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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução da Pena, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida em 09/02/2022, pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, no processo de Execução da Pena nº 0001907-69.2012.8.16.0098 - SEEU, que fixou, como requisito objetivo à progressão de regime do sentenciado ALEXANDRE HENRIQUE, o cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da pena, com relação à condenação pelo crime hediondo (latrocínio), sob o fundamento de que o reeducando não é reincidente específico em crime de mesma natureza (mov. 37.1).Inconformado, o Parquet interpôs recurso de agravo. Sustentou que deve prevalecer o entendimento de que a necessidade de cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena não depende da reincidência específica em crimes hediondos, bastando apenas a reincidência genérica.Requereu, assim, a reforma da decisão recorrida, fixando-se o percentual de 60% (sessenta por cento) da pena como requisito objetivo para a progressão de regime, pela reincidência, nos termos do art. 112, inc. VII da Lei de Execução Penal (mov. 44.1).Em contrarrazões, o reeducando, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 53.1).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 58.1).Nesta Superior Instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – 2º grau).É o relatório.
II. Fundamentos de fato e de direito admissibilidade Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. DO MÉRITONo presente processo se executam as seguintes condenações impostas ao sentenciado: a) na Ação Penal nº 0000349-43.2004.8.16.0098, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, incs. I e II c/c art. 155, §4º, incs. II e IV ambos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, com trânsito em julgado em 13/10/2008; b) na Ação Penal nº 0000823-77.2005.8.16.0098, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado e 30 (trinta) dias-multa, com trânsito em julgado em 16/06/2006; c) na Ação Penal nº 0012613-80.2009.8.26.0408, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, incs. I e II do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 15 (quinze) dias-multa, com trânsito em julgado em 20/02/2014; d) na Ação Penal nº 0000976-56.2018.8.16.0098, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, incs. I e II do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, com trânsito em julgado em 07/02/2019; e) na Ação Penal nº 0000979-11.2018.8.16.0098, pela prática do delito previsto no art. 157 ,caput, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 15 (quinze) dias-multa, com trânsito e julgado em 31/07/2019, e; f) na Ação Penal nº 0004650-26.2017.8.16.0050, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inc. V e art. 157, §3º, inc. II e art. 330, caput, todos do Código Penal, à pena de 25 (vinte e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, com trânsito em julgado em 07/10/2020 (cf. Atestado de Pena).A decisão que alterou a fração necessária de cumprimento de pena para fins de progressão de regime foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 37.1):“(...).ALEXANDRE HENRIQUE, requer a alteração do quantum necessário à progressão de regime do delito hediondo para 50%, referente a nova Lei n. 13.964/2019, alegando não ser reincidente em crime hediondo em relação ao crime tipificado no art. 157, §3º, II, do Código Penal.O Ministério Público foi desfavorável ao pedido.Decido. Trata-se de pedido com esteio na Lei n. 13.964/19, com codinome de Pacote Anticrime, em que o reeducando requer, a fim de progressão de regime, a aplicação da alíquota de 50% do cumprimento da pena referente ao crime hediondo com resultado morte, tipificado no art. 157, §3º, II, do Código Penal. A novel legislação veio alterar substancialmente o art. 112 da Lei de Execução Penal. O referido artigo, em seus 8 incisos, traça alíquotas progressivas para o alcance do benefício da progressão de regime. O pedido formulado vem respaldado pelo inciso VI do art. 112 da LEP, vide:(...).Nesse trilhar, antes de adentrar ao âmago da questão, imperioso trazer à baila os princípios que a circundam. É cediço que a superveniência de nova redação ao dispositivo que disciplina a progressão de regime trata-se de norma híbrida uma vez que seu conteúdo possui caráter material e processual. Dessa forma, para além do princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, é preciso observar, ainda, outro importante axioma inerente às normas penais: a estrita legalidade. Tal postulado, em seus desdobramentos, abrange o subprincípio da taxatividade, que veda normas dotadas de generalidade, termos vagos, indeterminados ou ambíguos, conferindo à norma previsão precisa sobre o seu sentido e, por essa razão, opera como uma das mais importantes ferramentas à contenção do poder punitivo estatal. O princípio da taxatividade ao condicionar a atividade legiferante à prescrição de conceitos certos e determinados, limita também a atuação do poder judiciário ante a indubitável interpretação do texto legal. Assim, toda vez em que o legislador for minimamente inobservante à tal premissa estar-se-á diante da consequência inafastável da aplicação da interpretação mais favorável ao réu. Isso porque, a obediência à legalidade configura-se verdadeira garantia individual – e, consequentemente, cláusula pétrea – atuando como importante escudo de proteção do indivíduo frente à relação de subordinação com o Estado, razão pela qual permite-se a mitigação de tal princípio em favor daquele, mas nunca em seu prejuízo. Nessa toada, cumpre ressaltar que o art. 112 da LEP previu de forma minuciosa inúmeros contextos fáticos e jurídicos a fim de graduar ou minorar o quantum de pena cumprida seria necessário para a progressão de regime, como nos casos de apenado primário ou reincidente em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, por exemplo.Todavia, não o fez de forma clara em seu inciso quinto, quando disciplinou a necessidade de cumprir ao menos “40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário”, sem, contudo, prever expressa e extensivamente a natureza da aludida primariedade, se genérica ou específica nos crimes abarcados pelo inciso, quais sejam, os hediondos ou equiparados. Para além disso, a partir de uma análise panorâmica do art. 112, muito embora o legislador tenha contemplado as mais diversas situações executórias, vislumbra-se que foi omisso quanto a condição de apenado condenado tanto pela prática de crime hediondo quanto crime comum, tratando-se de manifesta lacuna normativa. Isto torna-se ainda mais evidente quando o novo texto legal, em seu inciso VII, regulamenta expressamente a situação do sentenciado reincidente específico em crimes hediondos, exigindo o quantum mais gravoso de 60% de cumprimento de pena para a progressão. Inexiste, entretanto, previsão expressa de situação oposta, qual seja, condenado por crime hediondo, se primário em crime dessa natureza, o que corrobora para o entendimento de que o legislador quis fazê-lo no incido V do art. 112 da LEP. Com efeito, permitida qualquer mínima interpretação questionável da norma, deve-se privilegiar a interpretação in bonam partem, em manifesta reverência ao princípio da estrita legalidade, ostensivamente citado. Não fosse isso suficiente, é cediço que a norma deve possuir clareza suficiente não somente para o poder judiciário e operadores do direito, mas também – e principalmente – ao cidadão comum que possui o direito subjetivo de conhecer e reconhecer, de plano e com certeza, às garantias e consequências impostas às suas condutas. Ante a duplicidade de entendimento do dispositivo em questão, deve-se então, ao operador do direito, utilizar de meios que possam definir a questão e para tanto, nada mais certo que utilizar da interpretação lógica, teleológica e sistemática do dispositivo. Pois bem, analisando-se os 8 incisos, percebe-se um crescente aumento da porcentagem em relação a gravidade no cometimento dos delitos.Buscando auxílio na interpretação lógica, percebe-se que no inciso primeiro o requisito objetivo para a progressão de pena é ameno, caso seja condenado primário por crime sem violência. No inciso segundo, já se trata de reincidente em crime sem violência, gradualmente agravando-se a situação executória com a gravidade dos delitos eventualmente perpetrados. Por esse raciocínio lógico, partindo-se ainda da premissa do crescente aumento, leva-se a concluir que a expressão “se for primário”, seria em relação ao crime hediondo ou equiparado. Quanto a interpretação teleológica, busca-se o sentido e alcance da norma. Procurou, a nova lei, um apenamento mais grave com o cumprimento maior da pena aos crimes com violência, hediondos e com evento morte. Aparenta-se a princípio que a nova lei veio beneficiar, comparativamente à anterior, o reeducando, porquanto no caso do inciso oitavo, na lei anterior, o apenado deveria cumprir 3/5, enquanto na nova lei deverá cumprir 40%, dando realce de que a lei procura a punição ao criminoso contumaz na prática de crime hediondo ou equiparado. Pelo exposto, há uma sistemática coerência entre os artigos, eis que se pune com menos gravidade o crime sem violência, quando primário e com mais gravidade o reincidente em crime hediondo com resultado morte. É de se concluir que quando se fala em primariedade, no inciso quinto do art. 112 da LEP, refere-se àquele em que não tenha cometido crime com o mesmo caráter de hediondez após o trânsito em julgado da condenação anterior. Destarte, é certo que a nova lei revogou o §2º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, elencando novos requisitos objetivos para a progressão de regime no art. 112 da LEP, alterando o anterior entendimento da reincidência genérica exarada pelo STJ.(...).Nesta senda, denota-se dos autos que o apenado é, de fato, reincidente, contudo, por força da nova lei, deve-se aplicar a alíquota de 40% do cumprimento da pena, por não se tratar de reincidência específica em crime hediondo. Superada a questão no que tange a aplicação da fração mais branda de 40% aos condenados reincidentes genéricos, primários em delitos hediondos – inclusive de modo retroativo – imperiosa a análise quanto a amplitude da retroatividade da nova lei. Destarte, muito embora não se desconheça o entendimento sobre a necessidade de aplicação integral seja da nova lei denominada de Pacote Anticrime, seja da redação original da Lei 7.210/84, à execução penal como um todo, vislumbra-se não se tratar do posicionamento mais adequado à luz dos princípios norteadores do direito penal. Isso porque, malgrado a nova lei tenha jaez mais benéfica quanto ao apenado reincidente genérico, infere-se que o diploma operou de modo diverso quanto ao condenado a crimes comuns, disciplinando, por exemplo, a necessidade de cumprimento de 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, previsão manifestamente mais gravosa que a anterior, cuja redação exigia o cumprimento de apenas 1/6 da reprimenda. Dessa forma, considerando que a nova lei possui vértices mais benéficas e/ou mais prejudiciais aos sentenciados e, considerando ainda, tratar-se de norma de natureza híbrida, posto que de conteúdo processual e material, nota-se um aparente paradoxo normativo quanto a extensão da retroatividade da novel legislação. Com efeito, a partir da análise sistemática das normas e princípios do ordenamento jurídico pátrio, vislumbra-se que, neste contexto, a retroatividade da lei deve operar de modo parcial, única e exclusivamente quanto às suas previsões mais benéficas, consoante já sugere o princípio denominado de retroatividade da lei penal mais benéfica, também previsto no art. 2º, parágrafo único do Código Penal. Por essa razão, em casos como o ora em testilha, apesar da retroatividade do Pacote Anticrime a fim de considerar o quantum de 40% para apenados reincidentes genéricos, deve-se preservar a fração de 1/6 para os demais delitos comuns, de acordo com a antiga redação do art. 112 da LEP, uma vez que mais benéfico ao apenado.(...).Assim, verifica-se, in casu, que a aplicação da nova lei é, de fato, mais benéfica ao apenado, sendo cabível, dessa maneira, a incidência do instituto da novatio legis in mellius, nos termos do inciso XL do art. 5º da CF , motivo pelo qual DEFIRO o pedido e, como consectário, determino a atualização do relatório executório do apenado, aplicando a nova Lei n. 13.964/ 2019, a fim de constar o cumprimento necessário de 50% da pena para fins de progressão de regime, referente ao delito hediondo com resultado morte, tipificado no art. 157, §3º, II, do Código Penal, da ação penal nº 0004650-26.2017.8.16.0050.”. – Destaquei.O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) alterou diversos dispositivos penais e processuais penais, entre eles, o art. 112 da Lei de Execução Penal, que dispõe sobre a progressão de regime, o qual passou a vigorar da seguinte forma:Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(...)”.Cinge-se a controvérsia à fração adequada a ser cumprida pelo apenado para a progressão de regime, após a alteração do dispositivo legal supramencionado.ALEXANDRE HENRIQUE ostenta contra si condenações por delitos de roubo majorado, de desobediência, e de latrocínio.Configurada a reincidência do reeducando, contudo não específica por crime hediondo, eis que somente a condenação por latrocínio decorre de delito hediondo (art. 1º, inc. II, ‘c’, da Lei nº 8.072/90).Com base na ausência de reincidência específica do recorrido em crimes de natureza hedionda, o magistrado singular entendeu por bem considerar, como requisito objetivo para a progressão do regime, a necessidade do cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da pena, nos termos do art. 112, inc. VI, ‘a’, da LEP, que determina: “VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional” (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).Por outro lado, o Ministério Público do Estado do Paraná traz a tese de que o inc. VII do art. 112 da Lei de Execução Penal melhor se adequa ao caso em tela, pois a seu ver é desnecessária a reincidência específica em crimes hediondos para que se adote como requisito objetivo para a progressão do regime prisional o percentual mais gravoso, de 60% (sessenta por cento) da pena: “VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (...)” (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).Anteriormente à alteração promovida na LEP pelo Pacote Anticrime, a progressão de regime dos condenados por delitos hediondos era regulada pelo art. 2º, §2º da Lei nº 9.072/90, o qual dispunha que: “§2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). (Redação dada pela Lei nº 13.769, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.964, de 2019)”O referido dispositivo legal mencionava que o reeducando condenado por crime hediondo, que fosse reincidente, deveria cumprir 3/5 (três quintos), ou 60% (sessenta por cento) da pena, para progressão do regime, sem especificar a necessidade de reincidência específica. Da mesma forma, à época, as decisões desta Corte com relação ao tema eram no sentido da inexigibilidade da reincidência específica em delitos de natureza hedionda para se ter como requisito objetivo à progressão do regime prisional, o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002268-18.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 17.02.2020; TJPR - 4ª C.Criminal - 0029478-20.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 17.02.2020; TJPR - 5ª C.Criminal - 0003073-68.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 14.12.2019).O argumento era lógico: o legislador, quando pretende se referir à reincidência específica, o faz (e o fez) especificamente, como por exemplo é possível notar pelo art. 5º, da Lei nº 8.072/90, que promoveu alterações no art. 83, do Código Penal, que trata do livramento condicional, atribuiu ao dispositivo a seguinte redação: “V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza”.Assim, mencionando o legislador ordinário apenas “reincidência”, não havia dúvidas de que dispensava a reincidência específica.No entanto, a nova redação atribuída ao art. 112, inc. VII da LEP dispõe que o condenado deverá cumprir 60% (sessenta por cento) da pena, equivalente a 3/5 (três quintos), se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.Verifica-se, da simples leitura do dispositivo, a necessidade de que a reincidência do agente seja na prática de crimes hediondos, o que não é o caso do recorrido, que cometeu crimes comuns e um crime hediondo, com resultado morte.Analisando os incisos do art. 112, chega-se à conclusão de que existe uma lacuna na legislação, porque não há previsão de requisito objetivo temporal para os reincidentes não específicos em crimes hediondos.Para suprir essa lacuna legislativa, é necessário que o art. 112 e seus incisos sejam interpretados in bonam partem, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.A propósito, colhe-se da doutrina[1]:“O dispositivo faz referência à reincidência específica em crime com violência ou grave ameaça. Mas e se o reeducando for reincidente, mas não específico, ou seja, somente um dos crimes, passado e presente tiver sido cometido com violência ou grave ameaça? Lendo e relendo o artigo em comento, concluímos que estamos diante de uma lacuna, cuja integração, por óbvio, deverá observar o princípio do in dubio pro reo”. – Destaquei.No caso da reincidência específica em crimes hediondos, lecionam LIMA NETTO e TAVARES[2]:“Antes do PAC, o tratamento mais gravoso ao condenado reincidente que cometeu crime hediondo ou equiparado não exigia a reincidência específica. Percebam que a nova legislação exige, para o tratamento mais gravoso, a reincidência na prática de crime hediondo ou equiparado (com ou sem resultado morte, a depender do caso, incisos VII e VIII), isto é, é preciso que a reincidência seja específica” – Destaquei.Nesse sentido, já se pronunciou esta colenda Câmara Criminal:EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO - CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE FURTO E LATROCÍNIO (ART. 155 E ART. 157, §3º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL) - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO APENADO E ALTEROU A FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME PARA O FIM DE CONSIDERAR O QUANTUM DE 40% (QUARENTA POR CENTO) - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) - NÃO ACOLHIMENTO - LEI N.º 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE APERFEIÇOOU A LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL E TROUXE REFLEXOS NA EXECUÇÃO DA PENA, ESPECIALMENTE NOS PRAZOS A SEREM OBSERVADOS PARA ALCANÇAR A PROGRESSÃO DE REGIME - NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEI N.º 7.210/1984 - APENADO QUE FOI CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE, MAS É REINCIDENTE EM DELITO COMUM - LACUNA LEGISLATIVA EM RELAÇÃO À REINCIDÊNCIA POR CRIME COMUM - INTEGRAÇÃO DA NORMA PELA ANALOGIA IN BONAM PARTEM - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, NOS TERMOS DO ART. 112, INC. VI, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 4000536-94.2021.8.16.0030 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 31.05.2021) – Destaquei.Referido entendimento também é adotado pelo Tribunal da Cidadania:PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. (...). PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA PARA CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 112, INC. VI, DA LEP. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM CONJUNTO COM O ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL NÃO REVOGADO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). III - No caso, o recorrido foi condenado pela prática de delito equiparado ao hediondo com resultado morte, sendo reincidente em crime comum, situação que não encontra previsão específica na nova lei (art. 112 da LEP, com redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), razão pela qual, diante da omissão legislativa, deverá a situação ser resolvida de maneira mais favorável ao sentenciado, com a aplicação do percentual previsto para o réu primário. Desse modo, pelo uso da analogia in bonam partem, deve ser aplicado o percentual de 50% (cinquenta por cento), previsto no art. 112, inc. VI, da Lei n. 7.210/1984. Precedentes. (...). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1985580/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022) – Destaquei.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA PENA PARA CONCESSÃO DA BENESSE. ARTIGO 112, INC. VI, DA LEP. DECISÃO MANTIDA. I – (...). II - Para o condenado por crime hediondo que seja reincidente genérico, como se dá no caso em tela, deverá incidir o percentual equivalente ao que é previsto para o primário, vale dizer, de 40% ou 50%, na forma do art. 112, V e VI, a, da LEP, a depender do caso (se houve ou não resultado morte). Precedentes. (...). (AgRg no REsp 1924768/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021). – DestaqueiDeste modo, outra alternativa não há que não enquadrar a situação do ora recorrido no inc. VI, ‘a’, do art. 112 da Lei de Execução Penal, in verbis: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;” (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”.Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, mantendo a decisão que alterou o percentual de pena a ser cumprido para progressão do regime prisional para 50% (cinquenta por cento), à luz do art. 112, inc. VI, ‘a’, da Lei de Execução Penal.
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