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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina (mov. 1.1), que deferiu o pedido da defesa para afastar a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, aplicando ao agravado Willian Marques da Silva a fração de 1/6 para a progressão de regime, referente a condenação pelo crime de tráfico de drogas na Ação Penal nº 0005202-75.2016.8.16.0098.Irresignado, o Ministério Público em primeiro grau interpôs recurso de agravo em execução (mov. 1.2), sendo que, em suas razões recursais, pleiteia a reforma da decisão, para que seja afastada a interpretação dada pelo juízo a quo, ante a alegação de sua flagrante inconstitucionalidade. Para tanto, argumenta que: a) a equiparação do crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos dá-se por imposição da própria Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLIII, de modo que não há que se falar em qualquer mudança de entendimento neste sentido pela nova redação da lei ordinária, até porque se a previsão realmente fosse aquela (fim de equiparação), fatalmente seria eivada de inconstitucionalidade e nula de pleno direito; b) a disposição dos três tipos penais (tráfico de drogas, tortura e terrorismo) ao lado dos definidos como crimes hediondos no artigo mencionado tem o nítido propósito de estabelecer entre eles um tratamento simétrico, que pode ser observado em diversos textos legais esparsos, editados após o advento da Carta Magna de 1988, para além da Lei nº 8.072/90, vinculados aos denominados “mandados de incriminação constitucional”; d) o artigo 112, § 5º, da Lei de Execução Penal traz uma exceção à regra ao estabelecer que uma determinada modalidade do tráfico de drogas (tráfico privilegiado – artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) não se insere no conceito de crime equiparado a hediondo e, portanto, a norma logicamente subentendida no dispositivo é que o tráfico de entorpecentes e drogas afins é crime equiparado a hediondo, salvo a sua modalidade privilegiada; e) o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, segundo o qual o “tráfico privilegiado” não possui natureza hedionda ou equiparada, tem como premissa a categorização do crime de tráfico ilícito de drogas como delito equiparado a hediondo, destacando-se, a propósito, que a defesa da legalidade jamais pode violar a lógica jurídica, nem pode confrontar o histórico do instituto ou do termo jurídico, salvo se a própria lei expressamente o modificar como resultado de um processo evolutivo do Direito, o que não ocorreu na presente hipótese; f) o Brasil aderiu e reafirmou instrumentos normativos internacionais, a exemplo da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, que já em seu preâmbulo acentua o maior rigor punitivo a ser observado no enfrentamento do fenômeno delituoso da traficância, sobretudo por conta de seus nefastos reflexos; g) a conclusão à qual o juízo da execução erroneamente chegou também confronta a Lei nº 13.964/2019 a partir de uma análise do contexto sócio-histórico de sua edição – não por acaso emblematicamente denominado “Pacote Anticrime” –, sobretudo pelas regras da interpretação lógica ou teleológica, na sua vertente sistemática, que se sobrepõem à simplista interpretação literal ou gramatical desenvolvida na decisão atacada, na medida em que o expresso e primordial objetivo da Lei em questão sempre foi aperfeiçoar a legislação penal e processual penal e, na área da execução penal, arrefecer as regras prisionais e o modelo de cumprimento de pena até então vigentes, nomeadamente, no caso de crimes cometidos com violência ou grave ameaça e crimes hediondos ou assemelhados, de modo a explicitar e acatar, mais uma vez, o “mandado constitucional de incriminação” já citado; h) a decisão hostilizada “ao replicar a fundamentação do agravado, consubstancia, em realidade, mera retórica liberalizante radical fortuita, sobretudo porque desprovida de lastros fáticos, normativos e principiológicos constitucionais sistêmicos, de modo a afrontar o espírito da Carta de 1988, a ponto de gerar inadmissível insegurança jurídica, perigosamente potencializada no âmbito da execução pena”.A defesa apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não provimento do recurso ministerial (mov. 1.4).O juízo da execução manteve a decisão agravada (mov. 1.5).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do eminente Procurador Murillo José Digiácomo, manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso (mov. 14.1).Após, vieram conclusos.É o breve relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise.O agravante insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que deferiu o pedido de alteração da fração utilizada para progressão de regime do agravado.Sustenta o Ministério Público, ora agravante, que com a Lei nº 13.964/2019 foi mantida a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, aplicando-se à condenação do agravado pela prática do referido delito as frações impostas aos crimes hediondos e equiparados, nos termos do artigo 112 da LEP. Com razão.Da análise dos autos, constata-se que o sentenciado foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, delito considerado equiparado a hediondo, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 8.072/1990.A prática do delito ocorreu no ano de 2016, portanto, posteriormente a entrada em vigência da Lei nº 11.464/2007, o qual fixou como requisito objetivo para progressão de regime aos condenados por crime equiparado a hediondo a fração de 2/5 (dois quintos) da pena. A Lei nº 13.964/2019, denominada “Pacote Anticrime”, revogou o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), o qual previa a fração de 2/5 (dois quintos) para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, que fossem primários, e 3/5 (três quintos) para aqueles que fossem reincidentes.Ainda, a Lei nº 13.964/2019 alterou a Lei de Execuções Penais (LEP – Lei nº 7.210/84), especificamente, a redação do artigo 112, que passou a prever percentuais para a progressão de regime, em diferentes hipóteses e naturezas de condenação.Confira-se:“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (...) Observa-se que a Lei nº 13.694/2019 manteve o quantum necessário para progressão de regime aos sentenciados por crime hediondos equiparados a hediondos, conforme disposto no artigo 112, inciso V da Lei de Execuções Penais: “V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;”.Em consequência, sendo o agravante condenado por crime equiparado a hediondo, não cabe a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para progressão de regime.Destaca-se que o delito de tráfico de drogas é considerado crime equiparado a hediondo diante estar previsto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º da Lei nº 8.072/90. O tratamento mais severo conferido ao delito de tráfico de drogas advém de mandado constitucional de criminalização previsto expressamente no artigo 5º, incisos XLIII, da Constituição Federal, que prevê que: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.Nota-se que, apesar da supressão de seu § 2º, o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, o qual previa que: “§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)”, permanece vigente com a seguinte redação:Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:I - anistia, graça e indulto;II – fiança.§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Ademais, a Lei nº 13.964/2019 incluiu o §5º no artigo 112 da Lei de Execução Penal prevendo que o chamado de tráfico de drogas “privilegiado” não se considera hediondo ou equiparado, restando evidente que o delito de tráfico de drogas simples é considerado equiparado a hediondo. Veja-se: “§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.”Portanto, na hipótese em que o legislador buscou, de fato, afastar a hediondez do delito, assim o fez expressamente, em consonância com o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que: “O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos” (STF – HC 118533, Relatora: Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016).Ademais, em interpretação em sentido contrário do §5º, do artigo 112, da Lei de Execução Penal, extrai-se, com segurança, que o delito de tráfico de drogas, em sua modalidade não privilegiada, configura-se como hediondo/equiparado para fins executórios, pois se assim não fosse, sequer haveria razão para a previsão da exceção mencionada.Sobre o tema, confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara Criminal:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADA REINCIDENTE GENÉRICA (NÃO ESPECÍFICA). REQUISITO OBJETIVO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). LACUNA NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. A Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) revogou o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, dispositivo o qual não fazia diferenciação entre a reincidência específica ou genérica para a progressão de regime, estabeleceu novos lapsos para progressão de regime e modificou o art. 112 da Lei de Execução Penal. A norma é expressa ao afirmar que a porcentagem (60%) deve ser aplicada aos condenados reincidentes em crimes hediondos ou equiparados. 2. No caso, como a situação atual da ora agravada (sentenciada pelo delito de tráfico de drogas, tendo sido reconhecida sua reincidência devido a condenação definitiva anterior pela prática de crime comum) não se ajusta expressamente a nenhuma das hipóteses da nova redação do referido art. 112, não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao ora o percentual de 60%. Ante a omissão legislativa e o uso da analogia in bonam partem, é aplicável o percentual de 40%, previsto no inciso V. Tal compreensão foi firmada pela Terceira Seção, na data de 26/5/2021, em recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.910.240/MG, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 31/5/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 626.250/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022)EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/2006) - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE ALTEROU A FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME PARA O FIM DE CONSIDERAR O QUANTUM DE 40% (QUARENTA POR CENTO) - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) - NÃO ACOLHIMENTO - LEI N.º 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE APERFEIÇOOU A LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL E TROUXE REFLEXOS NA EXECUÇÃO DA PENA, ESPECIALMENTE NOS PRAZOS A SEREM OBSERVADOS PARA ALCANÇAR A PROGRESSÃO DE REGIME - NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEI N.º 7.210/1984 - APENADO QUE FOI CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, MAS TECNICAMENTE PRIMÁRIO - APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, NOS TERMOS DO ART. 112, INC. V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.CRIMINAL - 4000989-40.2021.8.16.0014 - * NÃO DEFINIDA - REL.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 25.10.2021)RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - PERCENTUAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME - DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REFORMA DA ALÍQUOTA EXIGIDA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, MEDIANTE APLICAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME, POR ENTENDER QUE O APENADO É REINCIDENTE ESPECÍFICO - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DO ART. 112, V DA LEP (40%) - APENADO QUE POSSUI CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E POSTERIOR CONDENAÇÃO TAMBÉM POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PERCENTUAL DE 60% QUE CABE ESPECIFICAMENTE PARA AQUELES APENADOS REINCIDENTES NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO - ART. 112, VII, LEP (60%) QUE SE APLICA PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.CRIMINAL - 4000402-09.2021.8.16.0017 - * NÃO DEFINIDA - REL.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 16.08.2021)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO PERCENTUAL DE 40% PARA PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE –REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – TRÁFICO DE DROGAS – CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – APLICAÇÃO DO ART, 112, VII, DA LEP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 3ª C.CRIMINAL - 4000170-11.2021.8.16.0077 - * NÃO DEFINIDA - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.07.2021) Dessa forma, não há que se falar em afastamento da equiparação do delito de tráfico de drogas a natureza hedionda, para fins de concessão de benefícios executórios, de modo que a decisão proferida pelo juízo da execução deve ser reformada.Diante do exposto, voto no sentido do conhecido do presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de que seja anulada a decisão guerreada, diante da interpretação equivocada em relação a natureza do delito de tráfico de drogas, devendo ser fixada fração de 40% para a progressão de regime em relação ao delito de tráfico de drogas.
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