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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra os réus ISAQUE GARCIA TEIXEIRA e PAULO HENRIQUE DOS SANTOS pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006, e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826 de 2003, em razão dos fatos assim descritos:“FATO 01.No dia 31 de março de 2023, por volta das 17h:45min, na residência localizada na Rua Pernambuco, esquina com a Avenida União (casa de cor verde), na cidade de Tuneiras do Oeste/PR, os denunciados ISAQUE GARCIA TEIXEIRA e PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade, tinham em depósito, com finalidade de entrega a terceiros, 03 (três) porções da substância vulgarmente conhecida por ‘maconha’, pesando o total de 28g (vinte e oito gramas) a qual contém entre seus componentes, tetrahidrocannabinol, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, contida na Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de uso proscrito em território nacional.Policiais Militares, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, realizaram buscas na residência e localizaram próximo ao muro duas porções de ‘maconha’, uma porção embalada contendo 24g (vinte e quatro gramas) e outra porção embalada com 03g (três gramas) da mesma droga e na área dos fundos uma balança de precisão, de cor branca (marca CE) sobre uma prateleira. No interior da residência, no sofá da sala, havia um cigarro de maconha, já pronto para ser entregue à terceiros, pesando 1g (um grama), bem como, localizada a quantia, em dinheiro, de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em notas fracionadas, sendo seis cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), uma cédula de R$ 20,00 (vinte reais) e três notas de R$ 10,00 (dez reais) provenientes da mercancia de drogas (autos de apreensão de mov. 1.10).Os denunciados ISAQUE GARCIA TEIXEIRA e PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, utilizavam a citada residência como local de ponto de tráfico, conhecido por ‘boca de fumo’ ou ‘biqueira’.FATO 02.Nas mesmas circunstâncias de dia, horário e local acima descrito, ocultada no meio de uma pilha de roupas, os denunciados ISAQUE GARCIA TEIXEIRA e PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, dolosamente, tinham em depósito e detinham a seguinte arma de fogo: 01 (uma) arma de fogo, tipo espingarda, modificada, estando com o cano cortado, calibre 5.5, sem numeração de série, , de uso permitido, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e mov. 1.22, apta ao uso, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (mov. 81.1-1º grau).O réu ISAQUE GARCIA TEIXEIRA foi notificado pessoalmente e apresentou defesa por de advogado particular (mov. 99.1 e 102.1-1ºgrau).O réu PAULO HENRIQUE DOS SANTOS não foi encontrado para citação pessoal, o que motivou a expedição de edital para esse fim (mov. 170.1 e 177.1-1º grau).Decorrido o prazo do edital, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao réu PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, com deferimento da produção antecipada de provas, com nomeação de defensor dativo. A magistrada acolheu, outrossim, o pedido para decretação da prisão preventiva do referido réu (mov. 189.1 e 190.1-1º grau).Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do réu ISAQUE (mov. 212.1, 283.1/283.3-1º grau).O advogado constituído pelo réu ISAQUE renunciou ao mandato, motivo pelo qual foi nomeado defensor dativo para continuar na sua defesa (mov. 262 e 270-1º grau).As partes apresentaram alegações finais escritas (mov. 303.1, 307.1 e 308.1-1º grau).Em seguida, sobreveio a sentença pela qual a magistrada de 1º grau de jurisdição: a) absolveu o réu PAULO HENRIQUE DOS SANTOS das sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006, e do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826 de 2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) absolveu o réu ISAQUE GARCIA TEIXEIRA em relação ao delito tipificado no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826 de 2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) condenou o réu ISAQUE GARCIA TEIXEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006, às penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no regime inicial semiaberto.O réu ISAQUE foi intimado pessoalmente da sentença e informou que iria consultar seu advogado a respeito de eventual recurso (mov. 344.1-1º grau). O réu PAULO foi intimado por meio do advogado dativo (mov. 347.1-1º grau).O Ministério Público de 1º grau de jurisdição interpôs recurso de apelação no qual pretende, em suma, a condenação do réu ISAQUE GARCIA TEIXEIRA pela prática do delito tipificado no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826 de 2003 e do réu PAULO HENRIQUE DOS SANTOS pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33 da Lei nº 11.343 de 2006 e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826 de 2003. Subsidiariamente, pugna pelo desmembramento do feito em relação ao corréu PAULO (mov. 321.1-1º grau).A defesa técnica do corréu PAULO HENRIQUE DOS SANTOS apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a ausência de provas para a condenação. Quanto ao pleito subsidiário da acusação, para desmembramento do feito, destaca que a pretensão é incompatível com a sentença absolutória e os princípios processuais vigentes (mov. 331.1-1º grau).Por sua vez, o defensor do corréu ISAQUE sustentou, em contrarrazões, a necessidade de sua absolvição em relação ao crime de posse de arma de fogo. Quanto ao mais, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado, na forma do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343 de 2006 (mov. 350.1-1º grau).A Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público de 1º grau de jurisdição (mov. 14.1-2º grau).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Preliminarmente: nulidade parcial da sentença a ser reconhecida de ofícioConforme se observa dos autos de origem e do relatório da presente apelação, o réu PAULO HENRIQUE DOS SANTOS não foi encontrado para ser citado pessoalmente, o que ensejou a sua citação por edital e posterior suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a produção antecipada de provas, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.Todavia, encerrada a instrução criminal, sobreveio sentença também em relação ao réu PAULO HENRIQUE DOS SANTOS que, até o momento, não compareceu ao processo.Muito embora a magistrada de 1º grau de jurisdição tenha absolvido o réu PAULO HENRIQUE, dada a ausência de provas quanto aos crimes a ele imputados, a sentença é nula nesse ponto.O réu não teve ciência da acusação e não pôde exercer o pleno direito de defesa, especialmente diante da insurgência recursal do Ministério Público em que busca a sua condenação, o que demonstra a existência de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).Logo, em observância aos princípios legais do contraditório e da ampla defesa, deve ser reconhecida a nulidade da sentença na parte em que examinada a prova de autoria e materialidade no tocante ao réu PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, bem como dos atos realizados após o encerramento da produção antecipada de provas, isto é, a apresentação de alegações finais em seu favor.Nessa linha, precedentes desta Corte:“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MODERADA E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. VALIDADE DO RELATO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM DESFAVOR DE RÉU COM PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO DO RÉU JOVENAL, DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS EM RELAÇÃO AO RÉU JOVENAL. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que julgou improcedente a denúncia em desfavor de dois réus, acusados da prática do crime de estupro de vulnerável. A sentença de primeiro grau absolveu ambos os acusados, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 1.2. O Ministério Público pleiteou a condenação de ambos os réus, afirmando estarem comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos.1.3. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com (i) condenação de um dos réus e (ii) declaração de nulidade da sentença quanto ao outro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. São as seguintes: (i) saber se é válida a sentença que absolve réu citado por edital, com processo suspenso nos termos do art. 366 do CPP e (ii) saber se é possível atribuir especial valor probatório ao depoimento extrajudicial de vítima com deficiência intelectual, corroborado por outros elementos de prova, e se há provas suficientes para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A sentença que absolve réu citado por edital, cujo processo se encontrava suspenso, é nula por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, nos termos dos arts. 366, 563 e 564 do CPP .3.2. Em crimes contra a dignidade sexual, o relato da vítima, se coerente e corroborado por outros meios de prova, é suficiente para embasar a condenação, ainda que colhido apenas na fase extrajudicial. 3.3. No caso, a vítima, portadora de deficiência intelectual moderada e autismo, apresentou narrativa firme e pormenorizada, confirmada por avaliação psicológica, depoimentos e demais provas nos autos. 3.4. A continuidade delitiva foi reconhecida, com aplicação da fração mínima prevista no art. 71 do CP, ante a impossibilidade de quantificar os episódios delitivos. 3.5. Foi fixada verba honorária ao defensor dativo do réu Jovenal com base em norma estadual e resolução administrativa, considerando a atuação em segundo grau. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, na parte não prejudicada, para: (i) condenar o réu José Orlando Thies à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva (art. 217-A, §1º, c/c art. 71, ambos do CP); (ii) declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença no tocante ao réu Jovenal Pereira, por ter sido proferida com o processo suspenso nos termos do art. 366 do CPP; (iii) determinar o desmembramento dos autos quanto ao réu Jovenal, com retorno ao juízo de origem e (iv) fixar honorários no valor de R$450,00 ao defensor dativo do réu Jovenal que apresentou contrarrazões. 4.2. Tese de julgamento: ‘É nula a sentença proferida contra réu cujo processo se encontrava suspenso por força do art. 366 do CPP. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial valor probatório em crimes perpetrados na clandestinidade, podendo, por si só, ensejar a condenação’. [...]” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0019787-69.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.10.2025). Não grifado.“PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL OFENSIVA COM PLEITO DE ANULAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. DENÚNCIA OFERECIDA EM FACE DE DOIS AGENTES, SENDO QUE A PRIMEIRA DELES, CITADA POR EDITAL, DEIXA DE COMPARECER AO PROCESSO E NÃO CONSTITUI ADVOGADO. DECRETAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FEITO QUE CONTINUA A TRAMITAR NORMALMENTE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DENUNCIADO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE ABRANGE AMBOS OS ACUSADOS, ABSOLVENDO A PRIMEIRA E CONDENANDO O SEGUNDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 366, 563 E 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA PARA AFASTAR A ABSOLVIÇÃO DA APELADA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE SEJA MANTIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, SEM PREJUÍZO DA RENOVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO PESSOAL DA ACUSADA BIANCA FRANCIELE DE FREITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A finalidade primordial da suspensão do processo é impedir que o réu, citado por edital, seja processado sem que se tenha a certeza de que está ciente a respeito da existência da ação penal, o que se faz em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II - Deste modo, em caso de não ter sido efetivada a citação pessoal do acusado e, citado por edital, este deixa de comparecer ao processo para apresentar resposta à acusação ou mesmo para constituir advogado, o feito deve permanecer suspenso, assim como o prazo prescricional, sob pena de nulidade. III – ‘Há nulidade absoluta se a sentença, ainda que absolutória, é proferida na ação criminal cujo processo e o curso do prazo prescricional estão suspensos, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal.’ (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1197164-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 10.12.2015)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - AC - 1576258-2 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 24.11.2016). Não grifado.De consequência, a ação penal nº 0001198-14.2023.8.16.0077 deve ser desmembrada em relação ao réu PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, com abertura de vista do processo desmembrado ao Ministério Público de 1º grau de jurisdição para requerer as providências cabíveis, inclusive para renovação das diligências para citação e deliberação a respeito da prisão preventiva.Em tais condições, deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no ponto em que absolvido o réu PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, bem como das alegações finais apresentadas em seu favor, permanecendo válido quanto a ele os atos de produção antecipada de provas.2. Manutenção da condenação do réu ISAQUE GARCIA TEIXEIRA pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006A despeito de não existir insurgência defensiva específica contra a condenação do réu ISAQUE GARCIA TEIXEIRA pela prática do delito de tráfico de drogas, cumpre consignar, em observância ao amplo efeito devolutivo da apelação criminal, que subsistem hígidas as conclusões lançadas na sentença condenatória quanto à materialidade e autoria do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006.A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4-1º grau), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5-1º grau), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10-1º grau), auto de constatação provisória da substância entorpecente (mov. 1.12-1º grau), fotografias da data dos fatos (mov. 1.18/1.21-1º grau), laudo toxicológico definitivo (mov. 199.1-1º grau) e demais elementos produzidos durante a instrução processual.A autoria, por sua vez, recai de forma segura sobre o réu ISAQUE. Conforme apurado, ele foi preso durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência indicada como ponto de tráfico (expedido nos autos nº 0001174-83.2023.8.16.0077), ocasião em que foram apreendidas porções de maconha já fracionadas, balança de precisão e dinheiro em notas diversas, elementos a demonstrar a destinação mercantil do entorpecente.Além disso, o próprio acusado ISAQUE, em juízo, admitiu que levou a substância entorpecente até o local para comercialização, o que reforça o acerto da condenação imposta na origem.Os relatos dos policiais responsáveis pela diligência revelaram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, aptos a comprovar o comércio ilícito de entorpecentes pelo réu ISAQUE, inexistindo qualquer elemento concreto apto a comprometer sua credibilidade.Dessa forma, a condenação do réu ISAQUE GARCIA TEIXEIRA pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006 deve ser integralmente mantida.3. Pedido de condenação do réu ISAQUE GARCIA TEIXEIRA pela prática do delito tipificado no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826 de 2003No tocante ao pleito ministerial de condenação do réu ISAQUE GARCIA TEIXEIRA pela prática do delito tipificado no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826 de 2003, o recurso não comporta provimento.Com efeito, apesar de existirem elementos indicativos de possível envolvimento pretérito do acusado com armas de fogo, a prova produzida nos autos não se mostra suficiente para demonstrar, de forma segura e inequívoca, que a arma apreendida durante o cumprimento do mandado de busca estivesse sob sua posse ou domínio direto.De acordo com o conjunto probatório, a arma de fogo apreendida, isto é, uma espingarda modificada, calibre 5.5, com cano serrado (mov. 1.10-1º grau), foi localizada ocultada em meio a uma pilha de roupas no interior de imóvel frequentado por diversas pessoas, inclusive outros indivíduos presentes no momento da diligência policial.Os próprios policiais relataram que a residência apresentava intensa circulação de pessoas e que havia outros indivíduos no local na data do cumprimento do mandado de busca e apreensão.Não se olvide, ainda, do fato de que a residência seria do corréu PAULO, que a teria alugado.Como bem observado na sentença: “a residência era formalmente vinculada a Paulo Henrique, que se apresentou no momento da diligência como responsável pelo imóvel. Contudo, é igualmente certo que o local era frequentado por diversas pessoas, sendo utilizado, inclusive, como ponto de encontro de indivíduos relacionados ao tráfico de drogas, com relatos de intensa movimentação. No momento da busca, além dos acusados Isaque e Paulo, estavam presentes no imóvel outras três pessoas: Alex Davi dos Santos, Julio de Melo Rozeno e Adriano Belarmino dos Santos, circunstância que, desde logo, fragiliza qualquer imputação objetiva da posse da arma a um só indivíduo. Ainda que o mandado de busca tivesse como alvo o acusado Isaque, não se pode ignorar que a diligência ocorreu em imóvel de titularidade de Paulo” (mov. 310.1-1º grau). Não grifado.Pondere-se, também, que as versões apresentadas nos autos são conflitantes. Enquanto PAULO HENRIQUE atribuiu a propriedade da arma ao corréu ISAQUE, este negou a posse do armamento tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.Os relatórios técnicos juntados aos autos, embora demonstrem contato pretérito do acusado ISAQUE com armas de fogo, não estabelecem vínculo seguro e específico em relação ao artefato apreendido no presente feito.A propósito, observa-se que a arma de fogo exibida em imagens e vídeos mencionados nos relatórios investigativos (mov. 1.3 dos autos nº 0001174-83.2023.8.16.0077) foi descrita como uma pistola, enquanto a apreendida durante a diligência policial é uma espingarda de cano cerrado, circunstância que impede a utilização desses elementos como prova segura de autoria quanto ao delito tipificado no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826 de 2003.Em realidade, os referidos documentos serviram adequadamente para subsidiar a investigação preliminar e a expedição do mandado de busca e apreensão, mas não se revelam suficientes, isoladamente, para amparar decreto condenatório.Não há nos autos prova concreta de que o acusado exercesse posse exclusiva, guarda direta ou domínio consciente da arma de fogo encontrada no imóvel, sendo inviável a prolação de condenação fundada apenas em presunções ou em elementos genéricos de suspeita.Diante desse contexto, persistindo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impõe-se a manutenção da absolvição do réu ISAQUE GARCIA TEIXEIRA em relação ao delito do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826 de 2003, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.4. Dosimetria do réu ISAQUE GARCIA TEIXEIRAA pena aplicada ao réu ISAQUE deve ser mantida nos termos da sentença.Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em razão da valoração negativa da conduta social do acusado, sem insurgência recursal nesse ponto. Na segunda fase, embora a sentença tenha inicialmente registrado a inexistência de agravantes e atenuantes, reconheceu, em seguida, a atenuante da confissão espontânea, pois o acusado admitiu em juízo a prática do tráfico de drogas. Em razão disso, a pena intermediária foi reduzida para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (mínimo legal). Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena. A minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343 de 2006 foi afastada em razão da presença de provas quanto à dedicação do acusado à atividade criminosa de forma habitual.Embora a defesa, em contrarrazões, tenha requerido a aplicação do tráfico privilegiado, o pedido não merece acolhimento. A causa especial de diminuição exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, os elementos valorados na sentença afastam a conclusão de traficância episódica ou ocasional, especialmente diante da indicação de que o imóvel era utilizado como ponto de tráfico na cidade. Some-se a isso, a circunstância de que, além da apreensão de entorpecentes, foram localizadas balança de precisão e dinheiro fracionado, a comprovar a prática reiterada do tráfico.Logo, inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343 de 2006.Por fim, diante da pena definitiva de 5 anos de reclusão, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto fixado na origem, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal, sem cabimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou de suspensão condicional da pena.5. Honorários aos defensores dativosOs advogados, Edmauro Carnezi (OAB/PR nº 67.818) e Aline Benante Borges Alves (OAB/PR nº 65.581), foram nomeados para patrocinar a defesa dos réus ISAQUE GARCIA TEIXEIRA e PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, respectivamente.Assim, diante do grau de zelo profissional, da complexidade da causa e dos trabalhos desenvolvidos em grau recursal, fixam-se honorários no valor de R$ 700,00, para cada um dos advogados, com base na Resolução Conjunta 6-2024 (PEG-SEFA), a serem pagos pelo Estado do Paraná. Cópia do presente acórdão servirá como certidão para pagamento da verba. 6. ConclusãoAnte o exposto, o voto é no sentido de: 1) de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença em relação à análise do mérito e absolvição do réu PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, determinando o desmembramento do feito para as providências cabíveis quanto a ele; 2) por conseguinte, julgar prejudicados os pedidos de condenação do réu PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, o que conduz ao conhecimento parcial do recurso interposto pelo Ministério Público de 1º grau de jurisdição; 3) na parte conhecida da apelação, negar-lhe provimento.Comunique-se o juízo de origem, notadamente para as providências necessárias quanto ao desmembramento da ação penal em relação ao réu PAULO HENRIQUE DOS SANTOS.
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