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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Mery Inez Kruger Boeira e Vera Aparecida Kruger apelam da sentença de mov. 145.1, proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de procuração cumulada com cancelamento de registro imobiliário nº. 42-31.2019.8.16.0206, por elas movida em desfavor de Antônio Muffato Sobrinho e Dine Stadler Muffato, que julgou improcedentes seus pedidos iniciais, concluindo pela legalidade do ato de doação questionado.Consignou a sentença que (a) “a procuração de seq. 1.16 observa os requisitos legais para validade do ato de doação, nos termos do art. 661 §1°, do CC”; (b) “o documento aponta claramente quais as áreas que poderiam ser transmitidas, havendo especificação quanto aos bens a serem doados, e informa que estes poderiam ser transmitidos para nome próprio dos outorgados, havendo especificação quanto ao donatário do bem”; (c) inexistem “provas concretas da realização da doação fora dos parâmetros legais, [razão pela qual] deve-se considerar válido o ato, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida neste sentido”; (d) “a prova que foi produzida nos autos aponta para o sentido de que as autoras não doaram patrimônio superior ao limite de 50% (cinquenta) por cento da disponível em vida, bem como não há indícios que houve doação universal dos bens das partes, havendo repasse aos réus de parte do patrimônio disponível das sobrinhas-autoras”.Em síntese, entendeu o juízo que a procuração é clara quanto aos bens a serem doados e a possibilidade de transmissão para nome próprio dos outorgados, razão pela qual inexiste “qualquer nulidade a ser reconhecida por inobservância da legislação”.Também que as autoras não demonstraram a “realização da doação fora dos parâmetros legais”, isto é, não comprovaram que a doação comprometeu a sua subsistência ou fora “superior ao limite de 50% (cinquenta) por cento da disponível em vida”.Ao que irresignadas, insurgem-se Mery Inez Kruger Boeira e Vera Aparecida Kruger deduzindo, resumidamente, que (i) nos termos da jurisprudência pátria e a teor do que dispõe o art. 108 combinado com o 541 do Código Civil “para que a doação realizada por procuração pública seja válida, não basta que a procuração confira amplos poderes, esta deve ser outorgada especificamente para a doação, determinando o imóvel doado e o donatário”; (ii) “a procuração por instrumento público outorgada pelas Apelantes, confere poderes gerais ao Apelado”, não transparecendo o animus donandi das outorgantes; (iii) a despeito de ter delimitado os imóveis, “deixou de cumprir os demais requisitos legais, conferindo amplos e gerais poderes aos Apelados, sem que tenha sido outorgada especificamente para a doação dos bens identificados, delimitando quem eram os donatários, que ocorreria a transferência do bem e como isto se daria, além do aceite”; (iv) o documento impugnado não atende à forma exigida por lei para seu fim; (v) impõe-se a nulidade da procuração por não revestir “da forma prescrita em lei e (...) [ter] ignorado solenidade que a lei considera essencial (art. 166, IV e V do Código Civil)”; (vi) trata-se de ato absolutamente nulo, não suscetível de confirmação, cuja irregularidade não convalesce pelo decurso do tempo; (vii) com a nulidade da procuração, devem ser declarados nulos os demais atos subsequentes de transmissão das propriedades mencionadas no feito; subsidiariamente (vii) não houve a reserva de parte mínima do patrimônio, nos termos do que dispõe o art. 548 do CC/02; (viii) “a doação feita pelo Apelado lhes privou de quase a totalidade de seus patrimônios, privando-as de uma vida mais digna”; (ix) “as Apelantes ainda passam por privações financeiras, já que até mesmo frente a parcela do patrimônio seu que os Apelados não conseguiram usurpar, não conseguem perfectibilizar o uso e gozo em razão das manobras encetadas pelos Apelados”; (x) “ante a completa ausência de possibilidade econômica das Doadoras de realizar a doação consubstanciada na procuração, deve a mesma ser declarada nula”; (xi) a doação deve ser considerada inoficiosa, pois excedeu à metade de seu patrimônio líquido conforme se depreende dos documentos de mov. 80.Dessa forma, postulam a reforma da sentença com declaração de nulidade da procuração, por conseguinte, da doação e dos atos posteriores de registro.Os requeridos ofereceram contrarrazões em mov. 156.1 postulando a manutenção da sentença e a condenação das recorrentes aos “honorários advocatícios recursais na forma da lei vigente”.Argumentam que (1) “todos os pressupostos da validade do ato realizado foram satisfeitos pelos Recorridos no momento da elaboração da procuração que serviu como meio para a lavratura da escritura”; (2) a procuração questionada conta com poderes especiais para doar os bens “obtidos por intermédio do Inventário da Genitora das Recorrentes”, não se tratando de procuração genérica com amplos e gerais poderes de administração conforme precedente citado; (3) “é inconteste a diferença fática entre o caso em tela e a jurisprudência apresentada pelas Recorrentes para buscar a ‘anulação’ dos negócios jurídicos formalizados”; (4) não foram apenas as recorrentes que outorgaram a procuração nesses termos, mas diversos outro familiares que foram na mesma data ao cartório e receberam orientações expressas; (5) “no dia 01/08/2013, todos os outorgantes estavam juntos para a assinatura do instrumento, que serviria para a elaboração da escritura pública. Circunstância que inclusive foi reconhecido pelas Recorrentes no depoimento pessoal”; (6) o revolvimento da matéria acerca da intenção ou animus das partes outorgantes resta obstada pela preclusão, conforme consignada em decisão saneadora, “pois assim [se] investigaria sobre “‘vicio de consentimento’”; (7) as recorrentes “não produziram prova alguma capaz de efetivamente demonstrar ao Juízo ou a parte que a questionada doação envolveu a totalidade do patrimônio que seria de sua totalidade, ou que a realização da mesma veio a prejudicar a sua subsistência”; (8) a prova testemunhal produzida nada contribuiu para a desincumbência das autoras do ônus de demonstrar o esvaziamento de seu patrimônio ou comprometimento da subsistência; (9) “as Recorrentes levaram mais de cinco anos para promover a lide judicial buscando ‘anular’ a procuração outorgada o que leva a entender que os imóveis simplesmente se encontravam em seu nome, não lhe provendo qualquer vantagem econômica, o que
contraria a tese inicial sustentada que a doação vieram lhe causar prejuízos na subsistência”; (10) os documentos trazidos no feito denotam que a doação não deixou as autoras na penumbra, tampouco excedeu o montante de 50% de seu patrimônio; (11) “Solange Darold Moreira, responsável pela elaboração da declaração de ITCMD do Inventário da Genitora das Recorrentes (mov. 55. 25) relatou ao Juízo quando da sua oitiva acerca da existência de significativo patrimônio de titularidade das demandantes, o qual faz o valor doador ser inferior ao limite de 50%, alvitrando o quantum da doação e o remanescente”.
Antes de apreciar o conteúdo recursal, importa esclarecer as peculiaridades que envolvem os presentes autos.Da leitura dos documentos e informações constantes do feito extrai-se que Mery Inez Kruger Boeira e Vera Aparecida Kruger ajuizaram, em 25.01.2019, o presente feito de ação declaratória de nulidade de procuração cumulada com cancelamento de registro imobiliário em desfavor de Antônio Muffato Sobrinho e Dine Stadler Muffato, questionando o conteúdo e regularidade de procuração por elas outorgada ao requerido Antônio, relativamente aos bens deixados como herança por Lucinda Muffato Kruger (que em alguns documentos consta como Maria Lucinda Kruger).Isso porque, conforme discorrem as autoras, Mery e Vera são filhas de Lucinda (e seu cônjuge João Batista Kruger) que, por sua vez, era irmã de Antônio Muffato Sobrinho (casado com Dine Stadler Muffato), netas, por conseguinte, de David Muffato, pai de Lucinda e Antônio, que deixou diversos bens como herança, dentre os quais os imóveis a que se referem o presente feito.Ocorreu que, em 01.08.2013, as autoras Mery e Vera outorgaram procuração por instrumento público, lavrada no 2º Tabelionato de Notas de Foz do Iguaçu, em favor do tio Antônio Muffato Sobrinho “para o fim especial de doar, vender, ceder, transferir, compromissar, anuir, ou por qualquer outra forma e título alienar, a quem quiser, inclusive para seu próprio nome, pelo valor que livremente convencionar a sua quota parte dos imóveis deixados pelo falecimento de LUCINDA MUFFATO KRUGER (também conhecida como Lucinda Moffato Kriger, em alguns documentos, em outros como Maria Lucinda Kruger, e ainda em outros como, Maria Lucinda Mofato), conforme formal de partilha dos autos de Inventário nº. 451/1995, da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/Pr (...)”.Constou expressamente, e em destaque, da procuração de mov. 1.16 que:“Os mandantes declararam-me permitir que o(a) procurador(a) utilize este mandato em seu próprio nome, consoante do artigo 117 do Código Civil. Que os poderes aqui conferidos são em caráter irrevogável, irretratável e isentos de prestação de contas”. A referida procuração fora utilizada por Antônio Muffato Sobrinho para transferir-lhe as referidas propriedades mediante escritura pública de doação (mov. 55.28) lavrada em 14.03.2014 no 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Cascavel, posteriormente registrada na matrícula dos diversos imóveis respectivos.Ao que, como dito, em 25.01.2019 Mery Inez Kruger Boeira e Vera Aparecida Kruger ajuizaram o presente feito de ação declaratória de nulidade de procuração cumulada com cancelamento de registro imobiliário deduzindo, dentre outras questões, a existência de vício de consentimento, pois acreditaram que a procuração seria para “somente para regularizar documentos perante o INCRA”, razão pela qual ausente o animus donandi exigível para doação realizada.Também afirmaram que a procuração não esclarece “quem seria o donatário, tão somente que o Réu poderia exercer os diversos poderes listados, inclusive em seu próprio benefício; tão pouco deixa evidente o animus donandi da Autora”, requisitos exigíveis à uma procuração destinada à doação de um bem.Além disso, não houve a reserva de parte mínima de patrimônio às doadoras, “que na época da doação passavam por privações financeiras em decorrência dos cuidados que seu genitor idoso necessitava, [e que] não pretendia[m] doar as propriedades. Ainda assim, a doação feita pelo Réu lhes privou de quase a totalidade de seus patrimônios, privando-as de uma vida mais digna”, o que viola o disposto no art. 548 do Código Civil.Do mesmo modo, argumentam violação ao contido no art. 549 do mesmo Código Civil, por se tratar de doação inoficiosa, que excede a metade do patrimônio que poderia ser disposta em testamento.Postularam, por conseguinte, a nulidade da procuração por instrumento público ou, sucessivamente, da doação realizada.A ação foi contestada pelos requeridos em mov. 55 e 56 que, na sequência, fora impugnada pelas autoras em mov. 63.Sobreveio a decisão saneadora de mov. 75.1 que reconheceu a “decadência do direito de anulação do negócio jurídico em questão por alegado vício de consentimento (erro)”, julgando parcialmente extinto o processo nesse ponto.A mesma decisão fixou como pontos controvertidos “a) se a doação questionada envolveu todos os bens das autoras sem reserva de parte, ou renda suficiente para a sua subsistência, nos termos do disposto no art. 548 do Código Civil; b) se houve doação de parte excedente à de que as doadoras, no momento da liberalidade, poderiam dispor em testamento, nos termos do art. 549 do Código Civil; c) se as autoras fazem jus ao benefício da justiça gratuita concedido em seu favor e se houve má-fé na declaração de hipossuficiência”.Após a instrução, o feito fora julgado improcedente pela sentença de mov. 145.1, que concluiu, dentre outras questões, pela “ausência de provas concretas da realização da doação fora dos parâmetros legais, [razão pela qual] deve-se considerar válido o ato, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida neste sentido”.Consignou a sentença que “não é possível a presunção de doação além dos limites da disponível, sendo que as autoras, como dito acima, permaneceram sendo proprietárias de outros imóveis herdados em razão do falecimento de sua genitora e deixaram de comprovar que a doação ultrapassou o que legalmente é permitido para ser doado” e que, “prova que foi produzida nos autos aponta para o sentido de que as autoras não doaram patrimônio superior ao limite de 50% (cinquenta) por cento da disponível em vida, bem como não há indícios que houve doação universal dos bens das partes, havendo repasse aos réus de parte do patrimônio disponível das sobrinhas-autoras”.Contudo irresignadas, conforme relatado, insurgem-se Mery Inez Kruger Boeira e Vera Aparecida Kruger pelo presente recurso de apelação que pode ser resumido em três pontos principais (i) na alegação de que a procuração que instrui a inicial não atende à forma exigida por lei para seu fim, padecendo, portanto, de nulidade; (ii) no suposto vício da escritura pública relativamente a doação de quinhão das Apelantes das quatorze propriedades rurais recebidas em herança (ii.i) pela ausência de reserva de parte mínima do patrimônio e (ii.ii) por se tratar de doação inoficiosa.Pois bem. De início, a despeito de todo o excurso argumentativo das apelantes quanto aos requisitos formais da procuração em epígrafe, nota-se que o documento de mov. 1.16, em verdade, constitui-se de procuração em causa própria, não se tratando de simples mandato de procuração, seja ele genérico ou com poderes especiais, como fazem crer.Tal nuance exige destaque pelas consequências e implicações jurídicas decorrentes.Ora, a distinção entre a procuração “por representação” e a procuração em causa própria decorre justamente da qualidade dos poderes conferidos aos mandatários. Ou seja, a procuração em causa própria é aquela realizada por instrumento público, em caráter irrevogável, em que o mandante outorga poderes ao mandatário para que ele o exerça em seu próprio interesse (causa própria) e não mais à luz do interesse dos próprios mandantes.Outrossim, ainda com relação a procuração em causa própria, tem-se que conforme é cediço esta possui natureza irrevogável e irretratável, ou seja, não se extingue e nem se revoga, nos termos do disposto no art. 685 do Código Civil:Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. Desse modo, as exigências quanto ao animus donandi (intenção/vontade de doador), bem como a delimitação dos donatários, se mostram prescindíveis à procuração em causa própria, notadamente por se tratar hipótese de outorga do poder de dispor dos direitos decorrentes do objeto da procuração, por conta e risco dos outorgados.No caso dos autos, em que pese a procuração de mov. 1.16 não conter literalmente a expressão “em causa própria”, tem-se, pelos seus elementos, que a hipótese de procuração em causa própria pode ser perfeitamente admitida, considerando os poderes outorgados, especialmente doar, vender, ceder, transferir, compromissar, anuir, ou por qualquer outra forma e título alienar, a quem quiser, inclusive para seu próprio nome, pelo valor que livremente convencionar, inclusive, isentos de prestação de contas.Acerca da procuração em causa própria, ressalvadas as peculiaridades do caso, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL. PODER DE REPRESENTAÇÃO DO OUTORGADO, EM SEU PRÓPRIO INTERESSE. TRANSMISSÃO DE DIREITOS REAIS OU PESSOAIS, EM SUBSTITUIÇÃO AOS NECESSÁRIOS SUPERVENIENTES NEGÓCIOS OBRIGACIONAIS OU DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS COM USO DA PROCURAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE ERRO, DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE. INVIABILIDADE LÓGICA. CAUSA DE PEDIR APONTANDO QUE OS NEGÓCIOS TRANSLATIVOS DE PROPRIEDADE FORAM EM CONLUIO ENTRE OS RÉUS, PARA LESIONAR A PARTE AUTORA. PEDIDO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL, SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA DESSA PEÇA. IMPOSSIBILIDADE.1. A procuração é negócio jurídico unilateral; o mandato, contrato que é, apresenta-se como negócio jurídico geneticamente bilateral.De um lado, há uma única declaração jurídico-negocial; de outro, duas declarações jurídico-negociais que se conjugam por serem congruentes quanto aos meios e convergentes quanto aos fins. Por conseguinte, muito embora o nome do outorgado conste do instrumento de procuração, ele não é figurante, pois o negócio jurídico é unilateral.2. A procuração em causa própria (in rem suam) é negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante. Tal poder atuará como fator de eficácia de eventual negócio jurídico de disposição que vier a ser celebrado. Contudo, até que isso ocorra, o outorgante permanece sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração, já o outorgado apenas titular do poder de dispor desse direito, sem constituir o instrumento, por si só, título translativo de propriedade.3. Nesse caso, há uma situação excepcional: ao procurador é outorgado o poder irrevogável de dispor do direito objeto do negócio jurídico, exercendo-o em nome do outorgante (titular do direito), mas em seu próprio interesse e sem nem mesmo necessidade de prestação de contas. É contraditório que se reconheça ter sido outorgada procuração com essa natureza ao ex-marido da autora e se aluda, no tocante às alienações com uso do instrumento, a erro, dolo, simulação ou fraude. E não pode ser atribuída a esse negócio jurídico unilateral a função de substituir, a um só tempo, os negócios jurídicos obrigacionais (por exemplo, contrato de compra e venda, doação) e dispositivos (v.g., acordo de transmissão) indispensáveis, em regra, à transmissão dos direitos subjetivos patrimoniais, notadamente do direito de propriedade, sob pena de abreviação de institutos consolidados e burla à regras jurídicas.4. Conforme a causa de pedir e os pedidos formulados na exordial, há pretensão de reparação civil de danos, decorrentes de alegados atos dolosos "em conluio" entre os réus, por ocasião da alienação de bens da autora, mediante uso do instrumento outorgado ao ex-cônjuge.Não é adequado qualificar o pedido exordial mediato como de anulação, pois as transferências de domínio dos bens da autora envolveram uso de procuração em causa própria, havendo pedido de recomposição de direito violado, mediante restituição dos bens ou, se não for possível, do seu equivalente.(...)7. Recurso especial parcialmente provido”.(STJ, REsp 1345170/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 17/06/2021) Diferentemente, portanto, do que fazem crer as recorrentes não se trata de procuração para fins específicos de doação ou mandato em termos gerais (art. 661 do CC), mas outorga, por procuração em causa própria, do poder de dispor sobre os direitos inerentes aos bens deixados como herança por Lucinda Muffato Kruger, razão pela qual não se vislumbra qualquer irregularidade quanto à forma, sequer violação ao disposto no art. 541 ou 108 do Código Civil, tampouco desconformidade à jurisprudência citada.Ato contínuo e por conseguinte, as exigências relativas à doação propriamente dita, exigida pelas recorrentes, se encontram presentes na escritura pública de mov. 55.28, não lhes assistindo razão sequer no que tange ao disposto no art. 166, IV e V do Código Civil.Do mesmo modo, também não merece amparo a alegação de vício da própria escritura pública, relativamente a doação de quinhão das Apelantes das quatorze propriedades rurais recebidas em herança, seja pela ausência de reserva de parte mínima do patrimônio ou por se tratar de doação inoficiosa.Nesse específico ponto, cumpre lembrar que, nos termos do art. 373 do CPC e em consonância com a decisão saneadora de mov. 75.1 cabe à parte autora o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito e aos requeridos eventual “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”.Em outras palavras, por imposição legal, cabe à Mery Inez Kruger Boeira e Vera Aparecida Kruger o dever de demonstrar que a doação violou o disposto no art. 548 ou 549 do Código Civil, isto é, que não reservou parte mínima do patrimônio ou que o ato constitui-se de doação inoficiosa.A sentença ora recorrida, no entanto, embora reconhecesse que a doação não poderia ocorrer “sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”, tampouco “exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”, consignou que as provas produzidas não conduzem à conclusão de que as autoras tenham doado “patrimônio superior ao limite de 50% (cinquenta) por cento da disponível em vida, bem como não há indícios que houve doação universal dos bens das partes, havendo repasse aos réus de parte do patrimônio disponível das sobrinhas-autoras”.Ocorre que, muito embora a sentença tenha concluído pela ausência de provas do alegado, limitaram as recorrentes em afirmar a impossibilidade de doação sem reserva de parte mínima do patrimônio ou inoficiosa, sem argumentar de forma minuciosa, acerca das provas produzidas e da demonstração do alegado.Ou seja, ao invés de afastar as conclusões do juízo de primeiro grau, insistiram as recorrentes nos mesmos argumentos trazidos na inicial, em descompasso com o que exige a legislação processual.Recorde-se que, dispõe o art. 932, III do CPC:“Art. 932. Incumbe ao relator: (...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” O recurso interposto, portanto, no que diz respeito aos alegados vícios, relativamente a doação de quinhão das Apelantes das quatorze propriedades rurais recebidas em herança, seja pela ausência de reserva de parte mínima do patrimônio ou por se tratar de doação inoficiosa, não pode ser conhecido por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Como reforço argumentativo, ainda que se pudesse superar tais questões, para fins de conhecimento do recurso, nota-se que não há nenhum indicativo, sequer mínimo, do alegado pelas recorrentes.Ao contrário, os documentos de mov. 56.9, 56.13 e 80.4 a 80.9 demonstram o oposto do que sustentam.Com relação à Mery Inez Kruger Boeira verifica-se das declarações de ajuste anual de imposto de renda (mov. 80.6 a 80.9), especificamente do item relativo à declaração de bens e direitos, que a soma de seu patrimônio em 31.12.2012 perfazia o montante de R$ 249.016,35, em 31.12.2013 e o montante de R$ 295.666,81.Nesse mesmo documento percebe-se que mais de a metade do patrimônio era composto, à época, por veículos (motocicleta e automotores) e valores em dinheiro (em 2012 - R$ 103.349,54 e em 2013 - R$ 150.000,00), o que infirma as alegações de que a doação comprometeu a sua subsistência ou fora “superior ao limite de 50% (cinquenta) por cento da disponível em vida”.O mesmo se observa com relação à Vera Aparecida Kruger (mov. 80.4 e 80.5) que juntou declarações dos exercícios de 2014 e 2015, em que se depreende do item relativo à declaração de bens e direitos que a soma de seu patrimônio em 31.12.2012 perfazia o montante de R$ 123.497,46, em 31.12.2013 o montante de R$ 145.062,42 e em 31.12.2014 o total de R$ 314.084,03.Semelhante à Mery, também se percebe que mais de a metade do patrimônio de Vera era composto, à época, por veículos, outros bens (percentual societário), além poupança, aplicações, título de capitalização e disponibilidade em caixa.Vera Aparecida Kruger, inclusive, recebeu em 2014 quase R$ 300.000,00 em lucro distribuído da empresa “Irmãs Kruger Ltda”, mais de R$ 50.000,00 em indenização de sinistro, além de contar com um expressivo valor declarado como disponibilidade de caixa (31.12.2012 – R$ 20.000,00, 31.12.2013 – R$ 30.000,00, 31.12.2014 – R$ 80.000,00).As poupanças, aplicações e títulos de capitalização somam em 31.12.2012 mais de dezessete mil reais, em 31.12.2013 quase trinta mil e em 31.12.2014 mais de dezessete mil, o que também destoa do argumento de que a doação comprometeu a sua subsistência ou fora “superior ao limite de 50% (cinquenta) por cento da disponível em vida”.Ressalte-se que nenhuma das duas declarou nos documentos encaminhados à receita qualquer dívida ou ônus reais no período.Também são capazes de vulnerar o argumento relativo à doação inoficiosa os documentos de mov. 56.9 e 56.13 que, conforme indicou os recorridos em contrarrazões (mov. 156.1), demonstram que “quando do falecimento de Lucinda Muffato Kruger, Genitora das Recorrentes (autos 452/1995 da 3º Vara Cível da Comarca de Cascavel / Pr), (...) as mesmas foram agraciadas por vários outros bens[,] de modo que as doações das porcentagens em favor dos Recorridos não supera a quantia disponível”.Alias, conforme bem indicaram os recorridos, as autoras sequer “demonstraram efetivamente qual seria o limite de doação, ônus que lhe incumbiam, uma vez que os documentos não certificam que no momento elaboração da escritura as porcentagens transferidas aos Recorridos excediam o limite de patrimônio de que poderia se disposto em testamento”.Consigne-se, portanto, que, ainda que se possa imaginar eventual frustração de expectativa por parte das autoras/recorrentes, quanto aos bens deixados por sua genitora, seja por eventual má-compreensão acerca do documento por elas assinado ou até mesmo pelo arrependimento acerca do negócio, tal fato não se confunde com a existência de vício de forma, razão pela qual não lhes assiste razão neste recurso.Nessas particulares condições, conheço parcialmente do recurso interposto pelas autoras e, na parte conhecida, nego provimento, por razões acima declinadas.Por fim, em razão do insucesso do recurso de apelação proposto e em consonância ao artigo 85, §11º, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados em primeiro grau, para 12% do valor atualizado da causa.A majoração aqui imposta atenta para o trabalho realizado em segundo grau de jurisdição, a pouca complexidade da causa, o lugar de prestação do serviço, que não demandou deslocamentos e o tempo de tramitação do feito, sem prejudicar a suspensão da exigibilidade por conta da concedida assistência judiciária.III – DECISÃO:Diante do exposto, acordam os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso de apelação das autoras e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
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