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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto em face da sentença, proferida pelo MMº Juiz de Direito Marcos Jose Vieira, na ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial nº 0003226-52.2020.8.16.0014, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para “a) declarar que a parte autora laborou em condições especiais no período de 21.2.1990 até os dias atuais, fazendo jus, assim, à aposentadoria especial a partir de 31.1.2019; b) determinar à CAAPSML que, no prazo de trinta dias contado de sua intimação pessoal após o trânsito em julgado, adote as medidas necessárias para implantar o benefício da aposentadoria especial. Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária de R$ 500,00; e c) condenar a CAAPSML a pagar ao autor as parcelas indenizatórias, nos moldes fixados no item 3, com correção monetária devida desde o vencimento de cada mensalidade (IPCA-E/IBGE) e juros de mora (os mesmos empregados para remunerar os depósitos em caderneta de poupança) contados da citação. Quanto às parcelas de proventos devidas no período posterior à citação, os juros moratórios fluirão desde os respectivos vencimentos de cada mensalidade”. Por fim, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais incidirão nos percentuais mínimos previstos em cada uma das faixas de valores dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC (mov. 308.2).Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação, aduzindo, em suma, que: a) foi tratado na contestação e provado nos autos que o autor não faz jus à aposentadoria especial, tampouco trabalhou em condições especiais durante o período de 21.2.1990 até os dias atuais, fazendo jus, assim, à aposentadoria especial a partir de 31.1.2019; b) conforme foi demonstrado no bojo do processo administrativo, a parte autora teve a aposentadoria especial negada, por não ter comprovado a exposição a agentes insalubres em seu ambiente de trabalho; c) o autor ocupa o cargo de técnico de gestão pública – Assistência Técnica de Gestão –, não exercendo atividades próprias das profissões regulamentadas na área de saúde, seu cargo originário é o de Auxiliar de Farmácia, que exerce, todavia, funções administrativas, que não o expõem a quaisquer agentes biológicos constantes dos decretos e normas regulamentadoras, não consta em seu PPP aplicação de injeções, nem qualquer contato com doentes infectocontagiosos; d) as atividades do autor entre 21/02/1990 e abril de 2004, conforme descrição no PPP, são as seguintes: "Atuar em atividades relativas à área de assistência farmacêutica, prestar auxílio no recebimento dos medicamentos verificando quantidade, validade e laudo, removendo volumes, caixas e afins, elaborar e separar as solicitações das Unidades Básicas de Saúde, Prontos Socorros e medicamentos do Programa de Alto Custo, dando baixa em suas respectivas fichas, relatando as necessidades de compra quando o estoque atingir sua quantidade mínima de demanda, bem como, as validades próximas ao vencimento"; e) em maio de 2004 houve mudança nas atividades, as quais são exercidas até os dias atuais, todavia, permanece a natureza administrativa: “Atuar em atividades administrativas gerais, serviços de protocolização e controle de documentos, serviços de recepção e encaminhamento de pessoas aos setores administrativos diversos, serviços de digitação e organização de arquivos"; f) fica clara a natureza administrativa da função do autor, bem como a ausência, por completo, de contato com os agentes biológicos; g) a sentença não considerou o laudo da Gerência de Benefícios e se baseou em prova produzida em audiência, com base na oitiva do informante Zaqueu Antonio Vieira e da testemunha Neudi Ferreira Mota, sem que fosse cotejada com o laudo da Gerência de Benefícios; h) não houve desvio de função ou o exercício irregular da atividade de gerência urbanística e de edifícios e nem enriquecimento ilícito da administração pública, uma vez que a autora recebeu gratificação previamente conhecida e que os critérios de finalidade de desenvolvimento da função são de estabelecimento discricionário da administração pública, havendo sido plenamente respeitado os limites da lei, como constou, assim como os pressupostos técnicos exigidos para a atividade; i) a decisão administrativa que não reconheceu o requerimento de aposentadoria especial do autor foi devidamente fundamentada e expostos os motivos (mov. 26.5); j) a sentença quando concedeu a indenização ao autor pelo período em que o autor deveria ter sido aposentado também deve ser reformada considerando que, conforme foi argumentado anteriormente, o pedido de concessão de aposentadoria especial nem deveria ter sido concedido (mov. 315.1).Após a apresentação de contrarrazões (mov. 320.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça (mov. 322).Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio parecer emanado pelo representante do Parquet João Carlos Silveira, que se manifestou pelo provimento do apelo voluntário e, em sede de remessa necessária, pela reforma da r. sentença (mov. 16.1/ACRN).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Além disso, vislumbra-se que se trata de sentença ilíquida (STJ, Súmula 490) e que se deu em desfavor da Fazenda Pública (CPC, art. 496, inc. I), logo, está sujeita à remessa necessária.Recebo o recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.Cinge-se a presente demanda à possibilidade de concessão, ou não, do benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora, em razão do exercício da função de auxiliar de farmácia perante o Município de Londrina.Após a análise dos elementos probatórios constantes nos autos, entendeu o douto Julgador a quo pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial, valendo-se da seguinte fundamentação (mov. 308.2): (...). Desde sua posse no cargo (21.2.1990) até 8.10.1997, o requerente esteve lotado na farmácia da CAAPSML. Dentre as atribuições ali exercidas, destacam-se o atendimento de pacientes que necessitavam adquirir medicamentos e a aplicação de injeções intramusculares e intravenosas. No período posterior a outubro de 1997 até os dias de hoje, o demandante trabalhou em postos de saúde como auxiliar de farmácia. Nessa atividade, separava e entregava cotidianamente medicamentos aos profissionais de enfermagem, ocasião em que frequentava os mesmos ambientes nos quais se achavam pacientes com todos os tipos de doenças, inclusive as contagiosas. Esses fatos estão confortados pela palavra do informante e da testemunha - respectivamente - Zaqueu Antonio Vieira e Neudi Ferreira Mota. Ora, tendo presente o contato com pacientes (seja aplicando injeções, seja realizando entrega de medicamentos em ambientes frequentados por pessoas portadoras de toda sorte de patologias), o perito concluiu: “O autor exerceu atividades consideradas especiais por exposição ao agente nocivo - Agentes Biológicos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente” (evento 248, p. 14). E nem se diga que ao autor foram fornecidos equipamentos de proteção. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo no Recurso Extraordinário 664.335-SC pela sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE n. 664-335-SC, rel. min. Luiz Fux, Plenário, maioria, julg. 9.12.2014, DJ de 12.2.2015, grifei). Pois bem, lido o enunciado da tese a contrario sensu, dele resulta que, inexistindo prova de que os equipamentos de proteção individual neutralizaram totalmente o risco à saúde do trabalhador, o direito à aposentadoria especial deve ser reconhecido. Acresce que o ônus de comprovar a entrega e a eficácia dos EPIs, por se tratar de fato impeditivo da concessão do benefício postulado, é atribuído ao réu (CPC, art. 373, II). Dele não se desincumbindo - já que a testemunha Neudi Ferreira Mota e o informante Zaqueu Antonio Vieira afirmaram desconhecer o fornecimento de EPI -, só resta desacolher a defesa apresentada. Pois bem, conforme preconiza a Súmula Vinculante n. 45, é aplicável o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991. Com relação à aposentadoria especial, referido diploma assim dispõe em seu art. 57, caput, in verbis: “Art. 57. À aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade fisica, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Na hipótese de exposição ocupacional a agentes biológicos - como no caso em tela -, a aposentadoria especial é devida quando o trabalhador completa 25 anos nessa atividade, nos moldes do que dispõe o Decreto n. 3.048/1999, Anexo IV, item “3.0.1”. Devida, assim, a aposentadoria postulada. 3. O termo inicial da concessão do benefício da aposentadoria será a data do protocolo do requerimento adminis- - trativo (DER), tal como estatuem o art. 49, II, cíc os 2º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Não fosse a ilícita rejeição do pedido administrativo, teria o autor se aposentado com efeitos financeiros a partir de 31.1.2019, data na qual requereu o benefício (evento 1.6). De acrescentar-se que a Municipalidade de Londrina experimentou evidente locupletamento injusto. Com efeito, o requerente foi obrigado indevidamente a prestar sua força de trabalho em período... no qual já poderia estar aposentado, percebendo os seus proventos. O ente municipal “economizou”, por assim dizer, os vencimentos que teria de pagar ao auxiliar de farmácia que o substituiria (se aposentado estivesse) no exercício da função do cargo... Deve-se considerar que “o enriquecimento compreende não só o aumento patrimonial, mas também qualquer vantagem, como não suportar determinada despesa”; paralelamente, o empobrecimento da parte oposta “pode constituir em uma redução de patrimônio ou em não perceber determinada verba que seria obtida em razão do serviço prestado ou da vantagem conseguida pela outra parte” (BDINE JR. Hamid Charaf. Código civil comentado. Cezar Peluso (Coord.). 4 ed. Barueri/SP: Manole, 2010, p. 894 - grifei).Ora, sendo injusta a causa do enriquecimento, não pode esse ser tolerado pelo Direito. Essa questão foi bem abordada por Silvio de Salvo Venosa: “Deve ser entendido como sem causa o ato jurídico desprovido de razão albergada pela ordem jurídica. A causa poderá existir, mas, sendo injusta, estará configurado o locupletamento indevido. O enriquecimento pode emanar tanto de ato jurídico, como de negócio jurídico, e também como de ato de terceiro” (Direito Civil, Atlas, 3º Ed., vol. II, 2003, pág. 212 -— grifei). Confira-se o entendimento hoje pacífico do Superior Tribunal de Justiça, adotado pelas duas Turmas (lª e 2ª) que compõem a Primeira Seção daquela Corte:(...).Se assim se tem entendido em hipótese de omissão da análise do requerimento do benefício, com maioria de razão se deve aplicar a mesma solução para os casos nos quais a Administração o tenha rejeitado ilegalmente. Em suma, condeno a CAAPSML a pagar ao autor indenização no valor mensal dos proventos, considerado o período de 31.1.2019 até a data em que se der a efetiva edição do ato concessório da aposentadoria. 4. Do exposto, com fundamento no S 4º do art. 40 da CF, c/c os arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. De conseguinte, hei por bem: a) declarar que a parte autora laborou em condições especiais no período de 21.2.1990 até os dias atuais, fazendo jus, assim, à aposentadoria especial a partir de 31.1.2019; b) determinar à CAAPSML que, no prazo de trinta dias contado de sua intimação pessoal após o trânsito em julgado, adote as medidas necessárias para implantar o benefício da aposentadoria especial. Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária de R$ 500,00; e c) condenar a CAAPSML a pagar ao autor as parcelas indenizatórias, nos moldes fixados no item 3, com correção monetária devida desde o vencimento de cada mensalidade (IPCA-E/IBGE) e juros de mora (os mesmos empregados para remunerar os depósitos em caderneta de poupança) contados da citação. Quanto às parcelas de proventos devidas no período posterior à citação, os juros moratórios fluirão desde os respectivos vencimentos de cada mensalidade. (...). Como se sabe, a aposentadoria especial consiste em benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce atividade profissional exposto a agentes nocivos que prejudiquem sua saúde ou integridade física ao longo do tempo.Neste sentido é a lição de Fábio Zambitte Ibrahim: (...) Na acepção estrita (e mais correta), significa o benefício conhecido como aposentadoria especial, previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, concedido a segurados expostos a agentes nocivos, de ordem física, química ou biológicas, em ambiente insalubre. (...). Especificamente, no tocante à possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao servidor público (Regime Próprio da Previdência Social), é imperioso ter-se em conta que, embora tal questão tenha sido expressamente prevista pela Constituição da República, depende de Lei Complementar para sua regulamentação, no fio do que prescreve o artigo 40, § 4º-C, da Carta Magna: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...)§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.(sem grifos no original) E diante de tal lacuna legislativa foram impetrados diversos mandados de injunção, além de inúmeros recursos extraordinários perante o Supremo Tribunal Federal, circunstância que resultou na edição da Súmula Vinculante 33, a qual, visando a pacificar o entendimento, determinou que até a edição da Lei Complementar que promova a regulamentação do benefício de aposentadoria especial para o Regime Próprio da Previdência Social, devem ser aplicadas, no que couber, as regras atinentes ao Regime Geral da Previdência Social, cujo teor é o seguinte: Súmula Vinculante 33 – Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Em outras palavras, a Administração Pública está impedida de indeferir, sob a alegação de ausência de lei específica, requerimentos relativos à concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que aleguem exercer atividades sob condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física.A partir daí, o direito à concessão da aposentadoria especial ao trabalhador filiado ao Regime Próprio da Previdência Social deve ser analisado sob o enfoque do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, o qual rege a aludida benesse no âmbito do Regime Geral, em razão, como já dito, da ausência de Lei Complementar. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. Ocorre que a atual redação do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 foi alterada pela Lei nº 9.032/1995, de modo que, antes de sua entrada em vigor, bastava que a atividade especial (i.e., insalubre, perigosa ou penosa) estivesse inserida no rol previsto nos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979, para que restasse comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos.Assim, somente a partir de 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995) é que se passou a exigir a comprovação do tempo de serviço, bem como o exercício da atividade profissional, de forma permanente, habitual e intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do trabalhador. É dizer: anteriormente à edição da Lei nº 9.032/1995, bastava que o trabalhador exercesse atividade presumidamente considerada insalubre, perigosa ou penosa para que fosse reconhecido o exercício da atividade especial.O mencionado Decreto nº 83.080/1979, por sua vez, foi substituído pelo Decreto nº 611/1992, e ainda, na sequência, pelos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999.De mais a mais, válido anotar que a comprovação das condições especiais ocorre por meio do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), do laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) e da perícia médica. Além disso, os requisitos a serem observados para o reconhecimento da prática de atividade profissional especial compreendem aqueles previstos na legislação vigente à época em que foi exercida tal atividade, em observância ao princípio tempus regit actum. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.1. O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.(...)5. Recurso especial ao qual se dá provimento. (REsp 354.737/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008 – grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, DURANTE O TEMPO DE ATIVIDADE NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGÊNCIA IMPOSTA APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. PERÍODO CUJO RECONHECIMENTO SE PRETENDE LABORADO ANTERIORMENTE À ALUDIDA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE A PARTIR DO MERO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EM CARGO PREVISTO NO ROL LEGISLATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0000383-98.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 18.09.2018 – grifo nosso) Na situação de que aqui se trata, é ver que a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial somente de forma parcial.É que anteriormente à edição da Lei nº 9.032/1995, como já visto, o reconhecimento da especialidade ocorria por categoria profissional, haja vista que a nocividade da atividade era presumida, admitindo-se para tal desiderato qualquer meio de prova.Noutros termos, não era necessária a efetiva comprovação da exposição do profissional a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física em caráter habitual e permanente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.Com isso, e considerando que o autor exerceu desde 1990 a função de auxiliar de farmácia, em que atuava em atividades relativas à área de assistência farmacêutica, viável o reconhecimento do exercício de atividade profissional em condições especiais no período compreendido entre 21/02/1990 (data da sua admissão) e 27/04/1995 (dia anterior a vigência da Lei nº 9.032/1995).Diferente não é o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, DURANTE O TEMPO DE ATIVIDADE NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGÊNCIA IMPOSTA APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. PERÍODO CUJO RECONHECIMENTO SE PRETENDE LABORADO ANTERIORMENTE À ALUDIDA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE A PARTIR DO MERO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EM CARGO PREVISTO NO ROL LEGISLATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000383-98.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.09.2018) Também é possível o reconhecimento da prestação de serviço em condições especiais no período relativo a 28/04/1995 (dia posterior a vigência da Lei nº 9.032/1995) até 30/04/2004, eis que reconhecido no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (f.4/pdf – mov. 26.3) que o autor continuou laborando no cargo e na função de auxiliar de farmácia e foi corroborado pelo laudo pericial elaborado por Perito de confiança do Juízo (mov. 248.1) que no sobredito período o “autor exerceu atividades consideradas especiais por exposição ao agente nocivo – Agentes Biológicos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente”.Por outro lado, não restou evidenciado, que nos interstícios temporais de maio de 2004 até a atualidade, o autor desenvolveu de modo permanente, não ocasional nem intermitente, atividade laboral em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física, durante o período mínimo fixado.É verdade que foram colacionados aos autos diversos documentos visando a demonstrar que o servidor atuou em condições especiais (mov. 55.3/55.4, 262.2 a 262.6), contudo, sobressalta aos olhos que tais documentos datam de período anterior ao ano de 2004, razão pela qual não é possível concluir que a parte autora tenha laborado de forma habitual e permanente em condições especiais, a fim de autorizar a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir do sobredito ano.Por sua vez, consta no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (f.4/pdf – mov. 26.3) que a partir de maio de 2004 o autor passou ao setor USF Leonor, no cargo e função de técnico administrativo, e a partir de fevereiro de 2009 prestou serviços no setor USF Santiago, também no cargo e função de técnico administrativo, cuja descrição das atividades é “Atuar em atividades administrativas gerais, serviços de protocolização e controle de documentos, serviços de recepção e encaminhamento de pessoas aos setores administrativos diversos, serviços de digitação e organização de arquivos”.Tem-se, então, que a parte autora não esteve exposta, no referido lapso, ao contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, razão pela qual não há falar em especialidade do tempo de serviço nesse interstício.Em outras palavras, a exposição a agentes nocivos em caráter eventual não é suficiente para ensejar o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.A propósito: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PLEITO DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO – APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.213/91 DIANTE DA AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO (PPP) DO AUTOR QUE NÃO EVIDENCIA INSALUBRIDADE NA ATIVIDADE. OUTROSSIM, EXPOSIÇÃO APENAS EVENTUAL A SITUAÇÕES DE RISCO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GARANTE O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. PRECEDENTE DO STF. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO SINGULAR ESCORREITA E MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 6ª C.Cível - 0041838-09.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.06.2018 – grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ART. 40, §4º, INCISO III, DA CF/88 – DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO MI 1149 RECONHECENDO AO AUTOR A POSSIBILIDADE DE TER SUA PRETENSÃO APRECIADA À LUZ DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 – ART. 57 DA MENCIONADA LEI QUE CONDICIONA A APOSENTADORIA ESPECIAL À COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO QUE ATESTA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA DURANTE OS PERÍODOS DE 12/06/1991 A 17/01/1994 E 18/01/1994 A 18/04/1995 – AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CONSTANTE A PACIENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTAGIOSOS – REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS NA HIPÓTESE EM TELA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0008908-47.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 05.03.2021 – grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. – CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL INSURGÊNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO AVENTADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 QUE CONDICIONA A APOSENTADORIA ESPECIAL À COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO ATESTA EXPOSIÇÃO CONSTANTE A FATORES DE RISCO, MAS APENAS INTERMITENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RESSALVA QUANTO À PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM EM RAZÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 40, §§ 4º E 10 DA CF. VEDAÇÃO DE TEMPO FICTÍCIO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, GARANTIDO PELA SÚMULA VINCULANTE 33/STF, COM EVENTUAL CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DIFERENCIADA AO SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002745-03.2014.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 12.03.2019 – grifo nosso) De mais a mais, muito embora tenha sido realizada a produção de prova testemunhal, é preciso notar que o informante Zaqueu Antônio Vieira (mov. 308.5) e a testemunha Neudi Ferreira Mota (mov. 308.6) laboraram com o demandante na farmácia da CAAPSML, local de prestação de serviço do autor até 2004, período já reconhecido como de atividade especial.Ademais, a prova testemunhal, isoladamente, não serve para o desiderato pretendido.Isso porque o artigo 2º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 01/2010 do Ministério da Previdência Social dispõe expressamente que tais fatores não se revelam suficientes para comprovação de tempo de serviço público em condições especiais, note-se: Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público.(...)§ 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente. De mais a mais, não olvido que, a despeito de o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) ser elaborado pela Administração Pública e não raras vezes omitidas informações relevantes, tal circunstância, por si só, não exime o servidor de provar fato constitutivo do seu direito, haja vista que dita omissão apenas lhe confere a possibilidade de comprovar as condições especiais por outros meios que não aqueles previstos especificamente na legislação previdenciária.Corroborando tudo o que aqui foi dito, destaco o judicioso parecer elaborado pelo douto Procurador de Justiça João Carlos Silveira (mov. 16.1/ACRN): (...). No caso em apreço aplica-se a lei do Regime Geral (do INSS), uma vez que o autor é servidor do Município de Londrina (matrícula n° 12.324-2 cf. mov. 26) e a aposentadoria especial não está prevista no RPPS (Lei Municipal nº 11.348/2011), impõe-se aplicar a Súmula Vinculante nº 33. Compulsando os autos e o arcabouço probatório encartado, a parte autora anexou documentos a fim de comprovar que laborou como Técnico de Gestão Pública com ofício exercido em condições de insalubridade. Emana do perfil profissiográfico previdenciário (PPP – mov. 1.8/1.10) que de outubro de 1997 até os dias de hoje, o demandante e ora apelado trabalhou em postos de saúde como auxiliar de farmácia. Entrementes, em que pese a prova testemunhal (Sr. Neudi Ferreira Mota – mov. 308.6) afirmar o contrário, não restou evidenciado, exime de dúvidas, que o apelado esteve exposto e vulnerável a agentes insalubres biológicos (agentes biológicos, microrganismos e sangue) de forma rotineira e constante, por mais de 25 anos, tempo mínimo necessário para a aposentação especial. Segundo o mencionado perfil profissiográfico previdenciário, houve períodos em que o recorrido exerceu funções administrativas, sem aplicação de injeções (cf. mov. 1.8 fls. 01 e mov. 1.9 fls. 08, item 4.2 e item 7).Deste modo, não restou suficientemente claro que o recorrido esteve exposto aos agentes biológicos insalubres constantes dos decretos e normas regulamentadoras durante o tempo necessário, assim afastando-se a hipótese do preceito estampado no art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal, e dos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, impondo-se acolher as razões recursais esposadas pelos apelantes. Pelo exposto, E. Julgadores, o pronunciamento desta Procuradoria-Geral de Justiça se define pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Londrina e pela Caixa de Assistência de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Londrina - CAAPSML e, em sede de reexame necessário, pela reforma da r. sentença proferida em primeiro grau. Assim, diante da ausência de comprovação de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, por 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que trouxessem prejuízo à saúde e integridade física do autor, não se afigura possível reconhecer o direito à aposentadoria especial em seu favor, de modo que a reforma da respeitável sentença é medida que se impõe. Como corolário, resta prejudicada a análise da remessa necessária.Em relação ao ônus sucumbencial, necessária sua inversão, diante do provimento do recurso, sendo que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo, ademais, ser observada a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).Em razão do provimento do recurso, inaplicável o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação dos réus, para afastar a concessão do benefício de aposentadoria especial, restando prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos da fundamentação.
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