Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de origem, que indeferiu o pedido de afastamento do caráter hediondo do delito de tráfico de entorpecentes (mov. 119.1 dos autos de origem).Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso sustentando, em suma, que a Lei 13.964/2019 revogou o art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990, de modo que o caráter hediondo do crime de tráfico deve ser afastado, com a consequente modificação das frações necessárias à progressão do regime prisional e ao livramento condicional (mov. 125.1).O Parquet apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 130.1).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 133.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Murillo José Digiácomo, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJPR). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o recurso merece conhecimento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, contudo, não comporta provimento.Como se sabe, o delito de tráfico de drogas, previsto pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06, possui tratamento equiparado ao dos crimes hediondos, com base na previsão do art. 5º, inc. XLIII, da Constituição Federal de 1988, observe:“XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.” Em outras palavras, o dispositivo constitucional prevê tratamento equiparado entre os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e os crimes hediondos, razão pela qual, na aplicação da legislação infraconstitucional, tais delitos recebem o mesmo tratamento.E a Lei 13.964/2019 não promoveu alteração nesse entendimento, ao contrário disso, reforçou essa equiparação, tendo em vista que a legislação incorporou o entendimento jurisprudencial que afasta a hediondez apenas em relação ao crime de tráfico de drogas na forma privilegiada (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), ao prever que:“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...)§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.”
Como bem ressaltado pela Procuradoria-Geral de Justiça: “[...] ao se estabelecer a premissa de que o Poder Constituinte Originário tratou o tráfico de drogas como crime equiparado a hediondo, parece-nos lógico admitir, com esteio na mais básica regra hermenêutica, qual seja, o critério hierárquico, que a Lei nº 13.964/2019 não revogou e sequer seria capaz de revogar as disposições previstas na Constituição Federal a respeito da equiparação do tráfico de drogas a delito por esta própria considerado hediondo” (mov. 14.1).Ou seja, em que pese a argumentação da Defesa, a nova legislação afastou a hediondez somente quanto ao delito de tráfico de drogas com a incidência da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 – o que não é a situação dos autos, uma vez que o Agravante foi condenado às penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.Sobre o tema, eis o posicionamento desta Corte: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO OBJETIVO DE CUMPRIMENTO DA 2/5 (DOIS QUINTOS) DA PENA EM RAZÃO DE SER APENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/5 (UM QUINTO). PRÁTICA DO DELITO POSTERIOR A LEI No 11.464/2007. LEI Nº 13.964/2019 QUE NÃO ALTEROU O REQUISITO OBJETIVO PARA CONDENADOS POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS QUE PERMANECE SENDO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO COM A LEI Nº 13.964/2019. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR. 3ª C. Criminal. AEx. nº 4000846-42.2021.8.16.0017. Rel. Des. José Carlos Dalacqua. J. em 26/01/2022).Por essa razão, inclusive, é que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para a progressão de regime dos condenados pelo crime de tráfico de drogas, é necessário o cumprimento de 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) da pena, conforme o condenado seja ou não reincidente em delitos dessa espécie, nos termos do art. 112, inc. V e VII, da Lei de Execuções Penais:PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE PENAS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INADMISSIBILIDADE DE COMINAÇÕES DE LEIS SUCESSIVAS. ANÁLISE DA PRETENSÃO À LUZ DE CADA UMA DAS NORMAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de impossibilidade de combinação de leis, formando uma terceira lei. Assim, deve o julgador analisar, de forma individualizada, qual redação do artigo 112 da Lei das Execuções Penais é a mais benéfica ao sentenciado para fins de alcance do requisito objetivo necessário à progressão de regime - aquela com ou sem as modificações trazidas pela Lei n. 13.964/2019. 2. Na hipótese, a retificação do cálculo de penas do sentenciado, para aplicação dos lapsos de progressão de regime de 40% para os crimes equiparados a hediondo (tráfico de drogas) e 20% aos crimes comuns, cometidos sem violência ou grave ameaça (tráfico de drogas privilegiado e porte ilegal de arma de fogo) mostra-se mais benéfica para o agravante, devendo ser mantida sua aplicação. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 699.653/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) Portanto, escorreita a decisão que indeferiu o pedido da Defesa, porquanto inviável o afastamento da hediondez do crime de tráfico de entorpecentes, sendo incabível, outrossim, a alteração da fração necessária à concessão de benesses executórias, motivo pelo qual nega-se provimento ao recurso.
|