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Acórdão
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1. RelatórioClaudenir Bendito Portes impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária (SESP) e pelo Secretário de Estado da Educação e do Esporte (SEED), sustentando que se inscreveu no processo seletivo para preenchimento de vagas para o corpo de militares estaduais inativos voluntários (CMEIV) – programa de colégios cívicos-militares do Paraná, edital nº 01/2001, para as funções de diretor cívico-militar e de monitor cívico-militar. Disse que toda a documentação exigida foi apresentada quando da inscrição, mas que precisou se valer de recurso administrativo a fim de obter a homologação. Destacou que participou de todas as demais etapas posteriores, incluindo exames médicos, aptidão de saúde e entrevista, quando foi considerado apto, mas que, mesmo assim, foi impedido de participar da última fase do concurso (curso de capacitação). Destacou que tal agir violou seu direito líquido e certo, motivo pelo qual deve ser deferida a liminar e, ao final, concedida em definitivo a ordem impetrada.Por intermédio da decisão de mov. 13.1 foi deferido o pedido de liminar, “no sentido de determinar às autoridades apontadas como coatoras que promovam a convocação de Claudenir Benedito Portes para curso de capacitação (instrução de nivelamento), promovendo a reserva de vagas, até julgamento definitivo do mandado de segurança”.Prestando as informações solicitadas, o Secretário de Estado da Educação e do Esporte disse que atuou conjuntamente na elaboração do processo seletivo, e que não praticou ato violador de direito líquido e certo, eis que as etapas complementares estão sob responsabilidade da SESP. Pugnou pela denegação da ordem (mov. 24.1).Já o Secretário de Estado da Segurança Pública informou que o impetrante não teve sua inscrição homologada, pois faltava uma das certidões exigidas e, mesmo após protocolar recurso administrativo, não a apresentou, infringindo os itens 14.1 e 14.2 do Edital 001/2021 SESP e SEED. Sustentou que a inscrição foi homologada por erro durante a confecção do edital, o que foi corrigido antes da execução de qualquer outra fase do concurso. Requereu a denegação da ordem (mov. 29.2).A douta Procuradoria-Geral da Justiça, no parecer de mov. 44.1, opinou pela denegação da segurança.É o relatório.
2. FundamentaçãoComo visto no relatório, trata-se de mandado de segurança impetrado por Claudenir Benedito Portes contra os termos dos Editais nos 35/2021 e 37/2021, que não relacionaram seu nome na convocação para instrução de nivelamento no processo seletivo para preenchimento de vagas para o corpo de militares estaduais inativos voluntários (CMEIV), para as funções de diretor cívico-militar e monitor cívico-militar.Importante destacar, desde logo, que o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.Da análise dos autos, extrai-se que o Edital nº 01/2021 estabeleceu que as inscrições deveriam ser realizadas na Sede das OPM listadas no item 4.2, entre os dias 1º de setembro de 2021 até 13 de outubro de 2021 (mov. 1.8), apresentado diversos documentos e, dentre eles, aqueles constantes no Anexo J (item 4.4.2):4. DAS INSCRIÇÕES 4.1 Os candidatos poderão se inscrever para as seguintes funções no Colégio Cívico-Militar, respeitando os requisitos definidos nos item 2.1:(...)4.4 O candidato, no ato de inscrição, deverá apresentar os seguintes documentos: a Identidade funcional; b Porte de Arma de Fogo válido; c Dossiê histórico funcional; d Formulário de Dados Biográfico (FDB) devidamente preenchido e assinado.(...)4.4.2 O protocolo deverá conter os seguintes documentos, sob responsabilidade do militar da P/1 que fizer seu cadastro: e Ficha de Conferência de Documentos assinada pelo candidato e pelo militar que efetuar a inscrição, conforme Anexo K; f Extrato da ficha de inscrição feita no Sistema de Concursos da PMPR; g Cópia da Identidade funcional; h Cópia do Porte de Arma de Fogo válido; i Cópia do Dossiê histórico funcional; j Formulário de Dados Biográfico (FDB) devidamente preenchido e assinado; k Cópia das Certidões apresentadas conforme Anexo J deste Edital. ANEXO J RELAÇÃO DE ATESTADOS E CERTIDÕES (...)f Certidão Criminal da Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual do Paraná; Em 25 de outubro de 2021 o Presidente do Processo Seletivo, por intermédio do Edital nº 004/2021 divulgou as inscrições homologadas e não homologadas, sendo aceita a inscrição de Claudenir para a vaga de diretor cívico-militar e não aceita a de monitor cívico militar. Na oportunidade, justificou-se a não homologação pela ausência da certidão da Vara de Auditoria Militar Estadual do Paraná (mov. 1.9).Interposto recurso administrativo, ele foi indeferido, constando no Edital nº 006/2021 (mov. 1.10):
Logo em seguida, o Edital nº 007/2021, de 17 de novembro de 2021, retificou o Edital nº 004/2021, para que o nome de Claudenir, no que se refere à vaga de diretor cívico-militar também constasse na relação de inscrições não homologadas (mov. 1.11).Ocorre que nesse ínterim, o candidato impetrante já havia passado pela fase de exames de saúde, as quais foram realizadas entre os dias 1º de setembro de 1011 a 13 de outubro de 2021, de acordo com o cronograma constante no Anexo A do edital do concurso (fl. 22 do mov. 1.8).E esse foi o motivo pelo qual o candidato foi submetido aos exames médicos: até então sua inscrição para a vaga de diretor-cívico militar ainda constava no rol daquelas que foram homologadas. Por consequência, vez que preenchidos os requisitos técnicos quanto aos exames médicos e de aptidão de saúde, foi considerado apto (Edital nº 008/2021 – mov. 1.12).Entretanto, foi possibilitado ao candidato, diante da posterior não homologação da inscrição para a vaga de diretor cívico-militar, a interposição de recurso administrativo, o qual também foi indeferido (Edital nº 011/2021, de 3 de dezembro de 2021 – mov. 1.13), vez que a certidão foi apresentada após o prazo a ele imposto:
Por isso, houve, de fato, erro da administração quando, por intermédio do Edital retificador nº 014/2021 (mov. 1.14), convocou Claudenir para a fase de entrevistas. E tal erro persistiu no transcorrer do certame, conforme Edital nº 17/2020 que divulgou o resultado de investigação de vida funcional e social (mov. 1.15), Edital nº 020/2021 que divulgou as pontuações da entrevista (mov. 1.16) e Edital nº 24/2021 que convocou para inspeção de aptidão física (mov. 1.17).E não há que se cogitar em convalidação dos atos posteriores, mas, sim, em dever de autotutela da administração, a qual corrigiu seu erro com brevidade. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICIPALIDADE QUE, AO SE DEPARAR COM NOTA ATRIBUÍDA À CANDIDATA EM CONCURSO PÚBLICO COM BASE EM DOCUMENTO INEXISTENTE NA FASE DE PROVA DE TÍTULOS, RETIFICOU ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, DOIS ANOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO QUE PODE SER REALIZADA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS. CONVALIDAÇÃO DO ATO NÃO É POSSÍVEL. PONTOS QUE FORAM ATRIBUÍDOS EM DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 54 E 55 DA LEI Nº 9874/1999. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU ATO JURÍDICO PERFEITO. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, MANTENDO HÍGIDO O ATO ADMINISTRATIVO DE CORREÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000220-41.2021.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.10.2021). Indene de dúvidas que o candidato tinha conhecimento da não homologação de ambas as inscrições, vez que era de sua exclusiva responsabilidade acompanhar a publicação e divulgação dos atos concernentes ao processo seletivo (item 1.5 do edital 001/2021 – mov. 1.8). Tanto é assim que tomou ciência para o equivocado comparecimento nas fases subsequentes.Ao que parece, tal vício somente foi percebido e retificado pela organização do concurso quando da divulgação do Edital nº 035/2021 (mov. 1.18), que convocou os candidatos para instrução de nivelamento, quando Claudenir deixou de ser relacionado.Ora, é por todos sabido que o edital do concurso é a sua regra maior, sendo impositivo os seus termos tanto para a administração, quanto aos candidatos.Do mesmo modo, é certo que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473, STF).Não se olvide que um dos primados dos concursos públicos é assegurar a isonomia entre os candidatos e eventual aceitação de documentação apresentada a destempo, flexibilizando a norma, a ela causaria afronta. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE GUARDA MUNICIPAL – IMPETRANTE REPROVADO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – PROVA DE SHUTTLE RUN - REALIZAÇÃO EM TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO - INVOCADA ILEGALIDADE DO ATO - IMPROCEDÊNCIA – REGRA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL – IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA A SER CUMPRIDA POR TODOS OS CANDIDATOS DO CERTAME, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE – SEGURANÇA DENEGADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0015027-39.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 19.04.2021). É de se destacar, outrossim, que apesar de ter realizado protocolos administrativos (18242648-2, 182566202-5, 18337942-9 e 18665893-0), acostou a estes autos de mandado de segurança somente o espelho extraído do site oficial, não sendo possível verificar o seu conteúdo, tampouco os documentos acostados por ele ou as decisões proferidas (movs. 1.4 a 1.7).Assim, o ora impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar violação ao seu direito líquido e certo de prosseguir no concurso, vez que nada indica que encaminhou no momento oportuno a certidão criminal da Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual do Paraná, motivo pelo qual a denegação da ordem é medida que se impõe.Diante do exposto, VOTO pela denegação da ordem, revogando-se a liminar anteriormente deferida e impondo ao impetrante o pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
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