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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GILVANETE MAIA BERTOLINI, em face da decisão de mov. 16.1 nos autos originários, por meio da qual o Juízo de primeiro grau indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Autor, ora Agravante.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) é beneficiário de aposentadoria perante o INSS (benefício nº 1735249359); b) anexou seu extrato do benefício previdenciário bem como sua declaração de hipossuficiência.c) o §3º do artigo 99 do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural;d) a Lei, por meio do art. 98 do CPC, não exige atestada miserabilidade da requerente, sendo suficiente a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios para a concessão do benefício; e) aufere o equivalente a um salário mínimo R$ 1.100,00 (mil e cem reais) de renda bruta mensal, sem contar com os descontos dos empréstimos. Diante do exposto através dos argumentos manifestados nos documentos referidos, requer a reforma da decisão agravada, para que seja concedido o gozo do benefício da assistência judiciária de forma integral.Em análise preliminar (mov 8.1), fora concedido o efeito suspensivo ao recursoA parte contrária não foi encontrada para ser realizada a intimação (mov. 16)
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de Agravo de Instrumento decorrente de decisão proferida onde o juízo de 1º Grau indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita à parte, sob o argumento que não havia sido apresentado os documentos comprobatórios necessários e que apenas concederia o parcelamento das custas.
Nos seguintes moldes:Em que pese a juntada de declaração de hipossuficiência, extrato do imposto de renda de 2021 e extrato de empréstimos consignados (evento 1), tais documentos não evidenciam, de modo suficientemente convincente que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Assim, não há como deferir o benefício, tampouco postergar o pagamento das custas processuais para o final do processo, porque não existe acervo probatório capaz de justificar a concessão da benesse. (...)Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino que a parte autora efetue o preparo das custas iniciais e o recolhimento do Funjus, em 15 (quinze) dias, facultado o pagamento em até seis prestações mensais, sob pena de cancelamento da distribuição.
O benefício da Justiça gratuita consta no novo Código de Processo Civil em seus artigos 98° ao 102°. Este consiste na dispensa do adiantamento de despesas processuais. O seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. O direito à justiça gratuita, como visto, constitui direito fundamental do jurisdicionado (CF, art. 5º, inciso LXXIV). Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; E, para a concessão do mesmo, é suficiente a simples alegação de insuficiência econômica para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejudicar seu sustento, ante a presunção juris tantum de veracidade, desde que não existam provas em sentido contrário (art. 99, §2º e §3º do CPC/15).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Neste sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). No caso em apreço e, da análise das peculiaridades do caso concreto, entendo que para o deferimento deste benefício, compete à parte juntar documentos que demonstrem as provas para a concessão do requerido, apontando os dados necessários que não possui condições de suprir tais valores sem gerar dano a suas condições de subsistência.
Com tais premissas estabelecidas, passa-se a análise casuística. Como pode verificar no documentos juntados, a declaração de hipossuficiência, o extrato do INSS, a parte recebeu mensalmente montante inferior ao parâmetro de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) líquidos estabelecido por esta Câmara Cível. Conforme os documentos acostados aos autos (mov. 1.5), ela recebeu a quantia aproximada de R$1.100 (mil e cem reais) de rendimentos mensais, sem contar com os descontos proveniente dos pagamentos dos empréstimos que constam no extrato apresentado. Para a concessão da benesse é exigida a condição de miserabilidade, mas apenas a comprovação de que a situação financeira se encontra precária, em sua acepção jurídica, o que significa inexistência de rendimentos compatíveis com os gastos a serem efetuados com o processo, o que se observa na hipótese dos autos. Assim, torna-se possível a presunção da hipossuficiência a partir dos documentos apresentados, de forma que o Agravante possui direito ao benefício integral da assistência judiciária gratuita. Além disso, não há nos autos elementos que comprovem que o Agravante possui outros rendimentos. Conforme vem decidindo este Tribunal; AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DOS EMBARGANTES. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0056649-32.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.02.2022) Ressalta-se que não se trata de isentar o beneficiário do pagamento de custas, mas sim suspender a exigibilidade dos valores apresentados. Logo, em caso de eventual alteração na situação financeira do Agravante, torna-se ônus do credor das custas ou honorários provar tal mudança para que, então, tais valores sejam pagos pelo ex-beneficiário. Através do exposto, a decisão agravada deve ser reformada, para o fim de que o pedido de justiça gratuita seja integralmente deferido. Em vista disso, VOTO pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão agravada
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