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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por Izabel Gonçalves de Araújo (mov. 113.1) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (mov. 107.1), contra a sentença (mov. 103.1), que nos autos de Ação Previdenciária nº 0024204-16.2021.8.16.0014, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.Em suas razões recursais, a Autora Apelante alega, em síntese, que, não obstante o perito tenha concluído pela possibilidade de reabilitação profissional, suas condições pessoais demonstram a necessidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (mov. 113.1). Por sua vez, a autarquia previdenciária aduz, preliminarmente, ter havido a prescrição dos créditos vencidos antes dos 05 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação.No mérito, o INSS sustenta, em suma, que: a) ausente o requisito da incapacidade laboral da Autora para a concessão de benefício acidentário; b) trata-se de sentença condicional, contrariando o entendimento exarado pela TNU no julgamento do Tema 177; c) compete ao INSS, por meio de realização de perícia multidisciplinar, aferir a elegibilidade da segurada para o processo de reabilitação; d) no caso de provimento do apelo, seja determinada a restituição dos honorários periciais adiantados; e) não sendo o caso de acolhimento do recurso, os consectários legais devem ser aplicados de acordo com o Tema 905/STJ. Ao final, prequestiona as matérias levantadas (mov. 107.1).Em sede de contrarrazões, a parte autora e o INSS pugnaram pelo desprovimento dos recursos interpostos (mov. 115.1 e mov. 119.1).Recebidos os autos nesta instância, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso do INSS e pelo conhecimento e provimento do apelo da parte autora (mov. 18.1 - TJ).É, no essencial, o relatório.
II – VOTO 1. AdmissibilidadeConheço dos Recursos de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. Do breve relato dos fatosNa origem, trata-se de ação previdenciária proposta por Izabel Gonçalves de Araújo, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando o restabelecimento de auxílio-doença.Alegou a Autora, em sua petição inicial, que em razão de doença ocupacional, encontra-se temporariamente incapacitada para exercer toda e qualquer atividade laborativa. Aduziu, ainda, que lhe foi concedido benefício de auxílio-doença (NB 630.191.893-6), cessado indevidamente em 24/02/2021, razão pela qual pleiteou o restabelecimento do referido benefício, com a conversão em aposentadoria por invalidez, caso inviável a reabilitação profissional.Encerrada a fase postulatória e instrutória, sobreveio a sentença apelada (mov. 103.1), julgando procedente o pedido inicial para: “(...) Conceder o restabelecimento à parte autora, do benefício de auxílio-doença n° 630.191.893-6, atual benefício por incapacidade temporária acidentária, devendo ser mantido até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei 8.213/91, e;c) Conceder o benefício de auxílio-acidente, após o término da reabilitação profissional do requerente, como indenização pelos danos sofridos, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário anterior (§ 2° do artigo 86 da Lei n° 8.213/91), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do § 1° do artigo 86 da Lei n° 8.213/91;d) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária aplica-se o decidido pelo STF n oLeading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixad ana sentença;e) Condenar ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel.Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença”. Assim, passa-se à análise das questões devolvidas a esta instância revisora. 3. Mérito recursal 3.1 Do recurso da Autora Izabel Gonçalves de Araújo insurge-se contra a sentença, alegando, em síntese, que, não obstante o perito tenha concluído pela possibilidade de reabilitação profissional, suas condições pessoais demonstram a necessidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.Analisa-se.De acordo com a nova redação do artigo 19, da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.Também as doenças ocupacionais (profissional ou do trabalho) podem ser consideradas acidente de trabalho, de acordo com o artigo 20 da mencionada Lei, desde que gerem alguma incapacidade laborativa e não esteja presente alguma excludente legalmente prevista (artigo 20, § 1º).Veja-se que a relação a que se refere o artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.213/91 não é taxativa, na medida em que o próprio § 2º do mesmo dispositivo legal refere a possibilidade de concessão do benefício pela autarquia sempre que a doença guardar vinculação com o trabalho do segurado.Quando se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho revela-se imprescindível a verificação do nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício da atividade laboral.A concessão de benefícios previdenciários, como sabido, condiciona-se ao preenchimento de requisitos próprios, que são essencialmente previstos pela Lei Federal nº 8.213/91.Vejamos o regramento legal dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.O auxílio-doença está regulado no art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.O deferimento de auxílio-doença está condicionado à existência de incapacidade relativa ou temporária e total, de modo que impossibilite o exercício da atividade laboral habitual do segurado. Porém, a incapacidade é relativa porque não impede qualquer outra atividade que não a habitual do segurado e temporária porque é possível a sua reversão.Desse modo, o auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional.Por seu turno, o art. 86, da Lei nº 8.213/91, garante ao segurado o recebimento de indenização de auxílio-acidente, desde que após a consolidação das lesões haja sequela que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, vejamos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. O auxílio-acidente é um benefício definitivo do sistema previdenciário, ao contrário do auxílio-doença, concedido ao segurado que apresenta lesão irreversível que reduza a sua capacidade laborativa, ou seja, apresente invalidez parcial do trabalhador para as atividades habituais que exercia.Conforme explicam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[1]: “O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n.8.213/1991, art. 86, caput.[...]Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º”. Cabe destacar que o auxílio-acidente é o único benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, uma vez que deve ser concedido ao segurado ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão.A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, é um benefício de trato continuado, mensal e sucessivo, em razão da incapacidade laborativa total do segurado, a saber: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Assim, é concedida a aposentadoria por invalidez somente se houver a incapacidade laborativa total e definitiva, ou seja, quando não há a possibilidade de exercício de qualquer atividade laboral pela invalidez irreversível, que não permita reabilitação profissional do segurado.Podem ser considerados como pressupostos para a sua concessão a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (quando não houver sua dispensa), a incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho, bem como a ausência de possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade.Exige-se, ainda, que a doença ou a lesão não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência, hipótese em que o benefício não é devido, salvo caso de progressão ou agravamento da enfermidade em decorrência do trabalho.No que diz respeito ao período de carência previsto para o benefício previdenciário (art. 25, I, Lei nº 8.213/91), de doze meses, ressalta-se que há expressa dispensa do seu preenchimento quando o benefício estiver fundado em acidente, seja ele de trabalho ou qualquer outra natureza, nos termos do artigo 26, II, da já mencionada Lei.A incapacidade, por sua vez, deve ser permanente, sem possibilidade plausível de reabilitação, questão casuística e de difícil análise, na medida em que devem ser ponderadas não apenas as condições clínicas do segurado, mas também suas condições sociais, culturais e idade. Como se observa, a distinção existente entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez reside na intensidade do risco social que acometeu o segurado e na extensão do tempo de benefício. Vale dizer: o auxílio-doença é concedido quando o segurado fica incapacitado temporariamente para exercer as suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida nos casos em que o segurado fica definitivamente impedido de desenvolver qualquer atividade capaz de lhe prover a subsistência.Tendo isso em vista, há de se analisar o preenchimento dos seguintes requisitos para saber se a Autora faz jus ao benefício acidentário: a) qualidade de segurado; b) incapacidade, total ou parcial, transitória ou permanente, para o exercício da atividade laborativa; c) nexo causal entre as doenças e o trabalho exercido.Após compulsar os autos e examinar as provas neles contidas, não me deparei com elementos de convicção que justifiquem a concessão de aposentadoria por invalidez à parte demandante.Não se nega, deveras, que a perícia médica realizada em âmbito judicial, sob o crivo de amplo contraditório, assume especial finalidade probatória em ações que envolvam benefícios por incapacidade, uma vez que o desate de lides dessa natureza passa, quase que invariavelmente, pela constatação de que a moléstia sofrida importa, efetivamente, em algum tipo de incapacidade laborativa.No caso sob enfoque, o laudo pericial emitido em juízo (mov. 61.1), dá conta da existência de tenossinovite de Quervain e síndrome do impacto em ombro direito (CID M65.4 e CID M75). Do excerto conclusivo, extrai-se que: “1. Quais as enfermidades que a Autora é portadora?Resposta: A parte autora é portadora de Tenossinovite de Quervain – CID M65.4 e Síndrome do impacto em ombro direito – CID M75.(...)5. A referida lesão/doença se deu em decorrência, ou possui relação com o trabalho?Resposta: Sim. Se estabelece nexo causal entre as doenças da autora e seu trabalho, e a manutenção das mesmas atividades vai gerar agravamento das lesões.6. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Resposta: Existe um déficit fisiológico definitivo ligado as lesões degenerativas de 19 pontos em 100 possíveis e que geram uma incapacidade específica e permanente para as suas atividades de trabalho como costureira em tapeçaria. A autora tem possibilidade de ser reabilitada para outras funções que não denotem movimentos de repetição com mãos ou força estática em ombros.(...)11. Tendo em vista o labor habitual e as enfermidades, entende o perito ser o caso de encaminhamento à reabilitação profissional?Resposta: Sim. A autora tem possibilidade de ser reabilitada para outras funções que não denotem movimentos de repetição com mãos ou força estática em ombros”. Diante disso, ao revés do que sustenta a Autora Apelante, não há falar, na espécie, em concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, na medida em que ausente incapacidade total e definitiva.Como sabido, a incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho, bem como a ausência de possibilidade plausível de o segurado ser reabilitado para outra atividade laborativa compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas, são requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez, sendo que, no caso dos autos, tais pressupostos não se acham devidamente atendidos.Malgrado seja sabido que a incapacidade para o trabalho é fenômeno multifatorial e, por isso, não pode ser apreciada tão somente do ponto de vista médico, devendo ser igualmente examinada sob os aspectos socioeconômico, cultural e profissional que cingem o segurado, não concebo como improvável o reingresso da requerente no atual mercado de trabalho.Isso porque se trata, in casu, de segurada que nem sequer atingiu a terceira idade (59 anos nesta data), padecendo a trabalhadora de sequelas ortopédicas que, no caso, são causa de uma moderada limitação funcional. Não se vislumbra, nesse norte, grau de incapacitação tal que tolha a requerente de desempenhar – em definitivo – toda e qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência digna.Com efeito, muito embora as limitações atualmente suportadas pela parte autora – assim como os transtornos e as dificuldades práticas daí decorrentes – sejam fatos realmente lastimáveis e dignos de sensibilização por quem deles toma conhecimento, certo é que não se pode alcançar um benefício previdenciário sem o regular atendimento de todos os pressupostos previstos em lei para a sua concessão.Considero, pois, que não merece guarida o pedido de alteração do benefício para aposentadoria por invalidez. A propósito, assim já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL – TESE DE QUE O AUTOR NÃO FAZ JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ACOLHIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPOSSIBILITA O SEGURADO DE EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS DANTES DESEMPENHADAS (MOTORISTA) – POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA FORMA DO ART. 62 DA LEI Nº. 8.213/91 – TERMO INICIAL DA BENESSE CONFORME ENUNCIADO 19 DESTE E. TRIBUNAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO AOS TERMOS DO RESP 1.495.146-MG (TEMA 905, STJ) – FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO FEITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA E DE OFÍCIO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0000604-34.2019.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 12.07.2021). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE FORNECE ELEMENTOS SEGUROS DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DO APELANTE. CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA. SEGURADO NÃO IMPEDIDO DE EXERCER OUTRA ATIVIDADE. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. ART. 42 DA LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA CONFIRMADO ATÉ QUE FINDO O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 3º, § 4º, II, §11, DO CPC, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO DE PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 7ª C.Cível - 0004998-68.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 03.09.2021). Diante de todo o exposto, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez à Autora, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau. 3.2 Do recurso do INSS 3.2.1 Da incapacidade laboralSustenta o INSS que não está presente o requisito da incapacidade laboral da Autora, indispensável para a concessão de qualquer benefício acidentário. Todavia, não lhe assiste razão.No caso em exame, conforme já demonstrado no tópico acima, ao qual, por brevidade, me reporto, restou suficientemente comprovada a incapacidade laboral parcial e permanente da requerente.Nessa esteira, entendo ser acertada a sentença ao determinar que a Autora deva perceber auxílio-doença por acidente de trabalho até que seja submetida a processo de reabilitação, com a posterior conversão do benefício em auxílio-acidente. 3.2.2 Da reabilitação profissional e da posterior conversão do auxílio-doença em auxílio-acidenteInsurge-se a autarquia também quanto à condenação ao pagamento de auxílio-acidente à parte autora, após a reabilitação profissional.Alega, em síntese, que a sentença contraria o entendimento exarado pela TNU no julgamento do Tema 177.Novamente, não lhe assiste razão.Consoante já exposto, o laudo pericial de mov. 61.1 foi categórico ao apontar a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da Autora para o exercício de sua atividade habitual (costureira), vez que demanda esforços físicos de membros superiores incompatíveis com as sequelas oriundas de sua doença ocupacional. Por outro lado, o expert atestou a possibilidade de adaptação da obreira à outra atividade profissional, que não demande movimentos de repetição das mãos ou força estática em ombros.Diante de tal panorama, não merece reparos a solução pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, com o encaminhamento da parte autora a processo de reabilitação para o exercício de outra atividade (art. 62, da Lei n° 8.213/91).Nesse sentido, destaco o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DELIMITADOS NO ART. 59 DA LEI 8.213/1991. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO. NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL A EXIGÊNCIA DE QUE O TRABALHADOR ESTEJA COMPLETAMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO QUE QUALQUER ATIVIDADE. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991, para que seja concedido o auxílio-doença, necessário que o Segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual.2. A análise dos requisitos para concessão do benefício deve se restringir, assim, a verificar se a doença ou lesão compromete (ou não) a aptidão do Trabalhador para desenvolver suas atividades laborais habituais. 3. In casu, o autor era operador de máquinas em uma oficina de reparos de veículos. A perícia judicial, como reconhece o acórdão, atesta que o autor apresenta restrição funcional à realização de atividade físicas/laborativas de natureza pesada e/ou demais afins que demandem flexo-extensão constante da coluna lombar, concluindo, que o Trabalhador apresenta capacidade funcional aproveitável ao exercício de demais tarefas de natureza leve (fls. 188). 4. Ocorre que, considerando que o autor apresenta capacidade funcional para o exercício de atividades leves, a Corte de origem julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, pressupondo que o benefício exigiria a incapacidade total para o trabalho para sua concessão, o que não corresponde à realidade do direito. 5. Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o Segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença, tal exigência só se faz necessária à concessão da prestação de aposentadoria por invalidez. 6. Nesse cenário, reconhecendo o laudo técnico que o Segurado apresenta capacidade apenas para o exercício de atividades leves, não é possível afirmar que esteja ele capaz para o exercício de sua atividade habitual. Seria desarrazoado imaginar que o trabalho de operador de máquinas em uma oficina mecânica possa se enquadrar no conceito de tarefa leve, nem a isso se lançou o INSS.7. Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido não deu a adequada qualificação jurídica aos fatos, impondo-se a sua reforma. Não há que se falar, nesta hipótese, em revisão do conjunto probatório, o que esbarraria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte, mas sim na correta submissão dos fatos à norma, mediante a revaloração da sua prova.8. Em situações assim, em que o Segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, o Trabalhador faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991.Precedentes: AgInt no REsp. 1.654.548/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.6.2017; AgRg no AREsp. 220.768/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2012.9. Não é somente em matéria Previdenciária que se deve refinar o conceito das situações jurídicas, para fazer incidir, com a desejável justiça, a solução judicial que o conflito comporta e exige; contudo, é na seara jusprevidencialista que essa exigência se mostra com maior força, porque o desnível entre as partes litigantes é daqueles que alcança o nível de máxima severidade. O INSS tem a obrigação institucional de deferir o melhor benefício a que faz jus o trabalhador, não devendo, portanto, atuar como adversário ou opositor do seu Segurado ou do seu Pensionista. A relação previdenciária não se confunde com relação fiscal e nem com relação administrativa ou puramente negocial.10. Recurso Especial do Segurado provido para reconhecer o direito à concessão do benefício de auxílio-doença” (REsp n. 1.474.476/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 18/4/2018 - destaquei). Na mesma linha já decidiu esta Corte Estadual: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM SUBMISSÃO AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO E, APÓS, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL – NECESSIDADE DE RECEBER O AUXÍLIO-DOENÇA - AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA EVENTUAL CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE RECEBER O BENEFÍCIO ATÉ QUE SEJA REABILITADO EM OUTRA FUNÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91 – APÓS, DEVIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE, EIS QUE PRESENTES OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO – INAPLICABILIDADE DO TEMA 177 DA TNU AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR – CORREÇÃO MONETÁRIA – ALTERAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 870947 (TEMA 810) – APLICAÇÃO DO INPC – ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ – TEMA 905 - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 7ª C.Cível - 0018734-14.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.03.2022). Diante do exposto, é de se manter a sentença quanto ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário à parte autora, desde a data da cessação indevida, até o término do processo de reabilitação profissional.Especificamente quanto ao último aspecto – a determinação de encaminhamento ao processo de reabilitação – cumpre consignar, com brevidade, que este consiste em processo prestado pela autarquia ao segurado nos casos em que este reste incapacitado de exercer sua atividade laborativa habitual, com a finalidade precípua de reinseri-lo no mercado laboral.A respeito, destaco o seguinte excerto doutrinário: “A habilitação e a reabilitação profissional é serviço que visa a propiciar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem. (...) O INSS deve promover a prestação deste serviço aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados”.[2] Por tal razão, a despeito da irresignação da autarquia, mostra-se obrigatória a inserção da segurada no referido processo, o que se dá por expressa determinação legal – nos casos, como o presente, em que o segurado estiver totalmente incapacitado para o exercício da atividade laboral habitual.Nesse sentido, aliás, já decidiu esta E. Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONFIGURADA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. VERIFICADO. EXPERT QUE ASSEVEROU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ATESTOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR, MAS RESSALTOU A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREENCHIDOS (ART. 59 DA LEI Nº. 8213/91). NECESSIDADE DE SE CUMPRIR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF, NO BOJO DO RE Nº 870.947/SE. FIXAÇÃO DO QUANTUM HONORÁRIO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO1 CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO” (TJPR - 7ª C.Cível - 0014793-37.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 30.03.2020). Uma vez concluído o processo de reabilitação profissional e estando habilitada a Autora para profissão diversa, deve a autoridade previdenciária implantar o benefício de auxílio-acidente à segurada, vez que a moléstia lhe ocasionou indubitável e permanente incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, da Lei n° 8.213/91).Inexiste, na hipótese, evento futuro e incerto que condicione o provimento.Isso porque a incapacidade permanente da Autora para a atividade habitual restou devidamente comprovada e persistirá mesmo após o processo de reabilitação, o qual representa mero termo para a concessão do benefício. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS REABILITAÇÃO E CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CPC NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL" (STJ - AREsp 403030 Rel Min Mauro Campbell Marques Decisão 15/10/2013Dje 17/10/2013). Firme, ainda, a jurisprudência dessa Corte de Justiça Estadual: “APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO Nº 1 (INSS): 1. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. PROVA PERICIAL FIRME E CONCLUSIVA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL, COM POSSIBILIDADE REABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE OUTRA PROFISSÃO DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AO REESTABELECIMENTO DO AUXILIO-DOENÇA (LEI Nº 8.213/1991, ART. 59) E PARA POSTERIOR CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE (LEI Nº 8.213/1991, ART. 86). 2. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ O TÉRMINO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SEGUIDO DE CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE (LEI Nº 8.213/1991, ART. 62, § 1º). DECISÃO NÃO CONDICIONAL (CPC, ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO). PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO Nº 2 – (AUTORA): 1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA (7%). COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE DE FAXINEIRA HABITUALMENTE EXERCIDA, MAS NÃO PARA TODAS AS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO RECONHECIDA EXPRESSAMENTE EM PERÍCIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA MANTIDA. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ (RESP’S Nº 1.495.146/MG, Nº 1.492.221/PR E Nº 1.495.144/RS [TEMA 905]). INCIDÊNCIA DO INPC (LEI Nº 8.213/1991, ART. 41-A). CONTAGEM DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. 3. JUROS DE MORA. APURAÇÃO SEGUNDO REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 C/C LEI Nº 11.960/2009), DESDE A CITAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA: 1. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR (ENUNCIADO 19 TJPR). 2. AUXÍLIO-ACIDENTE. INÍCIO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (LEI Nº 8.213/1991, ART. 62, § 1º). 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 3º E 4º, II). 3. SENTENÇA MANTIDA” (TJPR - 6ª C.Cível - 0072882-04.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 17.05.2022). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. (I) QUALIDADE DE SEGURADA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE SEQUELA QUE GERA INCAPACIDADE PERMANENTE DA SEGURADA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA (OPERADORA DE CAIXA), MAS SUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SEGUIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PRESENTES. ARTS. 59, 60, 62, 89 E 90 DA LEI 8.213/91. DECISÃO SEM CARÁTER CONDICIONAL E FIRMADA EM PROVA CONCRETA DA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. INCLUSÃO DA SEGURADA EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL QUE OBSERVOU A CONCLUSÃO DO LAUDO JUDICIAL E A PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 62, CAPUT E § ÚNICO, DA LEI 8.213/91. (II) TERMO INICIAL ACERTADAMENTE FIXADO NO DIA SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ENUNCIADO Nº 19/TJPR. (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA READEQUADOS E DE JUROS DE MORA MANTIDOS. (IV) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0005811-88.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 11.04.2022). Destarte, não merece nenhum reparo a sentença quanto à concessão dos benefícios, bem como com relação às condições de sua implementação, desprovendo-se o apelo da autarquia também neste ponto.Ressalte-se que, como sentenciado pela Magistrada a quo, consoante entendimento lavrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 862, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício, em atenção à Súmula 85/STJ.Diante disso, resta prejudicado o pedido de restituição dos honorários periciais. 3.2.3 Dos consectários legaisPor outro lado, assiste razão ao INSS no que diz respeito aos consectários legais.Conforme entendimento exarado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), assim restaram fixados os parâmetros referentes aos juros de mora e correção monetária: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ” (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) – grifei. Ou seja, no tocante às condenações impostas à Fazenda Pública, aqui se falando especificamente nas de natureza previdenciária, a E. Corte Superior estabeleceu que os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ou seja, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Já no que se refere à correção monetária, estabeleceu-se a incidência do índice INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.340/2006.Portanto, neste ponto, o recurso merece provimento, a fim de que se observe o INPC como indexador apto a corrigir monetariamente as parcelas vencidas a serem pagas à segurada, bem como os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, cabendo, ademais, ser observado o teor da Súmula Vinculante nº 17.Por fim, consigne-se que, com relação ao prequestionamento, entendo não ser necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, quando na decisão recorrida a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sendo este o requisito do prequestionamento.O questionamento prévio que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir.
Isto posto: O voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso da Autora e pelo conhecimento e parcial provimento do apelo do INSS.
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