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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Ação Rescisória c/c Pedido de Tutela de Urgência sob o nº 5002881-48.2017.8.16.0000 visando desconstituir o acórdão transitado em julgado - Embargos de Declaração nº 1424092-9 (autos físicos – mov. 66.7, fls. 3/12 – 1° Grau), proferido pela 4ª Câmara Cível desse Tribunal de Justiça, decorrente da ação principal de “Ação Declaratória cumulada com condenatória, com pedido de tutela antecipada n° 0072041-14.2014.8.16.0014” que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, Estado do Paraná. Os Desembargadores integrantes da referida Câmara, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, mantendo em sede de remessa necessária.instituto de desenvolvimento rural do paraná, atual denominação de INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ – IAPAR, propôs a presente Ação Rescisória c/c Pedido de tutela antecipada (mov. 1.1), em síntese: A) que o requerido José Raimundo de Sá ajuizou “Ação Declaratória cumulada com condenatória, com pedido de tutela antecipada”, em desfavor da autarquia autora, em 23/10/2014, alegando que após ter cumprido os requisitos e tendo requerido a implantação da promoção intraclasse por escolaridade, referente aos diplomas de Técnico em Meio Ambiente (concluído em 06/07/2007) e posteriormente Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública (concluído em 22/09/2012), teve a promoção implantada na referência salarial incorreta, consistente nas referências salariais BB1 e BC1, uma vez que devida, segundo ele, após a primeira promoção ter sido enquadrado na classe B, série de classe B, referência salarial 11 (BB11) e, com o diploma de curso superior, ter sido promovido à referência salarial BC12, com base no disposto pelo artigo 25, §1°, inciso III, da Lei n° 15.179/2006; B) inobstante a autarquia ter alegado, no bojo da ação rescindenda, a ocorrência e uma falha de omissão da palavra referência salarial de valor imediatamente superior, sendo que tal omissão em nada alteraria as condições e premissas do plano de carreira, a demanda foi julgada procedente pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, sendo que o acórdão rescindendo manteve integralmente a sentença; C) o autor tomou conhecimento de que haveria demandas versando sobre a mesma matéria neste Tribunal, ao passo que as decisões dos magistrados conflitavam entre si, sendo que a autarquia autora opôs Embargos de Declaração nos autos n° 0072041-14.2014.8.16.0014, alegando fato novo, qual seja, um precedente judicial da 5ª Câmara Cível, que reconheceu não ser possível restringir unicamente a interpretação literal do texto do artigo 25, §1°, inciso III, da Lei n° 15.179/2006, sob pena de se incorrer em promoção per saltum; D) inobstante a rejeição dos referidos embargos de declaração, no ínterim da apreciação do mencionado recurso estava pendente de julgamento, também neste Tribunal, um Incidente de Assunção de Competência (Apelação Cível e Reexame Necessário n° 1443961-1), que foi posteriormente julgado procedente pela 2ª Câmara Cível, a fim de estabelecer que para a promoção intraclasse dos agentes de ciência e tecnologia do Instituto Agronômico do Paraná, deve-se interpretar o artigo 25, §1°, inciso III, da Lei n° 15.179/2006 no sentido de que na promoção para a séria de classe superior, o servidor será enquadrado na referência salarial de valor imediatamente superior, limitando-se à última referência daquela que passará a integrar; E) muito embora tenha alegado, no bojo daqueles embargos, a imprescindibilidade de suspensão do trâmite da ação em virtude do IRDR, os embargos foram rejeitados, sendo que a Colenda 4ª Câmara Cível seguiu entendimento contrário ao disposto no referido Incidente, em manifesta violação do disposto no artigo 489, §1°, inciso VI, bem como ao artigo 985, inciso I, todos do CPC/2015; F) o referido precedente (IAC) está albergado no artigo 966, inciso VII, do CPC/2015, uma vez que o autor obteve, posteriormente ao trânsito em julgado da ação rescindenda, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; G) imprescindível que a 4ª Câmara Cível tivesse aplicado o entendimento exposto no mencionado IRDR, no sentido de que o IAPAR vinha aplicando corretamente as promoções, com base no artigo 25, §1°, inciso III, da Lei n° 15.179/2006.Postulou a concessão da antecipação da tutela, e ao final, a procedência da ação e a alteração do acórdão rescindendo, para que seja reconhecido que o réu, servidor público integrante do quadro do IAPAR, tivera suas promoções implantadas de forma correta ao tempo das promoções, sendo elas nas séries de classes B e C, referência salarial 1 em ambas, conforme entendimento jurisprudencial uniformizado neste Tribunal.Os autos físicos (n° 5002881-48.2017.8.16.0000) foram distribuídos ao Desembargador José Laurindo de Souza Netto, então integrante da 3ª Câmara Cível, que indeferiu o pedido liminar, bem como determinou a remessa do feito à Seção Cível deste tribunal, órgão competente para o julgamento do feito (mov. 1.4 – 1° Grau).Após a conversão em autos eletrônicos, o feito foi redistribuído ao Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, integrante da 1ª Seção Cível (mov. 5 – 2° Grau), que declinou de competência, ante o disposto no artigo 62 e 930, caput, do CPC/2015 e artigos 100 e 101, ambos do Regimento Interno. Nesse sentido, determinou a redistribuição dos autos à 2ª Seção Cível (mov. 12.1 – 2° Grau).A ação foi redistribuída a esta relatora (mov. 15.1 – 2° Grau).José Raimundo de Sá apresentou contestação, alegando, em síntese, inexistir qualquer prova nova, pois o autor não ignorava eventuais decisões divergentes à época do julgamento do acórdão rescindendo, sendo que o julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 1.443.961-1/01 ocorreu em 12/05/2017, contudo incapaz de retroagir para invalidar a coisa julgada material, prevalecendo o disposto na Súmula n° 343 do STF, sendo descabida a utilização de ação rescisória como instrumento voltado à uniformização de jurisprudência. Além disso, a decisão proferida no referido Incidente não consiste em precedente obrigatório, pois o voto de procedência não foi tomado pela maioria absoluta dos integrantes da Seção Cível. Ao final, postula a improcedência da ação rescisória, condenando-se o instituto autor nas custas processuais e honorários advocatícios (mov. 26.1 – 2° Grau).O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná (IAPAR) reiterou os termos da inicial, em especial o decidido no Incidente de Assunção de Competência n° 1.443.961-1/01 (mov. 30.1 – 2° Grau).As partes foram devidamente intimadas para especificarem provas, sendo que o réu pugnou o julgamento antecipado da lide (mov. 36.1 – 2° Grau) e a autora deixou de manifestar-se nos autos (mov. 37 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça noticiou ausência de interesse público subjacente, apto a ensejar sua manifestação na demanda (mov. 41.1 – 2° Grau).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR, atual denominação do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, ajuiza Ação Rescisória a fim de desconstituir Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal (Embargos de Declaração n° 1424092-9/01 - mov. 66.7 – 1° Grau), de relatoria do Desembargador Abraham Lincoln Calixto que, nos autos de “Ação Declaratória cumulada com condenatória, com pedido de tutela antecipada n° 0072041-14.2014.8.16.0014”, por unanimidade de votos, conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor, mantendo incólume o não provimento da apelação cível n° 1.424.092-9, interposta pelo autor no bojo da ação rescindenda.Nesse sentido, vale apontar breve retrospecto processual.O requerido José Raimundo de Sá ajuiza “Ação Declaratória cumulada com condenatória, com pedido de tutela antecipada”, alegando que é servidor público estadual, admitido em 07/07/1989, no cargo de Agente de Ciência e Tecnologia, lotado no Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná, atual denominação de Instituto Agronômico do Paraná. Nesse sentido, conclui o curso de Técnico em Meio Ambiente na data de 06/07/2007 e posteriormente o curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública, finalizado em 22/09/2012. Alega que em 20/10/2009, após a conclusão do primeiro curso referido, estava enquadrado como Agente de Ciência e Tecnologia, Classe B, Série de Classe A, Referência Salarial 10 (BA 10), fazendo jus assim ao novo enquadramento na Classe B, Série de Classe B, Referência Salarial 11. Alega que a autarquia requerida implantou a promoção pugnada, contudo na Classe B, Série de Classe B, Referência Salarial 01 (BB1). Posteriormente, após a conclusão do mencionado curso superior, o autor foi promovido a Agente de Ciência e Tecnologia, porém na Classe B, Série de Classe C – Referência Salarial 1 (BC1), ao passo que faz jus à Classe B, Série de Classe C, Referência Salarial 12 9BC12). Nesse sentido, sustenta a prevalência do texto do artigo 25, §1°, incisos I e III, ambos da Lei Estadual n° 15.179/2006, sendo que a promoção intraclasse deve ocorrer na série de classe subsequente, na mesma classe, em referência salarial imediatamente superior, não podendo existir superação de classes. Também sustenta fazer jus à implantação da sua promoção intraclasse por escolaridade no cargo de Assistente de Ciência e Tecnologia, Classe A, Referência Salarial n° 12, nos termos da Lei n° 18.005 de 27/03/2014. Ao final, postula a procedência da ação, para que seja declarado o direito à promoção intraclasse por escolaridade, conforme disposto na referida legislação, com a condenação da autarquia requerida ao pagamento das diferenças salariais existentes e seus reflexos em férias, décimos terceiros e eventuais horas extras e adicional por tempo de serviço (mov. 1.1 – 1° Grau).O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, julga procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito do réu em obter os enquadramentos salariais postulados (mov. 49.1 – 1° Grau).O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná, atual denominação de Instituto Agronômico do Paraná (IAPAR), interpõe Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário n° 1.424.092-9, de Relatoria do Desembargador Abraham Lincoln Calixto, sendo que a Colenda 4ª Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade de votos, nega provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença proferida na origem (mov. 66.4, fls. 8/23 – 1° Grau).Após, a autarquia autora opõe Embargos de Declaração Cível n° 1.424.092-9/01, que é conhecido e rejeitado, por unanimidade de votos, pelos integrantes da 4ª Câmara Cível, mediante acórdão cuja rescisão é almejada nesta demanda.O trânsito em julgado é certificado, conforme certidão contida no mov. 66.8, fls. 1 – 1° Grau.Nos termos do artigo 966, do CPC/2015, é cabível o ajuizamento de ação rescisória quando “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”, nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC/2015.Diferente do que sustenta o autor, a decisão proferida no bojo do Incidente de Assunção de Competência n° 1.443.961-1/01, de Relatoria do Desembargador Guimarães da Costa, não está abrangida no conceito de prova nova.Importante frisar, nesse sentido, que a prova nova é aquela que, inobstante obtida pelo autor em momento posterior ao trânsito em julgado da demanda, deve ser pré-existente à referida certificação, sendo que a parte ignorava sua existência ou dela não pôde fazer uso.No caso dos autos, o mencionado Incidente foi julgado em 12/05/2017 (mov. 26.4 – 1° Grau), portanto, em momento posterior ao próprio trânsito em julgado do acórdão rescindendo (24/02/2017 – mov. 66.8, fls. 1 – 1° Grau), sendo certo que tal precedente inexistia ao tempo da ação principal.Conforme lição de Nelson Nery Junior, “(...) da mesma forma que ocorria em relação ao documento novo, por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso (...)” (NERY JUNIOR, N. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018. pg. 2150).Citem-se os julgados:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU QUE O DOCUMENTO, POR SI SÓ, NÃO ERA CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. "Consoante entendimento desta Corte, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2014). (...) 4. O Tribunal de origem, ao julgar improcedente a ação rescisória, concluiu que a alegada "prova nova" não era ignorada à época dos fatos e não era capaz, por si só, de levar à procedência do pronunciamento jurisdicional. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1269751/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª T., J. 06/02/2020, DJe 18/02/2020)“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO JULGADO RESCINDENDO. INOVAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO SOBRE QUESTÃO CONTROVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO RESCISÓRIO. DOCUMENTO NOVO NA LIDE PRÉ-EXISTENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCONHECIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. “(...) 6. A apresentação de nova prova é um vício rescisório quando, apesar de preexistente ao julgado, não foi juntada ao processo originário pelo interessado ou por desconhecimento ou por impossibilidade. 7. O vício redibitório previsto no art. 966, VII, do CPC/2015 não se faz presente nos autos, pois não houve demonstração de que o documento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa julgada, era ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção para utilização no processo que formou o julgado ora rescindendo. 8. Ação rescisória improcedente. (...)” (STJ - AR n. 5.196/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, J. 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)”Além disso, a prova refere-se à questão documental, cabendo aquela materializada em documento, o que se afasta da realidade dos autos, uma vez que o autor pretende, nesta demanda rescisória, utilizar como prova nova um precedente judicial posterior ao trânsito em julgado da ação.Nesse sentido, é o entendimento seguido nesta Seção Cível:“(...) COMARCA DE SANTA MARIANA ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA ASSUNTO: SERVIDORES ATIVOS REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR REQUERIDO: DEUSA PINTO VIGATTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A SERVIDOR MUNICIPAL. ARTIGO 117-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2000, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR 001/2012, DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR. DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 975 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. “(...) A decisão do Órgão Especial desta Corte, proferida nos autos nº 1747260-1, de Ação Direta de Inconstitucionalidade, não é prova, simplesmente porque não se destina a provar a verdade dos fatos em que se funda ação rescisória (CPC, artigo 369). Trata-se de precedente judicial que versa sobre a mesma norma jurídica debatida na ação em curso (...)”. (TJPR - 2ª Seção Cível - 0007380-58.2020.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 20.02.2020)”Cabe pontuar, ainda, que o entendimento firmado no bojo do Incidente de Assunção de Competência tem efeitos prospectivos, sendo descabida a aplicação da tese em processos acobertados pela coisa julgada material.Constituição da República“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...)”CPC/2015“Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (...)§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. (...)”Destarte, a autarquia autora, ao ser intimada do acórdão rescindendo, poderia ter se valido de recurso pertinente, portanto, incabível a utilização da ação rescisória como incidente de uniformização de jurisprudência.Logo, é certo que a presente ação rescisória escapa às hipóteses previstas no artigo 966 do CPC/2015, em especial aquela a contida no respectivo inciso VII, uma vez que a tese fixada no mencionado IAC não possui natureza de prova nova, sendo imperiosa, por consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Posto isso, voto no sentido de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015.
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