Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE APLICOU A FRAÇÃO DE 16%, PARA PROGRESSÃO DE REGIME DO APENADO, EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, MEDIANTE O AFASTAMENTO DO CARÁTER EQUIPARADO À HEDIONDO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PEDIDO DE REFORMA DA DELIBERAÇÃO, A FIM DE RECONHECER A NATUREZA EQUIPARADA À HEDIONDA DO REFERIDO CRIME – VIABILIDADE – APLICAÇÃO, “IN CASU”, DO ART. 5º, INC. XLIII, DA CF/88, ART. 2º, “CAPUT”, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS, E ART. 112, §5º, DA LEP – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000510-13.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 30.05.2022)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de mov. 170.1/Sistema SEEU, proferida nos Autos de Execução Penal n.º 0002181-30.2011.8.16.0175, da Vara de Execuções em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Londrina/PR, que deferiu o pedido da defesa do apenado Joel de Assis Ribeiro para aplicar o art. 112, inc. I, da LEP, diante da inexistência de norma que considera o tipo penal de tráfico de drogas como equiparado à hediondo. Inconformado o Ministério Público interpôs recurso de agravo e apresentou o arrazoado (mov. 175.1/Sistema SEEU). Requer, em síntese, a nulidade do decisório, afinal, o crime do art. 33, caput, da Lei Antitóxicos, é equiparado à hediondo. Ademais, pretende o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional. A Defesa apresentou as contrarrazões (mov. 183.1/Sistema SEEU), manifestando-se pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter íntegra a deliberação objurgada. O Juízo manteve a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos (mov. 186.1/Sistema SEEU). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 14.1/Autos Recursais, opinou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu provimento, nos seguintes termos: “resta inequívoco que a equiparação do crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos é determinada por mandamento constitucional, que buscou assegurar tratamento especialmente gravoso a esses crimes, ante a repulsa social por eles ocasionada. Portanto, independe de qualquer disposição na legislação infra. De toda sorte, o artigo 2º, caput, da Lei nº 8.072/1990, reitera a equiparação do delito de tráfico de drogas, dentre outros, aos crimes hediondos, sujeitando seu autor a severas consequências processuais e penais, além daquelas já previstas na Constituição Federal. Ressalta-se que o referido dispositivo não foi revogado pelo pacote anticrime, apenas o parágrafo segundo em que era estabelecido as frações diferenciadas para progressão do regime em caso de condenação por crimes hediondos ou equiparados. Assim, a referida revogação não exclui a equiparação do delito de tráfico de entorpecentes aos crimes hediondos, mas tão somente implica na aplicação das regras gerais do art. 112, da Lei de Execução Penal para a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos e equiparados, visto que a legislação especial não mais disciplina o tema.”. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. Quanto ao mérito, deve ser acolhido, pelas razões expostas, a seguir. Infere-se, dos Autos de Execução Penal, que o recorrido fora condenado, além dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, de desacato, de motim de presos e de dois roubos majorados, por dois crimes de tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Após, a Defesa pugnou pelo reconhecimento da fração de 16% para progressão de regime, em relação às infrações do narcotráfico, a qual fora deferida pelo Juízo da Execução, fundamentando que a Lei nº 13.964/2019 revogou o artigo 2º, §2º, da Lei de Crimes Hediondos, e, portanto, sucumbiu a equiparação do referido delito como hediondo. Contudo, o referido entendimento judicial deve ser modificado. Isso porque a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, dispõe que o delito de tráfico de drogas é equiparado aos crimes hediondos, junto às infrações de terrorismo e tortura. Não bastasse o dispositivo constitucional, permanece vigente a previsão do artigo 2º, caput, da Lei de Crimes Hediondos, reconhecendo a mesma natureza da traficância. Aliás, não houve revogação desta regra pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Da mesma forma, a Lei de Execuções Penais prescreve que tão somente o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, §4º, da Lei Antitóxicos) não possui caráter hediondo ou equiparado. E vai além, indicando que fração específica para a progressão de regime, nos casos em que o detento é ou não reincidente em delitos hediondos ou equiparados. A par dessas circunstâncias, a deliberação agravada deve ser reformada. Assim, caminha a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA – PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – CONDUTA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ART. 5º, XLIII) – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DESSA EQUIPARAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000236-49.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 11.04.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA – IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – CONDUTA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ART. 5º, XLIII) – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DESSA EQUIPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000665-93.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.04.2022) Por derradeiro, não há obrigatoriedade do prequestionamento, porquanto a matéria discutida fora devidamente examinada e fundamentada por esta relatoria. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o presente agravo e, no mérito, em julgá-lo provido, para o fim de reconhecer a natureza equiparada à hedionda do delito de tráfico de entorpecentes, na modalidade simples, nos termos da fundamentação exposta.
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