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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos com o fito de prequestionar dispositivos legais relativamente ao Acórdão de mov. 43.1 dos autos de agravo de instrumento, lavrado à unanimidade por esta Oitava Câmara Cível.Objetiva o embargante tão somente prequestionar a matéria discutida nos autos, relacionada aos artigos 42, 43, 45, 64, § 1º, 505 caput e inciso II e 507 do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 1º da Lei 12.409/2011, artigos 3º e 5º da Lei 13.000/2014 e súmulas 150 e 327 do STJ, artigo 1º da Lei 7.682/88 e artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 2.406/88. Pretende, ainda, prequestionar os artigos 17, 485, inciso VI, 338 e 339 do Código de Processo Civil.Afirma que o acórdão é contraditório, na medida em que nega vigência aos artigos retro mencionados. É o breve relato.
II – VOTOCuida-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos ora embargados.Pretende o embargante tão somente prequestionar a matéria discutida nos autos.A atividade cognitiva do Órgão Julgador, nos embargos declaratórios, não é a de responder indagação sobre a essência do aresto, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, porventura encontradas no julgado. Esta modalidade recursal: “não tem função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais (...). Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” (MARINONI e ARENHARD. Manual do Processo de Conhecimento. SP: RT, 2003, p. 572). Cediço que desde que apreciados os temas importantes para o deslinde da causa, o julgador não está obrigado a interpretar ou analisar todas as teses trazidas pelas partes, notadamente quando este exame não tem influência no resultado do julgamento. No caso em tela, não houve qualquer dos vícios arrolados pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, embora o embargante alegue contradição no julgado, não é o que ocorre, eis que a contradição capaz de render ensejo aos embargos declaratórios é aquela detectada no corpo da fundamentação, ou desta com o dispositivo, é a oposição inconciliável entre duas proposições.Tal hipótese não se verifica no presente caso. No mais, cabe salientar que a ausência de expressa menção a dispositivos legais/constitucionais não importa no não conhecimento dos recursos em instâncias superiores por ausência de prequestionamento, quando a matéria for valorada e analisada pelo julgador, como se deu aqui.E ausente qualquer dos vícios autorizadores dos declaratórios, inviável se torna seu acolhimento tão somente para fins de prequestionamento, como recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...)3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais
para
a
viabilização
de
eventual
recurso extraordinário não possibilita a sua oposição.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AREsp 909.718/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017) Neste quadro, não há falar em vícios de julgamento no Acórdão, de forma que os presentes embargos, opostos em desatenção ao art.1.022 do Código de Processo Civil, não merecem acolhimento.Em consequência, define-se o voto pela rejeição dos declaratórios.
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