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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Reynaldo Esteves, contra a decisão proferida em seq. 729.1, dos autos de Autofalência nº 0000639-06.1995.8.16.0185, que indeferiu o pedido de pagamento de honorários advocatícios contratuais, nos seguintes termos:(...) IV – Em mov. 654 o advogado que representa a Falida nos autos requer o pagamento de honorários advocatícios contratuais, eis que foram contratados pela falida para promover o presente pedido de Autofalência.Informa ainda que promoveu a habilitação de seu crédito e que teve o pedido indeferido.Reforça seu pedido em mov. 728, alegando ter prestado serviços à Massa Falida, ainda que atuando em nome da Falida.Tanto o Síndico, mov. 690, quanto o Ministério Público, mov. 725, opinaram contrariamente ao pedido em tela.E efetivamente este há de ser indeferido.Em sendo os honorários advocatícios em tela devidos por força de contrato que teria sido firmado pela empresa ora falida anteriormente ao decreto falimentar, competiria ao advogado credor manejar a necessária habilitação de crédito.Ocorre que o ora requerente o fez e teve seu pedido de habilitação indeferido no bojo dos autos de habilitação de crédito 126/2005, como informa em sua petição de mov. 654.Neste momento, o que quer o requerente é que os honorários advocatícios em questão sejam reconhecidos como de natureza extraconcursal e sejam pagos na forma do artigo 84, I da LFRJ, que invoca analogicamente.Fixo que ao caso em tela aplica-se o Decreto-Lei 7661/45.Contudo, em que pese os argumentos do requerente, o crédito que reclama (já indeferido em sede de habilitação de crédito) não detém a natureza extraconcursal que aduz, vez que trabalhou exclusivamente na defesa dos interesses da Falida ou, melhor dizendo, do Falido, mesmo que o contrato inicial tenha sido firmado pela empresa antes do decreto falimentar.Para que os honorários advocatícios em tela angariassem a natureza de encargo ou dívida da Massa Falida e, portanto, extraconcursal, necessário seria que este fosse oriundo de contrato firmado pelo Síndico, com a necessária autorização do Juízo, na exata dicção do artigo 63, VII da LF/45:“VII - escolher para os serviços de administração os auxiliares necessários, cujos salários serão préviamente ajustados, mediante aprovação do juiz, atendendo-se aos trabalhos e à importância da massa;”Mas não o foi, como bem reconhece o requerente.Portanto, ainda que venha a comprovar, em autos a serem propostos para este fim, que prestou serviços à Massa Falida, o fez sem autorização judicial, de forma que nada lhe é devido a este título.A pretensão de recebimento dos honorários advocatícios, neste caso, deve ser dirigida ao Falido em demanda própria proposta para este exclusivo fim no Juízo Cível, único competente para conhecer e julgar este pedido.Dito isso, indefiro o pedido em tela.(...) Sustentou o Agravante que: a) juntamente com o advogado Luiz Carlos Coelho da Cunha, foi contratado, em 19/06/1995, pela empresa Guardini Incorporações e Empreendimentos LTDA. para promover a ação de autofalência, com contrato que estabelece honorários advocatícios de 20% sobre o valor do passivo apurado na data da decretação de falência, o que totaliza o montante de R$ 2.179.755,72, b) os serviços foram prestados regularmente, até que, em 2005, promoveram a habilitação de seus créditos sob os autos de nº 126/2005, que foram julgados improcedentes por faltarem os requisitos previstos no art. 85, caput, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 (liquidez e exigibilidade), c) faz jus ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, pois têm natureza de verba alimentar e são créditos privilegiados no processo falimentar, merecendo o adimplemento de forma prioritária, d) é credor extraconcursal por ser credor da falida, e não credor da massa falida (credores concursais), e as obrigações da falida com o requerente foram assumidas antes da declaração da falência empresarial e e) o STJ, por meio do Tema Repetitivo nº 637, consagrou a tese de que “os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido diploma legal”.Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a reserva de valor correspondente a 75 (setenta e cinco) salários-mínimos vigente no país, e no mérito pugnou pela reforma da decisão com determinação de pagamento do valor de honorários indicado.Em seq. 18.1, o pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido, nos seguintes termos:Pois bem. Num juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque a decisão vergastada consignou que para “que os honorários advocatícios em tela angariassem a natureza de encargo ou dívida da Massa Falida e, portanto, extraconcursal, necessário seria que este fosse oriundo de contrato firmado pelo Síndico, com a necessária autorização do Juízo. [...] Mas não o foi, como bem reconhece o requerente”. O precedente invocado pelo agravante (Tema Repetitivo nº 637) propugna que serão extraconcursais apenas “os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência”. E, salvo melhor juízo, o agravante trabalhou nos interesses da falida, e não à massa falida, ainda que o contrato inicial tenha sido firmado pela empresa. Quanto ao periculum in mora, sabe-se que deve decorrer da probabilidade de provimento do recurso, o que não se vislumbra, ao menos neste momento processual. Por conseguinte, e sem prejuízo de posterior deliberação pelo órgão colegiado, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A Agravada apresentou contrarrazões argumentando que o pedido recursal não pode ser acolhido na medida em que os serviços não foram prestados para a massa falida e sim na defesa dos interesses da falida, enquanto a falência objeto do processo é regida pelo Decreto-Lei nº 7661/45, que estabelece, em seu o artigo 63, inciso VII, que toda e qualquer contratação a massa falida somente pode ser efetivada mediante prévia autorização judicial do juízo da falência (seq. 37.1).É o relatório do essencial.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOQuanto ao Recurso e o seu juízo de admissibilidade, estão presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), diante do que, conheço o Recurso. DO MÉRITOA análise do mérito do presente Agravo de Instrumento trata se, no presente caso concreto, os valores correspondentes a honorários advocatícios contratados previamente com a empresa falida constituem ou não crédito extraconcursal, a fim de justificar seja reservado no feito falimentar para pagamento em separado ao agravante.Nesse ponto cabe pontuar que o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios, equiparados aos créditos trabalhistas para habilitação em falência (Tema Repetitivo nº 637/STJ) não resulta, necessariamente, no reconhecimento e pagamento do crédito no processo falimentar, na qualidade de crédito extraconcursal, sem concorrer com os demais credores da mesma classe. O Tema Repetitivo nº 637/STJ, invocado pelo Agravante, define não só que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. Todavia, são créditos extraconcursais os honorários resultantes de trabalhos prestados à massa falida depois do decreto de falência.A questão foi adequadamente tratada na decisão agravada, ao esclarecer não ser possível reconhecer a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios em face da massa falida no presente caso concreto, independentemente de sua natureza alimentar, considerando que, embora o contrato inicial tenha sido firmado antes do decreto falimentar, o trabalho foi executado exclusivamente na defesa dos interesses do Falido, bem como que a contratação não ocorreu atendendo o requisito essencial definido no artigo 63, inciso VII, do Decreto-Lei nº 7661/45, ou seja, os serviços não foram contratados pelo síndico com indispensável autorização do Juízo e foram prestados em defesa da falida, e não da massa falida.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVANTE QUE CONSIDERA O CRÉDITO COMO EXTRACONCURSAL. PEDIDO INDEFERIDO. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO E DA SUA NATUREZA QUE DEPENDE DE SENTENÇA A SER PROFERIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. Se o crédito decorrente da prestação de serviços de advocacia não está amparado em contrato homologado pelo juízo da falência e não é líquido, pois foi estimado com base em proveitos econômicos obtidos pela falida, o pagamento depende de provimento jurisdicional a ser proferido em ação própria. Qualquer crédito não amparado em título executivo exige prévia deliberação judicial em ação própria, de modo a apurar o respectivo valor e a sua natureza, para autorizar a inclusão no quadro geral e o seu pagamento, no momento oportuno. (TJPR – 17ª C. Cível –
1584685-4 – Curitiba – Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva – J. 14/06/2017) – Grifo nosso. Deste modo, não tendo sido preenchidos os requisitos essenciais para que o crédito de honorários advocatícios contratuais possa ser reconhecido como extraconcursal, que justificasse autorizar que os valores pretendidos sejam reservados e pagos diretamente ao agravante no processo de autofalência, descabe reformar a decisão agravada. CONCLUSÃOPelos fundamentos apresentados, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Agravo de Instrumento
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