Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução da Pena, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em favor de ANDRÉ LUIS HOTZ, contra a decisão proferida em 27/09/2021, pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa/PR, no processo de Execução da Pena nº 0004714-98.2014.8.16.0128, que homologou falta grave perpetrada pelo reeducando, consistente em fuga do estabelecimento prisional em 05/01/2015 (com recaptura somente em 11/02/2021), e regrediu o regime prisional ao fechado para o cumprimento da pena remanescente (mov. 77.1).Inconformado, o reeducando interpôs recurso. Sustentou que a justificativa deve ser acolhida, sobretudo por ter sido absolvido no âmbito do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). Aduziu, nesse sentido, que o Juízo da Execução é responsável apenas pela homologação ou não das faltas graves com o fim de aplicar regressão de regime e outras sanções dispostas na Lei de Execução Penal, porém não pela análise da autoria da suposta infração disciplinar.Asseverou, outrossim, que a justificativa apresentada pelo sentenciado deve ser acolhida.Requereu, portanto, o afastamento da falta grave homologada em desfavor do reeducando, com o restabelecimento do regime semiaberto. Subsidiariamente, pleiteou somente o restabelecimento do regime semiaberto, em atenção ao princípio da proporcionalidade (mov. 90.1).O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 102.2).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 105.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2ºgrau).É o relatório.
II. Fundamentos de fato e de direitoExtrai-se do presente processo a existência das seguintes condenações impostas em face do reeducando: a) na Ação Penal n° 0000484-47.2013.8.16.0128, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inc. II c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 98 (noventa e oito) dias-multa, com trânsito em julgado em 19/06/2015; b) na Ação Penal nº 0005004-20.2012.8.16.0117, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 96 (noventa e seis) dias-multa, com trânsito em julgado em 10/07/2021, e; c) na Ação Penal nº 0000958-16.2014.8.16.0085, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inc. II do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, com trânsito em julgado em 08/11/2021 (cf. Atestado de Pena).Insurge-se o recorrente contra a decisão que homologou falta grave e o regrediu ao regime fechado, proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 77.1):“(...).1.1. O sentenciado, cumprindo pena em regime semiaberto, foi considerado evadido em data de 05/ 01/2015, com a consequente suspensão do regime semiaberto e interrupção da execução. 1.2. Recapturado no dia 11/02/2021. 1.3. Submetido a procedimento administrativo disciplinar, foi absolvido. 1.4. No PAD, disse: que, em 2014, estava preso na Delegacia de Paranacity; que a saída temporária foi de lá; que o advogado falou que iria ver a questão da liberdade; que, quando saiu de portaria, em momento algum foi informado que era saída temporária; que acreditava que estava saindo de alvará de soltura; que ficou em liberdade e é atleta de ciclismo; que fez até viagens representando Ponta Grossa". 1.5. Em audiência de justificação, disse: que estava preso em Paranacity, em regime semiaberto; que saiu de portaria e foi informado pelo advogado que a liberdade havia sido concedida; que não foi informado que se tratava de saída temporária; que saiu em dezembro de 2014; que mora com a mãe em Ponta Grossa; que nesse período trabalhou como autônomo e com carteira registrada; que neste período não cometeu outros crimes; que não procurou o Fórum em nenhum momento, mas informou seu endereço quando saiu de Paranacity e está no mesmo endereço desde 2015; que assinou papéis com o advogado e que, segundo ele, era sobre a liberdade; j) que não sabe exatamente do que se tratavam estes papéis e que assinou promissórias dos honorários. 1.6. O Ministério Público se manifestou pela homologação da falta grave e pela regressão de regime, nestes termos: "a justificativa apresentada pelo sentenciado não merece acolhimento, uma vez que ele possuía uma pena a cumprir e se evadiu da unidade prisional, permanecendo mais de 6 anos foragido. Poderia ter buscado este Juízo para solicitar informações acerca do cumprimento de sua pena e informar seu endereço, contudo não o fez. Simplesmente ignorou o restante de pena que tinha a cumprir, sendo que ainda possuía uma pena remanescente de 7 anos, 9 meses e 23 dias. Logo, não se mostra viável reconhecer que o sentenciado acreditava estar legalmente em liberdade, quando ainda possuía uma pena elevada a ser cumprida".1.7. Pela Defensoria Pública: a) foi dito: que o sentenciado foi absolvido no conselho disciplinar e há de se reconhecer a competência do Conselho Disciplinar para o julgamento de faltas disciplinares e, afastada a falta grave pelo Conselho, cai por terra qualquer fundamento para a homologação da falta grave e regressão de regime, devendo-se manter íntegro o mérito do julgamento administrativo no presente caso; que, quanto à imputação da falta grave, o apenado relatou que não retornou após a “ Portaria” porque não sabia que se tratava de uma saída temporária com dia de retorno certo, pois informou que seu advogado tratou do evento com ele como liberdade definitiva. Relatou ainda que quando assinou os papéis, estes constavam apenas restrições de horários e locais, não percebendo nenhuma informação sobre data de retorno. Ora, se o apenado não sabia do que se tratava (e não lhe é exigido conhecimento técnico ou leitura adequada de documentos jurídicos), se era uma saída temporária ou definitiva, caberia ao seu defensor e à unidade prisional elucidar as questões a ele, não sendo possível culpá-lo por algo que não estava ao seu alcance do ponto de vista de técnico-jurídico; que, na situação tratada nos autos, a motivação ou finalidade da conduta do apenado não se compatibiliza com o dolo de evasão, tanto que manteve o endereço atualizado e não se esquivou, em nenhum momento, da órbita de vigilância de autoridades estatais que poderiam contatá-lo a qualquer momento. Vale lembrar que ele é atleta, pratica ciclismo e participou de algumas competições durante o período em que esteve fora do sistema penitenciário (juntam-se documentos comprobatórios sobre sua condição de ciclista e competidor), fato que depõe a seu favor, mormente quanto à ausência de qualquer intenção de manter-se foragido. Ademais, ele apresentou a mesma justificativa nos dois momentos em que foi ouvido (PAD e procedimento judicial) deixando claro que o motivo do não retorno foi a falta de esclarecimentos quanto à natureza da liberdade que lhe fora concedida; b) foi requerido: seja mantida a absolvição já prolatada pelo Conselho Disciplinar. Subsidiariamente, caso se entenda de modo diverso, que seja adotado o princípio da proporcionalidade para manter o regime semiaberto, mesmo em caso de reconhecimento da falta disciplinar. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Em que pese a defesa alegue que as decisões proferidas pelo Conselho Disciplinar deveriam ser mantidas na íntegra, razão não assiste à mesma, posto que as esferas administrativa e judicial são independentes, podendo o Juízo rever as decisões proferidas no âmbito administrativo. 2.2. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em casos de absolvição: (...).2.5. Logo, a falta disciplinar pode ser analisada em Juízo, independentemente da esfera administrativa. 2.6. Quanto ao mais, trata-se de conduta (evasão) que caracteriza falta grave, capaz de ensejar a regressão de regime prisional, nos termos dos artigos 50, II, e 118, I, da Lei de Execução Penal. 2.7. Foi alegado, em prol do sentenciado, o engano ou a confusão entre saída temporária e liberdade definitiva. 2.8. No entanto, não me parece verossímil tal assertiva. 2.9. Há que se considerar que o mesmo tinha conhecimento da pena a cumprir e que obviamente não havia cumprido a pena na sua totalidade e, mesmo assim, sequer procurou Juízo para verificar sua situação. 2.10. Na portaria expedida pela autoridade penitenciária consta a data do retorno ao estabelecimento penal. 2.11. Ademais, permaneceu foragido por mais de 06 anos. 3. DECISÃO 3.1. Assim sendo, considerando a insuficiência da justificativa apresentada, o comportamento do sentenciado, bem como a manifestação do Ministério Público, decido: a) reconhecer, na conduta do mesmo, a prática de falta grave, devendo, para tanto, ser considerada a data da fuga; b) regredi-lo ao regime fechado para cumprimento da pena remanescente. (...)” – Destaquei.O sentenciado cumpria pena no regime semiaberto, e em dezembro de 2014, formulou pedido de saída temporária pelo prazo de 07 (sete) dias, a contar do dia 30/12/2014 a 05/01/2015, a fim de realizar visitas a sua família. O requerimento foi formulado nos seguintes termos (mov. 1.15):“(...)Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a. A concessão da saída temporária, de 07 (sete) dias, a contar das 08:00 horas do dia 30/12/2014, retornando até as 18:00 horas do dia 05/01/2015, sem escolta e com despesas às suas expensas, a fim de visitar seus familiares e participar das comemorações do Ano Novo. Alternativamente para que não se perca tempo em intimar o requerente para novo período, caso Vossa Excelência entenda não ser possível a benesse no período declinado, requer que o período seja determinado por este juízo; b. A intimação do digníssimo representante do Ministério Público, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final. Requer outrossim, nos termos da Lei 1.060/50, redação dada pela lei 7.510/86, seja concedido ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo as mínimas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e da família” – Destaquei.Após manifestação ministerial favorável (mov. 1.23), a douta Juíza da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Paranacity/PR, em 18/12/2014, concedeu o pedido e autorizou a saída temporária pelo prazo de 07 (sete) dias, de 30/12/2014 a 05/01/2015 (mov. 1.24).Entretanto, em 08/01/2015, sobreveio a notícia de que o sentenciado não retornou ao estabelecimento penal no prazo previsto (mov. 1.26), o que motivou a suspensão cautelar do regime semiaberto pelo Juízo da Execução, com determinação de expedição de mandado de prisão para localização do foragido (mov. 1.29).O mandado de prisão foi cumprido somente em 11/02/2021 (mov. 10.0).Foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração da infração cometida pelo sentenciado. O reeducando foi ouvido perante o Secretário do Conselho Disciplinar e relatou que no ano de 2014, estava preso na delegacia de Paranacity e foi colocado em liberdade, em razão de ter sido autorizada sua saída temporária. Asseverou, contudo, que não foi informado por seu advogado que se tratava de saída temporária, com retorno previsto. Pelo contrário, achou que havia sido posto em liberdade. Detalhou que durante os cinco anos em que ficou fora da prisão, praticou ciclismo, realizando viagens e competições, representando a cidade de Ponta Grossa (mov. 62.1, fls. 14).Em 14/07/2021, sobreveio decisão pelo Conselho Disciplinar, o qual acolheu a justificativa apresentada e absolveu o acusado da prática da falta grave de fuga (mov. 62.1, fls. 16).Também foi realizada audiência de justificação em 10/06/2021, ocasião em que o reeducando apresentou a mesma versão. Alegou que estava preso em Paranacity, no regime semiaberto, e seu advogado veio com alguns papeis do fórum dizendo que sua liberdade havia sido concedida, mas não o informou que tinha que voltar. Aduziu que não leu os papéis que assinou, tampouco procurou o fórum para esclarecer a situação, porém deixou seu endereço atualizado (mov. 50.1).Diante disso, após manifestação das partes, em 27/09/2021, o Juízo da Execução homologou a falta grave e regrediu o regime prisional ao fechado (mov. 77.1).O reeducando almeja o acolhimento da justificativa apresentada, com o afastamento da falta grave e o restabelecimento do regime semiaberto.Entretanto, as alegações sustentadas pelo recorrente não se revelam suficientes para isentá-lo da infração disciplinar que lhe foi imputada.Ora, o sentenciado sofreu condenações a penas de reclusão em razão da prática de três delitos patrimoniais, ostentando pena remanescente superior a 15 (quinze) anos de reclusão, o que faz com que deva permanecer segregado da sociedade a fim de se ressocializar, gradativamente. Tal intuito não foi atendido pelo apenado ao empreender fuga do estabelecimento penitenciário.Suas escusas são completamente descabidas, eis que cumpria pena no regime semiaberto e é de notório conhecimento que antes de ser agraciado com a liberdade plena, deveria passar pelo regime aberto. Ademais, como o próprio reeducando declinou em audiência, supostamente nem sequer efetuou a leitura dos papéis que assinou quando foi autorizada sua saída temporária, tampouco procurou se informar acerca da situação prisional, a fim de sanar qualquer dúvida relacionada à sua dívida com a justiça pelos crimes que cometera.O sentenciado se limitou a atribuir ao seu advogado à época o equívoco de interpretação da decisão judicial que concedeu a saída temporária, contudo não apresentou nenhuma prova de suas alegações nesse sentido.A propósito, destaco excerto do bem lançado parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 14.1, fls. 04/05):“Com efeito, é bem verdade que o recorrente apresentou idêntica versão sobre os fatos nas esferas administrativa e judicial: a de que não sabia que deveria retornar ao cárcere para dar continuidade ao cumprimento de sua pena, haja vista desconhecer que foi colocado em liberdade em decorrência da concessão da benesse da saída temporária. Entretanto, não há como se creditar veracidade na narrativa exposta pelo agravante durante o exercício de seu direito à autodefesa, pois embora esta Procuradoria não ignore que os detentos não possuem o conhecimento técnico necessário à perfeita compreensão de sua situação processual executória, bem asseverou a i. Promotora de Justiça, em sede de contrarrazões (mov. 102.1), que todos os detentos, ao serem agraciados com a benesse da saída temporária, recebem um termo, conhecido como “portaria”, no qual consta expressamente a data de retorno previamente determinada. A colaborar com esta narrativa, consta dos autos que o recorrente foi agraciado com a benesse no dia 30 de dezembro de 2014 (mov. 1.24), tornando ainda mais claudicante a tese de ausência de dolo, máxime porque o agravante, recolhido no cárcere desde a data de 15 de março de 2013, possuía plenas condições de assimilar que o benefício da saída temporária é concedido anualmente pelo Poder Judiciário, no período das festividades de final de ano, a presos que cumprem pena em regime semiaberto.Diante desse quadro, não parece minimamente crível que o recorrente não tenha retornado ao cárcere para dar continuidade ao cumprimento de sua pena em decorrência de um lapso, quando, em verdade, o contexto fático extraído dos autos demonstra que ele optou racionalmente por permanecer em sua residência pelo período de aproximadamente 06 (seis) anos, após ser agraciado com a saída temporária” – Destaquei.Percebe-se, deste modo, o claro intento por parte do apenado de frustrar a execução de sua pena, afrontando a forma progressiva da pena privativa de liberdade, estabelecida pela Lei de Execução Penal, em seu art. 112.Não tendo as justificativas apresentadas pelo reeducando o condão de isentá-lo da sanção disciplinar, não há o que se falar em afastamento da homologação da falta grave, conforme já decidiu esta colenda Corte de Justiça:RECURSO DE AGRAVO - FALTA GRAVE - PLEITO DE AFASTAMENTO – FUGA – JUSTIFICATIVA INIDÔNEA – CORRETA HOMOLOGAÇÃO – PROPORCIONALIDADE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A evasão do estabelecimento prisional é considerada falta grave, segundo o disposto no art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal. Deve ser mantida a homologação da falta grave se os motivos apresentados pelo condenado não se prestam a justificar a sua conduta. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0028986-23.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 29.11.2018) – Destaquei.A defesa argumenta que o sentenciado foi absolvido do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e, portanto, não cabe ao Juízo da Execução a homologação da infração disciplinar.Ocorre que as esferas administrativa e judicial são completamente independentes, sendo certo que a Lei de Execução Penal enquadra como falta de natureza grave – a qual, uma vez perpetrada pelo reeducando, acarreta em consequências negativas à execução de sua pena – a fuga da unidade prisional.O magistrado está adstrito aos limites que a lei impõe, e, em hipótese alguma, quando constatada a subsunção de algum fato à determinada norma penal, sem que haja qualquer escusa idônea para tanto, pode deixar de aplicar a lei.Sobre o tema, é o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APENADO ABSOLVIDO PELO CONSELHO DISCIPLINAR QUANTO À SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. CONTROLE JUDICIAL POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está calcada no sentido de que "o Juízo da execução penal pode realizar o controle das decisões do Conselho Disciplinar, inclusive para modificar a natureza da falta disciplinar" (AgRg no HC 552.624/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.951.210/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021) – Destaquei.Esta colenda 3ª Câmara Criminal se posiciona no mesmo sentido:RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE (FUGA) – ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DE EXECUÇÃO NÃO PODERIA TER HOMOLOGADO A FALTA GRAVE, DADA A ABSOLVIÇÃO NO PAD – AFASTADO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA – FUGA QUE CONFIGURA FALTA GRAVE (ART. 50, II, LEP) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4002565-83.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 16.11.2021) – Destaquei.Sendo assim, a conduta perpetrada pelo reeducando encontra adequação típica no art. 50, inc. II da Lei de Execução Penal, e, portanto, a homologação judicial da falta grave pelo magistrado singular é medida adequada.No que tange ao pedido de restabelecimento do regime semiaberto, destaco, desde já, a previsão legal disposta no art. 118 da Lei de Execução Penal, “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (...)”.A falta grave consistente em fuga do estabelecimento prisional foi devidamente apurada através de audiência de justificação, oportunidade em que o sentenciado foi ouvido, contando com a presença de defesa técnica (mov. 50.1), não havendo qualquer discrepância na decisão que regrediu o regime prisional, tendo o magistrado se embasado em expressas premissas legais, constantes da Lei de Execução Penal.Não há, desta forma, qualquer ilegalidade na decisão combatida, pois devidamente fundamentada, pautada em informações constantes do processo e proferida de acordo com as peculiaridades do caso concreto.Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo, mantendo a decisão que homologou a falta grave de fuga do estabelecimento prisional (com recaptura em 11/02/2021) e regrediu o regime prisional ao fechado.
|