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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível contra sentença proferida em ação de usucapião extraordinária (mov. 318.1+335.1), a qual julgou procedente a pretensão inicial sob o fundamento do artigo 1.238 do Código de Processo Civil, com a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, a fim de reconhecer a posse mansa, pacífica e ininterrupta da requerente sobre o imóvel descrito na petição inicial.Com isso, declaro adquirida pela parte requerente, por usucapião, a propriedade do bem, na forma do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no art. 85, §2º, do CPC. A apelante, CoNSTRUTORA VICKY LTDA (mov. 344.1), insurge-se requerendo a reforma da sentença, deduzindo em suas recursais que: a) a apelante comprovou que o imóvel não lhe pertence desde 27/02/1978, e que foi vendido a Ademar Lúcio dos Santos, e a apelante jamais se opôs ao direito da apelada, que foi a única a oferecer resistência ao pedido; b) o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devem recair exclusivamente sobre os apelados, visto que a apelante não deu causa à ação proposta, inclusive “deixou evidente a não resistência ao pleito da autora; c) o interesse é único e exclusivo dos apelados, fator que se soma a inaplicabilidade da condenação dos apelantes; c) requer o provimento ao presente recurso para ser excluída a condenação da apelante nos ônus da sucumbência, bem como, para que os apelados sejam condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Preparo no mov. 344.2. Contrarrazões no mov. 355, em que a parte apelada requer o desprovimento do recurso, porquanto: houve resistência ao pedido exordial, visto que a apelante requereu, em sua contestação, a improcedência da ação; a apelante deu causa à ação “quando da não transmissão da propriedade do imóvel usucapiendo e, ofereceu resistência quando da apresentação da defesa de mérito”; postula que seja mantida a sentença proferida, majorando os honorários arbitrados em primeiro grau em respeito ao artigo 85, §§ 8º e 11º do Código de Processo Civil. A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pela sua não intervenção (mov. 14.1). É o relato do essencial.
II – VOTO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos à sua admissibilidade, conheço do recurso. CONSTRUTORA VICKY LTDA. recorre de sentença que julgou procedente pretensão de usucapião dos apelados, alegando que, pelo princípio da causalidade, não poderia ser condenada pela sucumbência, pois não se opôs à pretensão inicial, nem deu causa ao litígio. Pois bem. Sobre os ônus sucumbenciais, dispõem os artigos 82, § 2°, e 85, caput, ambos do NCPC, que o vencido arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios devidos à parte vencedora. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor É o que se convencionou chamar de princípio da sucumbência.
Soma-se a ele, ainda, o princípio da causalidade, que atribui a sucumbência àquele que deu causa à instauração da demanda. Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A imputação dos ônus de sucumbência rege-se pelo “princípio da causalidade”, de modo que deve suportar esses ônus a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda ou à prática do incidente processual. (in: Manual do Processo Civil, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2020) No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. (...) (in: Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 17ª ed., 2018). Com razão a apelante. Como se denota da contestação e de suas manifestações nos autos, a apelante sempre reforçou o fato de que alienou o imóvel e não se opôs, de modo algum, à pretensão inicial. Ainda que em sua contestação tenha requerido, com evidente impropriedade técnica, a improcedência da pretensão inicial, o que se nota é que sua defesa apresentada se relacionava à sua falta de responsabilidade com relação à demanda e, especialmente, com não cabimento da pretensão com relação a ela, construtora, que há mais de 40 anos não mais detinha qualquer poder ou atributo sobre o imóvel. Leia-se da contestação o seguinte excerto: Igualmente, em sua petição quanto à produção de provas, assim se manifestou:Evidencia-se que a apelante em momento algum se opôs à usucapião, sendo manifesta sua concordância com o imóvel estar em mãos de terceiro e com o fato de a parte autora pretender usucapir o bem. Ressalte-se, ainda, que o ajuizamento da ação de usucapião, era necessária para o intuito dos autores, qual seja, de ter reconhecida em seu benefício a prescrição aquisitiva da propriedade; contudo, não se verifica sua litigiosidade, pois não houve oposição da ré nesse aspecto. Além disso, a apelante trouxe o contrato de alienação do imóvel, no qual foi anotada a obrigação de Ademar (adquirente o bem, mas excluído da lide) em proceder à transferência do imóvel. No sentido da inexistência de pretensão resistida e da não condenação à sucumbência, veja-se como vem entendendo esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE – SENTENÇA QUE NÃO FIXOU ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO PELOS RÉUS – DESCARACTERIZAÇÃO DA LITIGIOSIDADE – DEMANDA AJUIZADA NO INTERESSE ÚNICO E EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA – JUDICIALIZAÇÃO QUE ERA A ÚNICA VIA DE ACESSO À DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO – DEMANDA NECESSÁRIA, PORÉM NÃO NECESSARIAMENTE LITIGIOSA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA QUE IMPÕE AO INTERESSADO NA AQUISIÇÃO DO BEM O ÔNUS DE SUPORTAR AS DESPESAS DO PROCESSO – DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU DE MAJORAÇÃO – ART.85, CPC - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0024682-54.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 21.12.2020) AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA APELANTE. CUSTAS DEVIDAS PELA REQUERENTE. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS PARA QUAISQUER DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0010876-35.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 20.04.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INTERESSE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA APELANTE. CUSTAS DEVIDAS PELA PARTE REQUERENTE. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS PARA QUAISQUER DAS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0028420-98.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 30.03.2020) Tem-se, portanto, que não houve resistência pela apelante quanto ao pedido inicial, sendo mero interesse do autor a procedência da demanda, com o fim de ver declarada em seu favor a propriedade do imóvel. Seja, então, pela causalidade decorrente da necessidade da parte autora em ajuizar a presente ação para a obtenção da propriedade, seja pelo seu interesse no resultado obtido, é fato que a apelante não deve ser condenada pela sucumbência, pois claramente não se opôs à lide. Assim sendo, meu voto é no sentido de dar provimento ao recurso, de modo a isentar a apelante do pagamento do ônus da sucumbência; em contrapartida, condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais sem, contudo, condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios pois, de um lado, foi vencedora na demanda e, de outro, constavam nos registros imobiliários os dados da apelante, o que levou à sua inclusão no polo passivo, sendo necessário que, de fato, participasse da lide; observe-se, ainda, o contido no § 3º do art. 98 do CPC.
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