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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de Recurso de Agravo, com pedido de liminar (efeito suspensivo ativo), interposto por CARLOS EDUARDO BAUER, contra decisão proferida nos autos de execução de pena nº 6003125-26.2021.8.12.0001 (SEEU), que tramitam pela Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de São Miguel do Iguaçu, em mov. 1.1-TJ (mov. 67.1 na origem), em data de 17/01/2022, que indeferiu os pedidos de alteração da pena lançada no sistema SEEU, formulados pela defesa. O reeducando foi condenado, nos autos de nº 0001792-04.2018.8.12.0016, pelo crime de furto qualificado (art. 155, §5º, do Código Penal), à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em data de 08/12/2021, mov. 64.1, o apendo requereu a retificação do relatório da execução da pena (RESPE), alegando que já cumpriu o tempo necessário para a progressão de regime. Entretanto, o pedido foi negado, conforme decisão de mov. 67.1. Irresignado com a r. decisão, o recorrente interpôs recurso de agravo, em (mov. 73.1 na origem) requerendo, em síntese: a) a alteração da fórmula do cálculo do período de detração, alegando que deve ser considerado o período em que ficou preso preventivamente (5 meses e 20 dias) como pena cumprida, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante (REsp 1.933.472-MS), que é mais benéfico ao apenado, e não do modo que consta do RESPE, no qual o período de prisão preventiva foi descontado do total da pena; b) que deve ser alterada a data base para o dia da prisão em flagrante (03/09/2018), e não a da apresentação espontânea do acusado para fins de início do cumprimento da pena (27/09/2021).Por fim, pede, liminarmente, a reforma da r. decisão agravada, para se reconhecer o direito à progressão ao regime aberto. Alega que o perigo na demora está em ficar preso injustamente em regime mais gravoso, e que a probabilidade do direito reside no fato de os pedidos defensivos estarem em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ sobre o tema.O Ministério Público apresentou contrarrazões em mov. 1.3-TJ (mov. 78.1 na origem), pugnando, em síntese, pelo desprovimento do agravo.Em juízo de retratação, de mov. 1.4-TJ (mov. 81.1 na origem), a r. decisão agravada foi mantida pelos próprios fundamentos.O pedido liminar foi parcialmente deferido no mov. 11.1-TJ, ao efeito de se determinar, ao d. juízo da execução da pena, a retificação do relatório de execução, para o fim de considerar o período detraído como pena cumprida, e não como desconto na pena privativa de liberdade arbitrada ao final, e que, em seguida, verificasse a possibilidade de progredir o apenado de regime de cumprimento de pena.No mov. 18.1-TJ, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do digno Procurador Dr. Hilton Cortese Caneparo, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de ser alterada a forma de cálculo para a obtenção da progressão de regime.É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo, e) inexistência de fato extintivo, e subjetivos: a) legitimidade recursal, b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento. Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pleito de readequação de sua pena, a fim de que fosse realizada a detração penal, bem como fosse fixado como data-base para progressão de regime a data de sua prisão em flagrante (03/09/2018), de modo que, ao final, lhe fosse concedida a progressão ao regime aberto.Veja-se o conteúdo do decisum agravado:Sem adentrar de imediato no mérito do pedido de progressão de regime de pena realizado pela Defesa, necessário se faz analisar as alegações e pedidos referente ao cadastro da pena no sistema SEEU.Primeiramente, frise-se que não é possível a inclusão da data da última prisão como a data-base para concessão do benefício da progressão de regime e, ainda, efetuar o lançamento do período de prisão cautelar como detração da pena, sob pena de considerar em duplicidade o período da prisão cautelar como cumprimento da pena.Não obstante, a fim de evitar o problema de contagem em duplicidade do cumprimento da pena, torna-se possível o registro da data-base para a concessão do benefício indicado como sendo a data da última prisão (conforme entendimento do STJ), anotando-se na sequência a suspensão do cumprimento da pena desde a revogação da prisão cautelar até o efetivo início do cumprimento da pena, hipótese em que não será lançado o período de detração, eis que já considerado com o lançamento da data-base como sendo a data da prisão.Por outro lado, também é possível o lançamento da data-base para a concessão do benefício como sendo o efetivo início do cumprimento da pena, operando-se o lançamento da detração da pena fixada na condenação (conforme o período de prisão preventiva), ao passo que o cálculo da fração para a concessão do benefício da progressão de regime será realizado sobre a fração residual da pena, após o lançamento da detração.Note-se que as referidas possibilidades resultam em fração idêntica de cômputo do período considerado como cumprimento da pena, sem qualquer prejuízo ou benefício ao Apenado. Depreende-se que o Apenado ficou preso cautelarmente entre o período de 03/09/2018 a 20/02/2019, que totaliza 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias.Assim, verifica-se que o cálculo no sistema SEEU encontra-se corretamente lançado, tendo em vista que o tempo de 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias, referente a prisão cautelar, está sendo descontado da pena aplicada (4 anos de reclusão), conforme determina a regra da detração da pena.Destarte, a fração de 1/6 (16%) para o cálculo da progressão de regime é realizado com base na pena residual após a detração da pena (3 anos, 6 meses e 10 dias). Assim, para a progressão de regime se faz necessário o cumprimento de 7 (sete) meses e 1 (um) dia da pena. Portanto, indefiro os pedidos de alteração do lançamento da pena no sistema SEEU. Com base na fundamentação supra, verifica-se que o Apenado ainda não cumpriu o requisito objetivo para a progressão do regime de pena, razão pela qual indefiro o referido pedido da Defesa.Inicialmente, pondera-se que o pedido de alteração da data-base para progressão de regime, como sendo a data da prisão em flagrante (03/09/2018), e não a da apresentação espontânea do acusado para fins de início do cumprimento da pena (27/09/2021), está em descompasso com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta eg. Corte, bastando a menção do seguinte julgado neste sentido:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Tráfico de Drogas. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO relatório da situação processual executória (RESPE) do sentenciado. ALEGAÇÃO DE QUE A DATA BASE É DA prisão em flagrante. DATA BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME DEVERÁ SER A DO RETORNO AO CÁRCERE. ALEGAÇÃO DE DESPREZO DO tempo de pena já cumprido. INOCORRÊNCIA. ABATIMENTO VERIFICADO. RECURSO conhecido E não PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000829-91.2021.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 14.12.2021) (grifo nosso)Ainda, como bem fundamentou o digno Procurador de Justiça, Dr. Hilton Cortese Caneparo:Ora, é de se observar que não é possível fixar como termo inicial para a obtenção dos benefícios executórios penais data anterior ao próprio início do cumprimento da pena pelo agravante, a qual se deu apenas em data de 27/09/2021, quando ele foi recolhido ao sistema prisional após o trânsito em julgado de sua condenação.Frise-se, ainda, que, na sentença, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, pelo que permaneceu solto por cerca de dois anos e seis meses, período que não pode ser computado como tempo de cumprimento de pena, uma vez que não estava submetido ao cumprimento de qualquer regime prisional.Assim, tendo em vista que deve ser considerada a data do efetivo início de cumprimento da pena, para a obtenção de futuros benefícios, qual seja, 27/09/2021, não é o caso de se prover o recurso. Por outro lado, quanto ao pedido de reforma no método de cálculo da detração da pena, se deve ser considerado como pena cumprida ou descontado da reprimenda final arbitrada, o pleito defensivo, de fato, encontra-se em conformidade com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça a respeito:RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMPUTADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONSIDERAÇÃO NO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO SOBRE O TOTAL DA PENA, SEM ABATIMENTO ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Esta Corte, em hipótese de unificação do art. 111 da LEP, delimitou a tese jurídica, em recurso especial repetitivo, de que a fixação da data-base para benefícios executórios é pautada pelo princípio da legalidade. Por isso, para cálculos de progressão de regime, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a prisão do apenado ou desde a prática de novo crime ou falta grave, configura excesso de execução (ProAfR no REsp 1753509/PR, 3ª S.,DJe 11/3/2019). 2. O raciocínio é em tudo aplicável à condenação relacionada a um único processo. Se o Juízo das Execuções (66, III, c, da LEP) considera o período de prisão ante tempus como pena efetivamente cumprida, não pode deixar de adotar seu termo inicial para individualizar a progressão de regime. Por ficção jurídica, entende-se que o reeducando iniciou o resgate da sanção antes mesmo de ser julgado e, portanto, é esse o marco temporal para o benefício, que somente poderá ser interrompido se houver previsão legal para tanto. A fração do art. 112 da LEP, por sua vez, incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu, sob pena de detração penal em dobro, o que não é albergado pelo art. 42 do CP. 3. O lapso de liberdade provisória, em nenhuma hipótese, será creditado como sanção privativa de liberdade efetivamente cumprida, pois não há permissivo legal para tanto. 4. Recurso especial conhecido e provido, para determinar a correção da guia penal. (...). Ora, se o período da prisão cautelar foi considerado, pelo Juiz da VEC, como pena efetivamente cumprida, não há razão para desconsiderá-lo no cálculo da progressão de regime. A data da prisão preventiva é o termo inicial do benefício e a fração do art. 112 da LEP, por sua vez, deve incidir sobre o total da pena aplicada na sentença, de 14 anos de reclusão, sem nenhum abatimento, pois, caso contrário, haveria a diminuição em dobro de período de recolhimento cautelar, o que não é albergado pelo art. 42 do CP. (...). (STJ - REsp: 1933472 MS 2021/0114423-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) (grifo nosso) Percebe-se que está equivocado o raciocínio adotado pelo d. juízo a quo. De início, cumpre ressaltar que, por ocasião da sentença condenatória (mov. 1.1/SEEU), não foi realizada a detração penal para fins determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.A fração de progressão de regime, para o agravante, é de 1/6 (um sexto). Ou seja, com uma pena de 4 anos de reclusão, é necessário o cumprimento de 8 meses de reprimenda para se alcançar o requisito objetivo à progressão de regime. Assim, se considerado o período em que o apenado ficou preso preventivamente (5 meses e 20 dias), como pena cumprida, já estaria preenchido o requisito objetivo à progressão de regime, pois o reeducando iniciou o cumprimento da reprimenda definitiva em 27/09/2021, há mais de quatro meses.Por outro giro, se levado em conta o período em que o apenado foi preso preventivamente como desconto na pena, mesmo considerando o período de reprimenda cumprida após o trânsito em julgado, ainda não teria sido atingido o requisito objetivo à progressão de regime.Verifica-se que a consideração do tempo de prisão preventiva como pena cumprida, além de melhor atender à literalidade do art. 128, da LEP , é mais favorável ao apenado e está em conformidade com o posicionamento do STJ a respeito da matéria.Deste modo, deve-se acolher parcialmente o pleito defensivo, confirmando a medida liminar que fora parcialmente deferida, para o fim de determinar ao d. juízo da execução da pena que retifique o relatório de execução (RESPE), devendo considerar o período detraído como pena cumprida, e não como desconto na pena privativa de liberdade arbitrada ao final, e que, em seguida, verifique a possibilidade de progredir o apenado de regime de cumprimento de pena.Diante do exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer e conceder parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.Por fim, nos termos da Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237), do CNJ, deve a secretaria da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem, acerca da presente decisão.
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