e não da ciência do autor sobre o ato.4. A incapacidade superveniente do autor não afeta a validade dos negócios jurídicos firmados anteriormente, pois não havia evidências de sua incapacidade na época da outorga da procuração.5. O autor não é considerado terceiro prejudicado, portanto, não se aplica a teoria da actio nata nem a Súmula 494 do STF, que se referem a situações diferentes.6. A sentença de interdição não possui efeitos ex tunc, não podendo anular atos praticados antes da interdição, e a revogação da procuração ocorreu em 06.05.2019, sem que o autor tivesse requerido a anulação antes do prazo decadencial.7. A ausência de provas que demonstrem a incapacidade do autor no momento da outorga da procuração impede o reconhecimento da decadência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito do requerente.Tese de julgamento: A decadência do direito de anular negócios jurídicos celebrados por procurador em conflito de interesses com o representado se inicia na data da conclusão do ato, independentemente do conhecimento posterior do ato lesivo por parte do interessado._________Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 494/STF ; CC/2002, arts. 117, 178, 179 e 119; CPC/2015, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0014089-12.2021.8.16.0021, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 19.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0012275-88.2022.8.16.0001, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 19ª Câmara Cível, j. 02.05.2023.