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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000052-65.2020.8.16.0101 Ap. da 1ª Vara Cível de Jandaia do Sul, em que é apelante Eduardo Ferreira Dos Santos e apelado Gilson Andrei Cassol. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduardo Ferreira dos Santos (cf. mov. 48.1 dos autos de origem) contra a decisão de mov.45.1, proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Letícia Lilian Kirschnick Seyr, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0000052-65.2020.8.16.0101, a qual julgou procedente os pedidos iniciais, determinando o desbloqueio do veículo “GM/VECTRA CD, ano/mod. 1999/2000, cor branca, placa MGM-6006” junto ao sistema Renajud. No entanto, condenou o embargante, ora Apelante, diante do princípio da causalidade, ao pagamento das despesas processuais e honorários arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões recursais (mov. 48.1/origem), o apelante sustenta, em suma, que durante o processo restou comprovado que a transferência do veículo não ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade e, que apesar de comprovado, a r. Magistrada “a quo” o condenou ao pagamento das custas e honorários. Alega, para tanto, que a parte adversa não apresentou defesa, sendo revel, bem como, deixou de constituir defensor.Portanto, requer a reforma da r. Sentença neste ponto, anulando a sucumbência.Sem contrarrazões.A Procuradoria-Geral da Justiça emitiu parecer pela não intervenção no feito, ante a falta de interesse público (mov. 13.1/TJ).É relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) preparo dispensado, parte faz jus a benesse da justiça gratuita, conheço o recurso.No mais, não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal O apelante se insurge contra a sentença, que apesar de ter dado provimento aos seus pedidos iniciais, o condenou ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.Todavia, sem razão.Isso porque, conforme a orientação emanada da Súmula n.º 303, do colendo Superior Tribunal de Justiça, “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” Sobre o tema, eis a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Como se pode notar da redação do dispositivo [art. 85, CPC] o Novo Código de Processo Civil, a exemplo do que já fazia o CPC/1973, continua a consagrar a sucumbência como critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre, entretanto, que nem sempre a sucumbência é determinante para tal condenação, devendo ser também aplicado a determinadas situações o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido responsável pela existência do processo, como corretamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça [...]” Agrega-se, ainda, que, acerca do tema ônus de sucumbência nos embargos de terceiro, o colendo Superior Tribunal Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.452.840/SP, representativo da controvérsia repetitiva, firmou entendimento no sentido de que: [...] Para os fins do art. 1040 do CPC2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC1973), consolida-se a seguinte tese: ‘Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro’ [...]” (REsp n.º 1.452.840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) E, nesse aspecto, não se pode olvidar de que, se estivesse devidamente registrada junto ao Órgão de Trânsito competente a transferência de propriedade do veículo GM/VECTRA CD, ano/mod. 1999/2000, cor branca, placa MGM-6006 a constrição judicial deferida provavelmente não teria ocorrido, na medida em que, conforme bem ponderado na r. sentença objurgada “ Nessa toada, o embargante comprovou que, em 15/04/2014, adquiriu do executado MARCUS VENICIUS MORENO DA ROSA o veículo GM/VECTRA CD, ano/mod. 1999/2000, cor branca, placa MGM-6006, objeto de constrição nos autos da ação nº 0001965-34.2010.8.16.0101, proposta pelo embargado. Basta ver, nesse sentido, o contrato de compra e venda e documento de transferência do veículo com firmas reconhecidas à época do negócio jurídico (seqs. 1.3/1.4). A constrição judicial sobre o veículo, por seu turno, somente se deu em 2016, conforme o extrato do Detran no seq. 35 dos autos em apenso, o que demonstra a aquisição previamente à ocorrência do bloqueio”. Ou seja, o veículo ficou praticamente por 02 (dois) anos inerte de qualquer registro junto ao órgão competente.Portanto, foi o Embargante/Apelante quem deu causa à constrição indevida, em razão de sua desídia em promover a regularização dos registros do veículo, afigurando-se descabida a pretensão de atribuir ao Embargado a responsabilidade pela constrição do bem que, até então, permanecia em nome do Embargado.Nesse sentido, aliás, em situações semelhantes, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO – TRANSFERÊNCIA NÃO EFETUADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL AO ENCARGO DO EMBARGANTE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ENUNCIADO 303 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0000898-54.2021.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 24.10.2022). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 303 DO STJ. EMBARGANTE QUE DEIXA DE PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO AOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.- Ainda que o anterior proprietário do veículo (executado) não tenha cumprido a obrigação assumida com a adquirente do bem (terceira embargante) em promover a regularização de sua documentação, cabia a esta promover as ações necessárias para o compelir a fazê-lo, sob pena de, como acabou acontecendo, o bem vir a responder por outras obrigações por ele inadimplidas, portanto, ela deu causa à oposição dos embargos de terceiro, devendo responder pelo ônus da demanda, nos termos da Súmula nº 303, do STJ. Recurso provido. (TJPR - 18ª C. Cível - 0001701-93.2021.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.09.2022). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Inversão da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios – Possibilidade – Embargante que deu causa à restrição do veículo ao não realizar a transferência do bem perante o órgão competente – Aplicação do princípio da causalidade – Súmula n.º 303 do STJ – Sentença reformada quanto ao ponto. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0041926-49.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 11.07.2022). Com efeito, impõe-se o não provimento da apelação.Por fim, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem cumulados com os arbitrados pelo Juízo de origem. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação cível, com a consequente manutenção da r. sentença, nos termos da fundamentação supra.
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