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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAPOTI contra a r. decisão de mov. 39.1 dos autos n.º 0000978-17.2020.8.16.0046, através da qual o d. Juízo a quo, dentre outras medidas, fixou honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito exequendo, em favor dos procuradores da parte exequente.Inconformada, a municipalidade agravou a este Tribunal (mov. 1.1), alegando, em síntese, que, como a impugnação municipal ao cálculo foi acolhida, por esta câmara, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n.º 0014790-36.2021.8.16.0000, os honorários advocatícios seriam devidos aos procuradores do Município executado.O agravante requereu, ainda, a concessão monocrática de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, o pleito pela atribuição de efeito suspensivo foi deferido (mov. 12.1).A agravada apresentou suas contrarrazões à mov. 18.1, pedindo o desprovimento do recurso.A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento (mov. 21.1).O d. Juízo singular apresentou informações à mov. 26.1.Intimados a respeito da admissão do IRDR n.º 0044244-66.2018.8.16.0000, o Município agravante renunciou ao prazo (mov. 28), enquanto a agravada requereu a continuidade da tramitação recursal (mov. 29.1).Através do despacho de mov. 31.1, a decisão de atribuição de efeito suspensivo foi parcialmente modificada, para não atingir o crédito principal, inconteste. Além disso, foi determinado o prosseguimento do agravo de instrumento, cujo objeto não se confunde com o do IRDR n.º 0044244-66.2018.8.16.0000.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.No mérito, em que pese o entendimento sustentado pelo d. Juízo a quo, o agravo de instrumento comporta provimento, conforme análise que se segue.Cuida-se, in casu, de execução individual de sentença coletiva movida por servidora pública do Município de Arapoti.À mov. 9.1-1.º grau, o ente público executado apresentou impugnação à execução, sustentando a incompetência absoluta e a inexatidão dos cálculos.Tal impugnação foi rejeitada pelo d. magistrado singular através da decisão de mov. 14.1-1.º grau, que determinou ao exequente a apresentação dos cálculos atualizados, sem a atribuição de honorários advocatícios.Atendendo à ordem judicial, a servidora apresentou novas contas à mov. 17-1.º grau, apontando que o valor do crédito, em fevereiro de 2020, seria de R$ 22.117,55 (vinte e dois mil, cento e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos).Contra a rejeição da impugnação, a municipalidade executada interpôs o agravo de instrumento n.º 0014790-36.2021.8.16.0000, julgado por esta Câmara nos seguintes termos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO MUNICIPAL CONTRA O CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA N.º 810 PELO STF. INCONFORMISMO DO ENTE EXECUTADO. CABIMENTO. TR DEFINIDA COMO ÍNDICE APLICÁVEL AO CASO, EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA DEFINIÇÃO, PELO STF, DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.º - F DA LEI N.º 9.494/97. SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E QUE, NO CASO, RECLAMA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (mov. 31.1-1.º grau).Diante disso, a parte exequente, à mov. 36.1-1.º grau, apresentou novas contas, quantificando o valor exequendo, até fevereiro de 2020, em R$ 19.019,90 (dezenove mil e dezenove reais e noventa centavos).Ainda assim, o d. magistrado, ao fixar os honorários em cumprimento de sentença, o fez em favor dos causídicos do exequente (mov. 39.1-1.º grau).Ao apresentar a esta Câmara as informações de mov. 26.1, a autoridade judicial fazendária esclareceu que tais honorários diziam respeito à primeira impugnação municipal, que anteriormente fora rejeitada.Ainda assim, não pode ser desprezado que, com o provimento do agravo de instrumento n.º 0014790-36.2021.8.16.0000, houve, sim, o acolhimento da impugnação ao cálculo, ensejando significativa redução do crédito executado.A partir daí, é de se reconhecer que as razões recursais apresentadas pelo ora agravante revelam-se alinhadas ao entendimento deste colegiado, no sentido de que, em havendo acolhimento da impugnação ao cálculo, os honorários devem ser calculados sobre o excesso reconhecido (leia-se, o proveito econômico obtido, equivalente à diferença entre as contas das partes) e direcionados ao procurador da parte executada.Nesse sentido, destacam-se os precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL EXTINTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E BASE DE CÁLCULO – IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO – INSURGÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DA MULTA DE 30% (TRINTA POR CENTO) E DE JUROS MORATÓRIOS – MULTA AFASTADA – DUPLICIDADE DA COBRANÇA CARACTERIZADA – INCORREÇÃO NO TERMO INICIAL DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – INCIDENTE PROCESSUAL PARCIALMENTE ACOLHIDO – HONORÁRIOS DEVIDOS – PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DO EXCESSO RECONHECIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3.ª C. Cível - n.º 0057776-05.2021.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 22/02/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DO INPC/IGP-DI COMO ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O ADVENTO DA LEI N.º 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE, ACÓRDÃO, PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA MENCIONADA LEI, QUE PREVIU A UTILIZAÇÃO DA “TR” PARA TODO O PERÍODO. JUROS MORATÓRIOS. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DE 0,5% (CINCO DÉCIMOS POR CENTO) ATÉ O ADVENTO DA LEI N.º 11.960/2009 E, PARA O PERÍODO POSTERIOR, DE 1 % (UM POR CENTO) AO MÊS. CÁLCULO APRESENTADO QUE, PARA O PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 11.960/2009, ALÉM DE APLICAR A TAXA DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, TAMBÉM FEZ INCIDIR A TAXA DE JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. ANATOCISMO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXEQUENTES BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3.ª C. Cível - n.º 0045860-71.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 03/11/2021).Por sua vez, a fixação de honorários em favor do advogado do exequente, por conta da primeira impugnação rejeitada, não se mostra adequada, na medida em que, nos termos da súmula n.º 519 do Superior Tribunal de Justiça, “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”.Nessa linha, este Tribunal tem se manifestado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N.º 519 DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE A REFERIDA SÚMULA OFENDE DISPOSIÇÃO LEGAL DO ART. 85, § 7.º DO CPC. REJEIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SENTIDO DA PLENA APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS APLICÁVEIS EM CASO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO (TJPR – 7.ª C. Cível – n.º 0072588-52.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 01/04/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA – JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS QUE VENCERAM ANTERIORMENTE À CITAÇÃO – TERMO INICIAL – DATA DO ATO CITATÓRIO – CÁLCULO ADEQUADO – HOMOLOGAÇÃO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO – EXEGESE DA SÚMULA N.º 519 E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONDENAÇÃO AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 3.ª C. Cível – n.º 0014157-30.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 16/10/2018).Dessa forma, verifica-se que, no caso em exame, os honorários advocatícios em cumprimento de sentença são devidos, apenas, aos procuradores do Município executado, e devem ser calculados sobre a diferença entre o cálculo do exequente e o montante homologado após o acolhimento da impugnação municipal, no percentual de 10% (dez por cento).Diante do exposto, voto, em conclusão, pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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