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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097417-63.2022.8.16.0000
0064522-83.2021.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon May 16 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 18 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO OBSTADO.DECLARATÓRIOS REJEITADOS.1. O acolhimento dos declaratórios exige o reconhecimento de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo que a viabilidade do prequestionamento se encontra atrelada aos mesmos requisitos.2. A ausência de expressa menção a dispositivos legais não importa no não conhecimento dos recursos em instâncias superiores por ausência de prequestionamento, quando a matéria for valorada e analisada pelo julgador.