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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 281.1 dos autos n. 0023908-28.2011.8.16.0019, da ação de execução por título extrajudicial movida pela Agravante contra a Agravada, por meio da qual o d. Juízo de 1º Grau determinou a liberação da quantia bloqueada na conta n. 171533 da agência 003 do Banco do Brasil, de titularidade da segunda, por considera-la impenhorável, à luz do disposto no artigo 833, IV do CPC. Inconformado, alega o Agravante, em síntese: a) o STJ, no EREsp 1582475/MG, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade do artigo 833, IV do CPC não é absoluta; b) a verba salarial da executada se revela moderada (R$ 6.807,80), sendo que eventual penhora de parcela de seus rendimentos não viola o princípio da dignidade da pessoa humana; c) a decisão agravada deve ser reformada, a fim de que possam ser penhorados 10% dos rendimentos da Agravada.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Houve concessão parcial do pedido de liminar para determinar que, da quantia total bloqueada (R$ 1.243,01), permaneçam penhorados R$ 847,23, cabendo ao Juízo a quo, na hipótese de tal quantia já ter sido liberada à Agravada, adotar as medidas necessárias a que seja reposta. (mov.12.1)A Agravada apresentou contrarrazões (mov.20.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que tem fundamento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, foi interposto tempestivamente e contou com o preparo devido.Entendo que os fundamentos que nortearam o deferimento em parte do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso merece provimento parcial, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.De início, cumpre esclarecer que a controvérsia instaurada no 1º grau não disse respeito à penhorabilidade de parte dos vencimentos da executada, mas sim à validade do bloqueio da quantia de R$ 1.243,01 efetuado na conta corrente por ela mantida junto ao Banco do Brasil, que, pelo Juízo a quo, foi considerado ilícito à luz do disposto no artigo 833, IV do CPC.Portanto, tudo o que será dito nesta decisão sobre possibilidade de penhora parcial de vencimentos terá a função de subsidiar a conclusão acerca da validade ou insubsistência do bloqueio, não significando autorização ou proibição à penhora de vencimentos mediante, por exemplo, desconto em folha de pagamento, o que deverá ser eventualmente pedido em 1º Grau e por ele decidido.É incontroverso que a importância cuja liberação o Juízo de 1º Grau ordenou – R$ 1.243,01 – correspondia ao resíduo do 13º salário creditado na conta; o extrato acostado ao mov. 236.4 não deixa dúvida quanto a isso. O que se discute é se tal importância estava sujeita a penhora, à vista do disposto no artigo 833, IV do Código de Processo Civil.Pessoalmente, entendo que o artigo 833, IV do Código de Processo Civil acolheu a tese de que a existência digna da pessoa exige a proteção dos frutos de seu trabalho, de modo a que ela possa servir-se deles para o atendimento de suas necessidades primordiais. Por isso, veda essa norma a penhora de salários, vencimentos e verbas semelhantes para a satisfação de dívidas contraídas junto a particulares, não se cogitando do estabelecimento de exceção não contemplada em lei. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, decidiu neste sentido, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.184.765/PA, relatado pelo então Ministro da Corte Luiz Fux.E, penso eu, o entendimento não poderia ser outro, uma vez que o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC só permite a penhora dos rendimentos do devedor quando excedentes a 50 salários mínimos mensais, abrindo exceção apenas quando o débito for de natureza estritamente alimentar. Assim, se a lei estipula limite para o reconhecimento da penhorabilidade, não pode o Judiciário instituí-la casuisticamente de forma diversa, sob pena de afrontar o princípio da separação dos poderes – CF, artigo 2º – e usurpar, por desconsideração ao que legitimamente decidiu o Poder Legislativo, competência que é deste.Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, instância máxima dele vocacionada para, em seu nome, fazer a derradeira interpretação do direito federal, adotou entendimento diverso.Decidiu o Tribunal da Cidadania, com efeito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. omissis2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. e 4. omissis5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018, grifo nosso). A Quarta Turma daquele Areópago tem replicado esse entendimento, a exemplo do que ocorreu quando do julgamento dos seguintes recursos: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1754649/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp 1690961/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021. Idem, a Terceira Turma (neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1884007/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).No âmbito da 18ª Câmara Cível a questão não enseja maiores discussões, sendo unânimes as decisões permissivas da penhora de parcela dos vencimentos do devedor quando isso não comprometer sua sobrevivência em condições dignas (neste sentido, por amostragem: AI 0038296-75.2020.8.16.0000, rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. em 13/10/2020; AI 0035882-07.2020.8.16.0000, rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. em 05/10/2020; AInt 0002696-90.2020.8.16.0000, rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. em 13/07/2020; AI 0058313-69.2019.8.16.0000, rel. Des. Denise Kruger Pereira; AI 0064665-43.2019.8.16.0000, rel. Juíza Luciane Bortoleto, j. em 18/05/2020).Dito isso, e considerando a necessidade de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de modo a dar previsibilidade aos jurisdicionados e assim contribuir para a segurança jurídica, adiro, ressalvando minha convicção pessoal, à tese de que a regra de impenhorabilidade do artigo 833, IV e § 2º do CPC pode ser mitigada, desde que fique cabalmente demonstrado que a constrição de parte dos salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do devedor não prejudique sua sobrevivência em condições dignas.In casu, o Juízo a quo, amparando-se exclusivamente no artigo 833, IV do CPC, considerou impenhorável o saldo encontrado na conta da Agravante.Porém, quando se leva em conta que ela, a título de 13º salário, recebeu dois créditos que, somados, totalizaram R$ 8.472,32 (R$ 5.683,75 e R$ 2.788,57), é possível afirmar que a constrição não se mostrou apta a lhe prejudicar a sobrevivência em condições dignas ou o cumprimento de suas obrigações; tanto é verdade que, antes de o bloqueio ser efetivado, houve o pagamento de um boleto emitido por J.P.U. Com. de Ferro e Aço Ltda. (R$ 4.952,45), de outro emitido por Aymoré Cred. Fin. E Invest. S/A. (R$ 685,31), além do envio de um PIX no valor de R$ 1.000,00 em favor de Bruno José Propst.Considerando o total creditado na conta a título de 13º salário (R$ 8.472,32), a importância bloqueada – R$ 1.243,01, cerca de 14,67% daquele – não se mostrou apta a comprometer a qualidade de vida da Agravada, donde não se vislumbrar ilegalidade na constrição.Observa-se, porém, que o próprio Agravante considerou adequado limitar a penhora a 10% do ganho da Agravada, razão pela qual o bloqueio e a penhora que dele resultou haveria de ser limitada a R$ 847,23, com a consequente liberação à executada do restante.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento, para confirmar a liminar, determinando que, da quantia total bloqueada (R$ 1.243,01), permaneçam penhorados R$ 847,23, cabendo ao Juízo a quo, na hipótese de tal quantia já ter sido liberada à Agravada, adotar as medidas necessárias a que seja reposta.
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