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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco BMG S/A. e Maria de Lourdes Oliveira dos Santos, contra sentença proferida nos autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição e Indenização por Danos Morais” nº 0002562-55.2021.8.16.0153 que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, declarando nula a cláusula contratual que permitia o desconto continuo de valores proporcionais do mútuo pela fatura mínima do cartão e condenar a instituição financeira para que adequasse o valor do contrato para que fosse descontado sobre o valor residual devedor em montante fixo a ser definido, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 25,00, até o limite de R$ 3.000,00 e restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro, a ser apurada em liquidação de sentença, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% para a instituição financeira e 20% para autora e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (mov. 25.1 – 1º grau).O Banco BMG S.A., apelou da sentença, postulando sua reforma, sustentando, em síntese: preliminarmente a) conexão com os autos nº 0002563-40.2021.8.16.0153, em razão de se tratar de ação análoga, movida pela mesma parte em face a mesma instituição financeira, visando evitar eventuais decisões contraditórias; b) ocorrência de prescrição em razão do contrato ter sido celebrado em 11/11/2015 e a propositura da demanda somente em 09/07/2021, sendo o prazo prescricional de três anos; c) ocorrência da decadência, diante da inercia da apelante, em deixar de reclamar suposto vício na contratação no prazo de quatro anos; no mérito, postula a reforma da decisão, alegando: d) a instituição financeira cumpriu integralmente com o ônus que lhe cabia, demonstrando a legalidade da contração de cartão de crédito; e) que houve expressa anuência da parte com a celebração do cartão de crédito BMG Master nº 5259.085.1301.1168, incluído em 13/03/2018; f) a documentação é hábil a comprovar a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável; g) a autora efetuou saques autorizados, se utilizando de seu cartão de crédito; h) não houve nenhuma irregularidade com a liberação dos valores via TED; i) o saque efetivado não se confunde com empréstimo pessoal a ser adimplido em parcelas fixas, vez que estava ciente de que os descontos ocorreriam no valor mínimo da fatura; j) não restou demonstrado nenhum prejuízo a autora, não havendo o que se falar em restituição de valores; k) a impossibilidade conversão da modalidade de cartão de crédito para empréstimo pessoal, considerando que autora sustentou que pretendia a contração de empréstimo consignado e por presumir a boa-fé da autora, não podendo se exonerar de pagar aquilo que deve; l) subsidiariamente a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados a autora com os valores a serem pagos.Pede a reforma da sentença, para julgar improcedente a inicial e subsidiariamente a reforma para que seja possibilitada a compensação dos valores disponibilizados com os valores pagos e ao final, prequestionamento da matéria (mov. 29.1 – 1º grau). Intimado para apresentar contrarrazões, a parte se manifestou pelo desprovimento do apelo (mov. 34.1 – 1º grau)A autora, Maria de Lourdes Oliveira dos Santos, apelou da sentença, postulando sua reforma, alegando em síntese: preliminarmente a) que é aposentada, possuindo condições financeiras limitadas, fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça; mérito b) que a ocorrência de danos morais é evidente vez que houve a disponibilização e cobrança de valor não solicitado; c) que é vítima de pratica abusiva da instituição financeira, vez que lançou em seu benefício previdenciário descontos mensais sem prazo para sua quitação; d) que a instituição financeira supostamente vendeu empréstimo por meio de cartão de crédito, o qual a parte não recebeu e não fez uso; e) que foi lesionada com os descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requer a reforma da sentença para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e consequente majoração dos honorários de sucumbência (mov. 33.1 – 1º grau).Intimada, a instituição financeira arguiu, preliminarmente a conexão com os autos nº 0002563-40.2021.8.16.0153, a ocorrência da prescrição e decadência, no mérito, pede pelo desprovimento do apelo (mov. 37.1 – 1º grau)É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que o apelo do Banco BMG S/A pretende a reforma integral da sentença recorrida, impõe-se sua análise anteriormente ao recurso de Maria de Lourdes Oliveira dos Santos.- Preliminares de mérito- ConexãoPreliminarmente, a instituição financeira em sede de preliminar, pede o reconhecimento da conexão com os autos nº 0002563-40.2021.8.16.0153, em razão de se tratarem de demandas com as mesmas partes, para o fim de evitar eventual prolação de decisões conflitantes. Não assiste razão. Observa-se da exordial dos autos nº 0002563-40.2021.8.16.0153, a apelada insurge-se contra os descontos, decorrente do contrato nº 13313681, de limite de R$ 1.262,00, com descontos de R$ 55,00 mensais, com inclusão em 27/10/2017, no benefício previdenciário nº 173.524.645-7, decorrente da pensão por morte previdenciária. Nos presentes autos, a autora se insurge contra os descontos realizados no benefício previdenciário nº 142.619.601-3, aposentadoria por idade, do contrato nº 11668930, com limite de R$ 1.100,00, com descontos mensais de R$ 55,00, com inclusão em 04/02/2017.Como bem ressaltado pela magistrada a quo, embora as partes sejam as mesmas, as ações não possuem mesma causa de pedir e mesmo pedido. Embora as partes são as mesmas e possuir pretensão de reconhecimento da invalidade da contração de cartão de crédito, as ações dizem respeito a contratos diversos e benefícios previdenciários diversos. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO COM OUTRAS DUAS AÇÕES. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. AÇÕES QUE DISCUTEM CONTRATOS DIFERENTES, SEM QUALQUER RELAÇÃO. DEMANDAS COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0055729-58.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.04.2022)Assim, considerando que diante das circunstancias dos casos, não restou demonstrada a possibilidade de reconhecimento de conexão entre as demandas, restando afastada a preliminar avençada. - PrescriçãoPreliminarmente, pretende a instituição financeira que o feito seja julgado com resolução de mérito em razão da ocorrência da prescrição da pretensão autoral, alegando que decorreram mais de três anos da celebração do contrato.Não assiste razão ao apelante. De início, cumpre destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.746.707-5, fixou a tese de que o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado cumulado com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, alicerçadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal, nos termos o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O marco inicial, por sua vez, é a data do vencimento da última parcela.Nesse sentido:INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”.Na ocasião, prevaleceu o entendimento do Desembargador Vitor Roberto Silva, que destacou que o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia correspondente ao vencimento da última parcela do contrato objeto da demanda, e não a data do conhecimento do evento danoso. Feita essas considerações, e levando em conta o disposto no julgamento do IRDR 1.746.707-5, estando configurada a relação de consumo entre as partes, deve ser submetido o presente caso às normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 27 a aplicação do prazo prescricional quinquenal para reparação de danos.Em análise aos autos, constata-se que o negócio jurídico foi firmado em 11/11/2015, tendo os descontos ocorridos, com base nas faturas apresentadas, até 10/08/2021 (mov. 11.7 – 1º grau), ou até mesmo do extrato de empréstimo consignado juntado pelo autor, datado de 06/07/2021, onde consta o desconto decorrente de cartão de crédito ativo (mov. 1.5 – 1º grau). Considerando que a ação foi proposta em 09/07/2021, não há o que se falar em prescrição, até mesmo pelo fato de terem ocorridos descontos após a propositura da ação.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297, STJ. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL QUE CORRESPONDE AO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE LESADA. PRETENSÃO PRESCRITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003795-02.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 28.01.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELA APLICAÇÃO MITIGADA DA TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IRDR 1.746.707-5/PR – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – PRAZO QUINQUENAL – ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO SE ENQUADRA NO ROL DOS CASOS DO IRDR POR NÃO SER INDÍGENA E NEM ANALFABETA - SENTENÇA COM ERRO MATERIAL QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO IRDR AO CASO CONCRETO - TERMO INICIAL – PRETENSÃO DE CONSIDERAÇÃO DA DATA DO CONHECIMENTO DO EVENTO DANOSO ,Q UE SE DEU COM A EMISSÃO DO RESPECTIVO RELATÓRIO PELO INSS – IMPOSSIBILIDADE – PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO – APLICAÇÃO MITIGADA DA TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IRDR 1.746.707-5/PR) - PRESCRIÇÃO CONSUMADA – SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 4(TJPR - 16ª C.Cível - 0000040-26.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 27.07.2020).Assim, em que pese a parte alegue que o termo inicial do prazo prescricional se dá nos termos do artigo 206, §3º, V, CC, a contar da celebração do contrato, este não é o entendimento que vigora no Superior Tribunal de Justiça. Não sendo possível reconhecer a preliminar avençada.- DecadênciaDo mesmo modo, alega a ocorrência da decadência da pretensão de anulação do negócio jurídico, considerando que a autora permaneceu inerte pelo prazo superior a quatro anos.Novamente, sem razão. Não há o que se falar em aplicação o prazo decadencial previsto no artigo 178, do CC, vez que não há a incidência a decadência no direito de reclamar, considerando que a causa de pedir constante na inicial diz respeito aos descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito com RMC, sob alegação de ausência de contratação, o que teria configurado o dever de indenizar tanto materialmente como moralmente o apelante. O Superior Tribunal de Justiça entende que a suposta violação de direito de trato sucessivo não se opera a decadência: “(...) Atua em favor do fumus boni iuris para a manutenção da medida liminar que afastou o abate-teto, a jurisprudência do STJ de que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente. (...).” (AgInt no Mandado de Segurança nº 23.862/DF – Rel. Min. Herman Benjamin – 1ª Seção – DJe 20-11-2018).Ainda, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). APELAÇÃO CÍVEL 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. MICROSSISTEMA CONSUMERISTA APLICADO À ESPÉCIE. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. (...) RECURSO PREJUDICADO ANTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (STJ - AgInt no MS 23.862/DF).(...). (TJPR - 16ª C.Cível - 0012203-76.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 02.03.2022).Portanto, considerando que os descontos foram corriqueiros, configurando violação de direito de trato sucessivo não há o que se falar em ocorrência da decadência. Sendo assim, rejeita-se as prejudicais de mérito. - Mérito- Da legalidade da contrataçãoCinge-se a discussão quanto a regularidade, ou não, da contratação do cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, onde a instituição financeira afirma que a contratação se deu de forma licita, com a concordância da autora, sendo de seu conhecimento todos os termos do contrato, além da regularidade na disponibilização dos valores por meio de TED, diante de sua autorização, bem como a realização de compras com o cartão.Em análise aos autos originários, trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição e Indenização por Danos Morais” proposta face do Banco BMG S.A.Inicialmente, insta salientar que a modalidade empréstimo consignado, amparada pela Lei nº 10.820/2003, autoriza o desconto em benefícios e folhas de pagamento, atendido o limite de 35% do valor de seu benefício, devendo 5% ser reservado, exclusivamente, para obtenção de cartão de crédito.Nesse último caso, coloca-se à disposição do consumidor um cartão de crédito, que pode ser utilizado tanto para a realização de compras, quanto para empréstimos.Ou seja, haverá a previsão de um valor mensal a ser descontado dos rendimentos do contratante, a título de pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito e, assim sendo, incumbirá ao contratante a quitação do saldo remanescente, sob pena de incidência dos encargos legais previstos para a operação.Observa-se que a instituição bancária trouxe aos autos, em sede de contestação, o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (mov. 11.4 – 1º grau). Sendo que das cláusulas contratuais, especialmente no campo IV do referido contrato, constam às características do cartão de crédito consignado, sendo o “valor consignado para pagamento mínimo indicado na fatura”, o valor de R$ 39,30, além da data de vencimento da fatura, a taxa contratual máxima aplicada ao cartão e CET (custo efetivo total máximo), nas respectivas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.Naquela ocasião, foi procedido o saque no valor de R$ 1.063,00 sobre o limite disponibilizado pelo instrumento, montante este que, na oportunidade, foi disponibilizado na conta corrente de titularidade da apelada, conforme comprovante de TED juntado pela instituição financeira (mov. 11.8 – 1º grau).Das faturas juntadas (mov. 11.6 e 11.7 – 1º grau), aufere-se que a pactuação supramencionada gerou o cartão de nº: 5259.2211.2769.8115, sendo que, pela mesma, a parte operou saques complementares, de R$327,97, do dia 11/01/2019; R$ 103,82, do dia 21/11/2019; R$ 57,07, no dia 12/03/2020 e R$ 99,10, no dia 17/06/2020 (mov. 11.6 e 11.7 – 1º grau), também disponibilizado através de transferência bancária para a conta corrente de titularidade da apelada (mov. 11.9 a 11.12 – 1º grau).Ademais, observa-se do demonstrativo de empréstimo consignado, emitido em 06/07/2021, a apelada possuía nove empréstimos consignados e um contrato de reserva de margem para cartão consignado, quer seja, o contrato sob número 11668930, firmado com o Banco BMG, com cartão de limite em R$ 1.100,00, valor reservado no montante de R$55,00, incluso em 04/02/2017. Assim dizendo, é de se concluir que, os documentos trazidos ao processo pela instituição financeira referem-se ao negócio jurídico celebrado entre as partes, os termos do contrato são claros a demonstrar que o contrato celebrado se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, as características da operação, as condições estipuladas e preconiza pormenorizadamente a existência de um Cartão de Crédito, bem como, a data de vencimento da fatura deste, o limite do crédito, a taxa de juros, a forma de pagamento e, ainda o desconto em folha no valor mínimo da fatura do respectivo.No mesmo norte, os valores dos depósitos realizados condizem com os valores constantes tanto no contrato, como nas faturas, a conta informada no contrato corresponde com as dos depósitos, sendo inverossímil a tese de que a apelada foi induzida a erro e que o instrumento firmado não dispões as informações necessárias para distinguir o produto contratado.Portanto, é cediço que ao firmar o contrato objeto da lide, a apelada teve pleno acesso as informações sobre o mesmo, ou seja, lhe foi assegurado os direitos previstos no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, o banco apelante agiu em consonância com o disposto no artigo 31, “caput”, do mesmo diploma legal, ao passo que forneceu ao apelante as condições necessárias para conhecimento do serviço prestado. Logo, não há o que se falar em ilícito decorrente do serviço (art. 14, CDC).Cumpre salientar, ademais, que o fato de o correntista ser pessoa idosa não afasta, por si só, a capacidade de participar de todos os atos da vida civil, tampouco a legitimidade dessa modalidade de contratação, bem como que mesmo a ausência de desbloqueio do cartão não implica em nulidade do negócio jurídico celebrado, vez que a utilização do limite nele disponibilizado para saque ou compras não se confunde com a utilização do cartão plástico. Sobre o tema, já decidiu esta Corte:BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL.1. (...)2. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA A CIÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO, TERMO DE ESCLARECIMENTO ASSINADO QUANDO DO SAQUE COMPLEMENTAR, BEM COMO REALIZAÇÃO DE TELE SAQUE POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO.3. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA.4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO.“Diante do conjunto probatório dos autos em que restou juntado: a) o contrato assinado; b) as faturas do cartão; c) o saque do valor do inicial do contrato, bem como dos complementares; d) o “termo de consentimento esclarecido”, em que há a expressão “declaro ciência de que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores” e; e) o áudio da gravação em que há assentimento para a disponibilização de saldo complementar, depreende-se que o autor sabia que a modalidade do contrato se referia ao cartão de crédito consignado. Deste modo, não há falar em qualquer ilicitude na contratação. Cumpre salientar, ademais, que o fato de o correntista ser pessoa idosa não afasta, por si só, a capacidade de participar de todos os atos da vida civil, tampouco a legitimidade dessa modalidade de contratação.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0035704-79.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.03.2022 – grifo nosso)“(...) irrelevante discussão sobre a utilização ou não do cartão de crédito, pois, a concessão do empréstimo está atrelada ao limite do cartão e a possibilidade de pagamento mediante desconto em folha. Não há obrigatoriedade do uso. Assim, o desbloqueio ou mesmo utilização do cartão não são condições de validade do contrato. O cartão de crédito é disponibilizado ao cliente em razão da forma como se deu a contratação, isto é, permitindo a utilização de margem consignável para pagamento da fatura ou de saque em espécie (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001776-39.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.05.2019, págs. 5/6).Desse modo, ausente a prova do erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude, o contrato assinado dever ser cumprido, conforme o princípio pacta sunt servanda, ainda que se trate de termo de adesão, pois, “(...) Em uma época como a atual, em que os contratos paritários cedem lugar aos contratos de adesão, o ‘pacta sunt servanda’ ganhou um matiz mais discreto, temperado por mecanismos jurídicos de regulação do equilíbrio contratual (...)” (Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo: Saraiva, 2017. 1. Direito civil 2. Direito civil - Brasil I. Título II. Pamplona Filho, Rodolfo., pág. 395).Assim sendo, a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Com efeito, considerando a procedência da pretensão da instituição financeira, não há o que se falar em impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado comum, bem como restituir, posto que o que foi descontado do benefício previdenciário da autora diz respeito à parte da obrigação por ela assumida em consonância com a disposição contratual consentida pelo mesmo. De igual modo, não se verifica dano moral indenizável.Portanto, resta prejudicado os demais pedidos da instituição financeira, bem como o recurso interposto pela autora Maria de Lourdes Oliveira dos Santos. Considerando que houve parcial provimento ao recurso da instituição financeira, deve-se readequar o ônus sucumbencial devendo ser suportado pela autora Maria de Lourdes Oliveira dos Santos, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC). Quanto ao prequestionamento pretendido pelo Banco BMG S.A., tenham-se por prequestionados o artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal; artigo 6º, incisos VIII e X, artigo 14, artigo 39, inciso IV, artigo 51, incisos IX e XV, §1º, todos da Lei nº 8.078/80; artigo 131, artigo 332, artigo 333, inciso II, todos da Lei nº 5.869/73; artigo 481, artigo 884, artigo 885, todos da Lei nº 10.406/02; artigo 3º, artigo 5º, artigo 10, todos da Lei nº 10.741/03; artigo 4º e artigo 23, ambos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS; artigo 1º e artigo 18, inciso II, ambos da Resolução 3694/2009, e demais entendimentos jurisprudenciais do TJSP; TJRS; TJRJ; TJPR e TJAC, para fins de interposição de eventuais recursos Especial ou Extraordinário aos Tribunais Superiores.Diante do exposto, o voto é no sentido de (i) conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Banco BMG S/A, reconhecendo a validade da contratação do cartão de crédito consignável; (ii) julgar prejudicado ao recurso de Maria de Lourdes Oliveira dos Santos; (iii) e redistribuir a sucumbência devendo a autora pagar as custas e despesas processuais, além do pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação a autora, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.III – DISPOSITIVO
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