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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Os presentes Autos versam sobre recurso de apelação cível (seq. 270.1) interposto por Mareli de Fatima Moreira, em face da respeitável decisão judicial (seq. 267.1), na qual o douto Magistrado[1], nos Autos de ação de usucapião especial rural, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
Desse modo, a irregularidade relativa a um dos corréus caracteriza ausência de pressuposto processual e, por consequência, acarreta a extinção do feito.Passadas as coisas desta maneira, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.Sucumbente a autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais. No entanto, a condenação deverá permanecer suspensa, conforme dispõe o artigo 98, §3º do CPC.
Em suas razões recursais, a Apelante alegou, que diferente do que apontado na decisão judicial recorrida, não houve concessão de prazo para fins de regularização do polo passivo da demanda.
A Apelante aduziu que a decisão judicial recorrida afronta o art. 10 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
A Apelante argumentou que as diligências que foram determinadas pelo douto Magistrado possuem custos, pelo que, não possui condições socioeconômicas para arcar com os referidos gastos, sendo necessário observar a concessão da gratuidade da Justiça.
Assim, a Apelante pugnou pelo provimento do recurso de apelação cível, para que, se reconheça a nulidade da decisão judicial objurgada, com o intuito de que seja dado prosseguimento ao feito, e posterior julgamento do mérito.
Em sede de retratação, o douto Magistrado entendeu por bem em manter integralmente a decisão judicial recorrida (seq. 272.1).
A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (seq. 21.1).
Não houve o oferecimento de contrarrazões.
Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, entende-se que o recurso comporta provimento, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Mérito Em um breve resumo, verifica-se que Mareli de Fátima Moreira ajuizou ação de usucapião especial rural em face de Benedicto Henrique Ribeiro.
Em sua petição inicial, a Parte Autora narrou que a Parte Ré faleceu na data de 16 de fevereiro de 1980.
Após regular trâmite processual, a Parte Autora emendou a petição inicial e indicou a relação e qualificação de novos confrontantes do bem imóvel usucapiendo (seq. 35.1), oportunidade na qual o douto Magistrado determinou a citação daqueles (seq. 75.1).
As confrontantes Sueli Terezinha dos Santos e Enedina Santos de Oliveira Figueira foram citadas (seqs. 111.1 e 112.1), no entanto, não apresentaram qualquer manifestação.
No que tange a Parte Ré Benedicto Henrique Ribeiro, denota-se que o douto Magistrado determinou a intimação de seus herdeiros, nos seguintes termos: Nos termos do artigo 1.060, I do Código de Processo Civil, a habilitação nos autos em que litigava o de cujus deve ser feita pelo cônjuge supérstite e pelos demais herdeiros necessários, desde que provada a sua qualidade e o óbito do falecido. Considerando a certidão de óbito de evento 1.4 e a certidão do cartório distribuidor atestando a ausência de inventário (evento 132.2), verifico a existência de herdeiros necessários, em especial descendentes do de cujus. A Parte Autora regular e validamente intimada sobre a respectiva determinação judicial, ofereceu petição (seq. 142.2) e indicou a qualificação da inventariante Ana Iracema Ribeiro, para que, assim figurasse no polo passivo da presente demanda de usucapião.
Sobreveio, então, nova determinação judicial, em que o douto Magistrado determinou que constasse no polo passivo Espólio de Benedicto Henrique Ribeiro Representado por Ana Iracema Ribeiro.
A representante do Espólio foi regular e validamente citada (seq. 208.7).
Após, fora constatada que o bem imóvel, então, discutido na presente ação possui aproximadamente 10 (dez) alqueires, sendo que, na data de 5 de janeiro de 1982, a propriedade do referido bem foi transmitida aos Herdeiros Ozório Henrique Ribeiro e Benedito Henrique Ribeiro.
No entanto, em data de 16 de dezembro de 1982, o herdeiro Ozório Henrique Ribeiro vendeu sua cota parte à empresa Indústria Extrativa de Cal Ltda, que, por sua vez alienou ao Senhor João Pedro Mocelin.
Neste sentido, o douto Magistrado concluiu que “portanto, 50% do imóvel, em tese, ainda pertence ao Espólio de João Henrique Neto. Neste contexto, depreende-se que o imóvel de matrícula nº 17.716 pertence: a) 50% ao Espólio de João Henrique Neto; b) 25% ao Espólio de Benedito Henrique Ribeiro; c) 25% ao Sr. João Pedro Mocelin. Noutro vértice, entendo que não é possível, neste momento, afirmar se o imóvel usucapiendo está, ou não, na fração do imóvel adquirida pelo Sr. João Pedro Mocelin ou, até mesmo, do Espólio de João Henrique Neto. Desse modo, como se trata de uma área muito grande, a qual não está devidamente delimitada entre os coproprietários, tona-se imperiosa a citação de todos os proprietários do bem constantes na matrícula. Assim, cite-se o Espólio de João Henrique Neto e o Sr. João Pedro Mocelin para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, com as advertências legais. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça o endereço dos requeridos”.
Ato contínuo, a Parte Autora, ora Apelante ofereceu petição (seq. 250.1), em que sustentou não houve divisão da área em questão, bem como não consta na matrícula que o Herdeiro Benedito Henrique Ribeiro havia transmitido sua fração ideal para ninguém, pelo que, requereu a inclusão do polo passivo de espólio de Benedito Henrique Ribeiro Representado pela inventariante Ana Iracema Ribeiro, que são legítimos proprietários do referido bem imóvel.
Por fim, a Apelante pugnou pela expedição de citação aos supramencionados Herdeiros por meio de oficial de justiça, que não foi cumprida, ante o disposto no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário D.M. n. 401/2020 e Portaria n. 04/2020 da Direção do Fórum Cível da Comarca de Colombo.
Sobreveio, então, a decisão judicial objurgada que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do inc. IV do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
O referido dispositivo legal estabelece que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Em que pese o respeitável posicionamento adotado pelo douto Magistrado, na decisão judicial objurgada, inclusive, com a menção de um julgamento proferido por este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conclui-se que, deve ser reformado.
Preliminarmente, ressalta-se que no julgamento colegiado supracitado na decisão judicial recorrida, houve o reconhecimento da inércia da Parte Autora, que não cumpriu os atos procedimentais que foram determinados pelo douto Magistrado, tampouco ofereceu qualquer manifestação, o que, não aconteceu no presente caso legal (concreto).
Ocorre que a Apelante não se manteve inerte ao cumprimento dos atos processuais que lhe incumbiam.
A Parte Autora, ora Apelante ofereceu petição em que indicou o endereço dos Herdeiros (seq. 250.1), no entanto, sem qualquer advertência prévia, o douto Magistrado extinguiu a demanda, sem resolução do mérito.
Neste sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (ARTIGO 485, III DO CPC). INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AUTORES QUE, TEMPESTIVAMENTE, CUMPRIRAM COM O DETERMINADO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA REGRA DO ARTIGO 485, § 1º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível. n. 0005393-41.2020.8.16.0079 – Dois Vizinhos – Rel.: Juiz de Direito Luiz Henrique Miranda – j. 03.11.2021) Em virtude disto, entende-se que é imperativo o provimento do presente recurso, para o fim de cassar a decisão judicial objurgada, e, também, determinar o retorno dos Autos para que seja determinada a intimação dos Herdeiros conforme indicado pela Apelante (seq. 250.1), mas, também, para que se dê o regular processamento do feito, mediante a adoção das medidas procedimentais necessárias à (re)solução final do presente caso legal (concreto).
Em decorrência disto, entende-se que o presente recurso de apelação cível deve ser provido. 2.3 Majoração Quantitativa Em vista do acolhimento parcial do pleito recursal, entende-se que é descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado. 3. Conclusão Diante do exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de apelação e, assim, dar-lhe provimento, para o fim de cassar a decisão judicial objurgada, e, também, determinar o retorno dos Autos para que seja determinada a intimação dos Herdeiros conforme indicado pela Apelante (seq. 250.1), mas, também, para que se dê o regular processamento do feito, mediante a adoção das medidas procedimentais necessárias à (re)solução final do presente caso legal (concreto).
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