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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOEdson Jorge Monteiro interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, proferida nos autos da execução penal nº 4000047-84.2021.8.16.0118 (SEEU), com o seguinte teor:“O apenado encontra-se aguardando cumprimento de mandado de prisão para que inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta nos AAP nº 0001546-11.2020.8.16.011, da Vara Plenário do Tribunal do Júri de Morretes/PR, conforme mov. 17.1.Requereu a progressão de regime.O Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do feito.Considerando que o apenado se encontra foragido, questão prejudicial a análise de qualquer benefício, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido. (...)” (mov. 1.1 destes autos).Sustentou, em suas razões recursais, que a análise tanto da progressão de regime prisional como da detração penal podem ocorrer antes mesmo de seu recolhimento à prisão; e que permaneceu preso cautelarmente no período de 30.09.2019 a 17.07.2020, e por isso faz jus à detração de 09 meses e 22 dias do total de pena. Pediu, ao final, a reforma da decisão recorrida para o fim de ser-lhe concedida a progressão do regime semiaberto ao aberto ou, ao menos sua harmonização, conforme as disposições do Decreto Estadual nº 12.015/14 (mov. 1.2 destes autos), bem como efetuada a detração penal.Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 1.3 destes autos). A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Elza Kimie Sangalli, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 13.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Consoante se extrai dos autos da execução penal, após a interposição do presente recurso, o mandado de prisão do agravante foi cumprido em 22.03.2022 (mov. 59.0).Seguiu-se, então, nova deliberação judicial, consignando o seguinte:“1. Consta que o sentenciado, aguardando prisão para iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, foi preso em flagrante delito em 14/01/2022, de acordo com os relatórios SESP/SIGEP e ‘Oráculo’ de mov. 61.2.No tocante à nova prática delitiva, em que pese o princípio constitucional da presunção do estado de inocência impeça, a princípio, o reconhecimento definitivo de falta grave consistente na prática de novo delito por parte do apenado (art. 52,I, da Lei de Execução Penal – LEP) antes do trânsito em julgado da respectiva condenação, não se pode perder de vista, no caso, a presença dos requisitos legais para a aplicação do poder geral de cautela do juiz, visando à efetividade da execução penal em andamento, bem como a minimização de riscos sociais frente à provável reiteração delitiva do sentenciado.Nesse sentido, verifica-se a presença de fumus boni iuris, eis que os documentos oficiais juntados aos autos dão conta de que o sentenciado foi preso novamente em flagrante delito; e, ao mesmo tempo, a presença de periculum in mora, considerando que, sem a imediata homologação liminar da falta grave (que poderá ser revista futuramente em caso de absolvição), o sentenciado poderá obter direitos executórios aos quais não deveria fazer jus em caso de futura condenação.Não obstante, no procedimento criminal em questão (autos nº 0000046-36.2022.8.16.0118) foi concedida liberdade provisória ao apenado, entre outros fatores, pelo fato de que o Juízo criminal não vislumbrou risco à ordem pública em caso de soltura do apenado na ocasião, de modo que a regressão cautelar no âmbito desta execução se mostra como medida desproporcional ao caso concreto. Vale frisar, nesse sentido, que o suposto novo delito não envolve violência ou grave ameaça à pessoa.Acresce, ainda, que, dada a ausência de prisão preventiva, o processo criminal respectivo tramita sem prioridade, e o apenado, em caso de regressão cautelar de regime, correria o risco de aguardar indefinidamente pelo julgamento enquanto permaneceria segregado cautelarmente no âmbito desta execução.A propósito, cumpre destacar que a presente decisão se dá com base em juízo de cognição sumária, não exauriente, lastreada na probabilidade decorrente das informações preliminares apresentadas até o momento nos autos, de sorte que poderá ser alterada a qualquer tempo, sobretudo em caso de arquivamento do respectivo procedimento criminal ou absolvição do sentenciado.Outrossim, destaco que se afigura desnecessária, ao menos por ora, a oitiva do sentenciado em sede de audiência de justificação, pois, uma vez que foi acusado de cometer novo delito, o juízo competente para apuração e julgamento do fato criminoso é o juiz natural da Vara Criminal responsável pelo processamento do novo feito, perante o qual a legislação prevê complexo rito com garantias muito mais abrangentes para a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em comparação com esta estreita via executória.Corroborando o raciocínio exposto, é sabido que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, assim como dos demais Tribunais Estaduais pátrios e das Cortes Superiores entendem pela possibilidade – e necessidade – de homologação liminar de faltas graves em casos semelhantes a este, bem como de regressão cautelar de regime, a depender da gravidade da suposta nova conduta criminosa e suas repercussões no processo executório em questão.Para além do enunciado nº 526 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ (‘O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato’), veja-se, a título exemplificativo: (...)4. Ante o exposto, quanto à suposta nova prática delitiva, enquadrando-se a conduta do sentenciado, a princípio, no art. 52 da LEP, homologo liminarmente a falta grave que lhe é imputada.Outrossim, frente às razões expostas no tópico anterior, mantendo cautelarmente, o regime atualmente vigente, qual seja, o semiaberto, até o deslinde da ação penal em curso.Remova-se o apenado para unidade destinada ao cumprimento de pena em regime semiaberto, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento contados da ciência do DEPEN, ou informar quanto a eventual impossibilidade.Anote-se a homologação liminar da falta grave, e elabore-se novo relatório da situação processual executória. (...)” (mov. 66.1 dos autos da execução penal).Por conseguinte, a posterior alteração da situação processual executória da agravante, operada antes do julgamento deste recurso, fez perecer o seu objeto.Nessas condições, impõe-se julgar prejudicado o recurso e declarar extinto o procedimento recursal em razão da perda superveniente do seu objeto (RITJPR, art. 182, inciso XIX).É como voto.
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