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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000042-31.2019.8.16.0206
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Wed May 04 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 04 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de nulidade de procuração cumulada com cancelamento de registro imobiliário. litigio envolvendo membros de uma mesma família. pleito de nulidade de procuração utilizada para fins de lavratura de escritura de doação de imóvel aos outorgados. alegação de violação aos artigos 108, 541, 548 e 549 do código civil. sentença que rejeitou os pedidos autorais. legalidade da procuração e ausência de provas de que a doação seria inoficiosa ou tenha comprometido a subsistência das autoras. irresignação das autoras. PECULIARIDADES. 1. alegação DE AUSÊNCIA DE RESERVA DE PARTE MÍNIMA E DOAÇÃO INOFICIOSA. ART. 548 E 549 DO CC. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. RECURSO QUE REITEROU OS ARGUMENTOS DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO INFIRMADA NA PEÇA RECURSAL. ART. 932, III DO CPC. MERA INSISTÊNCIA NOS ARGUMENTOS.- A sentença ora recorrida, embora reconhecesse que a doação “não poderia ocorrer sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”, tampouco “exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”, consignou que as provas produzidas não conduzem à conclusão de que as autoras tenham doado “patrimônio superior ao limite de 50% (cinquenta) por cento da disponível em vida, bem como não há indícios que houve doação universal dos bens das partes, havendo repasse aos réus de parte do patrimônio disponível das sobrinhas-autoras”.- Na hipótese dos autos, muito embora a sentença tenha concluído pela ausência de provas do alegado, limitaram as recorrentes em afirmar a impossibilidade de doação sem reserva de parte mínima do patrimônio ou inoficiosa, sem argumentar de forma minuciosa, acerca das provas produzidas e da demonstração do alegado.- Ou seja, ao invés de afastar as conclusões do juízo de primeiro grau, insistiram as recorrentes nos mesmos argumentos trazidos na inicial, em descompasso com o que exige a legislação processual, o que impede seu conhecimento nesse ponto.- Como reforço argumentativo, ainda que se pudesse superar tais questões, para fins de conhecimento do recurso, nota-se que não há nenhum indicativo, sequer mínimo, do alegado pelas recorrentes, conforme constou da sentença.2. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS QUANTO À LEGALIDADE DA PROCURAÇÃO. ART. 108 E 541. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. REQUISITOS FORMAIS PARA A DOAÇÃO nÃO ATENDIDOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS DONANDI. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS DONATÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE MANDATO com efeitos de cláusula em causa própria. PECULIARIDADES. NATUREZA DO ATO. OUTORGA DO PODER DE DISPOR SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO OBJETO DA PROCURAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS EXIGÍVEIS À ESPÉCIE ATENDIDOS. DOAÇÃO REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA POSTERIOR. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 166, IV E V DO CC. - No caso, diferentemente do que argumentam as recorrentes o documento questionado não se trata de procuração para fins específicos de doação ou mandato em termos gerais (art. 661 do CC), mas outorga, por procuração em causa própria, do poder de dispor sobre os direitos inerentes aos bens deixados como herança em favor das autoras, razão pela qual não se vislumbra qualquer irregularidade quanto à forma, sequer violação ao disposto no art. 541 ou 108 do Código Civil, tampouco desconformidade à jurisprudência.- As exigências quanto ao animus donandi (intenção/vontade de doador), bem como a delimitação dos donatários, se mostram prescindíveis à procuração em causa própria, notadamente por se tratar hipótese de outorga do poder de dispor dos direitos decorrentes do objeto da procuração, por conta e risco dos outorgados, bem como diante do fato de constar da escritura pública subsequente.Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.