Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Agropastoril Café no Bule Ltda, em face de 3º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, tendo por objeto a sentença de mov. 63.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, trata-se de duas demandas conexas: i) 0053725-40.2020.8.16.0014, de Mandado de Segurança; ii) 0055516-44.2020.8.16.0014, de Dúvida Registral. As ações supracitadas apresentam as mesmas razões fáticas e jurídicas, fundadas na ilegalidade da exigência registral de loteamento urbano. Porém, para que os fatos sejam apresentados de forma lógica, o relatório será feito separadamente. I.II – Autos nº 0053725-40.2020.8.16.0014, de Mandado de Segurança.Trata-se, na origem, de mandado de segurança, com pleito liminar, impetrado por Agropastoril Café no Bule Ltda., fundamentado através da suposta ilegalidade ocorrida na diligência registral 1818/2020, pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina. Alegou, em síntese: i) que era o legitimo proprietário do imóvel M-46.254, cuja propriedade adveio da arrematação nos autos de RT nº 06650-1997-663-09-00-3 (RT 6650/1997), da 4ª Vara do Trabalho de Londrina; ii) que pretende lotear o imóvel (Loteamento “Londrina Convention Center e Residence”) e que já havia permissão municipal para tanto, através do processo nº 6.371/2016, sob ordem 164, aprovado em 10/05/2016; iii) que submeteu o loteamento ao registro, mas que a autoridade coatora, através da Diligência Registral nº 1818/2020, solicitou a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Federais à impetrante/apelante, em nome da antiga proprietária do imóvel, sendo o registro condicionado à apresentação dos documentos. Deste modo, requereu a concessão da ordem, visando o imediato registro do loteamento urbano no imóvel de matrícula nº 46.254, independente da apresentação de certidão negativa de débitos em nome da impetrante/apelante, bem como em nome da antiga proprietária do imóvel. A liminar foi indeferida (mov. 11.1). A autoridade coatora apresentou informações ao Mov. 15.1, sustentando a legalidade da exigência registral. Além disso, informou que, na data de 09/09/2020, encaminhou ao juízo requerimento de Suscitação de Dúvida, através do ofício nº 1438/2020. A impetrante/apelante foi intimada para esclarecer o interesse no julgamento da ação como dúvida (Mov. 33.1). Apresentou manifestação requerendo o pronto julgamento do feito como dúvida inversa ao Mov. 35.1. Ao mov. 43.1, o Ministério Público manifestou-se reiterando o parecer exarado nos autos n° 0055516-44.2020.8.16.0014 em apenso, no qual posiciona-se pela higidez da diligência registral. Ao Mov. 61.1 a requerente acostou aos autos todas as certidões solicitadas para registro do Loteamento, da forma pretendida pelo Ofício de Registro de Imóveis. Sobreveio a sentença (Mov. 63.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de que as certidões previstas no art. 18, III, “a”, da Lei 6766/79 são indispensáveis ao registro, mas que as previstas no inciso IV, “a” e “d”, do mesmo artigo, são dispensáveis. Irresignada com a decisão do juízo a quo, a autora interpôs recurso de apelação, alegando a ilegalidade da exigência das certidões de CND, uma vez que seu condicionamento ao registro estaria ferindo o princípio do livre mercado, pugnando pela reforma integral da sentença. I.III – Autos n° 0055516-44.2020.8.16.0014, de Dúvida Registral.A Agente Delegada titular do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, suscitou dúvida a pedido da Loteadora Agropastoril Café no Bule Ltda., visando ao registro do loteamento no imóvel de matrícula n° 46.254, sustentando a legalidade da exigência registral, consistente na apresentação das certidões previstas no art. 18, incisos III e IV da Lei 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), inclusive àquelas referentes à proprietária anterior (Indústria Têxtil Carambeí S.A), em observância ao disposto no § 1° do referido dispositivo legal. Sustenta a loteadora interessada ser ilegal tal exigência, pois o imóvel foi adquirido por meio de hasta pública (aquisição originária), livre de qualquer ônus, sendo que a apresentação das certidões referentes à empresa anterior seria desnecessária. Ao Mov.7.1, o Juízo determinou o apensamento do Mandado de Segurança n°53725-40.2020. Parecer do Ministério Público acostado no Mov. 17.1, pugnando pela higidez da exigência registral.Sobreveio a sentença (Mov. 63.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de que as certidões previstas no art. 18, III, “a”, da Lei 6766/79 são indispensáveis ao registro, mas que as previstas no inciso IV, “a” e “d”, do mesmo artigo, são dispensáveis. Assim vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.II.1 – Da necessidade de apresentação das certidões de CND.De início a parte Recorrente alega que a exigência da certidão de CND, prevista no art. 18, da Lei 6766/79, é manifestamente ilegal e, portanto, vai contra ao princípio do livre mercado. Sem razão. Analisando os autos, percebe-se que o imóvel se destina ao loteamento para a construção de um conjunto habitacional. Isso significa que a exigência da certidão negativa de débito, em nome da Recorrente, serve para evitar que os futuros adquirentes dos lotes sofram algum tipo de prejuízo. Nesse sentido, destaca-se o disposto no art. 18, III, “a” e §2º, da Lei 6.766/79: Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:III - certidões negativas:a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;§ 2o - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente. (grifei) Ressalta-se que as hipóteses de ilegalidade trazidas pela Apelante não se aplicam ao caso concreto, considerando que os julgados juntados dizem respeito à alteração de contrato social e apresentação de certidões como exigência para aprovação de projeto, hipóteses incompatíveis com o objeto do presente processo. Ora, no presente caso, as certidões são impostas como meio de comprovar que não haverá nenhum tipo de prejuízo aos terceiros adquirentes dos lotes, além de dar maior higidez ao procedimento registral. Explico.A exigência das certidões negativas de débito não viola o livre exercício da atividade econômica da Apelante. Isso porque, o projeto de loteamento já foi aprovado, em 10/05/2016, através do processo nº 6.371/2016, sob ordem 164, conforme a própria Apelante alega na inicial (Mov. 1.1) e na apelação (Mov. 73.1). Ou seja, a obrigação de apresentação das certidões não tem o condão de impedir as atividades da Apelante, não se enquadrando nas hipóteses suscitadas pelo STF no tema 856: I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal;II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.. Deste modo, cumpre ressaltar as ressalvas feitas pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir sobre o assunto: “(...) a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável.”[1](grifei) Entretanto, o que se vislumbra é que a exigência da CND, no presente caso, não é desproporcional, uma vez que o principal objetivo da imposição é a proteção dos futuros adquirentes, considerando que se trata de um terreno que será dividido em lotes para a construção de um conjunto habitacional. Isso se explica, uma vez que os adquirentes, no momento da compra, sub-rogam-se, respondendo pelos débitos do alienante. Ou seja, a apresentação das certidões de CND para o registro dos loteamentos é uma forma de dar celeridade ao negócio da Apelante e higidez ao procedimento registral. Nesse sentido, destaca-se o disposto no art. 1.345, do Código Civil: Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Portanto, reconheço a necessidade de exigência das certidões negativas de débito, previstas no art. 18, III, §2º da Lei 6.766/79, uma vez que o terreno em questão será dividido em lotes e deverão ser observados os requisitos legais para o registro. Deste modo, mantenho a sentença proferida pelo Juízo a quo e voto pelo desprovimento do recurso de apelação.
|